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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4026045-37.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Brusque
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Feb 20 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Heriberto Max Dittrich Schmitt
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 481

 


Agravo de Instrumento n. 4026045-37.2017.8.24.0000, de Brusque

Relatora: Desa. Janice Ubialli

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA QUE IMPOSSIBILITE O CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

   "Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (STJ, AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4026045-37.2017.8.24.0000, da comarca de Brusque Vara Comercial em que é Agravante Aprisco Confecções Eireli - Me e Agravado Derys Representações Ltda.

           A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Custas legais.

            O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Köhler.

           Florianópolis, 20 de fevereiro de 2018.

Janice Ubialli

Relatora

 

RELATÓRIO

           Aprisco Confecções Ltda. interpôs agravo de instrumento da decisão prolatada pelo juízo da vara comercial da comarca de Brusque nos autos n. 0306065-66.2017.8.24.0011, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

           Irresignada, a recorrente alega que o fato de não estar inscrita nos programas assistenciais do governo não é elemento bastante ao indeferimento do benefício da gratuidade, e, ainda, que o procurador contratado é pro bono, ou seja, "receberá se houve êxito na ação", motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.

           Ao recurso foi negado efeito suspensivo (págs. 29-32).

           Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

 

VOTO

           Em primeiro lugar, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso se deram após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) ocorrida em 18-3-2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Superior Tribunal de Justiça).

           Assim, os pressupostos da admissibilidade recursal são os do Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

    Aos recursos interpostos com fundamento do CPC/2015 (relativos a decisões publicada a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC.

           Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.

           A justiça gratuita, conforme estabelece a norma contida no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. A Lei nº 1.060/1950, por sua vez, em seu art. 2º, parágrafo único, prevê como necessitado, para fins legais: "[...] todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

           Para se obter o benefício é suficiente a afirmação de dificuldade financeira (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950), como garantiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 649.283/SP (Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19-9-2008). Entretanto, o juiz pode, caso tenha dúvida sobre a verdadeira condição econômica da parte, determinar a apresentação de provas da alegada hipossuficiência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 703.246/SP (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23-6-2015).

           A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

    [...] A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao juiz da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das condições afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação, mediante provas, do estado de necessidade financeira (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.061956-3, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 8-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2013.018302-9, da Capital, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 10-6-2013).

           Dessa forma, ao juiz, agente do Estado, cabe a função de avaliar o pedido, a fim de não tornar a prestação jurisdicional gratuita o resultado de uma simples sucessão de atos.

           A Defensoria Pública, com a alteração da LC 80/1994 pela LC 123/2009, também passou a exigir comprovação da condição econômica de seus assistidos:

    LC 80/1994- Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

           De outra banda, segundo o Superior Tribunal de Justiça "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481)

           Também desse Tribunal Superior:

    "Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (STJ, AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011).

           Sobre o tema, esta Quarta Câmara Comercial, tomando em consideração a natureza das atividades realizadas por sociedade empresária, voltadas que são à obtenção de lucro, já declarou necessário haver "prova robusta" da hipossuficiência financeira. In verbis:

    [...] em relação às pessoas jurídicas, cujo objetivo de sua constituição é o auferimento de lucro, a parte deve trazer aos autos prova robusta de seu estado de hipossuficiência, tais como a declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, efetiva paralização das artividades, entre outros (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032941-9, Quarta Câmara de Direito Comercial , rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 4-9-2012).

           No caso em exame, verifica-se que a agravante foi intimada para "comprovar documentalmente, de maneira contábil, a necessidade alegada ao benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido." (pág. 24 dos autos principais)

           Contudo, a recorrente limitou-se a declarar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários (pág. 10) e a apresentar declaração simplificada de pessoa jurídica em que se declara inativa entre o período de 1-1-2015 a 31-12-2015 (pág. 11), bem como relação de protesto e negativações (págs. 13-17).

           Entretanto, em que pese a declaração de inatividade no período de 1-1-2015 a 31-12-2015, a situação cadastral da recorrente no sistema da Receita Federal, em consulta realizada na data de hoje, é "ativa" (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.Asp). Anota-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2017, de modo que a declaração apresentada não é capaz de certificar a atual incapacidade financeira da ora agravante.

           No tocantes as inscrições restritivas do nome da apelante, isso não é elemento bastante ao deferimento do benefício, ainda mais quando referentes aos anos pretéritos de 2013, 2014 e 2015.

           A concessão do benefício da gratuidade reclama atual insuficiência de recursos. Por isso, pouco importa se em época passada a parte não dispunha de recursos. É a sua condição atual que autorizará ou não o deferimento do benefício.

           Assim, em que pese as alegações da parte no sentido de que enfrenta dificuldades financeiras, deixou ela de apresentar documentos atualizados que comprovem a sua precária situação financeira.

           Logo, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício da justiça gratuita, a decisão que o indeferiu deve ser mantida.


Gabinete Desa. Janice Ubialli