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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0005419-24.2007.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sônia Maria Schmitz
Origem: Imbituba
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Jaqueline Fátima Rover
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 397
Tema Repetitivo: 1114780, 1111124

 


Apelação Cível n. 0005419-24.2007.8.24.0030, de Imbituba

Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

   TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. NOTIFICAÇÃO INCERTA. LUSTRO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.

   Conforme entendimento desta Corte de Justiça, aplica-se à taxa de fiscalização para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento a presunção de notificação do lançamento do tributo. Porquanto incerta a data em que o contribuinte foi notificado, conta-se o lustro prescricional desde o vencimento da exação acrescido do prazo previsto para interposição de recurso administrativo.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005419-24.2007.8.24.0030, da comarca de Imbituba 2ª Vara em que é Apelante Município de Imbituba e Apelada Diske Papagaio Serviço Ltda.

           A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 07 de dezembro de 2017, os Exmos. Srs. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti e Hélio do Valle Pereira.

           Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente

 

RELATÓRIO

           Município de Imbituba moveu execução fiscal em face de Diske Papagaio Serviço Ltda., objetivando a condenação ao pagamento de débito tributário de Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento vencido em 30.04.2002 (fls. 02-03).

           Após a reunião das execuções envolvendo as mesmas partes, sobreveio a sentença extintiva do feito por conta da prescrição do crédito tributário, à luz do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (fls. 19-21).

           Inconformada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, alegando ter movido a ação antes do decurso do lustro prescricional, tendo em vista a constituição definitiva do crédito tributário em 2007 (fls. 23-28).

           Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

           Este é o relatório.

 

VOTO

           A sentença foi publicada em 29.03.2016, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual o processamento deste recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados.

           O Município de Imbituba pretende a reforma da sentença pela qual se extinguiu a execução fiscal por conta da prescrição do crédito tributário e, em suas razões recursais, defende ter observado corretamente o lustro prescricional.

           Quanto ao dies a quo do prazo prescricional, o apelante deixou de impugnar de forma específica o entendimento firmado pela Magistrada de primeiro grau no sentido de ser a data do vencimento da dívida. Alegou apenas que a constituição definitiva ocorreu em 2007.

           Sem razão, contudo.

           Acerca da constituição do crédito tributário, prescreve o caput do art. 142 do CTN, verbis:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Aliomar Balleiro esclarece, a propósito, que "[...] o lançamento é o ato jurídico administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária ao caso concreto (ato aplicativo), desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação do pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título executivo" (Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 784).

           Dentre suas modalidades, destaca-se, por relevante à causa, o lançamento de ofício, "[...] feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo" (Hugo de Brito Machado. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 168).

           Como exemplo de tributo que adota essa modalidade de lançamento tem-se o imposto predial e territorial urbano - IPTU, em virtude do que "As entidades da Administração tributária, no caso, as Prefeituras, dispõem de cadastros de imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento para o seu pagamento" (ob. cit., p. 367).

           Trata-se, a rigor, de procedimento simplificado notadamente nos dias atuais, dadas as facilidades proporcionadas pelo uso de bancos de dados eletrônicos, capazes de armazenar milhares de informações a respeito dos contribuintes e disponibilizá-las em tempo ágil, cuja primeira etapa, meramente administrativa, resume-se ao ato de emissão do carnê para o pagamento do respectivo tributo, sendo, portanto, dispensável qualquer processo administrativo para apuração do quantum devido.

           Para se perfectibilizar o lançamento, porém, é preciso ainda notificar o contribuinte, permitindo assim a instauração da fase contenciosa, via impugnação administrativa, se do seu interesse for.

           Ademais, em se tratando de dívida relativa ao IPTU, com mais razão ainda é de se presumir o conhecimento do contribuinte acerca da existência da dívida tributária, posto que tal exação é cobrada todos os anos, na mesma época, precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação local.

           Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 397, definindo que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".

           Igualmente, no caso de taxas como a exigida na ação em voga, é possível o conhecimento prévio acerca do valor devido e data de vencimento, razão pela qual, conforme posicionamento adotado neste Sodalício, é possível a mitigação das exigências legais concernentes ao lançamento do imposto e à notificação do contribuinte. Veja-se:

    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFLIF-TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. TRIBUTO PERIÓDICO, LANÇADO DE OFÍCIO PELO FISCO. DESNECESSIDADE DE FORMAL NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CIENTIFICAÇÃO PRESUMIDA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE 30 DIAS APÓS O LANÇAMENTO. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

    "[...] 'O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento' (REsp n. 1.114.780/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 21-5-2010). Presumido o envio do carnê, conta-se a partir do vencimento do tributo o prazo prescricional. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.062632-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 06/10/2015).

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0004971- 51.2007.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 21.02.2017).

           Assim, reconhece-se a presunção da notificação do contribuinte quanto à taxa em questão e, porquanto incerta a data de sua realização, considera-se como tal o dia do vencimento, assegurado o prazo de 30 (trinta) dias referente à interposição de recurso administrativo.

           Nesse sentido, colhe-se decisão desta Corte de Justiça proferida em caso análogo:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. NORMA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

    Em relação à constituição definitiva do crédito tributário, no caso de taxa de licença de localização e funcionamento, aplica-se o entendimento firmado para IPTU, nos termos da Súmula 397 do STJ, "perfaz-se com o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, cujo termo a quo para contagem do lustro legal é a data de vencimento previsto no carnê de pagamento, quando, então, surge a pretensão executória para a Fazenda" (REsp 86.372, Min. João Otávio de Noronha; REsp n. 707.699, Min. Castro Meira; REsp n. 1.111.124, Min. Teori Albino Zavascki) (AC n. 0005252-07.2007.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 04.04.2017).

           Na hipótese, o vencimento da exação ocorreu em 30.04.2002 (fl. 03) e, sendo assim, considerando os trinta dias de prazo para interposição de recurso administrativo, o dies a quo do prazo prescricional foi 30.05.2002. Porém, a ação foi ajuizada somente em 14.12.2007 (fl. 02), quando já decorrido o lustro prescricional.

           Consequentemente, era impositivo o reconhecimento da prescrição, razão pela qual se mantém a sentença.

           Pelo exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargadora Sônia Maria Schmitz (JV)