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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001194-57.2011.8.24.0082 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Capital - Continente
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Vania Petermann Ramos de Mello
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 306, 54, 362

 


Apelação Cível n. 0001194-57.2011.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

   Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Devolução de cheques (ns. 000430 e 000434) desprovidos de fundos e subsequente inclusão do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Sentença de procedência (artigo 269, I, do CPC/1973).

   Apelo interposto pela casa bancária ré.

   Quitação dos títulos efetuada diretamente à beneficiária das cártulas, após a segunda apresentação. Comprovante do referido pagamento emitido depois da concretização da inscrição no CCF. Responsabilidade da correntista/devedora pelo cancelamento do registro. Resolução n. 1.682/1990 (artigos 10 e 19) e Circular n. 1.528/1989 (item 15), ambas do Banco Central do Brasil (e com as alterações/atualizações promovidas pela Circular n. 2.989/2000). Inexistência de prova de que a autora/apelada tenha, mediante a exibição do aludido documento (declaração de quitação), solicitado ao requerido/apelante o cancelamento da anotação. Inviabilidade do réu/insurgente presumir a liquidação da dívida. Precedentes. Ato ilícito não configurado. Dever de indenizar afastado.

   Decisão a quo reformada. Pedido inicial improcedente (artigo 269, I, do CPC/1973 - vigente à época). Reclamo adesivo (que buscava a majoração do quantum indenizatório arbitrado na origem) prejudicado. Ônus sucumbenciais invertidos. Fixação de verba honorária. Exibilidade suspensa (artigo 12 da Lei n. 1.060/1950; artigo 98, § 3º, do CPC/2015). Recurso de apelação provido.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001194-57.2011.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente (1ª Vara Cível), em que é/são Apte/RdoAd(s) Banco do Brasil S/A e Apda/RteAd(s) Cleuza Luiza Felício.

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo do réu e dar provimento, prejudicada a análise do recurso adesivo da autora, nos termos do voto do relator. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jaime Machado Junior.

           Florianópolis, 23 de novembro de 2017.

Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator

 

           RELATÓRIO

           Perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, Cleuza Luiza Felício propôs "ação de reparação de danos morais" (processo n. 082.11.001194-7) em face do Banco do Brasil S/A, em virtude da inscrição supostamente indevida do seu nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos) e em órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) (fls. 02/22).

           Por meio da decisão de fls. 36/37, o magistrado singular 1) postergou a análise da liminar; 2) determinou a inversão do ônus da prova; 3) concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.

           Citado/intimado (fl. 40), o réu apresentou contestação (fls. 43/47), resistindo à pretensão exordial.

           Réplica às fls. 55/63.

           O pedido de tutela antecipada formulado na inicial foi deferido (fls. 74/77).

           Realizada audiência, a tentativa de composição amigável da lide não obteve êxito (fl. 106).

           A MMa. Juíza de Direito, Dra. Vânia Petermann, prolatou sentença (fls. 115/118), cujo dispositivo foi assim redigido:

    Diante do exposto, acolho o pedido e condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por abalo moral, atualizada desde esta data pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

    Mantenho e torno definitiva a liminar.

    Esclareço que não incide imposto de renda sobre indenização decorrente de dano moral, consoante reiterada jurisprudência do STJ.

    Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde logo fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, § 3º, do CPC.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Arquive-se oportunamente.

           Irresignado, o banco apelou (fls. 123/131), alegando, em síntese, que 1) "[...] a pretensão da autora é absolutamente desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos, já que nunca se negou a excluir o seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, desde que ela apresentasse as cártulas devolvidas ou a declaração de quitação da dívida" (fl. 124); 2) agiu nos "[...] exatos termos da orientação do artigo 15 da Circular n. 1.528/89" (fl. 124); 3) não praticou nenhum ato ilícito; 4) para todos os efeitos, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) merece, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser reduzido; 5) a readequação do termo inicial dos juros de mora, para a data do arbitramento da indenização, também afigura-se necessária. 

           Requereu o provimento do reclamo.

           Intimada (fl. 138), a suplicante/apelada ofertou contrarrazões (fls. 140/152) e interpôs, simultaneamente, recurso adesivo (fls. 153/165), postulando a majoração do quantum indenizatório.

           O recorrido adesivo apresentou resposta (fls. 170/173).

           Esse é o relatório.

           VOTO

           Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso VII do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil, bem como na Meta 2 aprovada para o ano 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual se destaca:

    META 2 - Julgar processos mais antigos (todos os seguimentos)

    Identificar e julgar até 31.12.2017, pelo menos:

    [...]

    - Na Justiça Estadual, [...] 80% dos processos distribuídos até 31.12.2014 no 2º grau [...].

           Os recursos de apelação e adesivo são tempestivos (fls. 121/123, 138 e 153). O Banco do Brasil S/A (réu/apelante) efetuou corretamente o pagamento do preparo (fls. 132/133), valendo salientar que, quanto à este requisito, Cleuza Luiza Felício (autora/recorrente adesiva) é beneficiária da justiça gratuita (fls. 36/37).

           Do apelo intentado pelo réu

           Na exordial, a autora sustentou, resumidamente, que 1) "[...] fez um empréstimo com a Financeira Americanas Itaú S/A e parcelou o valor em 15 vezes de R$ 315,05, representado por quinze cheques" (fl. 03); 2) desses quinze títulos de créditos, dois (ns. 000430 e 000434) foram "[...] devolvidos por insuficiência de fundos (motivo 12)" (fl. 03); 3) efetuou, posteriormente (em 19.04.2010), o pagamento das cambias, mas, como a aludida financeira não possuía mais, à época, "[...] os cheques, emitiu uma declaração de quitação das referidas cártulas e de quitação do débito, na data de 28.06.2010" (fl. 03); 4) levou tal documentação até o Banco do Brasil S/A, o qual se negou a aceita-la e ainda promoveu a inclusão do seu nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos) e em outros órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa); 5) esse fato lhe causou prejuízos, sobretudo extrapatrimoniais.

           Na contestação, o réu aduziu os mesmos argumentos da apelação.

           A magistrada singular julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais (fls. 115/118).

           Colhe-se da sentença:

    [...]

    Inicialmente, convém destacar a aplicabilidade do ordenamento consumerista à hipótese vertente, porquanto as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente.

    Igualmente, mantenho a inversão do ônus da prova, consoante leciona o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face a flagrante hipossuficiência do consumidor no campo probante em relação à ré.

    A autora comprovou nos autos a quitação dos dois cheques nos valores de R$ 315,05, cada um, em 19/04/2010, conforme declaração de fl. 27.

    O nome da autora foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em 22/04/2010, data posterior à quitação da dívida.

    A autora apresentou declaração de quitação à ré, porém esta não aceitou, alegando que somente regularizaria a situação com a apresentação dos cheques devolvidos, porém os cheques não estavam mais em poder da financeira.

    Desta forma, injusta foi inscrição do nome da autora no CCF, sendo latente o dever da ré de indenizar o abalo moral sofrido pela primeira.

    Aliás, o réu deveria, havendo afirmação expressa do autor na exordial de que se negou a levantar a inscrição, trazer prova em contrário em sua contestação. Todavia, o réu se limitou a dizer que o autor não apresentou a declaração de quitação dos cheques, o que, como é de sabença geral, não gera prova de direito.

    Destaco, nesta seara, que, em observância ao princípio da eventualidade contido no art. 300 do Código de Processo Civil, deveria o réu alegar em sua contestação toda a matéria de defesa, juntando os documentos comprobatórios de sua versão.

    [...]

    Frise-se que a prova do dano, in casu, é dispensada, pois são notórias as consequências do registro do nome no CCF, nos termos da monótona jurisprudência pátria (vide TJSC, AC n. 2010.063334-9, rel. Des. Luiz Carlos Freysleben, Criciúma, j. 18.10.2012).

    Não resta dúvida quanto à culpa da ré, uma vez que manteve o nome da autora nos registros do CCF mesmo após a quitação da dívida.

    [...]

           É incontroverso que os cheques ns. 000430 e 000434, emitidos por Cleuza Luiza Felício (demandante), cada um deles no valor de R$ 315,05, para garantir o pagamento das parcelas atinentes aos meses de dezembro de 2009 e abril de 2010 do contrato de empréstimo (n. 28484627) que esta celebrou com a Financeira Americanas Itaú S/A, foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivo 12).

           Também constituem fatos certos que 1) na data de 14.04.2010, a postulante/correntista foi notificada pelo ora insurgente sobre a possibilidade de inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) caso não demonstrasse, em 05 dias, "[...] a liquidação" dos referidos títulos de crédito (fl. 30); 2) em 19.04.2010, a suplicante realizou a quitação do débito perante a beneficiária das cártulas (Financeira Americanas Itaú S/A) (fl. 27); 3) no dia 22.04.2010, o banco efetivou o aludido registro (fls. 29 e 31).

           A situação fática assim delineada sugere que a anotação, pelo demandado/apelante, do nome da requerente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) carece de legitimidade, já que promovida após (22.04.2010) o pagamento das cambiais (19.04.2010).

           Afigura-se inviável, entretanto, imputar ao suplicado/recorrente a prática de ato ilícito em razão desse episódio.

           Isso porque, não obstante a "declaração" juntada pela demandante à fl. 27 denote que tenha, de fato, liquidado a dívida representada pelos cheques em 19.04.2010, o documento foi subscrito pela credora originária (Financeira Americanas Itaú S/A) apenas em 28.06.2010.

           Ademais, não se visualiza nos autos qualquer indício de que a ora apelada tenha, depois de sua regular notificação (fl. 30), adotado alguma medida com o propósito de regularizar a pendência perante o recorrente, Banco do Brasil S/A (como, por exemplo, de que apresentou a este a declaração de quitação da beneficiária dos títulos e solicitou a baixa da restrição no CCF).

           Logo, o ora apelante não tinha como presumir o pagamento das cártulas.

           A Resolução n. 1.682/1990 (artigos 10 e 19) e a Circular n. 1.528/1989 (item 15), ambas do Banco Central do Brasil (e com as alterações/atualizações promovidas pela Circular n. 2.989/2000), orientam:

          Art. 10. Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).

          Art. 19. As ocorrências serão excluídas dos cadastros de emitentes de cheques sem fundos:

          a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;

          b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese me que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;

          c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem a ocorrência, e, no caso de prática espúria, regularize o débito;

          d) por determinação do Banco Central.

           [...]

    Item 15. Admite-se a comprovação de que trata a alínea 'c' do art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, mediante apresentação:

    a) do cheque que deu origem à ocorrência;

    b) do extrato de conta em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência;

    c) na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nas alíneas 'a' e 'b', de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.

           Em casos semelhantes, já se decidiu:

    1) TJSC, Apelação Cível n. 2014.033201-0, de Itajaí, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18.06.2015:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. 

    [...]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUES DEVOLVIDOS. INCLUSÃO DEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SOLICITAÇÃO PARA RETIRADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMITENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DEVIDA DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 

    Não cabe imputar à instituição financeira responsabilidade pela manutenção do nome do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF quando o devedor não cumpre as exigências para cancelamento da restrição.

    2) TJSC, Apelação Cível n. 2012.080945-0, de Palhoça, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21.08.2014:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

    RECURSO DO AUTOR. 

    PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. PAGAMENTO DOS VALORES DIRETAMENTE AOS CREDORES. RESGATE DOS TÍTULOS COMPROVADO MEDIANTE DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS. QUITAÇÃO DADA EM CONFORMIDADE COM ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DESIGNOU O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR. DÉBITOS INEXISTENTES. 

    PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE BAIXA DOS APONTAMENTOS NOS TERMOS DAS NORMATIVAS EXIGIDAS PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 

    RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3) TJSC, Apelação Cível n. 2012.073177-9, de Navegantes, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29.08.2013:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES EMITIDOS E DESPROVIDOS DE FUNDOS. RESGATE DOS TÍTULOS COMPROVADO MEDIANTE RECIBOS COM FIRMA RECONHECIDA. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO BANCO APELANTE DO RESGATE DOS CHEQUES. MANUTENÇÃO NO CCF POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL AFASTADO. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA PRO RATA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO STJ. 

    Recurso provido em parte.

    4) TJSP, Apelação Cível n. 3004474-51.2013.8.26.0084, de Campinas, rel. Des. Itamar Gaino, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2015:

    Responsabilidade civil - Cheques sem fundos - Inscrição no CCF - Negativação devida - Manutenção - Responsabilidade pela baixa - Dano moral. Havendo inscrição lícita no cadastro de emitente de cheques sem fundos, a providência para exclusão do apontamento compete ao devedor, após a comprovação da quitação do débito e do recolhimento da taxa prevista na Resolução nº 2989/00 do Bacen perante o banco sacado. Ação parcialmente procedente. Recurso improvido.

           Nessas condições, é inegável que a inclusão (e a manutenção) do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos se deu, única e exclusivamente, por sua culpa.

           Registra-se, ainda, que não corresponde a realidade a alegação da demandante/recorrida, de que o apelante efetuou a inscrição do seu nome não só no CCF, mas também em outros órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

           De acordo com a "declaração" por si acostada à fl. 31, obtida mediante consulta à CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) de Florianópolis, o único registro existente em seu nome, na data de 27.07.2010, dizia respeito àquele promovido pelo Banco do Brasil S/A no CCF.

           Portanto, verificada a inexistência de ato ilícito ou abusividade por parte do suplicado/apelante, não há o que se falar em dano moral, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.

           Diante do exposto, a Câmara decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação intentada pelo Banco do Brasil S/A, para, data maxima venia, reformar a sentença de fls. 115/118 e julgar improcedente o pedido inicial (artigo 269, I, do CPC/1973 - vigente à época; artigo 487, I, do CPC/2015), prejudicada a análise do recurso adesivo que buscava a majoração do quantum indenizatório. Invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios do Dr. Procurador do apelante são arbitrados em R$ 1.200,00, ex vi do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.

           A exigibilidade das despesas processuais e da verba honorária fica, no entanto, suspensa, pois a autora/apelada é beneficiária da justiça gratuita (artigo 12 da Lei n. 1.060/1950; artigo 98, § 3º, do CPC/2015) (fls. 36/37).

           Esse é o voto.


Gabinete Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

LVR