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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0062781-68.2008.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Capital
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Feb 20 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 0062781-68.2008.8.24.0023, de Capital

Relatora: Desa. Janice Ubialli

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.

   ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO FUNDADA EM TESE NÃO OBJETO DA CAUSA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS. FATO QUE NÃO COMPÕE A CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA.

   CÁRTULA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE CONTA ENCERRADA. DEVER DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CORRENTISTA, INDEPENDENTE DE A CONTA ENCONTRAR-SE ENCERRADA, SOB PENA DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE SUA DESÍDIA.

   "O encerramento da conta não afasta a responsabilidade da instituição bancária pela ulterior inclusão do nome do antigo correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, em razão de devolução de cheque pelo motivo de conta encerrada. Assim, cabe ao banco, antes de recorrer àquela repressão administrativa, certificar-se da autenticidade da assinatura do emitente do cheque, sob pena de infligir injustamente aquele que não concorreu para a ilegalidade e, por conseguinte, responder pelos danos morais daí decorrentes" (REsp. n. 331.181/RJ, Sexta Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 5-9-2002).

   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 NA ORIGEM. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO.

   HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

   Somente é viável a fixação de honorários recursais na hipótese de a decisão recorrida ter sido publicada já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0062781-68.2008.8.24.0023, da comarca de Capital (4ª Vara Cível) em que é apelante Banco do Brasil S.A. e apelado Juan Samuel Florez Garcia:

           A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Köhler.

           Florianópolis, 20 de fevereiro de 2018.

Janice Ubialli

Relatora

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. da sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de título de crédito" n. 0062781-68.2008.8.24.0023, aforada por Juan Samuel Florez Garcia. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAN SAMUEL FLOREZ GARCIA em desfavor de UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, HSBC BANK BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A para o fim de:

    a) declarar a nulidade dos cheques apresentados às fls. 40/63, 152/161. 204/205, 207/208, 210/211, 213/214, 216/217, 219/220, 222/223, 225/226 e 228/229.

    b) condenar os réus a promoverem a exclusão definitiva do nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) e SERASA.

    c) confirmar a antecipação de tutela de fls. 169/171.

    Com base no princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (tres mil reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC.

           Irresignado, o apelante sustenta, em preliminar, que não é parte legítima para responder à pretensão de cancelamento de inscrição em cadastro de cheques sem fundo - CCF pelo descumprimento do disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da notificação prévia. No mérito, assevera que correta a devolução dos cheques pelo motivo conta encerrada. Por fim, pugna pela adequação da verba honorária sucumbencial.

           Não houve a apresentação de contrarrazões.

 

VOTO

           Em primeiro lugar, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do presente recurso precedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18-3-2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Superior Tribunal de Justiça).

           Assim, os pressupostos da admissibilidade recursal são os do Código de Processo Civil de 1973, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ:

    Aos recursos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

           Mas não é só. Porque o que aqui se reexamina é decisão prolatada sob a égide do CPC/1973, o juízo que se realizará a respeito do acerto ou desacerto do decidido será, quanto ao aspecto processual, exclusivamente orientado por essa norma. É que a aplicabilidade imediata assegurada à norma processual não acarreta a revisão dos atos já praticados pelo juiz, tampouco a desconstituição de situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada (art. 14 do CPC/2015).

           Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

           O apelante sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a falta de notificação prévia para inclusão no cadastro de cheques sem fundos (CCF).

           Sem razão o apelante, porque a causa de pedir foi a devolução de cheques supostamente não emitidos pelo apelado, veja-se: "para sua surpresa ao consultar o SERASA verificou que haviam no Cadastro de Emitentes de Cheques em Fundo (CCF) dezenas de títulos de suas contas correntes, sendo certo que jamais os emitiu" (destaques no original).

           Dessa feita, não se verifica na exordial insurgência acerca da prévia notificação para inclusão no CCF. A causa de pedir apresentada pelo autor trata apenas da apenas de devolução de cheques, ato praticado pela instituição financeira. Rejeita-se, por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva no ponto.

Do mérito recursal

           A instituição financeira comprovou nos autos que os cheques do apelado foram devolvidos pela alínea 13, motivo conta encerrada (fls. 150-161).

           Acerca da devolução de cheques, dispõe o Banco Central por meio da Circular n. 3.535, de 25-4-2011, que:

    Art. 1º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:

    I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo (grifo nossos)

           Com efeito, o fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque.

           Desse modo, o banco deveria ter analisado a autenticidade dos cheques, com a conferência da assinatura do emitente, antes de promover a inserção do nome do apelado junto ao rol de inadimplentes.

           No caso, há indícios de que os cheques não foram emitidos pelo apelado, haja vista a flagrante divergência entre as assinaturas constantes nas cártulas (fls. 152-161) e a apontada nos documentos de identidade daquele (fls. 10-11).

           Assim, verifica-se que houve a inscrição indevida do apelado no CCF, porque evidente a falha de checagem da regularidade da cártula pela instituição financeira.

           Nesse sentido colhe-se da jurisprudência do STJ:

    "O encerramento da conta não afasta a responsabilidade da instituição bancária pela ulterior inclusão do nome do antigo correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, em razão de devolução de cheque pelo motivo de conta encerrada. Assim, cabe ao banco, antes de recorrer àquela repressão administrativa, certificar-se da autenticidade da assinatura do emitente do cheque, sob pena de infligir injustamente aquele que não concorreu para a ilegalidade e, por conseguinte, responder pelos danos morais daí decorrentes." (REsp. n. 331.181/RJ, Sexta Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 5-9-2002)

           A jurisprudência desta Corte não destoa:

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES. RECEPÇÃO, PELA CASA BANCÁRIA RÉ, DE CÁRTULA FIRMADA POR TERCEIRO, SEM VERIFICAR A DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR MOTIVO DIVERSO, QUE CULMINA EM APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE. INOBSERVÂNCIA DA NECESSÁRIA FUNÇÃO ADMOESTATÓRIA E RECONFORTANTE DA MEDIDA. VERBA MAJORADA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR DE 10% QUE SE COADUNA COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. VERBA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0301300-42.2014.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).

           Desse modo, ante a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta corrente, escorreita a decisão que determinou a exclusão definitiva do nome do apelado do CCF.

Dos honorários de sucumbência

           Na decisão atacada, o togado condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

           A verba honorária foi adimplida voluntariamente pelos réus coobrigados Banco ABN Amro Real S.A., Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. e HSBC Bank Brasil S.A., conforme se infere da decisão de fl. 383.

           Não obstante o adimplemento da obrigação, diante da possibilidade de cobrança da quota parte do apelante pelos demais coobrigados em ação de regresso, há de se conhecer do apelo.

           Considerando que a condenação foi solidária, o montante fixado a título de honorários sucumbenciais não se mostra excessivo e está em consonância com o disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/1973.

           Logo, vota-se no sentido de conhecer do apelo e a ele negar provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

           Por fim, porque a sentença foi publicada na vigência do antigo Código de Processo Civil, é inviável a fixação dos honorários previstos no § 11, do art. 85, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ).