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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0500479-08.2013.8.24.0075 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hélio do Valle Pereira
Origem: Tubarão
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Cláudio Barbosa Fontes Filho
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 339

 


Apelação Cível n. 0500479-08.2013.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

   SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TUBARÃO - CARGO EM COMISSÃO - EXTINÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - ATRELAMENTO DOS VENCIMENTOS À NOVA REMUNERAÇÃO - OFENSA À SÚMULA 339 DO STF.

   A estabilidade financeira "é instituto que assegura o percebimento, a título de vantagem pessoal, da diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, mas não garante ao servidor o recebimento da remuneração do cargo em comissão anteriormente exercido - até porque, se assim fizesse, seria inconstitucional por violação ao art. 37, XII, da CF, que veda 'a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público'"(Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho).

   Entendimento já externado pelas outras quatro Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

   Recurso desprovido.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500479-08.2013.8.24.0075, da comarca de Tubarão - Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é Apelante Mirian Rebello e Apelado o Município de Tubarão.

           A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gerson Cherem II e Denise de Souza Luiz Francoski.

           Florianópolis, 7 de dezembro de 2017.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Mirian Rebello impetrou mandado de segurança com pedido liminar em relação a ato do Prefeito Municipal de Tubarão.

           Alega que como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Tubarão, "adquiriu direito à agregação de carreira" conforme Lei Municipal n. 3.046/2007. Narra que apesar de o cargo que ocupava (secretário adjunto) ter sido extinto pela Lei Complementar 35/2011, o criado em substituição (gerente) manteve as mesmas "atribuições, funções e rubrica".

           Ressaltou que mesmo detendo "direito líquido e certo" reconhecido tanto pelos departamentos administrativos, quanto pela Controladoria-Geral do Município, o pagamento relativo à agregação foi negado pelo impetrado. 

           Defende que ao caso não se aplica o art. 37, inc. XIII da Constituição Federal, já que entende não se tratar de equiparação ou vinculação de remuneração.

           O Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho deu pela improcedência.

           No recurso, é dito que a decisão "viola gravemente o nosso sistema jurídico, pois confunde o instituto da agregação com estabilidade financeira". Afirma que o Desembargador Júlio César Knoll, seguindo a mesma linha de raciocínio ao apreciar caso igual, deu justa solução à lide. No mais, repisou os argumento da inicial. 

           Depois das contrarrazões, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento.

           VOTO

           1. O Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho negou a liminar nestes termos - e reproduzir o escrito por Sua Excelência (objetivo, claro, técnico, exauriente) é sempre uma satisfação:

           "A impetrante foi beneficiada com a 'agregação' prevista na Lei Municipal nº 3.046/07, pela qual recebe a diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o do cargo em comissão de Secretário Adjunto (CC-2).

           Trata-se, em verdade, de hipótese de estabilidade financeira, instituto que assegura o percebimento, a título de vantagem pessoal, da diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, mas não garante ao servidor o recebimento da remuneração do cargo em comissão anteriormente exercido - até porque, se assim fizesse, seria inconstitucional por violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda 'a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público'.

           A partir da consumação da estabilidade financeira, essa parcela da remuneração, a título de vantagem pessoal, não sofre reajuste atrelado à remuneração do cargo em comissão que lhe serviu de parâmetro, até porque dele se desvincula, justamente por força do já referido art. 37, XIII, da CF. A importância assim agregada à remuneração do servidor só pode receber o reajuste derivado da 'revisão geral anual' a que se refere o art. 37, X, da CF.

           Com isso, se extinto o cargo em comissão que serviu de paradigma para a estabilidade financeira, não há como se pretender atrelar essa vantagem, ou os futuros reajustes dessa vantagem, à remuneração de outro cargo em comissão, posteriormente criado, salvo se a lei expressamente promover a correlação.

            Nesse panorama, não há como vincular o reajuste da parcela da remuneração da parte impetrante que diz com a estabilidade financeira, ou mesmo essa própria parcela remuneratória, a novo cargo em comissão, diverso daquele que, ao depois extinto, serviu de paradigma para essa vantagem.

           A propósito, assentou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão semelhante, que '(...) o aresto recorrido, ao estender ao impetrante os vencimentos do novo cargo tido como correspondente ao que deixou de existir, o fez com base no princípio da isonomia (art. 39, § 1º, da Carta Magna), não observando a súmula 339 desta Corte, e ofendendo, assim, os princípios constitucionais, invocados no recurso extraordinário, da separação dos Poderes e da legalidade na fixação de vencimentos' (RE 193.810-SC, rel. Min. Moreira Alves, j.1º.4.97, excerto do voto do relator).

           Confira-se, mutatis mutandis:

           APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - CARGO COMISSIONADO ANTERIORMENTE EXERCIDO - AGREGAÇÃO - PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDO - CORRELAÇÃO ENTRE CARGOS EXTINTOS E NOVOS - AUSÊNCIA DE LEI AMPARADORA DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

           Impossível afastar o direito à vantagem consolidada na vigência de norma revogada, como um plus remuneratório, sendo garantida a estabilidade financeira dos servidores que tiveram percentual do cargo em comissão agregado aos vencimentos.

           No entanto, irrealizável é a extensão das vantagens pecuniárias concedidas posteriormente aos servidores ocupantes dos novos cargos comissionados, através de correlação com os extintos cargos que outrora exerceram os autores pois, como é cediço, a correlação só decorre de lei e não há direito adquirido a regime jurídico.

           Por regime jurídico do servidor deve-se compreender o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídico-funcional e suas características.(TJSC, AC 2000.012439-7, rel. Des. Volnei Carlin, j. 28.8.03)."

           2. O Procurador de Justiça Américo Bigatton, outro profissional brilhante que interveio no processo, foi no mesmo rumo:

           "É que, ainda que a impetrante tente camuflar seu pedido como 'implementação dos vencimentos' (fl. 478), refutando o fato de se buscar a remuneração do novo cargo como paradigma, é incontestável estar-se diante de um pedido de equiparação remuneratória.

           A equiparação de remuneração pressupõe a existência de dois cargos, o equiparando e o equiparado - o paradigma -, a similitude ou a identidade de funções exercidas, bem como a diferença remuneratória entre eles.

           No caso em apreço, todos estes fatores estão presentes, estando, pois, nítido que a pretensão é - sim - de que a impetrante alcance o patamar remuneratório do novo cargo de funções idênticas a que ela exercia.

           Por simples análise das legislações correspondentes, não há dúvidas que exista completa identidade entre as funções do cargo que antes a apelante exercia e aquelas a serem exercidas pelos ocupantes/detentores do novo cargo criado, respectivamente elencadas no art. 7º do Decreto Municipal n. 2.552/2008 (fl. 220) e no art. 8º do Decreto Municipal n. 2.920/2012 (fl. 68).

           Entretanto, ainda que as funções sejam as mesmas, os cargos não o são, porque o legislador, ao revogar inteiramente a legislação anterior que tratava da mesma matéria e não ressalvando a correlação entre os cargos, pretendeu reforma-los, criando novos com moldes, legislações e remuneraçãos distintas.

           Assim, não há como se conceder uma interpretação elastecida àquela legislação - para se entender que o legislador pretendeu correlacionar os cargos, porque assim não o fez - tampouco equiparar os cargos nela insertos a outros previstos em outra legislação - diga-se, inclusive, já revogada.

           Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, veda expressamente a equiparação de remuneração no serviço público, a saber:

           Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

           [...]

           XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

           Com efeito, colhe-se julgados da Corte de destino acerca da matéria, traduzindo entendimento - inclusive sumulado - do Supremo Tribunal Federal (STF):

           'Frente aos termos da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original, sob o fundamento de identidade de cargos ou atribuições (RE n. 228.522, Min. Sepúlveda Pertence).'1

           Desta forma, a pretensão de servidor público deter alcançada a remuneração de outro cargo criado posteriormente ao que exercia, não pode prevalecer porque esbarra na proibição constitucional vigente.

           Em que pese ser este fundamento, per se, suficiente a desconstituir a pretensão almejada pela apelante/impetrante, existente outra questão a ser relevada nesta demanda.

           Muito embora não tenha sido esclarecido na inicial ou em quaisquer documentos juntados pela parte autora, fato é que a apelante deixou de exercer o cargo de 'Secretário Adjunto' em 1/6/2008 (fl. 440).

           Ou seja, não o exerce mais. Assim, além de se entender que o cargo anterior não é equiparado ao cargo novo de Gerente, ainda que fosse, a apelante não faria jus a nova remuneração atribuída ao cargo.

           Quando do exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor recebia os vencimentos inerentes a ele.

           Depois de um tempo, conforme explicado pelo Juízo a quo, ainda que o servidor retorne ao exercício do cargo efetivo e deixe de exercer o cargo em comissão, o valor que este recebia antes - a diferença pecuniária entre um cargo e outro - é incorporada à sua remuneração, a fim de evitar a abrupta redução de vencimentos.

           Trata-se, pois, de uma vantagem pessoal, não uma contraprestação a serviço prestado - porque o serviço não está mais sendo prestado: é o instituto da estabilidade financeira.

           O Supremo Tribunal Federal (STF) leciona acerca do referido instituto, a saber:

           O instituto da denominada 'instabilidade financeira' - que garante a servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado - a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo - constitui vantagem pessoal que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal.2

           Este somente sofreria alterações por reajuste anual, previsto no art. 37, X, como pontuou o magistrado a quo, já que é mera vantagem, e não detém correlação direta com os vencimentos do cargo o qual não é mais exercido.

           O instituto da agregação, por outro lado, significa que o servidor, preenchidos certos requisitos, terá agregado 'aos seus vencimentos a gratificação correspondente, com a consequente vinculação de qualquer reajuste ou acréscimo'3.

           Desta forma, qualquer alteração a posteriori do cargo em comissão antes exercido repercutiria impacto financeiro àquele servidor que o exerceu pelo lapso temporal exigido pela respectiva legislação.

           Independentemente da nomenclatura atribuída na legislação, há que atentar para finalidade perquirida por ela.

           Nesta senda, o instituto a vigorar a relação apontada nos autos é o da estabilidade financeira, porque a legislação de referência (já revogada) fazia menção a ele justamente 'como vantagem pessoal', estabelecendo tratar da 'diferença percebida a maior pelo exercício do cargo em comissão [...] em relação a seus vencimentos de carreira'4, sem previsão, contudo, de quaisquer regras de vinculação aos vencimentos do cargo em comissão.

           Logo, não havendo menção de 'vinculação de qualquer reajuste ou acréscimo' de vencimentos ao cargo em comissão antes exercido - que resultou na vantagem -, por óbvio é que se trata de estabilidade financeira, e não da agregação.

           De qualquer sorte, fato é que o cargo em comissão que originou a vantagem foi extinto, pondo fim, assim, a celeuma.

           Sobre situação análoga, já decidiu a Corte de destino, a saber:

           SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REFORMA ADMINISTRATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 06/91 SUCEDIDA PELA LEI N. 8.240/91. LEIS COMPLEMENTARES NS. 43/92 E 83/93. CARGO COMISSIONADO APOSTILADO. REVOGAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 6.745/85 (AGREGAÇÃO OU ESTABILIDADE FINANCEIRA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MAJORAÇÃO DA PARCELA QUANDO ALTERADA A REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO CORRESPONDENTE. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

           Está assentado, de forma pacífica, pelo Supremo Tribunal Federal: não há direito adquirido a regime jurídico. Significa dizer que: 'não há direito adquirido dos servidores estaduais que obtiveram apostilamento, nos termos da lei, à obtenção da gratificação com respaldo no art. 90, § 1º, da Lei n. 6.745/85, já revogado. Ou seja, mesmo tendo apostilado a vantagem pelo exercício do cargo comissionado, a revogação daquela norma legal impede que os valores decorrentes da agregação acompanhem compulsoriamente toda e qualquer alteração remuneratória do cargo comissionado que lhe seja correspondente' (Apelação Cível n. 1999.014504-2, rel. Des. Newton Janke).

           Dito de outro modo: 'Os servidores beneficiados pela agregação não têm direito adquirido à majoração da parcela referente à gratificação deferida somente aos detentores do novo cargo em comissão' (Recurso Extraordinário n. 191.234-1/SC, rel. Min. Maurício Corrêa), sendo certo, por isso, que 'a lei nova pode deixar de conceder-lhes uma vantagem que outorgue apenas aos que são titulares do cargo em comissão' (Recurso Extraordinário n. 222.480-9/ SC, rel. Min. Moreira Alves).5

           Extrai-se, ainda, do interior do acórdão acima citado que muito se assemelha ao presente caso:

           Não há que se negar que as atribuições dos cargos anteriormente exercidos são idênticas ou assemelhadas às dos cargos correlatos posteriormente criados. Todavia, tal fato não leva à conclusão de que devam receber igual tratamento jurídico.

           E assim é porque o regime jurídico outrora existente previa que, preenchidos certos requisitos, o servidor agregaria aos seus vencimentos a gratificação correspondente, com a consequente vinculação de qualquer reajuste ou acréscimo. No caso concreto, era esta a situação dos apelados, como consequência do art. 90, da Lei n. 6.745/85 (fls. 23, 27, 36, 46, 55, 68, 76).

           Como bem assinalado pelo apelante, tal norma, entretanto, foi revogada expressamente pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar n. 36/91, o qual proibiu a incorporação dos valores percebidos pelo servidor da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, aos vencimentos do cargo efetivo (art. 4º).

           Assim sendo, não há direito adquirido dos servidores estaduais que obtiveram apostilamento, nos termos da lei, à obtenção da gratificação com respaldo no art. 90, § 1º, da Lei n. 6.745/85, já revogado. Ou seja, mesmo tendo apostilado a vantagem pelo exercício do cargo comissionado, a revogação daquela norma legal impede que os valores decorrentes da agregação acompanhem compulsoriamente toda e qualquer alteração remuneratória do cargo comissionado que lhe seja correspondente.

           Veja-se que a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo comissionado pela apelante objetiva complementar a diferença entre aquele vencimento e o do cargo efetivo, do qual era titular.

           Não serve, contudo, para vincular ad eternum a servidora aos vencimentos daquele cargo em comissão - que diga-se, detém natureza provisória e não mais é exercido por ela.

           Logo, vantagens, majoração de vencimentos e outros reajustes do cargo do qual um dia exerceu não implicará aumento dos vencimentos do cargo efetivo, que aliás é o cargo do qual é detentora e para o qual fora aprovada por concurso público, alcançando, pois, tão somente os novos detentores do referido cargo.

           Até, por isso, é que não há confusão na sentença, como quis fazer crer a apelante, já que nenhum dos institutos - seja a estabilidade ou a agregação - proporcionará à apelante a majoração de remuneração perquirida, repita-se porque, ainda se fosse o caso de agregação - em que o reajuste do cargo em comissão, que originou a vantagem, repercute financeiramente àquele beneficiário dela -, o liame com o cargo em comissão foi perdido no momento em que fora extinto. Não há mais 'cargo a regular qualquer alteração, reajuste ou acréscimo' da vantagem.

           Por outro lado, pontua-se que o Decreto Municipal n. 2.920/2012 que criou os novos cargos, já que detém repercussão remuneratória, é 'nulo de pleno direito, eis que o ato que deu margem ao aumento de despesa com o pessoal do funcionalismo público municipal em período vedado por lei, a teor do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000', consoante salientou o Ministério Público à fl. 451, o que, igualmente, acarretaria óbice ao objeto mandamental.

           Por fim, no que diz respeito ao argumento de que houve decisões administrativas favoráveis a sua pretensão, este, igualmente, não procede, já que os Poderes do Estado não guardam, entre si, dependência ou subordinação.

           À luz do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível sob estudo para que se mantenha íntegra a sentença que denegou a ordem mandamental nos autos do Mandado de Segurança n. 075.13.5 00479-3.

           3. O pensamento é também aquele já estabelecido neste Tribunal de Justiça, citando-se, na ordem, julgados de cada uma das quatro outras Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça (não há precedente desta Quinta Câmara em face da sua recentíssima instalação):

           A) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENDIDA AGREGAÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE CARGO COMISSIONADO. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.

            LEI MUNICIPAL Nº 3.046/07. EXTINÇÃO DO CARGO E CRIAÇÃO DE OUTRO. REAJUSTE COM BASE NA NOVA FUNÇÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

           1. É inquestionável o direito adquirido do servidor de continuar percebendo os valores incorporados aos seus vencimentos em razão do exercício de cargo comissionado. Porém, se os cargos ou funções de confiança anteriores e que serviram de paradigma foram extintos ou se os servidores não mais o exercem, extinto também o vínculo comparativo.

           2. A extensão ao servidor, com base no princípio da isonomia, dos vencimentos do novo cargo tido como correspondente ao que deixou de existir, afronta os termos da Súmula nº 339 do STF e ofende os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da não vinculação estipendial e da legalidade na fixação de vencimentos' (AC nº 2012.082582-5, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/09/2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.022464-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/07/2015). (ACMS 0500634-11.2013.8.24.0075, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público)

           B) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO REMUNERATÓRIA DE VENCIMENTO DE CARGO COMISSIONADO. EXTINÇÃO DESTE E CRIAÇÃO DE OUTRO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA INCORPORAÇÃO COM BASE NO NOVO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 

            I. O apelante sequer indicou os processos quejandos já julgados por outro órgão ancilar desta Corte, sob a relatoria do mesmo Desembargador, mas, ainda que o tivesse feito, ressai do art. 54 do Regimento Interno deste Tribunal que a figura da prevenção opera-se em relação ao mesmo processo, não a processos distintos. 

           II. '1. É inquestionável o direito adquirido do servidor de continuar percebendo os valores incorporados aos seus vencimentos em razão do exercício de cargo comissionado. Porém, se os cargos ou funções de confiança anteriores e que serviram de paradigma foram extintos ou se os servidores não mais o exercem, extinto também o vínculo comparativo. 2. A extensão ao servidor, com base no princípio da isonomia, dos vencimentos do novo cargo tido como correspondente ao que deixou de existir, afronta os termos da Súmula n. 339 do STF e ofende os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da não vinculação estipendial e da legalidade na fixação de vencimentos.' (TJSC - Apelação Cível n. 2012.082582-5, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.9.2013)" (ACMS n. 2014.022047-8, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público)

           C) "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ELEVAÇÃO ESTIPENDIAL DO CARGO COMISSIONADO QUE SERVIU DE PARÂMETRO PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS - REAJUSTE A TÍTULO DE ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF 

            1 É inquestionável o direito adquirido do servidor de continuar percebendo os valores incorporados aos seus vencimentos em razão do exercício de cargo comissionado. Porém, se os cargos ou funções de confiança anteriores e que serviram de paradigma foram extintos ou se os servidores não mais o exercem, extinto também o vínculo comparativo. 

           2. A extensão ao servidor, com base no princípio da isonomia, dos vencimentos do novo cargo tido como correspondente ao que deixou de existir, afronta os termos da Súmula n. 339 do STF e ofende os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da não vinculação estipendial e da legalidade na fixação de vencimentos." (AC n. 2012.082582-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público)

           D) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO - LEI COMPLEMENTAR N. 35/2011, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - EXTINÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE - EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS E/OU EXTENSÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS OCUPANTES DO NOVO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 

            O inciso III do art. 95, da Lei n. 1.660/1992, do Município de Tubarão, assegurava ao servidor público efetivo o direito de se aposentar 'com os vencimentos e vantagens do cargo comissionado ou função gratificada, desde que exercido por período igual ou superior a (sete) anos ininterruptos ou não'. Não cumprido o requisito temporal mencionado, não há como deferir proventos iguais à remuneração do cargo comissionado. 

           A Lei Complementar n. 35, de 30/03/2011, do Município de Tubarão, no seu art. 55, 'caput', e § 1º, garantiu aos servidores os direitos adquiridos até a vigência da referida Lei, e o direito à agregação (incorporação) proporcional da vantagem remuneratória de que tratam os arts. 95, inciso III e § 3º, e 171 e 172, da Lei Municipal n. 1.660/1992, 'desde que requerido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei'. 

            Então, o servidor público efetivo do Município de Tubarão que não exerceu cargo em comissão pelo período igual ou superior a sete (07) anos, ininterruptos ou não, e não requereu, no prazo legal, a agregação/incorporação proporcional da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, não tem direito de equiparar os vencimentos do extinto cargo comissionado que exerceu com os do novo cargo em comissão, nem aos benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos ocupantes desse último cargo comissionado." (AC n. 2014.009532-5, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público)

           Houve, é verdade, um precedente da 3ª Câmara de Direito Público, ao qual se apega a autora, mas que ficou isolado e superado pelo entendimento que se consolidou.

           4. Assim, nego provimento ao recurso.

           É o voto.


1 TJSC, AC 2003.012525-6, de Criciúma, Re. Des. Luiz Cézar Medeiros.


2 STF. Relator: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 22-04-2005 PP-00011 EMENT VOL-02188-02 PP-00237.


3 TJSC, Apelação Cível n. 2008.010598-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-11-2011 (sem grifo no original).


4 Art. 1º da Lei Municipal n. 3.046/2007, já revogada.


5 TJSC, AC 2008.010598-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-11-2011.



Gabinete Desembargador Hélio do Valle Pereira