Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0304697-58.2015.8.24.0054 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Dec 05 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Classe: Apelação Cível

 


0304697-58.2015.8.24.0054 


Apelação Cível n. 0304697-58.2015.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Des. Fernando Carioni

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO. SUSTENTADA MANUTENÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA PROVIDÊNCIAS DA BAIXA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

   Firmou-se o entendimento de que a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, quando não ultrapasse o limite do tolerável para a concretude do ato frente a burocracia que o envolve, não autoriza o reconhecimento do abalo moral a ponto de haver compensação.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304697-58.2015.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante Kathleen Rudolf Coradini e apelado Itaú Unibanco S.A.:

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

           Florianópolis, 5 de dezembro de 2017.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

           RELATÓRIO

           Katleen Rudolf Coradini ajuizou ação de indenização por dano moral contra Banco Itaú S.A., na qual relatou, em suma, que anteriormente propôs outra demanda contra o ora réu para revisão de contratos com ele celebrados, e naquela foi deferida medida de urgência tendente a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Acrescentou que a determinação foi descumprida pela instituição financeira, do que resultou danos morais.

           Requereu a procedência do pedido para que fosse a ré condenada na compensação pelos danos morais ocasionados. 

           Citada, a ré apresentou contestação (fls. 76-79), na qual suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, relatou ter cumprido a ordem judicial e a inexistência de abalo moral.

           Apresentada réplica à contestação pela parte autora (fls. 109-119).

           O feito foi sentenciado pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul (fls. 105-111):

    Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

           Interposto recurso de apelação cível pela autora (fls. 115-121), esta sustentou ter a ré descumprido a ordem porque o documento de fl. 32 comprova que a instituição financeira foi citada em 31-7-2015, de forma que não realizou a baixa do registro nos cadastros de inadimplentes. 

           Relatou que o documento de fl. 90 não se trata de pedido de baixa, mas apenas de comunicação da Serasa de que houve a exclusão de restrição conforme solicitado pela autora, haja vista a ausência de prova de que a ré tenha requerido a exclusão da negativação.

           Mencionou que o requerimento de baixa é simples de ser realizado, de modo que não se justifica um prazo de 20 (vinte) dias além daquele concedido para cumprimento do ato.

           Alegou a ocorrência de fato novo, uma vez que após todo o imbróglio e da sua última manifestação no caderno processual, a ré voltou a lançar restrição em seu nome. 

           Contrarrazões da ré às fls. 146-153.

           Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de indenização por dano moral.

           A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

           O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

           O direito à indenização, contudo, exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.

           Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastanto à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria "tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22).

           Essa é a hipótese dos autos, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a apelada figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços; e a apelante, como consumidora, por ser a destinatária final dos serviços prestados.

           Desse modo, nos termos da legislação consumerista, exime-se o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor, conforme dispõe o art. 14, caput, do referido diploma: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

           A responsabilidade do fornecedor somente será afastada quando este demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).

           Portanto, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa.

           Verifica-se que o nome da apelante foi inscrito na Serasa pela instituição apelada devido ao não pagamento da parcela relativa ao contrato n. 000080400494300 em seu vencimento (fl. 10).

           Constata-se haver comprovação da propositura da Ação de Revisão de Contrato n. 0302833-82.2015.8.24.0054 (fls. 41-64), na qual foi concedida medida de urgência para que a ora apelada "se abstenha ou proceda à retirada da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato de fls. 35-40, condicionado ao depósito mensal do valor incontroverso das parcelas, eventualmente vencidas e das vincendas, sob pena de revogação da medida" (f. 43).

           A esse respeito justificou a apelante ter a apelada descumprido a ordem, porque o documento de fl. 32 comprova que a instituição financeira foi citada em 31-7-2015, de forma que não realizou a baixa do registro nos cadastros de inadimplentes. 

           Em contrapartida o banco apelado sustentou ter cumprido a ordem judicial, uma vez que foi citado da decisão em 3-8-2015, e em 20-8-2015 realizou a baixa da negativação do nome da apelante no órgão restritivo de crédito.

           A sentença não merece censura. É que a exclusão da inscrição no cadastro restritivo foi demonstrada por meio das informações prestadas pela Serasa S.A. (fl. 90), a qual ocorreu em 20-8-2015.

           Por sua vez, a juntada de mandado de citação para cumprimento da tutela antecipada nos autos da revisional de contrato, se deu em 3-8-2015, ou seja, a apelada levou 13 (treze) dias úteis para cumprimento da ordem judicial, o qual ocorreu antes mesmo da propositura da presente demanda, datada de 14-9-2015.

           Logo, data venia, e considerado o exíguo período em que perdurou a restrição creditícia, mostrou-se razoável para que a apelada promovesse a retirada do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, fato este que, por si só, afasta qualquer ilegalidade do ato a dar margem a suposto abalo moral.

           Como bem consignou o Magistrado a quo "aqui, porém, a ordem judicial não veiculou prazo, não se podendo compreender aplicável a regra que estabelece que em casos de silêncio ele seria de cinco dias (art. 185 do CPC/1973 e art. 218, § 3º, do NCPC) porque não se tratava, propriamente, de 'ato processual', mas de obrigação de fazer. Por isso, o cancelamento da inscrição do nome da autora em lista de inadimplentes em prazo aproximado de vinte dias, nas circunstâncias, não se revestiu de excesso apto a caracterizar dano moral passível de Indenização" (fl. 108).

           Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    4. A possibilidade jurídica de se atribuir indenização em virtude de descumprimento à ordem judicial pressupõe a existência de prova escorreita quanto à conduta omissiva ou comissiva para o desatendimento daquela determinação, bem como que esta tenha dado causa a efetivo prejuízo à parte que se beneficiaria daquela medida, seja de ordem material ou moral, situação esta que deve ser corroborada de forma expressa, o que inexiste no presente feito. 5. Ademais, há que se ter em mente que o desatendimento da medida concedida deve ser precedido de prazo razoável, bem como de manifestação da parte a quem interessa o cumprimento daquela no curso do feito, demonstrando que tem interesse real na efetivação da prestação jurisdicional obtida, sob pena de que o mero instrumento formal da realização de um direito sirva de base para a busca de ganhos fáceis, mediante ações de indenização por supostos prejuízos imateriais decorrentes da tramitação regular de um processo (Ap. Cív. n. 70075044792, rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. em 25-10-2017).

           Por fim, sustenta a apelante a ocorrência de fato novo, uma vez que após todo o imbróglio e da sua última manifestação no caderno processual, a apelada voltou a lançar restrição em seu nome.

           A par disso, não há comprovação nos autos de que a instituição financeira apelada tenha negativado, outra vez, o nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, de sorte que a alegação deve ser afastada. 

           Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Condena-se a ora apelante ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 10% (dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §§ 2º e 11), do Código de Processo Civil.

           Este é o voto.


Gabinete Des. Fernando Carioni


 Gabinete Des. Fernando Carioni