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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000867-48.2005.8.24.0139 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ricardo Roesler
Origem: Porto Belo
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Feb 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Manoelle Brasil Soldati
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 392
Tema Repetitivo: 1045472

 


Apelação Cível n. 0000867-48.2005.8.24.0139

Relator: Desembargador Ricardo Roesler

   APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE, A RIGOR, DE SUB-ROGAÇÃO, SEGUNDO O ART. 130, CAPUT, DO CTN. COMPREENSÃO, SEGUNDO O STJ, DE TRATAR-SE DE FORMA ANÔMALA DE SUB-ROGAÇÃO, DISTINTA DAQUELA VERSADA NO DIREITO OBRIGACIONAL, ESTABELECENDO VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE (STJ, AGINT NO ARESP 942.940/RJ). OBSERVAÇÃO, CONTUDO, DO INTERSTÍCIO DE MAIS DE UM LUSTRO ENTRE A CITAÇÃO E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

   EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. TRANSCURSO DO INTERVALO DE MAIS DE 5 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PREJUÍZO DECLARADO (STJ, RESP 1.650.646/MG). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000867-48.2005.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 2ª Vara em que é Apelante Município de Bombinhas e Apelado Euclides Machado Garcia.

           A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio César Knoll e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

           Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018.

Desembargador Ricardo Roesler

Relator e Presidente

 

           RELATÓRIO

            Município de Bombinhas manejou execução fiscal contra Euclides Machado Garcia, reordenando a ação adiante em face terceiro, exigindo crédito decorrente da incidência do IPTU de diversos anos. A execução foi extinta, na impossibilidade de substituição da CDA, dada a vedação à substituição do sujeito passivo (fls. 21-22).

           O Município então recorreu da sentença, aduzindo a possibilidade de substituição da CDA, considerando a responsabilidade por sucessão (art. 130 do CTN). Destacou, também, que não postulou a substituição do sujeito passivo, mas apenas a inserção do adquirente no feito, somando-o ao devedor primitivo. Além disso, não teria havido desídia da Fazenda, e tampouco sua prévia intimação, na forma do art. 40, § 4º, do CTN.

           É o relatório.

           VOTO

           Trato de apelação em autos de ação executiva, extinta a propósito pela prescrição. Na hipótese, negou-se o pedido de inclusão, no polo passivo, do adquirente do imóvel tributado, a propósito da prescrição.

           A sucessão na propriedade imobiliária implica a sub-rogação no pagamento dos tributos devidos, isso segundo a prescrição do caput do art. 130 do CTN. Ocorre que, nada obstante a sub-rogação na dívida pelo adquirente, o redirecionamento não se convalida com a simples substituição do título executivo, e por razão bastante objetiva: contra o adquirente nada foi constituído - não há, evidentemente, a prévia ordenação do procedimento fiscal necessário, afrontando o princípio do devido processo legal, também assegurado na via administrativa (art. 5º, LV, da CR).

           Dito de modo mais sutil, a sub-rogação permite a investida da Fazenda em face do adquirente, o que não se confunde com a simples substituição da certidão de crédito, já que nela se resume a constituição do crédito tributário, ordinariamente estabelecido em relação à terceiro.

           A hipótese, portanto, encerra a aplicação da súmula 392/STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

           O STJ, aliás, tem reafirmado a impropriedade da simples substituição do título executivo:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A teor da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 131.469/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 880.724/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/02/2008.

    2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551.384/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Decisão de 14.10.2014)

           A tese, firmada anos antes em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, rel. Min. Luiz Fux), reafirmando a diretriz da súmula 392/STJ, considerava a obviedade: a substituição serve apenas para correção de erro material (quando mais), e não para substituição do sujeito passivo.

           O recorrente, todavia, ensaia tese que, a despeito da perplexidade que eventualmente causa ao primeiro olhar, tem sido não só contemplada, mas sobretudo amplificada pelo STJ: ele alega, em suma, não postular a substituição do sujeito passivo, mas apenas sua inserção no polo passivo, em consórcio com o contribuinte.

           O que se diz é que o art. 130 do CTN, que estabelece a responsabilidade por sucessão, dispõe sobre particular hipótese de sub-rogação, inconfundível com aquela disciplinada pelo "Direito Civil": em lugar de suceder o devedor, o adquirente do bem concorre com o alienante para a satisfação do crédito tributário (AgInt no AREsp 942.940/RJ, rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 15.8.2017).

           O arranjo, engenhoso, mitiga a natureza da obrigação tributária (propter rem) e estabelece um consórcio entre o contribuinte e o sucessor que, data vênia, nada tem com a sub-rogação, mas antes com a solidariedade. Se o argumento tem amparo técnico, se há como estabelecer de fato distinção entre a sub-rogação definida pelo direito obrigacional e aquela aplicada no âmbito tributário, pouco importa. Há alguma compreensão de que são institutos de genealogia distinta. A responsabilidade, aqui, diz com a vocação do crédito, e não com a simples assunção da responsabilidade do campo obrigacional.

            Mas há, mesmo aqui, de atentar-se à particularidade do vínculo: o litisconsórcio então formado é facultativo, ainda que decorra de interpretação normativa (por aproximação, STJ, REsp 1.211.400/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), cuja faculdade em demandar-se, mesmo diante de tamanho engenho, esta a cargo da Administração.

           E bem porque o vínculo é ulterior e independente em relação ao adquirente, porque olvidado ou ignorado (é indiferente), conta-se a prescrição. Por outro lado, se é possível traçar distinção entre a sub-rogação ao ensejo do campo de aplicação - se no âmbito civil ou tributário, por exemplo - não creio se possa tratar a solidariedade senão pela forma primária. E, como tal, dela só se pode conhecer se não decorrido, entre a citação do "devedor principal" e do responsável o lapso prescricional, tal qual se ordena no campo das obrigações (entre outros, STJ, AgRg no REsp 466.498/DF, rel. Min. Vasco Della Giustina - Des. Convocado do TJRS).

           Entre uma data outra - entre a citação do devedor e o pedido de direcionamento ao recorrido - distam mais de cinco anos (fls. 11 e 19). Consuma-se, enfim, a prescrição.

           E há mais: ainda que se afirme ter havido sucessão na propriedade imobiliária, não há qualquer documento que legitime a dedução, tampouco a referência temporal dessa transmissão (que pode, evidentemente, ter antecedido não só o executivo fiscal mas, inclusive, o próprio ato de lançamento).

           De toda sorte, a prescrição é notável tanto em relação ao adquirente quanto ao devedor primitivo. Afinal, não houve qualquer manifestação do Município entre junho de 2007 (fl. 14) e novembro de 2014 (fl. 19), quando, retirados os autos em carga em duas ocasiões, nada foi peticionado.

           Assim, ainda que não se tenha intimado previamente o Município, não há demonstração de prejuízo. Quando mais se poderia esclarecer o marco no qual se estabeleceu a transmissão da propriedade, mas que ao fim não refletiria no reconhecimento da prescrição. De nulidade, enfim, não se cogita, porque não se cogita antes de prejuízo efetivo (entre tantos, STJ, REsp 1.650.646/MG, rel. Min. Herman Benjamin).

           Isso posto, nego provimento ao recurso.

           É como voto.


Gabinete Desembargador Ricardo Roesler