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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301532-82.2014.8.24.0039 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Lages
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Nov 21 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Antônio Carlos Junckes dos Santos
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0301532-82.2014.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Saul Steil

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA CELESC. DANOS CAUSADOS A APARELHOS ELETRÔNICOS DA EMPRESA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301532-82.2014.8.24.0039, da comarca de Lages 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Celesc Distribuição S/A e Apelado(s) Ana Alice da Silva Correa Ltda Me.

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.

           Florianópolis, 21 de novembro de 2017.

Desembargador Saul Steil

Relator

 

           RELATÓRIO

           Ana Alice da Silva Correa de Ltda. ME ajuizou "ação indenizatória por danos materiais" contra Celesc Distribuição S.A., na qual aduziu, em síntese que, no dia 12-8-2013, ocorreram oscilações de tensão na rede de energia elétrica, na região em que está sediado seu estabelecimento, que causou danos na placa S de controle do motor principal; na placa fonte, danificando todas as outras placas controladas por ela; inclusive a máquina de bordar, marca Tajima, modelo TMFX.

           Disse que o prejuízo que sofreu foi de R$ 4.764,00 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais), conforme o laudo técnico e nota fiscal de prestação de serviços da empresa Bordado Garantido Assistência Técnica Ltda. ME.

           Disse que o sinistro foi comunicado à Celesc, por meio de reclamação administrativa, porém o pedido de ressarcimento de danos foi negado, porque a concessionária entendeu que os danos foram causados por inadequação na instalação interna da unidade consumidora.

           Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da Celesc pelos danos causados aos seus clientes e destacou que a relação existente entre as partes é regida pela legislação consumerista.

           Salientou que houve falha na prestação do serviço e pediu a condenação da concessionária ré ao pagamento de R$ 4.764,00 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais).

           Celesc Distribuição S.A. apresentou contestação (fls. 37-43). Alegou que existem muitas inconsistências nas alegações da autora, que esqueceu que os problemas de manutenção das instalações elétricas internas são de sua responsabilidade.

           Afirmou que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e requereu a improcedência do pedido inicial.

           Houve réplica (fls. 51-57) e ao decidir (fls. 58-62), o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.764,00 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais) pelos danos materiais, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde 28-10-2012 e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.

           Celesc Distribuição S.A. recorreu (fls. 66-74). Alega que os problemas experimentados pela autora somente ocorreram porque as instalações elétricas internas da empresa estavam tecnicamente inadequadas.

           Aduz que o problema na máquina têxtil ocorreu porque a placa fonte do aparelho não conteve o curto ocorrido nas instalações, o que foi explicado na contestação apresentada.

           Afirma que não houve nexo de causalidade entre os danos informados e o fornecimento de energia elétrica pela ré.

           Requer, então, a reforma da decisão com a improcedência do pedido de indenização.

           Com contrarrazões recursais (fls. 79-88), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

           Cuida-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S.A. da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado por Ana Alice da Silva Correa Ltda. ME.

           De início, importante ressaltar que a responsabilidade dos entes de direito público, participantes da administração direta ou indireta, em que se incluem as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, é objetiva, porquanto fundada na teoria do risco administrativo previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Vejamos:

    "Art. 37. [...]

    § 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

           Tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa. Basta que o lesado comprove a ocorrência do ato ilícito, a existência do dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito privado por força da concessão.

           Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICO. DIREITO DE REGRESSO" (AgRg no REsp n. 1309073/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 27-2-2015).

           E, desta Câmara:

    "CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS ORIUNDOS DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CELESC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FATOS DECORRENTES DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88 [...]" (Apelação Cível n. 0300994-54.2016.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-3-2017).

           Portanto, confirmada a responsabilidade objetiva da Celesc.

           Quanto aos danos, alega a apelante que o sinistro não decorreu de ineficiência ou falha no fornecimento de energia elétrica, mas de falha nas instalações elétricas internas da empresa apelada.

           Com relação aos danos informados na inicial, ficou devidamente demonstrado, pelo registro de danos elaborado pela ré (fl. 29) e pelo laudo técnico elaborado pela empresa de assistência técnica (fl. 31), que a apelada teve a placa S de controle do motor principal e a placa fonte, bem como os equipamentos por ela controlados, danificados pela oscilação abrupta de tensão na rede de energia elétrica.

           Frise-se que o laudo técnico apresentado pela apelada com a inicial é documento idôneo e comprova os danos informados.

           A questão pertinente à validade do laudo técnico trazido pela parte autora a fim de comprovar os danos materiais decorrentes da oscilação no fornecimento de energia, bem como a forma de apuração de tais danos, já foi objeto de apreciação nesta Corte. Senão, vejamos:

    "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA, ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO O PERECIMENTO DO PRODUTO (FUMO), QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO QUANDO DEMONSTRADA, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, O INTERESSE EM OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE UTILIZAÇÃO DA PERÍCIA UNILATERAL, QUANDO AUSENTE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 9-9-2015).

           Colhe-se do referido julgado:

    "[...] depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão:

    a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade;

    b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação;

    C) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação".

           Dessarte, os documentos que acompanharam a inicial e o laudo técnico, fazem prova suficiente do dano e do nexo causal entre ele e a prestação de serviço pela Celesc, até mesmo porque não houve impugnação robusta a descaracterizar a prova colacionada pela autora.

           Com efeito, a concessionária de serviço público limitou-se a dizer que "foi Constatado que o Dano Reclamado, foi Causado por Inadequação nas Instalações elétricas Interna da U.C , e não pela Rede Externa Distribuição" (fl. 38) e que "há muitas Inconsistência na Pretensão nos Autos" (idem). Alegações genéricas e que, seguramente, não infirmam as conclusões trazidas com a prova técnica que a autora compilou ao processo.

           Nesse contexto, depreende-se que o nexo causal entre o dano e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada ficou perfeitamente delineado.

           Importante aqui repetir o entendimento do julgador no sentido de que:

    "Com efeito, a requerida se limitou a alegar que o dano apresentado no equipamento teria sido causado por inadequação nas instalações internas do usuário de energia. Contudo, sequer informou em que consistiria, exatamente, tal inadequação nas instalações" (fl. 59).

           Portanto, sem razão a apelante quando tenta atribuir à apelada a responsabilidade pelos danos experimentados com base na suposta inadequação da rede interna, já que incumbe à concessionária efetuar a fiscalização na rede para aferir possível variação de carga sem a devida comunicação.

           Assim, comprovados os danos nos equipamentos eletrônicos da apelada, em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica, fica a ré obrigada a indenizar.

           A propósito:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO RECURSO. CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO APONTANDO SOBRECARGA NA REDE COMO CAUSA DOS DANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
'Sendo a ré Celesc Distribuição S/A sociedade de economia mista prestadora de serviço público, deve responder pelos danos que causar a terceiros, à luz da denominada "teoria objetiva da responsabilidade", na senda do regrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, motivo pelo qual é de ser confirmada a sentença que a condenou a reparar os prejuízos havidos em aparelho eletro-eletrônico segurado pela autora, por conta de oscilação na rede de energia elétrica' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089540-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 23-6-2015)" (Apelação Cível n. 0001996-42.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-6-2017).

    "REPARAÇÃO DE DANOS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.  
APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 
Em lide regida pela legislação de consumo, se há dano (prejuízo) resultante de uma ação (conduta omissiva ou comissiva) praticada (nexo causal) contra o consumidor (vítima) há o dever de reparar (responsabilidade civil). Esta é a exegese, pois, do normativo existente nos arts. 14 e 18 do CDC. 
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, o fornecedor de produtos ou serviços somente será exonerado do dever de indenizar se comprovar que, se prestou o serviço, o defeito inexiste ou se o dano é oriundo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). 
Se o consumidor tem prejuízo (dano) por inadimplemento contratual do agente (conduta) em razão da falha havida no fornecimento de energia elétrica, prejudicando a produção da empresa autora (nexo causal), há o dever de reparar. 
DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 
O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, em razão do ato, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ilícito. 
Verificadas falhas nos equipamentos e busca de empresa que compensasse a demanda de energia não distribuída pela fornecedora, é devida a restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora" (Apelação nº 0001263-67.2012.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13-9-2016). 

           Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Saul Steil