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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300575-49.2015.8.24.0006 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Feb 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Flávia Carneiro de Paris
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 519

 Apelação Cível n. 0300575-49.2015.8.24.0006 


Apelação Cível n. 0300575-49.2015.8.24.0006

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MAGISTRADA A QUO QUE INDEFERE O PÓRTICO INAUGURAL E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

   DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 27-7-17. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

   PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES SUBSCRITAS POR CAUSÍDICO SEM PODERES PARA ATUAR NO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. ATO PRATICADO REPUTADO COMO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO FUX.

   JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR COMPROVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.

   MÉRITO. ALEGADA CORREÇÃO DO MONTANTE INDICADO COMO INCONTROVERSO NO PÓRTICO INAUGURAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. TESE RECHAÇADA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE NÃO RESPEITAM O TEMPO E MODO ORIGINALMENTE AVENÇADO. COMANDO DE EMENDA QUE SE MOSTRA ADEQUADO.

   VALOR DA CAUSA. VERBERADA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DADOS PECUNIÁRIOS POSSÍVEIS DE SEREM OBTIDOS PELO AUTOR ATRAVÉS DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR AVENÇADO E O INCONTROVERSO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL QUE SE DESNUDA ACERTADA, NA FORMA DO ART. 292 DO CPC/2015. SENTENÇA INALTERADA NESSE VIÉS.

   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".

   REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300575-49.2015.8.24.0006, da comarca de Jaraguá do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que é Apelante José Máximo Reinert e Apelado Itaucard Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

           A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial albergue ao Apelo. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

           Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018.

Carstens Köhler

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           José Máximo Reinert interpôs Recurso de Apelação (fls. 66-83) contra a sentença prolatada pela Magistrada a quo (fl. 62) que, nos autos da ação de revisão de contrato manejada em desfavor de Itaucard Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, indeferiu a exordial e julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais.

           Em suas razões recursais, o Irresignado aduz, em síntese: a) fazer jus ao benefício da gratuidade; b) a não infringência ao art. 330 do NCPC, haja vista que quantificou o valor incontroverso e delimitou as cláusulas que entende abusivas; e c) estar correto o valor atribuído à causa em R$ 380,96 (trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), que corresponde ao de alçada ou valor estimativo, pois em relação ao pleito revisional, somente após a prolação da sentença terminativa de mérito é que será possível aferir o proveito econômico obtido com a demanda.

           Uma vez vertidas as contrarrazões (fls. 90-96), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

           Constatado vício na representação processual do Apelado, foi determinada a intimação dos Advogados para que sanassem a irregularidade (fls. 101-102), tendo o Recorrido juntado o documento de fl. 106.

           Empós, volveram os autos à esta relatoria.

           É o necessário escorço.

           VOTO

           Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

           1 Da aplicação da norma processual no tempo

           Com o advento do novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15 - o "Tribunal da Cidadania" elaborou uma série de enunciados administrativos, cujo objetivo é orientar a comunidade jurídica acerca da questão intertemporal, no que diz respeito à aplicação da regra nova ou da antiga, a depender do caso concreto. Senão confira-se:

    Enunciado Administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado Administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado Administrativo n. 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

           Também não se pode deixar de mencionar o teor dos Enunciados ns. 476 e 616 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, que assim dispõem:

    476. (arts. 1.046 e 14) Independentemente da data da intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação da decisão em audiência (Grupo: Direito intertemporal; redação alterada no VII FPPC - São Paulo).

    616. (arts. 1046; 14) Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento. (Grupo: Direito intertemporal).

           Diante desse contexto, no caso de a decisão ter sido prolatada na vigência do Código Buzaid, o regime de cabimento e a admissibilidade do recurso serão por ele regidas, em razão da prefalada teoria dos atos isolados e da máxima tempus regit actum, ainda que a intimação ou o encerramento do prazo ocorra empós o dia 18 de março de 2016, ou seja, na vigência do novo Código de Processo Civil.

           No caso concreto, a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 27-07-17 (fl. 63), isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

           2 Das contrarrazões

           De início impende assinalar que as contrarrazões oferecidas às fls. 90-96 não pode ser admitidas. Explica-se.

           Por meio do despacho de fls. 101-102, esta relatoria identificou a existência de vício na representação processual do Recorrido, determinando a intimação dos Causídicos para que sanassem a irregularidade., tendo o Apelado trazido novamente o termo de renúncia de fl. 106.

           Ocorre que a referida documentação não tem o condão de suprir a irregularidade apontada, pois é insuficiente para positivar a concessão de poderes de representação pelo Banco, conforme já esclarecido no comando de fls. 101-102.

           Deste modo, o ato praticado pelo Causídico sem poderes deve ser reputado como ineficaz, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC/2015.

           as contrarrazões oferecidas (fls. 90-96) são reputadas como ineficaz, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC/2015.

           3 Do Recurso

           3.1 Da justiça gratuita

           In casu, tem-se que o Apelo deve ser conhecido independentemente do recolhimento do preparo, haja vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é um dos pleitos que guarnecem o Inconformismo, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, in verbis: "É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito versa acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".

           O Autor alega fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.

           O pleito merece agasalho.

           Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

           Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.

           A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".

           Pela exegese dos aludidos enunciados normativos, dessume-se que não se pode restringir o benefício da justiça gratuita àqueles que possuem estado de miserabilidade de fato, haja vista que a norma não exige a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas, sim, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano.

           Ademais, a exigência constitucional de comprovação de insuficiência de recursos circunscreve-se à garantia da prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXV), serviço público a ser prestado pelo Estado, por intermédio das Defensorias Públicas (art. 134), que abrange medidas de caráter judicial e extrajudicial, inclusive consultivo. Não se confunde, pois, com o instituto ora debatido da justiça gratuita, benefício meramente processual de isenção provisória de pagamento de despesas judiciais, sujeito a requisitos menos rigorosos para sua concessão.

           Neste caso, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, podendo, se entender conveniente, fixar pontos objetivos a serem provados pela parte, para fins de evitar abusos e a banalização do instituto. No entanto, diversamente do que ocorre em relação à assistência jurídica, para fins de deferimento da justiça gratuita a dispensa de comprovação é a regra, sua exigência a exceção.

           Nesse viés, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015 que:

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

           In casu, verifica-se que o Insurgente, aposentado, carreou aos autos: a) cópia da carteira de trabalho (fls. 41-44), confirmando não possuir vínculo empregatício desde 30-5-97; e b) extrato bancário (fl. 46), que evidencia a movimentação de valores módicos em sua conta-corrente.

           Além da documentação acostada atestar a hipossuficiência, não há no caderno processual qualquer indício de que o Recorrente tenha condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, existem elementos probatórios suficientes à pretensão.

           Dessarte, defere-se o beneplácito da gratuidade da justiça.

           3.2 Do valor incontroverso

           O Requerente alega que a exordial não encontra óbice no art. 330 do NCPC, porquanto indicou corretamente o valor incontroverso e as cláusulas abusivas.

           Razão não lhe assiste.

           Preceitua o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015:

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

           In casu, infere-se que: (a) o montante financiado foi parcelado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 643,03 (seiscentos e quarenta e três reais e três centavos); (b) ao tempo da propositura da demanda o Autor já teria adimplido 42 (quarenta e duas) parcelas, restando saldo devedor no importe de R$ 11.574,54 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente às 18 (dezoito) parcelas em aberto; e (c) o Requerente consignou que o valor incontroverso corresponde a 36 (trinta e seis) prestações de R$ 380,96 (trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), as quais pretende depositar em Juízo.

           Ora, o cômputo apresentado pelo Autor se mostra inadequado, porquanto (a) utilizou como saldo devedor o importe de R$ 9.556,10 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) sem demonstrar efetivamente sua origem e (b) elasteceu o número de parcelas restantes, passando de 18 (dezoito) para 36 (trinta e seis).

           A propósito, extrai-se do comando de emenda de fls. 52-54 a acertada argumentação da Juíza a quo ao determinar a adequação do valor indicado como incontroverso:

    Em se tratando de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, além de observar os requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 do novo Código de Processo Civil (NCPC), o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (parágrafo 2.º do artigo 330 do NCPC).

    [...]

    Nesse passo, além de o autor especificar quais encargos contratuais pretende revisar ou afastar da avença, deve indicar o valor incontroverso do débito.

    Ocorre que na espécie a parte autora formula pedido de depósito mensal na monta de R$ 380,96, apontado como incontroverso, considerando a dilação do prazo para pagamento das parcelas vencidas e vincendas (18 parcelas em 36 meses).

    [...]

    A quantificação do valor incontroverso, no entanto, deve levar em consideração apenas o valor do principal e os acessórios havidos como lícitos, mantendo-se o prazo previsto no negócio para liquidação da dívida.

    Assim, faz-se mister a emenda da inicial também nesse ponto.

    (sublinhou-se)

           Dessarte, uma vez que o valor incontroverso quantificado não respeitou o tempo e o modo originalmente estabelecidos, a determinação de emenda mostrou-se acertada quanto ao tema.

           3.3 Da ordem de correção do valor da causa

           O Insurgente defende que o valor atribuído à causa está correto, sob o fundamento de que (a) o patamar apontado corresponde ao de alçada ou valor estimativo e (b) somente após a prolação da sentença terminativa de mérito é que será possível aferir o proveito econômico obtido com a demanda.

           A argumentação imerece prosperar.

           Esmiuçando o caderno processual, verifica-se que a Togada a quo estabeleceu no decisum de fls. 52-54 que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado na demanda.

           Aflora da exordial que o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 380,96 (trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) correspondente ao valor mensal que pretende consignar em Juízo, sendo que este montante não é condizente como conteúdo econômico debatido na demanda.

           Isso porque na ação sub examine o proveito econômico almejado equivale à diferença entre o valor avençado e o compreendido como correto, de modo que pode ser aferido antes do pronunciamento do Estado-Juiz, haja vista que o Consumidor tem em suas mãos o contrato objeto de revisão, não havendo falar-se, portanto, em inviabilidade de aferição do proveito econômico pretendido antes da prolação da sentença.

           Em idêntico tom, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 742163/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15-15-09).

           Deste modo, uma vez que a determinação de emenda da inicial não foi satisfeita pelo Demandante, é imperativa a manutenção do indeferimento da peça inaugural e, via de consequência, da extinção do feito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

           4 Da verba advocatícia recursal

           Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, por ter sido publicada a decisão vergastada no dia 27-07-17 (fl. 63), ou seja, na vigência do Novo Código de Processo Civil, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por este novo Diploma, em tese, teriam aplicação ao caso sub judice, em obediência à regra de direito intertemporal prevista no seu art. 14, que assim dispõe:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

           Quanto ao assunto, estabelece o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    [...]

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    (sublinhou-se).

           A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n. 7, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

           Acerca da matéria, o eminente Desembargador Henry Petry Júnior, relator das Apelações Cíveis ns. 0300589-09.2015.8.24.0014, 0300590-91.2015.8.24.0014 e 0300957-18.2015.8.24.0014, julgadas pela Quinta Câmara de Direito Civil em 12-9-16, discorreu com propriedade sobre os pressupostos de cabimento dos honorários recursais:

    APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE, USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. - IMPROCEDÊNCIA DAS PRIMEIRAS E PROCEDÊNCIA DA ÚLTIMA NA ORIGEM.

    [...] (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO.

    - Os honorários advocatícios recursais têm 3 (três) pressupostos: 1) sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; 2) prévia fixação ou arbitramento de verba honorária na decisão recorrida; e 3) trabalho adicional realizado em grau recursal, com valoração entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e, na soma com o percentual estabelecido na decisão recorrida, de 20% (vinte por cento), à luz dos critérios qualitativos. Sob esse prisma, a distribuição deverá se embasar na sucumbência em grau recursal, com incidência, sucessiva e subsidiariamente, sobre: a) o valor atualizado da condenação; b) o valor atualizado do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa. Porém, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, cumpre arbitrar a verba honorária mediante apreciação equitativa. Inteligência dos arts. 4º e 5º da LINDB; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 884 do CC; 1º, 8º, 14, 85, § 2º, 6º, 8º e 11, 322, § 1º, e 1.046 do CPC/2015; 1º, caput, e 5º, caput e incs. XXXVI e LIV, da CRFB. Presentes os pressupostos, aplica-se a verba recursal.

           A propósito, a Corte da Cidadania já esclareceu que os honorários sucumbenciais recursais não devem ser aplicados a todos os recursos, mas somente àqueles interpostos contra decisões que tenham fixado o estipêndio:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    [...]

    VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido.

    VIII. Agravo interno improvido.

    (Ag. Int. no REsp 1517815/SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j. em 18-08-16, sublinhou-se).

           No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE.

    [...]

    CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DA SÚMULA 519 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE QUE SE ESTENDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

    "Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios". (Agravo de Instrumento n° 20933107020168260000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Ricardo Chimenti, data de julgamento: 02/06/2016).

    Recurso improvido.

    (Agravo de Instrumento n. 0032900-37.2016.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 01-09-16, destacou-se).

           In casu, tendo em vista que o Estado-Juiz deixou de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, há evidente óbice na fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição.

           É o quanto basta.

           Ante o exposto, por unanimidade, conhece-se em parte e dá-se parcial provimento ao Apelo apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Recorrente.


Gabinete Des. Carstens Köhler