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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4015231-63.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Armazém
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Rodrigo Fagundes Mourão
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1366721

Agravo de Instrumento n. 4015231-63.2017.8.24.0000, de Armazém

Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. REGRA QUE SE APLICA SOMENTE QUANDO A DÍVIDA GARANTIDA PELA HIPOTECA SEJA REVERTIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INAFASTABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL NA EXECUÇÃO DE OUTROS DÉBITOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

   PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4015231-63.2017.8.24.0000, da comarca de Armazém (Vara Única), em que é Agravante Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, e Agravados Moacir Melo Marques, Roseli Freitas Marques, Sérgio Nazário, Sonia Aparecida de Castro e Sônia Aparecida de Castro Me:

           A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein.

           Florianópolis, 1º de fevereiro de 2018.

Desembargadora Soraya Nunes Lins

RELATORA

           RELATÓRIO

           Badesc - Agência Catarinense de Fomento S.A. Interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Armazém que indeferiu a penhora do bem indicado à fl. 136 dos autos por se tratar de bem de família, e a exclusão da executada Sônia Aparecida de Castro do polo passivo da demanda. Embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (fl. 44).

           Aduz o recorrente que a demanda está embasada em Cédula de Crédito Industrial garantido por hipoteca, a qual foi inadimplida ensejando o ajuizamento da demanda expropriatória e a apresentação de exceção de impenhorabilidade pelos agravados.

           Ressalta que o entendimento exposado na decisão impugnada nega vigência ao inciso V do artigo 3º da Lei n.º 8.009/90, uma vez que o imóvel foi livremente oferecido em hipoteca, para garantia da cédula de crédito, não podendo ser imunizado do seguimento da penhora, nos termos da orientação jurisprudencial.

           Ao final, prequestiona a matéria debatida e requer o provimento do recurso.

           À fl. 53 foi admitido o processamento do recurso.

           Ausentes contrarrazões, os autos vieram conclusos.

           Esse é o relatório.

 

           VOTO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto por Badesc - Agência Catarinense de Fomento S.A. face o interlocutório prolatado na ação expropriatória n. 0006711-45.2003.8.24.0075 que indeferiu a penhora do bem indicado à fl. 136 dos autos por se tratar de bem de família, bem como a exclusão da executada Sônia Aparecida de Castro do polo passivo da demanda.

           A instituição financeira defende que as partes firmaram "financiamento através de Cédula de Crédito Industrial garantido por hipoteca" e que o bem foi livremente ofertado em garantia pela executada.

           Ressalta que o imóvel indicado à penhora não se encontra amparado pela proteção legal contida na Lei n.º 8.009/90, porquanto a executada se beneficiou diretamente do empréstimo tomado, sobretudo porque era sócia da empresa beneficiada com a liberação do crédito.

           Razão não lhe assiste.

           Inicialmente, convém destacar que a hipótese dos autos não se trata de execução hipotecária, mas sim execução de título de crédito sem garantia sobre imóvel - da Nota de Crédito Industrial n. 992084-00-8 firmada entre os litigantes.

           Compulsando os autos, observa-se que realizada a penhora dos bens indicados pelos devedores (termo de nomeação de bens à penhora - fl. 58 do processo de origem) e constatada a sua insuficiência para solver a dívida, o credor indicou à penhora o imóvel inscrito no Registro de Imóveis da Comarca de Armazém/SC, sob matrícula nº 1.554, Livro nº 2 (fl. 197), de propriedade da agravada Sonia Aparecida de Castro.

           Por petição (fls. 214-219), a executada requereu a nulidade do reforço da penhora, uma vez que reside no imóvel com sua família há anos, tratando-se, portanto, de bem de família.

           Assim, resta evidente que o imóvel não foi ofertado em garantia à Nota de Crédito Industrial mas indicado pelo credor como reforço de penhora realizada nos autos, não restando configurada a hipótese de exceção à regra da proteção do bem de família do artigo 3º, inciso V, que afasta a impenhorabilidade do imóvel quando se tratar de execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia pelo casal ou entidade familiar, verbis:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

           A situação dos autos, portanto, não se enquadra na exceção legal, uma vez que não se está executando a hipoteca, mas sim título sem garantia real sobre o imóvel.

           Ademais, no presente caso, verifica-se que o valor financiado não reverteu em favor da entidade familiar, porque a descrição dos investimentos contida na Nota de Crédito Industrial informa que a quantia disponibilizada através do empréstimo seria utilizado como capital de giro necessário para compra de mercadorias, bem como à ampliação de uma edificação de alvenaria no imóvel de matrícula n. 020344, do primeiro CRI da Comarca de Tubarão/SC (fl. 28), bem este de matrícula diversa do discutido nos autos.

            Constata-se ainda que o bem em questão é o único registrado em nome da executada conforme as certidões de fls. 224 e 248 dos autos de origem, e que esta efetivamente reside no imóvel indicado à penhora (matrícula nº 1.554, Livro nº 2 inscrito no Registro de Imóveis da Comarca de Armazém/SC), conforme certidão lavrada pelo meirinho no cumprimento do mandado de constatação, verbis:

    Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci ao local indicado e após as formalidades legais, efetuei a constatação de que, efetivamente, o imóvel descrito no mandado serve de residência para a executada Sônia Aparecida de Castro e sua família. Dou fé. (fl. 262).

           Desse modo, considerando que a executada efetivamente reside no imóvel com a sua família, o bem está amparado pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, que, em seu art. 1º, caput, dispõe:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

            

           Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO PRINCIPAL. RECURSO DO EXECUTADO PRINCIPAL. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE QUE É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA POR SEUS GENITORES, AVALISTAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DE O BEM SER USADO COMO MORADIA PERMANENTE PELOS PAIS DO AGRAVANTE INCONTROVERSA NOS AUTOS. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, INVIABILIZARIA A PENHORA. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE O AGRAVANTE ACOSTOU AOS AUTOS CERTIDÃO ÚNICA DE PROPRIEDADE EM SEU NOME, NÃO TENDO A EXEQUENTE FEITO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME LHE INCUMBIA. ADEMAIS, ART. 3º, INC. V, DA LEI N. 8.009/90, QUE EXCEPCIONA A IMPENHORABILIDADE CONFERIDA AOS BENS DE FAMÍLIA NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR, INAPLICÁVEL AO CASO. REFERIDA EXCEÇÃO QUE SE LIMITA À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, DE FORMA QUE O BENEPLÁCITO DA IMPENHORABILIDADE NÃO PODE SER AFASTADO PARA A EXECUÇÃO DE OUTRAS DÍVIDAS, COMO A QUE SERVE DE BASE À LIDE EXECUCIONAL SOB ENFOQUE.  RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009335-73.2016.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-04-2017). (grifou-se).

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. TESE ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. IMPORTÂNCIA NÃO REVERTIDA EM PROVEITO DIRETO DA ENTIDADE FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É iterativa a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça que entende ser admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90" (AgRg no Ag n. 1.355.749/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 26-5-2015 - grifo nosso). (TJSC, Apelação Cível n. 0001853-38.2009.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-04-2017).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA MESMO DADO EM HIPOTECA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO SER HUMANO SUPERIOR AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ORDEM PÚBLICA EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BENEFÍCIO FOI REVERTIDO À UNIDADE FAMILIAR. GARANTIA POR AVAL A TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0144952-10.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2017). (grifou-se).

           Nessa linha de intelecção, comprovado que a agravada reside no imóvel indicado à penhora, que não se tratada e execução hipotecária, bem como que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar, o imóvel não perde a proteção da impenhorabilidade do bem de família, porquanto não se aplica ao caso a exceção do inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90.

           Dessa forma, não há como afastar a impenhorabilidade do imóvel, devendo ser mantida a decisão impugnada.

           Por fim, na parte dos requerimentos do agravo, o agravante postula o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na peça recursal.

           No entanto, é consabido que o magistrado ou órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão que lhe foi apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento.

           A respeito, colhe-se da jurisprudência:

    Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões Deduzidas (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1369010/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15/3/2016)

           O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso (STJ, EDcl no REsp n. 1366721/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. 13/5/2015).

           In casu, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelo agravante.

           Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Esse é o voto.


Gabinete Desembargadora Soraya Nunes Lins