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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0009698-20.2011.8.24.0125 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho
Origem: Itapema
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Dec 05 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Marcelo Trevisan Tambosi
Classe: Apelação Criminal

 


 


Apelação Criminal n. 0009698-20.2011.8.24.0125

Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

   APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E CRIMES CONEXOS (RECEPTAÇÃO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE RECORRER EM PLENÁRIO.

   MÉRITO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INCONFORMISMOS DAS PARTES. RECONHECIMENTO NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL NA DOSIMETRIA DE TODOS OS CRIMES. VIABILIDADE. DELITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONTRA A VIDA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. AUMENTO DEVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM APLICADO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS FIXOS E MATEMÁTICOS. ACRÉSCIMO ADEQUADO AO CASO. 

   1 Ao contrário do alegado pela defesa, não caracteriza bis in idem a valoração negativa da conduta social na dosimetria de cada crime imputado ao réu, na medida em que se trata de delitos autônomos e, portanto, o cálculo da reprimenda é realizado de maneira separada.

   2 As circunstâncias do crime de homicídio qualificado são efetivamente negativas, extrapolando a normalidade, haja vista que praticado por mais de um agente - até o momento três condenados e havendo indícios da participação de outro, cujo processo se encontra suspenso -, em via pública e plena luz do dia, além de a vítima ter sido atingida por oito disparos de arma de fogo.

   3 Em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009698-20.2011.8.24.0125, da comarca de Itapema (Vara Criminal) em que são Apte/Apdos Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/Aptes Antônio Carlos Garcia.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do Ministério Público e negar àquele interposto pela defesa, determinando-se que o Juízo de origem intime o réu para iniciar a execução provisória da pena. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Rui Fortes, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

           Florianópolis, 5 de dezembro de 2017.

[assinado digitalmente]

Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

Relator

 

RELATÓRIO

           Na comarca de Itapema, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio Carlos Garcia, Edcarlos Garcia e Kleber Lima Carneiro, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º (segunda parte), 180, caput, e 307, todos do Código Penal; arts. 12 (cinco vezes), 16, caput (duas vezes), e 16, parágrafo único, todos da Lei n. 10.826/03; e arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e contra Marlon Junio Padilha Saturnino, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º (segunda parte), 180, caput, ambos do Código Penal; arts. 12 (cinco vezes), 16, caput (duas vezes), e 16, parágrafo único, todos da Lei n. 10.826/03; e arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, conforme narra a exordial:

    1. No dia 10-3-2011, por volta das 16 horas, os denunciados, ocupando o veículo VW Golf, de placas MFL-2010, dirigiram-se até a Rua 462, bairro Praiamar, nesta cidade, onde abordaram a vítima Ronaldo Artur Silva, vulgo "Carandiru", que transitava pelo local com seu veículo VW Gol, de placas MBY-2628. Na ocasião, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e munidos de armas de fogo, os denunciados, visando subtrair a quantia em dinheiro que a vítima trazia consigo (R$ 13.000,00), livres e conscientemente, efetuaram diversos disparos contra Ronaldo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de fls. 63/68, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte. Após ceifarem a vida da vítima, os denunciados subtraíram o dinheiro para o grupo; tendo, em seguida, evadido-se do local.

    2. Após tomarem ciência da ocorrência, policiais civis e militares passaram a procurar pelos denunciados na região de forma ininterrupta. Assim, depois de receberem informações descrevendo o veículo utilizado pelos denunciados, por volta das 6 horas do dia seguinte, os policiais vislumbraram o veículo chegando a uma casa na Rua 426, s/n., bairro Morretes, nesta cidade. Após reunirem um número maior de agentes, abordaram os indivíduos que estavam naquela residência.

    3. Na oportunidade, foi constatado que os denunciados possuíam/mantinham sob guarda, no interior da referida residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar: 99 (noventa e nove) cartuchos calibre 9mm; 38 (trinta e oito) cartuchos calibre .40; 1 (uma) pistola PT24/7 PRO, marca Taurus, calibre .40, n. 222143; 1 (uma) pistola 9mm, marca DGFM, de fabricação argentina, de uso exclusivo das Forças Armadas; 1 (um) revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração raspada; e 1 (uma) pistola PT 58S, marca Taurus, calibre 380, com três carregadores, conforme registra o Termo de Exibição e Apreensão de fls. 40/41.

    4. Durante as buscas na residência, foram encontrados, ainda: 1 (uma) balança de precisão SF 400 (termo de exibição de apreensão de fls. 40/41) e 2 (dois) torrões de maconha, totalizando 176g (cento e setenta e seis gramas) (laudo pericial de fls. 115/118), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Restou evidenciado pelas investigações policiais, que os denunciados associaram-se entre si, de maneira estável, para o comércio de drogas na região, o que vinham fazendo há um bom tempo. A droga apreendida teria a mesma destinação.

    5. Entre os dias 27-2-2011 e 9-3-2011, em horário e local a ser apurado durante a instrução, os denunciados adquiriram/receberam de um terceiro desconhecido, nesta cidade, em proveito próprio, e sabendo que se tratava de produto de crime, a pistola PT 24/7 PRO, marca Taurus, calibre .40, n. 2223143, descrita no item 3, que pertencia ao delegado de polícia Aden Claus Ceber Pereira, arma que havia sido furtada no dia 27-2-2011 (B.O. de fl. 196).

    6. Em decorrência da prisão, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Na oportunidade, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, os denunciados Antônio Carlos Garcia, Edcarlos Garcia e Kleber Lima Carneiro, objetivando obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar seu passado e furtar-se à persecução criminal, identificaram-se, respectivamente, como sendo Antônio Alves Casagrande, João Correia Filho e Cléber Gomes Pereira, levando a Autoridade Policial a lavrar o auto de prisão em flagrante delito n. 052/2011, constando nele as falsas identidades fornecidas. As verdadeiras identidades dos denunciados Antônio, Edcarlos e Kleber só foram descobertas dias depois, quando, em contato com a Polícia Civil do Paraná, chegou-se às suas verdadeiras identidades. (fls. II/IV)

           Com relação aos réus Kleber Lima Carneiro e Antônio Carlos Garcia, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas (fls. 255/256).

           Processado e instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar: a) Edcarlos Garcia ao cumprimento de 41 (quarenta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 157, § 3º, segunda parte, 180, caput, e 307, todos do Código Penal; ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/06; e aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e b) Marlon Junio Padilha Saturnino ao cumprimento de 36 (trinta e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.260 (mil, duzentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo previsto em lei, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, segunda parte, e 180, caput, ambos do Código Penal; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03; e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 416/439).

           Inconformado com a sentença, o acusado Marlon Junio interpôs apelação criminal (fls. 448 e 482), e, recebido o recurso, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos réus Kleber Lima Carneiro e Antônio Carlos Garcia (fl. 485).

           Devidamente processado o apelo, esta Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para afastar a tipificação do crime de latrocínio e fixar a competência do Tribunal do Júri, com a consequente anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para apresentação de alegações finais e o devido processamento, inclusive quanto aos crimes conexos (fls. 501/516).

           Na comarca, considerando o mandado de citação devidamente cumprido, a Magistrada a quo revogou a suspensão do processo quanto a Antônio Carlos Garcia (fls. 582/583) e, posteriormente, acolheu o pedido formulado e o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I; art. 180, caput, e 307, todos do Código Penal; art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03; art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, determinando que o réu fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 620/626).

           Irresignado com a prestação jurisdicional, o acusado manifestou desejo de recorrer (fl. 637) e, em suas razões, a defesa requereu a impronúncia ou, subsidiariamente a exclusão da qualificadora do motivo torpe (fls. 649/655).

           Esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (fls. 689/698).

           O feito retornou à origem, e realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri, Antônio Carlos Garcia foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1528 (mil, quinhentos e vinte e oito) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I; 180, caput, e 307, caput, todos do Código Penal; 16, caput, da Lei n. 10.826/03; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 967/971).

           Irresignadas com a sentença, as partes interpõem apelações criminais.

           A defesa pugna pelo afastamento da mensuração negativa da conduta social, sob a assertiva de que é vedada "a dupla consideração da mesma circunstância em qualquer fase da aplicação da pena" (fls. 1008/1010v).

           Contrarrazões ofertadas (fls. 1012/1015).

           Por sua vez, a Justiça Pública, por sua Promotora, requer que sejam consideradas desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime de homicídio, além de elevar as penas em 1/6 (um sexto) para cada diretriz judicial negativada (fls. 1016/1028).

           Com as contrarrazões (fls. 1033/1034v), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifesta-se pelo conhecimento dos recursos "e, no mérito, pelo não provimento do reclamo do réu e provimento do apelo do Ministério Público" (fls. 1041/1044).

VOTO

           Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo órgão do Ministério Público e por Antônio Carlos Garcia contra sentença que condenou este a 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1528 (mil, quinhentos e vinte e oito) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I; 180, caput, e 307, caput, todos do Código Penal; 16, caput, da Lei n. 10.826/03; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.

           1 Argumentou a acusação, em suas contrarrazões (fl. 1014), que o recurso defensivo seria intempestivo. Entretanto, não é o que se verifica dos autos, pois o acusado e seu defensor foram intimados da sentença condenatória em plenário, no dia 3/8/2017, de modo que Antônio Carlos Garcia "apôs ao lado de sua assinatura a expressão: 'Recorro da decisão'" (fl. 951, com grifos no original).

           A propósito:

    APELAÇÕES CRIMINAIS - INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS DEFENSIVOS - RÉUS QUE MANIFESTAM O DESEJO DE RECORRER AO SER INTIMADOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AFASTAMENTO (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.061810-3, de São Miguel do Oeste, deste Relator, j. em 25/11/2009)

           No mais, lembra-se que, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), o recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri deverá conter, como condição de cognoscibilidade, motivação vinculada, versando sobre os motivos elencados no inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. As razões recursais deverão, por conseguinte, limitar-se às teses previstas em lei, sob pena de caracterizar violação àquele princípio constitucional e abuso ao duplo grau de jurisdição.

           Na espécie, os pressupostos legais de ambos os reclamos estão preenchidos, porquanto os apelantes apontam a existência de erro na aplicação da pena, conforme permite a alínea "c" do referido dispositivo legal.

           Assim, uma vez que os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

           2 Inicialmente, analisa-se o recurso defensivo, pois, se provido, resultará na prejudicialidade de parte do pleito Ministerial, que, em suma, também se limita a questionar a pena.

           Constata-se que o Sentenciante fixou todas as penas-base acima dos mínimos legais por considerar desfavorável a conduta social do acusado (fls. 968/970).

           Nesse ponto, registra-se que "evidenciada objetivamente, por meio de condenações por crimes anteriores não consideradas como antecedentes, a conduta social voltada à prática de crimes, é possível a valoração negativa de tal circunstância" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001499-21.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 13/7/2017).

           No caso, ao contrário do alegado pela defesa, não caracteriza bis in idem a valoração negativa da conduta social na dosimetria de cada crime imputado ao réu, na medida em que se trata de delitos autônomos e, portanto, o cálculo da reprimenda é realizado de maneira separada.

           Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO.

    REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE.

    AUSÊNCIA DE EXCESSO. RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

    REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PROGRESSÃO DE REGIME (DETRAÇÃO PENAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    [...]

    4. Ao majorar a pena-base em 1/3 acima do piso mínimo para ambos os delitos, o julgador local considerou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em relação à natureza e quantidade da substância entorpecente (1,792 kg de cocaína em pó e 4,023 kg de cocaína na forma de um tijolo). Não há falar em bis in idem na dosimetria, na hipótese dos autos, pois os fundamentos foram utilizados para a condenação de crimes diversos, tráfico e associação para o tráfico.

    [...]

    9. Habeas corpus não conhecido.

    (HC n. 331.675/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJUe de 3/8/2016, grifou-se)

           Correta, portanto, a sentença que aumentou as penas basilares de todos os crimes pelos quais o réu foi condenado.

           3 Irresignado, o órgão do Ministério Público sustenta, de início, serem negativas, também, as circunstâncias do crime de homicídio qualificado.

           Com razão. 

           No processo judicial de fixação da reprimenda, o magistrado diante do caso concreto, valendo-se do seu livre convencimento motivado, e observando os parâmetros estabelecidos pelo legislador, deve aquilatar o quantum adequado, a fim de que sejam satisfeitos os objetivos da pena. Dando cumprimento ao preceito constitucional (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), que determinou a regulamentação da individualização da pena pela lei, o Código Penal adotou o sistema trifásico, conforme dispõe o seu art. 68.

           Cabe, por conseguinte, ao Juiz, na primeira fase da dosimetria, fixar a pena-base atentando-se para as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do mesmo Código. A análise dessas operadoras "representa garantia do réu, na medida em que servem de parâmetro para que o Julgador possa ter melhor condição de proferir uma decisão justa", de modo em que "a exclusão de qualquer circunstância judicial na mensuração da pena-base fere o disposto no art. 59 do CP e o princípio da individualização da pena" (STJ, REsp n. 743.751/RS, rel. Min. Gilson Dipp, DJUe de 29/8/2005).

           Sobre o tema:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL APENAS COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. TOGADO SINGULAR QUE NÃO ANALISOU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SOB ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SODALÍCIO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NOS MOLDES DO ARTIGO SUPRAMENCIONADO, QUANDO ENCONTRAREM SUPEDÂNEO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA PLEITEADA. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA REFEITA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. NARRATIVA DO APELANTE QUE CLARAMENTE VISAVA À ABSOLVIÇÃO EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE IMPEDE A ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NAS DEMAIS COMINAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.063933-3, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 24/11/2015)

           Com efeito, a respeito da operadora destacada pela acusação, de fato as circunstâncias do crime de homicídio qualificado são efetivamente negativas, extrapolando a normalidade, haja vista que praticado por mais de um agente - até o momento três condenados e havendo indícios da participação de outro, cujo processo se encontra suspenso -, em via pública e plena luz do dia, além de a vítima ter sido atingida por oito disparos de arma de fogo (fls. 63/68).

           Sendo assim, diante do desvalor atribuído à conduta social e às circunstâncias do delito, fixa-se a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.

           Na etapa seguinte, reconhecidas as atenuantes da menoridade e confissão, mantém-se a redução perfectibilizada na sentença, ou seja, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (fl. 968).

           Ausentes causas de aumento e diminuição, a pena do crime de homicídio qualificado resulta, agora, em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

           Em relação às frações de aumento, a despeito das decisões em sentido contrário, adota-se o entendimento de que a fixação da pena não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, mas na análise das peculiaridades do caso concreto, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e individualização da reprimenda.

           Esclarece o Superior Tribunal de Justiça que "o legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso" (HC n. 205.127/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, DJUe de 10/10/2013).

           Na hipótese dos autos, apesar do raciocínio do Magistrado singular, vê-se que a fração utilizada na sentença (1/8) e mantida neste Grau de Jurisdição - ao considerar desfavoráveis a conduta social para todos os delitos e as circunstâncias do crime de homicídio, respectivamente -, não revela qualquer ofensa à razoabilidade e desproporção na dosimetria.

           Reconhecido o concurso material na sentença, no termos do art. 69, caput, do Código Penal (fl. 970), a reprimenda resulta definitiva em 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1528 (mil, quinhentos e vinte e oito) dias-multa.

           4 Determina-se, em homenagem à segurança jurídica e colegialidade, após o esgotamento da instância recursal ordinária, que o Juízo de origem intime o réu para iniciar a execução provisória da pena, nos termos do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, DJUe de 17/5/2016).

           5 Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do Ministério Público e negar àquele interposto pela defesa, determinando-se que o Juízo de origem intime o réu para iniciar a execução provisória da pena, superada a prisão cautelar.

           6 Ao Sr. Secretário para que proceda às anotações no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade, nos termos da Resolução n. 44/07, com as alterações das Resoluções ns. 50/08 e 172/13, todas do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento n. 29/13 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 87, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, que foi acrescentado pelo Ato Regimental n. 126/13.


Gabinete Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho