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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300751-25.2016.8.24.0125 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli
Origem: Itapema
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Sabrina Menegatti Pítsica
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 54

 


Apelação Cível n. 0300751-25.2016.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli

   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRETENSO CONTRATANTE. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA.

   QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO VERIFICADA.

   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300751-25.2016.8.24.0125, da comarca de Itapema 1ª Vara Cível em que é Apelante BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Apelada Maria Gorette Schappo Heinzen.

           A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu e o Exmo. Sr. Des. Joel Dias Figueira Júnior, que o presidiu.

           Florianópolis, 1º de fevereiro de 2018.

Desembargador RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI

Relator

           RELATÓRIO

           Da Ação

           Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GORETE SCHAPPO HEINZEN em face de BV FINANCEIRA S.A.  

           A Autora narrou que em 25/01/2016, estranhou não ter havido o pagamento do seu benefício previdenciário e, ao procurar o INSS para saber o porquê não recebeu a sua aposentaria, foi informada de que foi contratado em seu nome um empréstimo consignado perante a agência da Caixa Econômica Federal, no município de São José/SC.

           Também descobriu que pendia em seu nome um contrato de financiamento de um veículo Fiat Punto, de placas MRF 4725, firmado com a ora Requerida. Afirmou que não entabulou a referida avença e que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia de Itapema.

           Aduziu que suspeita que um terceiro falsário tenha se valido dos seus dados pessoais para efetivar a contratação e que, diante da incúria da Requerida, que não tomou as cautelas necessárias ao formalizar o pacto - conferindo a veracidade das informações prestadas pelo contratante - seu nome acabou inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito (Serasa), causando-lhe dano moral.

           Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda, na qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, de inexistência do débito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cadastramento indevido, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

           Na decisão interlocutória de fls. 30/32, foi parcialmente concedida a tutela provisória de urgência pleiteada pela Autora, determinando-se a exclusão do seu nome dos registros dos órgãos protetivos do crédito.

           Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (fls. 44/55), defendendo, em apertada síntese, que: a) em 27/11/2015, alguém que se apresentava como sendo a Autora, lhe procurou pretendendo contratar uma cédula de crédito bancário, com vistas à aquisição de um veículo; b) em que pese tenha tido o cuidado de solicitar a apresentação de diversos documentos pessoais da pretensa contratante, não conseguiu identificar qualquer indício de falsificação ou montagem, razão pela qual a contratação foi perfectibilizada; c) diante do inadimplemento das parcelas do financiamento, acreditando estar agindo no exercício regular do seu direito de credora, promoveu a inscrição do nome da Autora em órgão de restrição ao crédito; d) é tão vítima quanto a Autora da fraude pois, apesar de ter disponibilizado o crédito, não recebeu nenhuma das contraprestações; e) a Autora não comprovou que tenha suportado qualquer dano, seja de ordem material ou moral; f) está caracterizada a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor.

            Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial e, pelo princípio da eventualidade, pugnou que caso haja condenação, sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.

           Réplica às fls. 88/90, na qual a Autora refutou os argumentos da Requerida, defendendo a responsabilidade daquela pelo dano moral que suportou ao ser indevidamente inscrita no rol de inadimplentes.

           Foi proposta a conciliação em audiência, sem sucesso (fl. 98).

           Na sequência, julgou-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.

           Da sentença:

           Às fls. 99/105, a Magistrada a quo, Dra. SABRINA MENEGATTI PÍTSICA, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

    Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Maria Gorete Schappo Heinzen contra BV Financeira para:

    a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato apontado na exordial, confirmando a decisão de fls. 30/32 que deferiu a tutela de urgência a fim de cancelar e retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA);

    b) condenar a ré ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros (juros de 1% ao mês, em atenção ao art. 406 do Código Civil e ao §1.º do art. 161 do Código Tributário Nacional), a contar do evento danoso, e de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento;

    c) condenar a parte ré, também, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), observando preponderantemente o grau de zelo do profissional e a duração do processo.

    Notifique-se ao SPC/SERASA acerca da presente decisão, para que promova a retirada definitiva do nome da autora do seu rol de proteção em relação ao débito discutido nos presentes autos.

    Oficie-se ao Detran para que proceda ao cancelamento da transferência de propriedade realizada em favor da autora, bem como das multas e penalidades eventualmente existentes em nome dela com relação ao Fiat Punto, placas MFR-4725, renavan 147592763, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Oficie-se ainda ao órgão de trânsito competente para que transfira o veículo em questão para a instituição financeira ré.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

           Da Apelação: 

           Inconformada com a prestação jurisdicional, a Requerida interpôs recurso de Apelação (fls. 124/144), no qual insistiu nos argumentos já defendidos na contestação, quais sejam: a) não agiu com culpa, pois não havia nenhum indício de falsificação ou montagem nos documentos que foram apresentados pela falsária; b) também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro, pois caso tivesse condições de ter constatado o golpe, não teria disponibilizado o crédito e, consequentemente, não teria experimentado o prejuízo decorrente do inadimplemento do contrato; c) como não agiu com culpa nem cometeu nenhum ato ilícito, devendo ser afastada a sua responsabilização pelos danos reclamados pela Autora. Sucessivamente, caso seja mantido o dever de indenizar, pleiteou que haja a minoração do quantum fixado em primeiro grau, o qual defendeu ser excessivo para as peculiaridades do caso vertente. Por fim, pugnou que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros moratórios a data da intimação da decisão.

                 Das contrarrazões

                 Apesar de intimada, a Autora não apresentou apresentou contrarrazões (certidão de fl. 152). 

           Da manifestação do Ministério Público

           Ressalta-se a ausência de parecer ministerial, uma vez que o feito não se enquadra naquelas hipóteses que exigem a participação do Ministério Público.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           I - Da Admissibilidade do Recurso

           O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

           II - Do Julgamento do Mérito

           Da percuciente análise do feito, depreende-se que ficou perfeitamente demonstrado que a inscrição foi indevida, uma vez que a Apelante não conseguiu se desincumbir do seu ônus de comprovar que foi a Apelada, pessoalmente, quem celebrou o contrato de financiamento n. 12027000228471, cujo inadimplemento das prestações acabou ensejando a inscrição do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito.

           Isso porque, da comparação dos documentos pessoais juntados pela Apelada na petição inicial (fl. 13/15), com aqueles trazidos aos autos pela Apelante na contestação (fls. 56/57), é possível se constatar as divergências entre eles, principalmente em relação à fotografia e à assinatura da Apelada.   

           Além disso, a Apelante admitiu a provável fraude perpetrada por terceiro de má-fé, que teria se dos documentos e dados pessoais da Apelada para formalizar o contrato.

           Nesse norte, impende consignar que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra como uma relação de consumo, haja vista que a Apelada é considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC ("equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"), pois sofreu danos, por via reflexa, em razão dos serviços prestados pela Apelante.

           Nesse passo, oportuna a lição de CLAUDIA LIMA MARQUES que, numa interpretação por analogia, pode ser aplicada ao caso em análise:

    A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos (Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424).

           Portanto, incide na espécie o art. 14 do CDC, que fixa como objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (fato do serviço), nos seguintes termos:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    [...]

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Como visto, de acordo com referido dispositivo legal, tal responsabilidade somente será afastada se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro.

           Embora a Apelante tenha aduzido que foi tão vítima quanto a Apelada pelo ato fraudulento perpetrado por terceiro de má-fé, tal circunstância não a exime da responsabilidade, uma vez que conforme entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fato de o contrato ter sido firmado por terceiro fraudador não pode servir de justificativa para afastar, com base em fato de terceiro, a responsabilidade da Apelante pelo evento danoso, pois esse tipo de fraude, configura fortuito interno, ou seja, constitui-se em risco inerente ao próprio empreendimento.

           De outro vértice, no que tange à alegação de que a Apelada não teria demonstrado a efetiva ocorrência de abalo anímico, referida prova é despicienda, uma vez que se cuida de dano moral in re ipsa.

           Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    [...] Segundo remansosos precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de indevido protesto de título ou de ilegítima negativação em cadastros protetivos do crédito, o dano moral concretiza-se 'in re ipsa', independentemente de prova do prejuízo, ainda que atingida pessoa jurídica (REsp. 860.704/DF, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12/04/2011 - grifei).

           Aqui, a responsabilidade civil exsurge da própria conduta ilícita praticada pela Requerida, uma vez que: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927 do Código Civil), sendo inafastável o seu dever de indenizar.

           Destarte, ausente prova de relação jurídica válida entre as partes, da efetiva prestação de serviços e do inadimplemento, inarredável a conclusão de que a inscrição foi indevida e caracterizou ato ilícito passível de reparação.

           Assim, delineada a responsabilidade civil da Apelante, exsurge inafastável o seu dever de indenizar, cumprindo então, analisar o pedido sucessivo de minoração do quantum indenizatório, pois ela reputa que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela sentença é excessivo e não observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

           Importante ressaltar que para a fixação dos danos morais, há de se analisar as particularidades do caso concreto, uma vez que inexistem critérios objetivos preestabelecidos para essa operação.

                 Dessa forma, a quantia correspondente à indenização pelo abalo moral há de ser fixada com moderação, em respeito aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro (caráter punitivo e pedagógico da condenação), sem, contudo, ocasionar um enriquecimento injustificado para o lesado.

           Sobre o tema elucida CARLOS ALBERTO BITTAR:

    [...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).

           Logicamente, o valor indenizatório não se presta como instrumento para o enriquecimento ilegítimo para aquele que recebe, porém deverá ser suficiente, revestido de caráter punitivo e reeducativo, a fim de que o ofensor não reitere a prática danosa.

           REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA explicita os critérios a serem observados no arbitramento da indenização:

    Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito. [...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841/842).

           Esse é o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça:

    [...] "O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino)" (AC n. 2009.039135-5, rel. Des. Cid Goulart, j. em 25.10.2011).(Apelação n. 0002281-62.2012.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. GERSON CHEREM II, j. 30/06/2016).

           Assim, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto, tem-se, de um lado, a Apelada, aposentada, que teve maculada a sua honra, imagem e credibilidade pela conduta da Apelante, na medida em lhe foi atribuída, de forma injusta e gravosa, a pecha de má-pagadora, sem que tenha contratado o financiamento do veículo cuja inadimplência motivou a sua negativação.

           De outro vértice, encontra-se a Apelante, instituição financeira de grande porte e atuação em todo o território nacional, com inegável capacidade técnica e econômica e que deve ser responsabilizada pelos danos que as falhas operacionais na contratação dos seus serviços possam gerar aos consumidores por equiparação.

           Feitas essas considerações, entendo que, de fato, assiste razão à Apelante, posto que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em desacordo com os parâmetros adotados nesta Câmara (como por exemplo, na Apelação Cível n. 0300508-19.2015.8.24.0060, de São Domingos, de minha relatoria, j. 1°/12/2016), uma vez que atualizado com os devidos consectários legais, atinge atualmente o montante de R$ 25.244,53 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).

            Portanto, o quantum indenizatório merece ser minorado para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quantia que atualizada alcança o importe de R$ 20.195,63 (vinte mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

                 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da indenização.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli