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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002945-18.2014.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ernani Guetten de Almeida
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Nov 21 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Flávia Carneiro de Paris
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 83
Súmulas STF: 83
Súmulas Vinculantes STF: 10

 


Apelação Criminal n. 0002945-18.2014.8.24.0036

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

   PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL (ART. 293 DA LEI N. 9.503/1997). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE. QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE N. 607107). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DA PESSOALIDADE DA PENA NÃO VIOLADOS. PENALIDADE QUE PODE SER IMPOSTA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 261 DA LEI N. 9.503/1997). SUPRESSÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE DE IR E VIR, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ADEMAIS, INDIVÍDUO QUE NÃO ERA MOTORISTA PROFISSIONAL, MAS UTILIZAVA O VEÍCULO COMO MEIO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DURANTE O TRABALHO.

   PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PENA SUBSTITUTIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (UM SALÁRIO MÍNIMO). INCIDÊNCIA DO ART. 45, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.

   EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SE IMPÕE.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002945-18.2014.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal em que é apelante José Zatelli e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a execução imediata das penas restritivas de direitos impostas na sentença. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Rui Fortes, e dele participaram os Excelentíssimos Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Des. Rui Fortes. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão.

           Florianópolis, 21 de novembro de 2017.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator

 

           RELATÓRIO

           Na comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra José Zatelli, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, em virtude dos seguintes fatos (fls. 1 e 2):

    No dia 8 de abril de 2014, por volta das 23h50min, na Rua Bernardo Dornbusch, Bairro Baependi, Município de Jaraguá do Sul, o denunciado José Zatelli, de forma livre e consciente, conduzia o veículo VW/Gol, placa MHÇ-9645, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool com concentração de 1,17 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (teste de alcoolemia de fl. 9), caracterizando embriaguez ao volante.

    Segundo restou apurado, o denunciado encontrava-se dormindo em seu veículo estando este parado no semáforo, no meio da via pública, enquanto o sinal se encontrava verde, gerando perigo de dano para duas ou mais pessoas e grande risco de grave dano patrimonial a terceiros que circulam por aquela localidade. Ao ser abordado o denunciado apresentava odor etílico, sonolência, dentre outros sinais de embriaguez, momento em que foi oferecido a realização do teste de Alcoolemia.

           Concluída a instrução do feito, a Magistrada a quo julgou procedente a denúncia para condenar José Zatelli à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito (prestação pecuniária), à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, por infração ao art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 144 a 151).

           Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, José interpôs recurso de apelação às fls. 159 a 169, nas quais requer exclusivamente a exclusão, substituição ou redução da pena de suspensão da habilitação, assim como a diminuição do valor da prestação pecuniária.

           Contrarrazões acostadas às fls. 180 a 183.

           Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Doutora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 191 a 194).

           Este é o relatório.

           VOTO

           O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

           Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se diretamente à análise do mérito do recurso.

           A defesa requer exclusivamente a exclusão, substituição ou diminuição da pena de suspensão da habilitação para conduzir veiculo automotor e a redução da pena de prestação pecuniária para 1/2 (meio) salário mínimo, tendo em vista que, em suma, utilizaria o automóvel para trabalho e sustento da família e que não teria condições de arcar com o valor da pena substitutiva.

           Não lhe assiste razão.

           Pelo que se infere dos autos, em 8 de abril de 2014, por volta das 23h, na rua Bernardo Bombusch, Baependi, Jaraguá do Sul, o apelante conduziu o veículo VW/Gol, placas MHC9645, com a concentração de 1,17mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, oportunidade em que permaneceu parado em via pública enquanto o semáforo encontrava-se no sinal verde.

           A materialidade e a autoria delitivas despontam do teste de alcoolemia de fl. 11 e do acervo probatório coligido, notadamente da prova oral produzida durante a instrução processual.

           Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum e ao princípio da dialeticidade, mormente diante do que dispõe o art. 599 do Código de Processo penal, analisar-se-á somente a parte da sentença contra a qual se insurgiu a defesa.

           Isso posto, tem-se que a pretensão de afastamento ou minoração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sobretudo pela sua aventada inconstitucionalidade por ofensa aos princípios do livre exercício da profissional e da pessoalidade das penas, não merece prosperar.

           De início, oportuno salientar que se trata de sanção penal cumulativa arbitrada no menor quantum possível (dois meses), conforme o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e, assim, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, que também foi fixada no mínimo legal.

           Ao contrário do que se argumenta, ainda que a questão esteja pendente de julgamento com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 607107), prevalece, até a decisão em sentido oposto, a constitucionalidade.

           Com efeito, a utilização do automóvel, instrumento da prática do crime, deve ser suspensa como consectário lógico da condenação a tipo penal cujo preceito secundário prevê tal penalidade, haja vista as funções da pena.

           Em outros dizeres, a própria prisão impediria o agente de trabalhar, mas isso não significa afronta ao princípio do livre exercício do trabalho.

           Além disso, as consequências da impossibilidade transitória de exercer a profissão, no todo ou em parte, não significa necessariamente afronta a direitos de familiares do apelante, porque, para além da possibilidade de comporem ou terem renda própria, a pena de suspensão do direito de dirigir se restringe exclusivamente ao apelante.

           Outrossim, raciocinar o contrário significaria que qualquer pessoa que cometesse crime e sustentasse outras com dinheiro lícito ou ilícito não poderia ser presa ou ter direito que o impedisse de trabalhar suspenso.

           Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça (Apelação Criminal n. 0001023-09.2014.8.24.0046, de Palmitos, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 12-09-2017):

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/97 (CTB), ART. 306, CAPUT). 1. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. TESTEMUNHAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. EXAME PERICIAL. 2. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL. 3. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 MESES. VEDAÇÃO LEGAL (CP, ART. 46, CAPUT). 1. Recusada a submissão ao teste de alcoolemia, mas comprovada a alteração da capacidade psicomotora do agente por auto de constatação de sinais de embriaguez por exame de corpo de delito firmado por médico perito e pelas declarações dos policiais militares, está evidenciada a prática do crime elencado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A pena de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor é imposta cumulativamente às de privação da liberdade e de multa no preceito secundário do art. 306, caput, da Lei 9.503/97 e, por isso, não pode deixar de ser aplicada pelo juízo da condenação, não padecendo de inconstitucionalidade nem mesmo quando aplicada em desfavor de pessoa que exerce a profissão de motorista. 3. Não é possível a substituição de pena de 6 meses de detenção por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

           No mesmo sentido, veja-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:

           1) AgRg no AREsp 462.937/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO .1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o agravante ser motorista profissional não impede a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que não apresenta qualquer exceção à regra imposta. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF não impede o julgamento do recurso especial pelo STJ. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no artigo 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais (AgInt no REsp 1573980/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016). 3. Agravo regimental improvido.

           2) AgRg no AREsp 1044553/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível. (HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007). 3. Agravo regimental desprovido.

           De qualquer modo, no caso, não se trata de motorista profissional, mas de indivíduo que trabalha em escritório de contabilidade e se desloca por intermédio de automóvel para atender a clientes e ir a repartições públicas, ou seja, o veículo automotor constitui mero facilitador.

           Aliás, se pode haver a suspensão dessa habilitação, inclusive, por infração administrativa (multa de trânsito), nos termos do art. 261, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, não há óbice para tal imposição na seara penal, em que os direitos resguardos são de igual ou superior ordem.

           No mais, destaca-se que eventual inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ou simples afastamento dessa sanção, como consta das decisões mencionadas pela defesa, deveria ser decidida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal).

           Por outro lado, diversamente do que se pretende, a prestação pecuniária, em razão de expressa determinação legal (art. 45, §1º, do Código Penal), não pode ser inferior a um salário mínimo, mesmo porque, como dito, não se pode afastar lei cuja inconstitucionalidade/ilegalidade não foi reconhecida.

           De fato, o que se admite, no caso de insuficiência ou alteração da condição socioeconômica, é tão somente o parcelamento pelo juízo da execução, conforme se manifestou este Tribunal (Apelação Criminal n. 0000930-56.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 03-08-2017).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [....] PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE PODE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena (HC 87.365/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/09)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Logo, a sentença deve permanecer incólume.

           Ao final, mantida a condenação por esta Corte de Justiça, nos termos do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292/SP e devido às razões contidas no voto vencedor deste Relator nos autos n. 0000516-81.2010.8.24.0048, especialmente pela impossibilidade de rediscussão da matéria fática nas Instâncias Superiores, determina-se que o juízo de origem intime o apelante para iniciar imediatamente o cumprimento da penas restritivas de direitos impostas na sentença.

           Do dispositivo

           Diante do exposto, vota-se por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a execução imediata das penas restritivas de direitos impostas na sentença.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Ernani Guetten de Almeida