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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4023272-19.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Robson Luz Varella
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Jan 23 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Yhon Tostes
Classe: Agravo de Instrumento

 


 


Agravo de Instrumento n. 4023272-19.2017.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PLEITO DE CONSULTA AO INFOJUD - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

   NEGATIVA DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONSIDERAR DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA EXEQUENTE - MEDIDA QUE OBJETIVA PRECIPUAMENTE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO - POSSIBILIDADES, ADEMAIS, EXAURIDAS PELA PARTE INTERESSADA NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO.

   "Processual Civil. Sistema Infojud. Esgotamento de diligências. Desnecessidade. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112,943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...] 4.Recurso Especial provido (Resp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/4/2016)".

   Na hipótese, a presente ação de execução tramita desde 2015 e até o presente momento não foi possível a constrição de bens a garantir a satisfação do crédito da parte agravante.

   E, ainda que desnecessária a demonstração das formas que detinha a credora para localização de bens, esta comprovou ter diligenciado no intuito de encontrá-los, sem, contudo, lograr êxito. Além disso, importa destacar a constrição via Bacenjud também restou inexitosa.

    Nesse contexto, em consonância com o transcrito entendimento, justifica-se o deferimento do pleito de consulta ao Sistema Infojud.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023272-19.2017.8.24.0000, da comarca de Joinville 1ª Vara de Direito Bancário em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Lafex Comercio de Tintas e Serviçoes de Pintura Ltda e outro.

           A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para autorizar a consulta ao sistema Infojud, a fim de buscar bens em nome dos agravados. Custas legais.

           O julgamento, realizado em 23 de janeiro de 2018, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado e Exmo. Sr. Des. Newton Varella Júnior.

           Florianópolis, 24 de janeiro de 2018.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de utilização do Sistema Infojud, nos autos de execução n. 0326126-32.2015.8.24.0038, movida em face de Lafex Comércio de Tintas e Serviços Ltda. e Johnatan Franz, nos seguintes termos:

    Diante do exposto, indefiro a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e em outros órgãos públicos ou particulares para localização de bens da parte executada, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito para efetuar restrição de qualquer espécie em seus cadastros, utilizando ou não o sistema Renajud.

    Intime-se o sequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Fluído in albis, ao arquivo administrativo, independentemente de nova conclusão (fl. 17/18).

           Nas razões de insurgência, a instituição financeira defendeu que o indeferimento da postulação de utilização do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud acarretaria privação da agravante em reaver o seu crédito, mormente porque não teria obtido êxito em localizar bens dos devedores passíveis de penhora, conforme demonstrado pelo documento colacionado à fl. 147. Asseverou que após o advento da Lei n. 11.382/2006 não seria mais exigido o esgotamento das vias extrajudiciais para utilização do aludido sistema (fls. 1/10).

           Na Câmara Civil Especial, o Relator concedeu a tutela recursal postulada (fls. 28/30).

           Regularmente intimada, a parte agravada deixou de ofertar contraminuta (fls. 34/38).

           Após, vieram os autos conclusos.

           É o relatório.

           VOTO

           Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Banco do Brasil S/A em face de "decisum" que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema Infojud.

           Pois bem.

           Feitas essas considerações, passa-se ao exame do inconformismo.

           A recorrente defende que o não acolhimento da postulação de utilização do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud implica privação à agravante para reaver o seu crédito, mormente porque não obteve êxito em localizar bens dos devedores passíveis de penhora, conforme documento colacionado à fl. 147. Além disso, assevera que após o advento da Lei n. 11.382/2006 não há mais exigência do esgotamento das vias extrajudiciais para utilização do aludido sistema

           Razão assiste à agravante.

           O Sistema de Informações ao Poder Judiciário (Infojud) possibilita ao Magistrado requisitar à Receita Federal dados cadastrais tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, e cópia de declarações de imposto de renda, sendo que referida ferramenta de consulta encontra-se regulamentada nesta Corte de Justiça no Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em vigência, nos seguintes termos:

    Art. 1º Sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil é o sistema que permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de:

    I - número de inscrição nos cadastros da SRF (CPF e CNPJ);

    II - cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ); e

    III - dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ).

    Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Infojud para requisição à Receita Federal do Brasil das informações disponíveis no sistema.

    Art. 3º A utilização do Infojud pressupõe:

    I - o prévio cadastro do juiz (com certificação digital), pelos masters do Tribunal de Justiça, cujo perfil permite:

    a) registrar a solicitação (incluir pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações) e consultá-la;

    b) recuperar o Número de Inscrição (NI) nos cadastros de CPF e CNPJ;

    c) administrar o cadastro, ou seja, incluir ou excluir o "servidor público solicitante", que possui certificação

    digital devidamente autorizada pelo juiz e que pode registrar solicitações em seu nome; e

    d) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;

    II - o prévio cadastro do servidor público, cujo perfil permite:

    a) registrar solicitação, ou seja, cadastrar pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações, vinculadas ao juiz; e

    b) recuperar o NI (número de inscrição), após consulta nos cadastros de CPF e CNPJ;

    III - a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

    IV - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado.

    Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:

    I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e

    II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações), estas serão impressas e se:

    a) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado; e

    b) destinadas a processo de execução, serão arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado, para ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, com a lavratura da respectiva certidão.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no inciso II, alínea b, deste artigo, as informações serão destruídas por meio mecânico ou incineradas, com a respectiva certificação nos autos.

           Acerca da requisição judicial de informações, colhe-se do escólio de Humberto Theodoro Júnior:

    Com relação aos documentos pertencentes à administração pública, prevê o art. 399, nº I, o poder conferido ao juiz de requisitar, em qualquer tempo ou grau de jurisdição "as certidões necessárias à prova das alegações das partes". Requerida a certidão pelas partes, não cabe ao juiz, segundo o teor do art. 399, apenas a faculdade de requisitá-la, pois o Código determina imperativamente que o juiz terá de assim o fazer. Mas não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de quaisquer certidões. Dessa forma, o dever do juiz de requisitar tais documentos ficará na dependência do exame do requisito de sua necessidade e da dificuldade ponderável de ser a certidão obtida diretamente pela parte. (Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 408) (sem grifos no original).

           Na linha jurisprudencial, o posicionamento da Corte de Uniformização é no sentido de que resta desnecessário ao interessado exaurir todas as possibilidades para obter tais informações por meios próprios, porquanto a consulta ao Sistema Infojud é medida primordial e objetiva dar celeridade ao processo e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo se cogitar em quebra de sigilo fiscal.

           Nesse sentido:

    Processual Civil. Sistema Infojud. Esgotamento de diligências. Desnecessidade.

    1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

    2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112,943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

    3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ e 17.08.2015; Resp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no Resp 1.522.678, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.06.2015; Resp 1.522.678, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe 18/05/2015.

    4. Recurso Especial provido (Resp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)

           O entendimento desse Pretório não destoa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DA AGRAVANTE DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA AGRAVADA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. RECURSO DO CREDOR. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS AUXILIARES. PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA VISANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Na linha jurisprudencial, o posicionamento da Corte de Uniformização é no sentido de que resta desnecessário ao interessado exaurir todas as possibilidades para obter tais informações por meios próprios, porquanto a consulta ao Sistema Infojud é medida primordial e objetiva dar celeridade ao processo e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo se cogitar em quebra de sigilo fiscal" (Agravo de Instrumento n. 0019279-70.2016.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-7-2016). (Agravo de Instrumento n. 4000850-50.2017.8.24.0000, de Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 27/6/2017) (sem grifos no original).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015). (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 19/5/2016) (sem grifos no original).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA CONSULTA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO POR ESTA CORTE. MEDIDAS QUE BUSCAM DAR CELERIDADE AO PROCESSO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD COMO MECANISMO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0119252-32.2015.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 7/7/2016).

           No caso concreto, a recorrente ajuizou a "ação de execução por quantia certa e com base e título extrajudicial", autuada sob n. 0326126-32.2015.8.24.0038, em 15/12/2015, objetivando a satisfação do débito oriundo da cédula de crédito bancário n. 316003433, na importância de R$ 303.573,55 (trezentos e três mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 19/21). 

           Denota-se que tanto a citação como a penhora de bens restaram inexitosas ante a não localização dos réus para tal desiderato, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 85 (autos digitais n. 0326126-32.2015.8.24.0038).

           Em vista disso, a instituição financeira colacionou petitório informando novo endereço das partes (fl. 93), no qual os devedores restaram citados (fl. 99).

           Diante da ausência de indicação de bens, o Magistrado "a quo" deferiu a postulação da autora e determinou a constrição de valores através do Sistema Bacenjud (fl. 107 dos autos digitais n. 0326126-32.2015.8.24.0038).

           Em razão da ínfima quantia encontrada, a casa bancária pugnou pela expedição de ofícios às repartições públicas a fim de localizar bens passíveis de constrição.

           Na sequência, prolatou-se a decisão interlocutória vergastada, a qual indeferiu o requerimento.

           Do cenário estampado nos autos, evidencia-se que a execução tramita desde 15/12/2015 e, ainda que desnecessária a demonstração das formas que detinha a credora para localização de bens, esta comprovou ter diligenciado no intuito de encontrá-los, sem, contudo, lograr êxito. Além disso, postulou o bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud e de veículos pelo Renajud, os quais também restaram infrutíferos.

           Com essas considerações, o inconformismo merece agasalho, sendo cabível no presente caso a utilização do sistema Infojud.

           Por todo o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para autorizar a consulta ao sistema Infojud, a fim de buscar bens em nome dos agravados. Comunique-se à origem, com brevidade.


Gabinete Desembargador Robson Luz Varella