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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4027649-33.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Videira
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Habeas Corpus (Criminal)

 


 


Habeas Corpus (criminal) n. 4027649-33.2017.8.24.0000, de Videira

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

   HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PACIENTE EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO PESSOAL. PROCESSO CONTRA OS CORRÉUS QUE SEGUE COM A ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM CRIMES COMUNS. PACIENTE PRESO E CITADO PESSOALMENTE NOS AUTOS CINDIDOS. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 394, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PLEITO SECUNDÁRIO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ARROLAR OS CORRÉUS COMO INFORMANTES. IMPOSSIBILIDADE. "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa). ORDEM DENEGADA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus (criminal) n. 4027649-33.2017.8.24.0000, da comarca de Videira Vara Criminal em que é Impetrante Marcelo Gonzaga e Paciente Gabriel Schroeder.

           A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, denegar a ordem. Sem custas.

           Participaram do julgamento, realizado na data de 7 de dezembro de 2017, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

           Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

RELATORA

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Gonzaga, em favor de Gabriel Schroeder, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira, que adotou o rito especial da Lei 11.343/06 em processo movido pelo Ministério Público contra o paciente e indeferiu pedido para oitiva dos corréus como informantes.

           Explica o impetrante, que houve a cisão da ação penal em relação ao paciente, tendo em vista a ausência de citação pessoal. Foi decretada a prisão preventiva e, uma vez cumprida, o réu foi devidamente notificado e ofertada a defesa preliminar.

           Na oportunidade, foi adotado o rito especial da Lei 11.343/06, em razão de o único crime imputado ao paciente ser aquele previsto no artigo 33. Quanto a isso, reclama o impetrante alegando disparidade com relação aos corréus, cuja ação penal adotou o rito ordinário e possibilitou que até oito testemunhas fossem arroladas.

           Na mesma decisão, o juízo a quo indeferiu o pedido para oitiva dos corréus como informantes, mas a defesa insiste na produção desta prova através do presente mandamus, aduzindo ser necessária a oitiva de pessoas que não são partes no processo e que podem auxiliar na elucidação dos fatos.

           Finaliza pontuando que a audiência foi designada para o dia 05.12.2017, de modo a ser imprescindível a concessão da ordem liminar e, posteriormente, a confirmação com a concessão definitiva.

           O pedido liminar foi indeferido (fls. 424/427).

           As informações de praxe foram dispensadas.

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, manifestando-se pela denegação da ordem.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           A ordem, segundo penso, comporta conhecimento.

           Como sumariado, busca o impetrante, através da presente ação constitucional, a adoção do rito ordinário em detrimento ao rito especial da Lei de Drogas adotado na origem, bem como o reconhecimento do direito de arrolar os corréus para serem ouvidos na qualidade de informantes.

           Analisando detidamente o caso concreto, antecipo que a ordem não merece concessão, pelo mesmos motivos já consignados durante a análise do pedido liminar, quais sejam:

           No tocante ao argumento de disparidade frente aos corréus pela adoção do rito especial da Lei 11.343/06, registra-se que como bem reconheceu a defesa, o único crime imputado ao paciente foi o de tráfico de drogas. O mesmo já não se pode dizer dos corréus, notadamente de Gerson Rieter, eis que, ele é acusado também pela prática do crime do artigo 12 da Lei 10.826/03.

           Ora, uma vez cindido o processo com relação ao paciente, novos autos são formados e é plenamente justificável a adoção do rito especial, principalmente porque, não existe acusação da prática de crime que tornasse imprescindível a adoção do rito ordinário.

           A bem da verdade, o togado singular apenas aplicou o contido no artigo 394, §2º, do Código de Processo Penal:

    "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    [...]                 

    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial."

           Aliás, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO IMPRÓVIDO. I - Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II - O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (?) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). IV - Recurso ordinário impróvido (RHC n. 116713, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/06/2013).

           Ademais disso, registra-se que a disparidade apontada pela defesa diz respeito ao número de testemunhas possíveis de arrolar, cinco do rito especial contra oito do rito ordinário. Todavia, ao analisar o rol de testemunhas defensivo, constata-se que dos oito nomes apresentados, dois são de corréus processados em autos cindidos e dois são policiais militares também arrolados pelo Ministério Público, logo, não há prejuízo ao paciente.

           Sobre a possibilidade/necessidade de oitiva dos corréus, tese da presente impetração, melhor sorte não socorre a defesa.

           Isso porque, "o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa), o que não é o caso dos autos, pelo menos tal informação não constou no pedido.

           Desta forma, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal, inviável a concessão da ordem.

           Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer


Gabinete Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer