Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0005747-33.1997.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 14 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Eliza Maria Strapazzon
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 314, 83, 106, 7
Tema Repetitivo: 1102554, 999901, 1102431

Apelação Cível n. 0005747-33.1997.8.24.0020 


Apelação Cível n. 0005747-33.1997.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

   APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980.

   INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO A RESPEITO DO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. MEDIDAS DESNECESSÁRIAS. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO, SEQUER ALEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

   "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, 'em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ' (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015)." (STJ, REsp 1.658.316/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4-4-2017)

   "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas." (STJ, AgRg no REsp 1.247.737/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21-6-2011)

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005747-33.1997.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara da Fazenda em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Elevar Indústria de Elevadores e Máquinas Ltda e outros.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de novembro de 2017, os Exmos. Srs. Des. Jorge Luiz de Borba e Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. 
 
  Florianópolis, 14 de novembro de 2017.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Presidente e Relator

 

RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de apelação interposto por Estado de Santa Catarina em face de sentença queque reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado em face de Elevar Indústria de Elevadores e Máquinas Ltda e outros e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

           Em suas razões (fls. 137-145), sustentou não ter ocorrido a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em virtude da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública acerca da decisão que determinou a suspensão do processo, bem como a respeito do encerramento do prazo de suspensão.

           Sem contrarrazões (fl. 150), ascenderam os autos a este Tribunal, sendo distribuídos a este Relator.

           Este é o relatório.

VOTO

           Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

           A controvérsia é meramente jurídica, e reside na necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que deferiu a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, nos termo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, assim como quanto ao encerramento do prazo de suspensão.

           Razão não assiste ao recorrente.

           Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o Estado de Santa Catarina não foi intimado da decisão que determinou a suspensão e o arquivamento do feito executivo fiscal (fl. 124), conforme requerido pelo exequente em 31-8-2005 (fl. 122-verso), nem do decurso do prazo de um ano da suspensão, completado em 27-9-2006, conforme se depreende do termo de arquivamento registrado no verso da fl. 124.

           Pois bem. No julgamento do Recurso Especial nº 1.102.554/MG, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a finalidade e os critérios que norteiam a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980:

    "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.

    1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.

    2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

    3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.

    4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.

    5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (STJ, REsp 1.102.554/MG, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 27-5-2009 - sublinhou-se)

           Da leitura da ementa, infere-se que a razão de decidir reside em impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, considerando-se ainda que o arquivamento em si não constitui causa interruptiva do lapso prescricional. 

           Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública a respeito da suspensão do processo, além de desnecessária, não constitui requisito para a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 

           Com efeito, "é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.479.712/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 5-3-2015).

           Sobre o tema, oportuno mencionar as seguintes decisões do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI 11.051/2004. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ.

    1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: 'decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei 11.051/2004' e 'considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente' (fl. 130, e-STJ).

    2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

    3. O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.

    Nesse sentido: AgRg no REsp 1.221.452/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011.

    4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, 'em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ' (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015).

    5. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1.658.316/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4-4-2017)

    "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.

    1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei).

    2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes.

    3. Saliente-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental impróvido." (STJ, AgRg no REsp 1.479.712/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 5-3-2015)

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGIRIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado, ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição.

    2. Para avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demandaria reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.

    3. No que se refere à alegação de que há recurso repetitivo pendente de julgamento, rejeita-se de plano. O caso em apreço tem a incidência do recurso repetitivo mencionado na decisão recorrida, qual seja, o Recurso Especial 999.901/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, já que no caso não se trata de prescrição intercorrente como almeja a parte agravante, mas de prescrição originária, nos termos do art. 174, I do CTN, antes das alterações introduzidas pela LC 118/05.

    4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 382.345/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16-6-2014)

           Ademais, importa salientar que não competia ao Poder Judiciário intimar o exequente após o término da suspensão do feito, mas ao credor postular o prosseguimento da execução, nomeando bens passíveis de penhora.

           Por sua vez, a intimação da Fazenda Pública após o decurso do prazo prescricional, de que trata o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, visa oportunizar que o exequente informe a ocorrência de alguma causa interruptiva do prazo prescricional, de modo que, "Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas" (STJ, AgRg no REsp 1.247.737/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21-6-2011).

           Na hipótese vertente, o Estado de Santa Catarina foi intimado antes da prolação da sentença (fl. 126-verso), oportunidade em que poderia ter se manifestado sobre a possibilidade de a pretensão encontrar-se fulminada pela prescrição intercorrente, limitando-se, contudo, a requerer a penhora de dinheiro via Bacenjud (fl. 127).

           Considerando que o ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 findou-se em 27-9-2006, reiniciou-se, a partir daí, a contagem da prescrição (Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça).

           Logo, a prescrição intercorrente consumou-se em 28-9-2011.

           Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

    "EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE DEZESSEIS ANOS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO ALGUMA DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ''A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]' (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.4.2009) 'Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição' (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012) 'A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes (STJ, AgRg no REsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.11.2012) (AC n. 2014.080599-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-3-2015).' (TJSC, Apelação Cível nº 2014.014777-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08/09/2015)' (AC n. 2015.051397-4, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 22-3-2016)." (TJSC, Apelação n. 0000666-06.1999.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19-9-2017 - sublinhou-se).

    "DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO DA DÍVIDA - CAUSA SUCESSIVAMENTE QUE INTERROMPE E SUSPENDE A PRESCRIÇÃO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS - FALTA DE ALEGAÇÃO DE QUE A FLUÊNCIA PRESCRICIONAL TENHA PERMANECIDO SUSTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. O parcelamento tributário é causa de interrupção da prescrição na medida em que vale pelo reconhecimento do crédito (art. 174, p. único, IV, CTN). Ocorrendo esse ajuste, fica também suspenso o prazo prescricional (haja vista a sustação da exigibilidade: art. 151, VI) até que surja notícia de seu implemento ou eventual descumprimento. Na hipótese dos autos, comunicado o fracionamento do débito, houve o arquivamento administrativo. No interregno não se deu notícia alguma quanto ao destino da pendência. À Administração, a quem interessava a não consumação do prazo extintivo, competia apontar evento que implicasse ao menos a continuidade da suspensão. Constada a paralisação por mais de cinco anos e sem fato que alterasse a marcha, a prescrição intercorrente pode ser referendada. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ANULABILIDADE. O § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (o qual, mutatis mutandis aplica-se à causa) impõe que, superados os cinco anos prescricionais, a declaração de extinção da exigibilidade seja antecedida da intimação fazendária. O objetivo é permitir que o exequente apresente fato que interrompera ou suspendera a contagem. Na espécie, seria prudente, antes de extinguir o feito repentinamente, permitir a oitiva do exequente, tomando suas considerações sobre a questão. Todavia, é ônus da parte indicar, na primeira oportunidade, as razões que justificam a modificação da decisão impugnada, revelando o prejuízo (o que não houve). Recurso impróvido". (TJSC, Apelação n. 0005432-96.2002.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 17-8-2017 - sublinhou-se).

    "APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80 - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ''A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]' (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.4.2009). 'Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição' (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012). 'A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes' (STJ, AgRg no REsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0000286-90.1991.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21-03-2017)." (TJSC, Apelação n. 0002194-17.1993.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, j. 8-8-2017 - sublinhou-se).

           Destarte, estando a sentença alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve ser negado provimento ao recurso.

           Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva