Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0005229-63.2012.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Adriana Lisboa
Classe: Embargos de Declaração

 


Embargos de Declaração n. 0005229-63.2012.8.24.0005/50000  

Embargos de Declaração n. 0005229-63.2012.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.

   ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESE JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO.

   MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.

   PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.

   "[...] I - Os embargos de declaração, seja na antiga ou na nova codificação processual civil, não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada. Assim, salvo casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, uma vez que não constituem via idônea à reapreciação da causa. II - O prequestionamento não se traduz na exigência de expressa menção individualizada dos dispositivos legais invocados pela parte, mas, tão somente, de abordagem da matéria pelo Órgão Julgador" (TJSC, ED n. 0013567-50.2013.8.24.0018, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 04.04.2017).

   RECLAMO REJEITADO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0005229-63.2012.8.24.0005/50000, da comarca de Balneário Camboriú Vara da Fazenda Pública em que é embargante Município de Balneário Camboriú e embargada Márcia Izabel da Silva.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, rejeitar os Embargos. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa.

           Florianópolis, 27 de fevereiro de 2018.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

Documento assinado digitalmente

 

RELATÓRIO

           Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Balneário Camboriú, contra o aresto que conheceu em parte e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0005229-63.2012.8.24.0005, interposta contra sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, na ação de Cobrança n. 0005229-63.2012.8.24.0005 ajuizada por Márcia Izabel da Silva (fls. 93/104).

           Fundamentando sua insurgência, o Município de Balneário Camboriú aponta omissão "acerca da natureza jurídica da gratificação de regência" (fl. 106), ou seja, que a trabalhadora deve estar efetivamente exercendo suas atividades para ter direito ao benefício e, não, readaptado como no caso em tela.

           Anuncia lacuna "quanto aos contornos do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. XV, da CRFB/1988), pois a Constituição Federal "jamais garantiu direito adquirido ao regime jurídico de remuneração", e este princípio constitucional "não tem condão de garantir o pagamento de gratificação de regência" (fl. 107).

           Argumenta, ainda, que houve contradição quando foi considerado que "a gratificação é parcela transitória, mas que a gratificação de regência não pode ser retirada, em razão da vedação ao decesso remuneratório" (fl. 107), conforme interpretação do art. 78 da Lei nº 1.069/1991, termos em que - lançando prequestionamento dos dispositivos legais que regem a matéria -, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios (fls. 106/109).

           Conquanto intimada, Márcia Izabel da Silva deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões (fl. 114)

           É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

           Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei nº 13.105/15, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

           A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ponderam que:

    Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

           Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:

    [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

           Na espécie, a manifestação do Município de Balneário Camboriú não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução do recurso, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

           Em razão de sua natureza estrita, os Embargos de Declaração destinam-se a promover a integração de decisão obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.

           Não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato do embargante discordar das conclusões do julgado.

           Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara, objetiva e inteligível, pois trouxe copiosa fundamentação sobre o direito que Márcia Izabel da Silva tem de receber o valor da gratificação de regência, com amplo amparo legal, senão vejamos:

    [...] antes da criação da LCM nº 12/15, a Lei Municipal nº 1.069/91 - aplicada subsidiariamente ao Estatuto do Magistério Municipal - já previa que "a readaptação não acarretará decesso de remuneração" (art. 78 - grifei).

    Portanto, nos termos do aludido diploma legal, a readaptação não pode importar em prejuízo aos vencimentos do cargo de origem.

           Além disso, o aresto esclarece as definições de vencimento, vencimentos e remuneração, consoante aos ensinamentos de Hely Lopes Meireles, como também conforme o disposto na Constituição Federal:

    [...] Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c. O art. 37, X, XI, XII e XV.

    Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular - vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural - vencimentos (Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 583 - grifei).

    E por remuneração, a sobredita legislação define que:

    Art. 83. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao vencimento mais as vantagens asseguradas por Lei.

    [...].

    Art. 89. Vantagens são acréscimos pecuniários, constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação.

    Logo, escorreita a sentença que considerou a gratificação de regência de classe como parte integrante dos vencimentos de Márcia Izabel da Silva, já que, por expressa previsão legal, a readaptação não pode causar decesso remuneratório.

    [...]

    Ademais, o fato da Lei Municipal nº 3.392/11 - que acrescentava o § único ao art. 78 da Lei Municipal nº 1.069/91 -, ter sido declarada inconstitucional, em nada modifica o entendimento aqui perfilhado, pois a redação original do art. 78, caput, da Lei Municipal nº 1.069/91, permanece incólume, garantido à docente readaptada à percepção da remuneração enquanto perdurar o desvio funcional por motivo de saúde.

    De outro vértice, a comuna carece de interesse recursal quanto a alegação de que "a recorrida não incorporou aos seus vencimentos definitivamente a gratificação de regência de classe, e, assim, não tem direito ao percebimento vitalício incondicional da mesma" (fl. 69), visto que não houve pedido, e tampouco pronunciamento judicial a respeito.

    Pelo contrário, a municipalidade foi condenada ao pagamento do adicional tão somente nos meses em que a docente encontrava-se readaptada (junho de 2011 a fevereiro de 2012), e, por consequência, teve o percentual da benesse reduzido, não havendo qualquer comando outorgando o recebimento perpétuo da gratificação [...] (fl. 98/100).

           Assim, inexistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do NCPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, há que ser negado provimento aos aclaratórios.

           No tocante ao prequestionamento, "inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o decisum recorrido deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para rebater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4009075-93.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 04-07-2017).

           No mesmo diapasão:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS - EMBARGOS DAS APELANTES - MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - TEMAS JÁ SUFICIENTEMENTE ABORDADOS POR OCASIÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, seja na antiga ou na nova codificação processual civil, não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada. Assim, salvo casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, uma vez que não constituem via idônea à reapreciação da causa. II - O prequestionamento não se traduz na exigência de expressa menção individualizada dos dispositivos legais invocados pela parte, mas, tão somente, de abordagem da matéria pelo Órgão Julgador (TJSC, ED n. 0013567-50.2013.8.24.0018, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 04.04.2017). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0019365-44.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-05-2017).

           Roborando esse entendimento:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUSPENSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0017018-49.2005.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05-09-2017).

           Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de fls. 93/104, por entender que os Embargos Declaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, rejeito o reclamo.

           É como penso. É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller