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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000852-68.2009.8.24.0065 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Bettina Maria Maresch de Moura
Origem: São José do Cedro
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgado em: Mon Dec 04 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Daniela Fernandes Dias Morelli
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 0000852-68.2009.8.24.0065, de São José do Cedro

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE FUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

   ALEGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DO PRODUTO E DE PAGAMENTO A MENOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A VERSÃO DO AUTOR. PREVISÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COMPRADORA A IDENTIFICAR/QUALIFICAR O FUMO E AO PRODUTOR ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO, PODENDO ESTE REQUERER A REANÁLISE POR ÓRGÃO OFICIAL. VENDEDOR QUE NÃO PARTICIPOU DA SELEÇÃO E NÃO MANIFESTOU INSURGÊNCIA AO RESULTADO EM MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER COMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.

   [...] A possibilidade de o autor acompanhar o procedimento de classificação do fumo retira-lhe a credibilidade para contestar a análise realizada pela demandada. [...] (TJRS - Apelação Cível n. 0340200-10.2016.8.21.7000. Décima Oitava Câmara Cível. Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato. Data do julgamento: 12.12.2016)

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000852-68.2009.8.24.0065, da Comarca de São José do Cedro, Vara Única, em que é Apelante Deoclides Volmir Schirrmann e Apelada JTI Kannenberg Comércio de Tabacos do Brasil Ltda.

           A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa, com voto e dele participou o Des. Substituto Luiz Felipe Schuch.

           Florianópolis, 04 de dezembro de 2017.

 Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

 

           RELATÓRIO

           Deoclides Volmir Schirrmann ajuizou "Ação de Cobrança" contra JTI Kannenberg Comércio de Tabacos do Brasil Ltda., aduzindo, em síntese, que realizou a venda à empresa fumageira, mas esta classificou o produto em qualidade errada, lhe causando um prejuízo de R$ 1.778,26 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). Requer a condenação da Ré ao pagamento da quantia faltante, acrescida de encargos legais.

           Convertido o procedimento para o rito sumário (fls. 23/24) e citada a Ré (fl. 36), foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (fl. 43).

           Em contestação (fls. 46/51), a Ré suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, diante da comercialização do produto e inviabilidade de se proceder perícia, para aferir a divergência apontada. No mérito, sustentou inexistir diferença a ser complementada, que não havia obrigação na venda e, ainda, que foi o Autor, por vontade própria, que deixou de acompanhar a definição do tipo do produto ou de requerer a análise por órgão oficial. Postulou a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

           Houve réplica (fls. 88/89).

           Facultado o esclarecimento sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 90), apenas o Autor se manifestou, requerendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (fls. 93/94), tendo, então, sido designada audiência de instrução e julgamento (fl. 95).

           Na solenidade (fls. 105/108), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Autor e restou ajustada a apresentação de alegações finais escritas. Os memoriais aportaram às fls. 110/112 e 113/115.

           Sobreveio sentença (fls. 116/120), nos seguintes termos:

    [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural do Autor e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC.

    Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 20, § 4º do CPC, verbas que, todavia, permanecerão suspensas, a teor do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária.

    Ao procurador nomeado à fl. 10, fixo 2,5 URH´s e ao procurador nomeado à fl. 32 fixo 5,0 URH´s. Expeçam-se as respectivas certidões. [...] (grifos do original)

           Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (fls. 123/126). Pretende a reforma integral da sentença, ao argumento de que a prova constante dos autos confirma a qualidade do produto e que o acompanhamento da seleção lhe era muito oneroso, não podendo ser alegado em seu prejuízo.

           Com contrarrazões (fls. 131/136), os autos ascenderam a esta Corte.

           É o relatório.

 

           VOTO

           1. Da admissibilidade do recurso

           Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo ser este o regramento utilizado para o recebimento da apelação.

           Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura do Enunciado Administrativo n. 02:

          "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

           Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

           2. Do mérito

           Trata-se de apelação cível interposta por Deoclides Volmir Schirmann, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido, consistente no recebimento de valor complementar, por diferença no enquadramento da qualidade do fumo comercializado à empresa JTI Kannenberg Comércio de Tabacos do Brasil Ltda.

           O recurso não merece provimento.

           Extrai-se dos autos que o Apelante/Autor almeja a desconsideração de parte dos termos da avença firmada com a Apelada/Ré, a qual se obrigou voluntariamente, bem como que a sua omissão seja considerada em seu benefício. Entretanto, tal não é possível.

           Examinando-se o contrato de fls. 78/79, que regula a relação de compra e venda de fumo entre as partes, se infere que à empresa Recorrida, na condição de compradora, incumbia a definição do tipo de produto, enquanto que ao Recorrente, na figura de produtor/vendedor, era facultada a participação no referido processo de classificação, com direito a requerer a reanálise por órgão oficial e, havendo divergência, desistir da comercialização. A respeito:

    [...] 8. A CLASSIFICAÇÃO:

    8.1. Quando da entrega do fumo na unidade de aquisição, na forma da cláusula 3.1., o PRODUTOR poderá, se assim desejar, acompanhar a classificação do fumo, sendo que no caso de desacordo deste com o classificador indicado pelas COMPRADORAS, poderá o PRODUTOR deixar de vender o fumo às COMPRADORAS, exceto se confirmada a classificação pelo órgão oficial (EMATER, CIDASC ou CLASPAR, que solucionarão o impasse em caráter de arbitragem). [...]

           Ocorre que o Recorrente, além de não ter participado da classificação da produção, não apresentou insurgência oportuna a respeito do resultado e, tampouco, trouxe outros elementos de prova capazes de demonstrar o desacerto da conclusão da Recorrida.

           Os argumentos de que confiou na boa-fé da parte contrária, bem como de que não acompanhou a seleção do produto porque tal lhe seria excessivamente oneroso, não aproveitam ao Apelante/Autor. Se aceitou dispor de direitos que a avença lhe assegurava e, como refere, acreditou plenamente na conduta da parte contrária, assim o fez por sua livre e espontânea vontade, assumindo os riscos pelos seus atos.

           Mais a mais, não fosse suficiente a ausência de irresignação ao tempo da seleção do produto - seja por convicção sua, seja com base em reanálise por órgão oficial -, é de se pontuar que o seu descontentamento se tornou conhecido da empresa fumageira adquirente somente quando da sua citação nestes autos, a qual se concretizou aproximadamente 09 (nove) meses depois da venda. A nota fiscal e o extrato de fls. 11 e 12 são datados de 30 de março de 2009, enquanto a citação foi realizada em 04 de janeiro de 2010. Por outro lado, não há qualquer prova de alguma forma de interpelação, para que eventualmente o produto fosse armazenado para perícia/reanálise.

           No que pertine as teses de que as produções dos anos anteriores teriam sido melhor avaliadas e de que as dos vizinhos próximos, em iguais condições a sua, foram classificadas de forma mais favorável, tais argumentos também não lhe favorecem.

           A um, porque não obstante a tentativa de demonstrar a identidade do produto final na região, é certo que as notas fiscais, emitidas todas em 30.03.2009, atestam que tanto o Apelante/Autor (fl. 11), quanto os seus vizinhos (fls. 13 e 15), não tiveram uma produção homogênea. Em todos os casos, os fumos comercializados foram classificados em diversos tipos. Por exemplo, pode-se anotar que, em relação aos vizinhos: a) o Senhor Cláudio (fl. 13) obteve maior quantidade de itens classificados como "By Cru T2" e "By Cru C2" e menor de "By Cru C1" e "By Cru X1L"; b) O Senhor Wilmo (fl. 15) produziu mais fumo de qualidade "By Cru T2" e "By Cru X2L" e menos de "By Cru C1" e "By Cru X3". Destarte, patente que não há o que se falar em produções de igual resultado.

           A dois, porque de ninguém é desconhecido que as produções agrícolas sofrem uma série de impactos e de variações, em decorrência de condições climáticas e do solo, dos insumos empregados e do próprio manejo, de modo que não se pode esperar o mesmo resultado final todos os anos ou, ainda, pela proximidade com outras áreas de terras, onde existente o mesmo cultivo.

           Neste contexto, à míngua de elementos a confortar a narrativa apresentada pelo Apelante/Autor, impositiva a manutenção do decisum vergastado, que julgou improcedente a sua pretensão.

           Confortando o entendimento supra, colhe-se da jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TOGADO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE O PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. [...] VENDA DE FUMO. SUSCITADA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DO PRODUTO E PAGAMENTO A MENOR PELA FUMAGEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS SUPOSTAS DIVERGÊNCIAS EXISTENTES ENTRE AS AVALIAÇÕES DO PRODUTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PERMITEM A PARTICIPAÇÃO E INGERÊNCIA DOS PRODUTORES NO ATO DA CLASSIFICAÇÃO DO TABACO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A EQUIVOCADA CLASSIFICAÇÃO DO FUMÍGENO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL VAZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. [...] REBELDIA REJEITADA. (TJSC - Apelação Cível n. 0060461-92.2014.8.24.0004. Quarta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. José Carlos Cartens Köhler. Data do julgamento: 31.01.2017) (g.n.)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE FUMO. ALEGADA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DO PRODUTO E PAGAMENTO A MENOR PELA FUMAGEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS SUPOSTAS DIVERGÊNCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 2009.058353-2. Câmara Especial Regional de Chapecó. Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi. Data do julgamento: 30.01.2013) (g.n.)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE FUMO. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DA ARROBA ENTREGUE À RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PREÇO FOI AJUSTADO ANTES DA CLASSIFICAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO NCPC. O REQUERENTE NÃO ACOMPANHOU A PESAGEM E CLASSIFICAÇÃO DO FUMO, MOMENTO OPORTUNO PARA SE INSURGIR CONTRA O PREÇO OFERTADO E DESFAZER O NEGÓCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado n. 0008483-33.2017.8.21.9000. Quarta Turma Recursal Cível. Rela. Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja. Data do julgamento: 07.04.2017) (g.n.)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.

    [...] Prova bastante para demonstrar a correção no procedimento utilizado pela ré, para a classificação do fumo remetido pelo agricultor. A possibilidade de o autor acompanhar o procedimento de classificação do fumo retira-lhe a credibilidade para contestar a análise realizada pela demandada. [...] Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível n. 0340200-10.2016.8.21.7000. Décima Oitava Câmara Cível. Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato. Data do julgamento: 12.12.2016) (g.n.)

           Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           É o voto.


 Gabinete Desembargadora Substituta Bettina Maria Maresch de Moura