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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002877-09.2007.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Feb 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Fernanda Pereira Nunes
Classe: Apelação Cível

 


Apelação Cível n. 0002877-09.2007.8.24.0038  

Apelação Cível n. 0002877-09.2007.8.24.0038 de Joinville

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA RESCISÃO, E CONSEQUENTE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E REFLEXOS PECUNIÁRIOS NA VIGÊNCIA DA CONTRATUALIDADE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR PRETENSO DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

   INSURGÊNCIA DO PROFESSOR AUTOR.

   PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO POLÍTICO, AMPARADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TESE IMPROFÍCUA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA, EM RAZÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALMEJADO AFASTAMENTO. INSTITUTO QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002877-09.2007.8.24.0038, da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Aldair Martins e Apelado Município de Joinville.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Vânio Martins de Faria.

           Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

Documento assinado digitalmente

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação interposta por Aldair Martins, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que nos autos da ação Trabalhista n. 0002877-09.2007.8.24.0038 ajuizada contra o Município de Joinville, julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando a possibilidade do pagamento de licença remunerada, condenando a comuna à satisfação do 13º salário, férias e terço constitucional proporcionais ao período trabalhado (fls. 172/177).

           Inconformado, Aldair Martins aduz que é direito do empregado a concessão de licença para concorrer a cargo público, independente do vínculo com a administração ser permanente ou temporário, e que o Município de Joinville incorreu em descumprimento dos deveres de eficiência e motivação ao manter-se inerte diante do seu pedido.

           Pleiteia a anulação da dispensa por justa causa, bem como o pagamento da remuneração do período restante do contrato de trabalho temporário, com os reflexos pecuniários devidos, além de indenização por pretenso dano moral, termos em que brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 180/182).

           Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 184), sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Joinville refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 186/187).

           Ascendendo a esta Corte, foram os autos por sorteio originalmente distribuídos ao Desembargador Carlos Adilson Silva (fl. 190), que declarou-se impedido (fl. 191). Após, por transferência foram remetidos ao Desembargador Paulo Ricardo Bruschi, vindo-me conclusos em razão do superveniente assento nesta Câmara.

           Em Parecer da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência (fls. 199/202).

           É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

           Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

           Aldair Martins encetou a subjacente Reclamatória Trabalhista, objetivando compelir o Município de Joinville a converter a rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado por justa causa, em rescisão sem justa causa, com o pagamento dos reflexos pecuniários devidos, em razão de lhe ser devida a licença para concorrer à candidatura a cargo político no Município, prerrogativa concedida pela LC nº 64/90 aos servidores públicos, estatutários ou não.

           Pleiteou, ainda, a condenação da comuna em indenização por alegado dano moral, no valor equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração mensal recebida.

           Pois bem.

           A irresignação não merece prosperar, visto que as contratações do autor (fls. 20/22) não ocorreram por concurso público, tendo sido efetivadas em caráter excepcional, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, segundo o qual:

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

           E considerando que "a Magna Carta concedeu aos entes federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o Município se utilizado de tal prerrogativa, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de natureza administrativa. Apenas as benesses concedidas aos servidores públicos é que poderão ser estendidas aos contratados temporários" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.031820-9, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 21/07/2015 - grifei).

           Dessa forma, aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário não são devidas as vantagens estabelecidas pela CLT, como anotação na CTPS, verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, seguro-desemprego e multa de 40% (quarenta por cento) sobre a quantia apurada.

           A propósito:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). REGIME ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE RECONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE. TÉRMINO DO CONTRATO. INTERESSE PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de servidor contratado temporariamente regido pelo regime jurídico-administrativo, não possui direito ao FGTS e à multa rescisória, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho (Apelação Cível n. 2011.011255-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva). Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. (STF, Agravo Regimental na Reclamação n. 4824/MS, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.4.2009)." (TJSC, Apelação n. 0144443-24.2000.8.24.0641, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 05-04-2016). "1.Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular, pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação. 2. Inexiste ilegalidade no ato do Poder Público Estadual que dispensa unilateralmente e antes do tempo o particular, contratado temporariamente, se fundamentado na impossibilidade de continuar arcando com os vultosos gastos com o pessoal contratado. [...]" (RMS 8.827/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003) (TJSC, Apelação n. 0012506-89.2008.8.24.0064, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 12/07/2016 - grifei).

           E conquanto o entendimento firmado pela Suprema Corte em Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE 765.320), consagre a possibilidade de recebimento do FGTS por servidores contratados temporariamente, tal benesse só será devida na "contratação [...] realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal".

           Por pertinente, do corpo do sobredito julgado extrai-se:

    [...] Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 (Julgado em 15/09/2016).

           No caso sob análise, Aldair Martins almeja apenas a nulidade de sua demissão, com o consequente recebimento dos reflexos salariais, inexistindo discussão acerca da legitimidade do contrato firmado com a municipalidade.

           Portanto, não há que falar na extensão de tal benefício - típico dos contratos abarcados pela legislação própria trabalhista -, ao servidor sob contrato temporário legalmente pactuado com a Administração, com o intuito de não onerar o Poder Público com verba não prevista em lei.

           A prerrogativa do art. 1º, inc. II, alínea "l", da LC nº 64/90 - que trata do afastamento, com antecedência de 3 (três) meses, de servidores públicos que objetivam candidatura a cargo político, assegurada a percepção regular de vencimentos -, também não se aplica ao autor apelante.

           Inclusive, nossa Corte já assentou o entendimento que não é devida a remuneração ao servidor temporário em razão de licença para candidatura, corroborando com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que, em decisão monocrática consignou que "a admissão de afastamento temporário poderia conduzir à situação de transcurso do prazo contratual sem que o servidor tenha efetivamente atuado, o que, obviamente, contraria o interesse público", além disso, "como o servidor é contratado por prazo determinado em função de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o afastamento temporário inviabiliza o alcance dessa finalidade, na medida em que o próprio decurso do tempo tornaria inócua a atuação da Administração Pública" (AG - Agravo de Instrumento nº 5251, Decisão monocrática de 16/12/2004, Rel.: Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: 01/02/2005 - Páginas 212/13).

           Assim, imperioso admitir que, na modalidade de contratação do apelante, não é razoável a concessão de licença ao servidor com recebimento de proventos para concorrer a cargo eletivo, já que seu afastamento provocaria nova contratação para salvaguardar o serviço que ficaria deficitário, acarretando em mais despesas à municipalidade.

           Nessa linha:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO EXONERADO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXONERAÇÃO MOTIVADA PELO ACÚMULO DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS E AMPARADA EM NORMA ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO (ART. 10 DA LEI N. 4.670/2008). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA DISPUTA A CARGO ELETIVO. REGIME DE CONTRATAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO AUTORIZAVA LICENÇA REMUNERADA PARA FINS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "Não configura cerceamento de defesa a rescisão unilateral antecipada do contrato de trabalho temporário, sem a instauração de procedimento administrativo, sobretudo porque a Administração Pública pode, fundamentadamente, rescindi-lo a qualquer tempo, efetuando, evidentemente, o pagamento das verbas rescisórias (AC n. 2008.003778-8, Des. Jaime Ramos)". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048667-5, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2012). "1 -Tendo o recorrente sido admitido no cargo de professor da Rede Estadual de Ensino em caráter emergencial, este não possui direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Isto porque, foi contratado para atender premente necessidade de serviço, tendo sido o seu contrato prorrogado somente até o final do ano letivo de 2000, ano da eleição. Assim, é incompatível a contratação temporária com o licenciamento remunerado pretendido, pois a necessidade e a urgência de contratação surgem novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido [...] (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.049709-0, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 27/01/2014 -grifei).

           Na mesma toada:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). CONTRATO EMERGENCIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo o recorrente sido admitido no cargo de professor da Rede Estadual de Ensino em caráter emergencial, este não possui direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Isto porque, foi contratado para atender premente necessidade de serviço, tendo sido o seu contrato prorrogado somente até o final do ano letivo de 2000, ano da eleição. Assim, é incompatível a contratação temporária com o licenciamento remunerado pretendido, pois a necessidade e a urgência de contratação surgem novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão (RMS n. 14.025/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini) (Agravo de Instrumento n. 2012.062514-6, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 13.12.2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.037227-9, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20/02/2014).

           Logo, conferindo aplicabilidade ao art. 926 do NCPC - no sentido de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" -, imperiosa é a manutenção do veredicto.

           Dessarte, conheço do recurso. Contudo, nego-lhe provimento.

           É como penso. É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller