Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0009746-95.2014.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 05 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Pedro Aujor Furtado Júnior
Classe: Apelação Cível

 


Apelação Cível n. 0009746-95.2014.8.24.0020  

Apelação Cível n. 0009746-95.2014.8.24.0020 de Criciúma

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

   APELO DO SEGURADO AUTOR.

   PLEITO PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O MAL ACOMETIDO E O TRABALHO DESEMPENHADO EM MINA DE CARVÃO NO SUBSOLO.

   NÃO COMPROVAÇÃO, TAMPOUCO, DO PREFALADO RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL, QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA.

   ALEGADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SEM CONTUDO SUA IMPLEMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA, NA VERDADE, DE PECÚLIO PELO RETORNO AO TRABALHO, APÓS A APOSENTADORIA. ART. 3º, § 5º, DO DECRETO Nº 77.077/76.

   REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NÃO VERIFICADOS. VEREDICTO MANTIDO.

   IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

   RECURSO ADESIVO DO POSTULANTE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

   "A interposição de duas insurgências pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgIntAREsp n. 889096/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2016).

   INSURGÊNCIA DO INSS.

   RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ART. 129, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA QUE AFASTA TAL APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ANCILAR.

   "Em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tornando-se isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais. Diante de regra expressa o INSS fica obrigado a adiantar o pagamento dos honorários periciais, não sendo possível submeter o autor da ação e o Estado a ressarcir tal verba" (TJSC, Apelação Cível n. 0001883-32.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 03/08/2017).

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009746-95.2014.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda) em que é Apelante/Apelado Santos Gonçalves e Apelado/Apelante INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer dos apelos simultaneamente interpostos, todavia negando-lhes provimento. De outro vértice, não conhecer do recurso adesivo contraposto. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba. Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi.

           Florianópolis, 5 de dezembro de 2017.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

Documento assinado digitalmente

RELATÓRIO

           Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Santos Gonçalves, e, de outro, por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que nos autos da ação Previdenciária n. 0009746-95.2014.8. 24.0020, decidiu a lide nos seguintes termos:

    [...] Alega a parte autora que em decorrência de suas atividades laborais acabou por sofrer problemas ortopédicos, o que lhe resultou em redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual pretende a implantação do benefício auxílio-acidente.

    [...] Submetida a parte autora à perícia, o expert judicial, Dr. Marcelo Beirão, exibiu o Laudo a folhas 119/122, informando que o autor "Trabalhou como mineiro até 1971 quando se aposentou por tempo de serviço e de 1980 a 1991 trabalhou como vigia" (quesito 1 - fl. 119). No que tange ao nexo causal, consignou o perito que não há nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela parte autora e as atividades por ela desenvolvidas, afirmando, em relação à possível doença profissional, que "Não tem doença associada à atividade laboral ou acidente de trabalho" (quesito 2 - fl. 122).

    Como visto, além do pedido do autor estar atingido pelo instituto da prescrição, não houve a comprovação do nexo etiológico entre a enfermidade apresentada e suas atividades laborais, o que torna evidente a improcedência da presente demanda.

    [...] Então, se a perícia realizada não confirmou a existência de nexo etiológico entre a enfermidade apresentada e a atividade laboral do autor, sendo esse requisito imprescindível à concessão de qualquer benefício de cunho acidentário, é evidente que deve ser afastado o pedido inaugural, nos termos da fundamentação supramencionada.

    ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

    Sem custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei nº 8213/91 - fls. 143/146).

           Malcontente, Santos Gonçalves argumenta que, embora concedido em 13/07/1991, o Auxílio-Acidente NB nº 68/41.873.858-0 nunca lhe foi pago.

           Aduz fazer jus ao benefício pleiteado, pois conquanto o Perito tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a lesão e o trabalho que desempenhava, o Atestado Médico juntado comprova que a moléstia é decorrente da atividade desempenhada no subsolo de mina de carvão.

           Além do que, a própria autarquia previdenciária já reconheceu seu direito à benesse, razão por que pugna por sua implementação, bradando pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 157/165).

           O INSS, a seu turno, enaltece a disposição contida na Orientação nº 15 da Corregedoria-Geral da Justiça, argumentando que, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, e ter a pretensão sido julgada improcedente, deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelas custas dos honorários periciais, termos em que - lançando prequestionamento acerca das matérias ventiladas -, clama pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 152/154).

           Recebidos ambos os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 173), sobrevieram as contrarrazões, onde Santos Gonçalves refuta a tese manejada pelo instituto de seguro social, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 157/160).

           O INSS, conquanto intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 172).

           Ascendendo a esta Corte, foram os autos por sorteio originalmente distribuídos ao Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (fl. 176), vindo-me conclusos após findo o período de substituição.

           Em manifestação do Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 183).

           É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

           Conheço de ambos os apelos - inclusive a complementação da apelação interposta por Santos Gonçalves -, porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.

           Entretanto, o recurso adesivo não pode ser conhecido, visto que "a interposição de duas insurgências pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgIntAREsp n. 889096/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2016).

           Nessa linha:

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. [...] APELO DE FLS. 189/200 NÃO CONHECIDO - RECURSO DE FLS. 177/188 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000330-26.2000.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 04/05/2017).

           Na mesma toada:

    APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NO DIA A DIA. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELO AUTOR. NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU ADSTRITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICIALIDADE, MERCÊ DO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. 25% II. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (STJ - AgRg. no AREsp. n. 191.042/RS, 3ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.6.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0000869-33.2012.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16/05/2017).

           Logo, do recurso adesivo, não conheço.

           Santos Gonçalves sustenta fazer jus ao percebimento de auxílio-acidente, porquanto em razão do mal acometido, teve sua capacidade para o trabalho reduzida.

           Salienta, nesse tocante, que embora a Perícia lhe tenha sido desfavorável - não reconhecendo o nexo causal -, o próprio INSS já reconheceu o seu direito, pois, ainda que não tenha sido implementado, em 13/07/91 foi concedido o benefício NB nº 68/41.873.858-0, em virtude do mal adquirido pelo desempenho da atividade como mineiro de subsolo (fl. 36).

           Pois bem.

           Para a concessão do auxílio-acidente ou auxílio-suplementar é imprescindível que seja demonstrado que do infortúnio laboral sofrido decorreu lesão, e que desta resultou redução da aptidão para o exercício da atividade profissional, configurando, assim, o nexo etiológico (art. 6º e art. 9º, ambos da Lei nº 6.367/76):

    [...] O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

    [...]

    O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

           Todavia, no caso em tela, não restou efetivamente comprovado o nexo etiológico entre o acidente-tipo e o mal acometido, já que, além da inexistência de CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho ou anotação na CTPS-Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Expert foi categórico ao afirmar que "não tem doença associada à atividade laboral ou acidente no trabalho" (Quesito nº 02 do Ministério Público - fl. 122).

           E nem há que se falar que Santos Gonçalves já teve o direito ao percebimento ao auxílio-acidente reconhecido pelo próprio INSS em razão da moléstia adquirida pela atividade desempenha no subsolo em mina de carvão.

           Isto porque, na verdade, não lhe foi outorgada qualquer benesse por incapacidade laboral.

           Depreende-se dos autos que, de fato, no ano de 1991 foi deferido ao autor um benefício previdenciário.

           Entretanto, cuida-se de um pecúlio (fls. 80/96), vantagem que, nos termos do Decreto nº 77.077/76, era concedida aos aposentados que retornavam ao trabalho, senão vejamos:

    [...] Art. 5º. São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no artigo 3º:

    I - o que trabalha como empregado no território nacional;

    II- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

    III - o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria, de qualquer empresa;

    IV - o trabalhador autônomo.

    [...].

    § 4º - Aquele que ingressar no regime desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito ao pecúlio de que trata o artigo 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo os serviços, o salário-família e o auxílio-funeral.

    § 5º - O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o artigo 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 112.

    [...].

    Art. 23. As prestações do regime de previdência social de que trata esta Consolidação consistem em benefícios e serviços, a saber:

    I - quanto aos segurados:

    [...].

    i) pecúlio.

    [...].

    Art. 51. O pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 5º será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

    Art. 52. O segurado que tiver recebido pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

    Art. 53. O pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Art. 54. O disposto neste capítulo vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

           E conquanto o aludido decreto também estabeleça um pecúlio para os casos de redução permanente da capacidade de trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento - art. 171), não se pode confundir tal benesse com o benefício concedido a Santos Gonçalves.

           Tanto é que no Requerimento de Pecúlio (fl. 80) formalizado por Santos Gonçalves, consta expressamente que é uma vantagem para "segurado aposentado ou inscrito com mais de 60 anos", e no campo "situação do segurado", ele assinalou "aposentado que voltou ao trabalho" (fl. 80).

           É certo que o beneplácito deferido cuida-se daquele constante no art. 3º, § 5º, do Decreto nº 77.077/76, não tendo havido, assim, qualquer reconhecimento por parte do INSS de que o mal acometido foi decorrente de acidente do trabalho.

           Ademais, o Laudo Médico juntado (fls. 15/17) foi efetuado previamente à Perícia judicial, não havendo, assim, qualquer prova apta a comprovar a conexão entre a moléstia e o desempenho da atividade como mineiro de subsolo.

           Assim, "ausente a prova do nexo causal, resta inviabilizada a concessão de qualquer benefício na espécie acidentária, o que não impede o segurado de buscar, perante a Justiça Federal, a concessão de benefício de origem previdenciária" (TJSC, Apelação Cível nº 0300068-23.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/10/2016).

           Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I DO CPC/1973). BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001302-23.2009.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/03/2017).

           No mesmo diapasão:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE RESPOSTAS A QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS TÉCNICAS A SEREM SANADAS PELO LOUVADO. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. TESE REPELIDA. MÉRITO. ACIDENTE QUE OCASIONOU A PERDA DE VISÃO EM UM DOS OLHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E A ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ausência de prova sobre o nexo causal entre as lesões das quais resultaram seqüelas e a atividade desenvolvida pelo obreiro, elemento essencial à constatação do direito sobre o auxílio acidente, leva à improcedência do pedido de benefício acidentário [...]" (AC n. 0004635-77.2008.8.24.0041, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 31.05.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0012884-19.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20/04/2017).

           Roborando esse entendimento:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DA PARTE AUTORA - CONCLUSÃO PERICIAL FIRME EM ATESTAR A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR EXERCIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez confirmado pela perícia médica que inexiste nexo etiológico entre a doença desenvolvida pelo segurado e a atividade profissional exercida, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (TJSC, AC n. 2009.015008-9, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 22.09.2009). (Apelação Cível n. 0011642-25.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05/10/2017).

           De outro vértice, o INSS objetiva a inversão do ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, que foram adiantadamente pagos, com a determinação para que o Estado de Santa Catarina arque com a satisfação da referida verba.

           A tese não merece guarida, visto que a presente matéria já foi objeto de análise pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0002096-63.2009.8.24.0087, de relatoria do eminente Desembargador Newton Trisotto, restando decidido que:

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Orientação nº 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei nº 8.213/91. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina. (Apelação Cível nº 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto. J. em 27/02/13).

           E na Sessão Ordinária realizada em 12/08/15, o mesmo Grupo de Câmaras homologou o Enunciado nº V, que assim estatui:

    Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça.

           Ou seja, mesmo que Santos Gonçalves fosse beneficiário da Justiça Gratuita, ainda assim está isento do pagamento dos honorários periciais, não lhe sendo imputada a responsabilidade por tal estipêndio, muito menos ao Estado de Santa Catarina.

           Como sabido, "o INSS é uma autarquia federal e a Justiça Estadual detém competência residual para julgar as ações de acidente do trabalho, por força de mandamento constitucional (CF, art. 109, inc. I). Logo, se o segurado da previdência social goza de isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129 da Lei nº 8.213/91), e sendo obrigação legal da entidade autárquica antecipar o depósito dos honorários periciais (art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93), a qual, inclusive, goza de isenção parcial (50%) das custas processuais em caso de sucumbência (LCE nº 161/97), se afigura injusto e sem respaldo legal pretender compelir o Estado ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo órgão ancilar" (TJSC, Apelação Cível n. 0043961-14.2012.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01/08/2017).

           Assim, por expressa disposição da legislação que delibera sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 129 da Lei nº 8.213/91), o segurado é isento do pagamento de custas e honorários, de modo que, tendo sido prolatada sentença de improcedência, não haverá condenação à satisfação de tais verbas, tampouco dos honorários periciais.

           Portanto, não há que se falar em responsabilização do Estado pela devolução dos valores adiantadamente pagos pelo órgão ancilar a título de pagamento pelos serviços prestados pelo Expert.

           Nesse viés:

    ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO PODE CONDUZIR À REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. [...]. ACIDENTE DO TRABALHO - FALTA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA. [...]. ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPROCEDÊNCIA. Em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tornando-se isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais. Diante de regra expressa o INSS fica obrigado a adiantar o pagamento dos honorários periciais, não sendo possível submeter o autor da ação e o Estado a ressarcir tal verba. Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0001883-32.2011.8. 24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 03/08/2017).

           Na mesma senda:

    APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE REEMBOLSO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA DA CAUSA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO V DO GCDP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002057-10.2012.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 08/08/2017).

           E no que tange ao prequestionamento para análise dos dispositivos legais invocados na insurgência, apesar do disposto no Enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 6/2/2006) (Edcl no Resp nº 1351784, de São Paulo. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/02/2013).

           Ademais, "a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível nº 0010810-09.2011.8.24. 0033, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/08/2017).

           Destarte, conheço dos apelos simultaneamente interpostos, todavia negando-lhes provimento.

           Do recurso adesivo contraposto, não conheço.

           É como penso. É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller