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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002047-09.2009.8.24.0059 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Maurício Lisboa
Origem: São Carlos
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgado em: Mon Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Cesar Augusto Vivan
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0002047-09.2009.8.24.0059, de São Carlos

Relator: Des. Subst. José Maurício Lisboa

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE EM VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

   RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAR O AGRAVAMENTO DO RISCO E OBTER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TESES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA NOS AUTOS - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO PENAL DECORRENTE DO ACIDENTE - DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO ATINGIU A MOTOCICLETA UTILIZADA PELOS ASSALTANTES QUE FURTARAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA APELANTE, ARRASTANDO-OS POR MAIS DE 160 METROS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO CONTRATADO INCONTESTE. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002047-09.2009.8.24.0059, da comarca de São Carlos Vara Única em que é Apelante Maria Lídia Herrmann e Apelado Liberty Seguros S/A.

           A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. João Batista Góes Ulysséa, presidente com voto, e Des. Carlos Roberto da Silva.

           Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

José Maurício Lisboa

Relator

           RELATÓRIO

           De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

    "Maria Lídia Herrmann ajuizou a presente ação de ressarcimento por acidente de trânsito em face de Liberty Seguros S.A., sustentando que mantinha contrato de seguro com a requerida e que no dia 23.07.2009 o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito com uma motocicleta, entretanto a requerida negou-se a efetuar o pagamento dos danos.

    Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos suportados com o conserto dos veículos, no valor de R$ 15.595,25, acrescido de juros e correção monetária, com dedução da parcela relativa à franquia. Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 05/19.

    Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 23/40, afirmando que o pagamento do seguro não foi realizado porque o marido da autora, após ter sido vítima de roubo em seu estabelecimento comercial, utilizou o veículo segurado para perseguir em alta velocidade os assaltantes que empreendiam fuga em uma motocicleta, oportunidade em que o marido da autora teria colidido atrás de motocicleta e causado o acidente, razão pela qual sustentou que o acidente não ocorreu em circunstância regular capaz de autorizar o recebimento da indenização securitária, conforme previsão expressa nas condições gerais do seguro. Postulou a suspensão do processo até a conclusão do procedimento iniciado na esfera criminal. Impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 41/97.

    A autora apresentou réplica às fls. 100/106, na qual impugnou os termos da contestação e reafirmou os fatos apresentados na petição inicial.

    Foi acolhido o pedido formulado pela requerida e determinou-se a suspensão do processo em 08.07.2010 (fl. 107).

    A parte autora requereu em 12.09.2011 a retomada da marcha processual, bem como o julgamento antecipado da lide (fl. 115).

    O Juízo manteve a suspensão do feito em 29.07.2013, determinando que os autos permanecessem em arquivo administrativo até o trânsito em julgado da ação penal (fl. 119).

    Em 23.06.2015 o feito foi saneado e determinou-se a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir (fl. 151). Ambas requereram a produção de prova testemunhal (fls. 153/154 e 157), o que foi deferido, designando-se o dia 30.03.2016, às 13:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 158).

    Na data marcada, colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha, declarou-se encerrada a instrução processual (fls. 174/175).

    As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 176/180 e 183/185).

    Vieram os autos conclusos."

           Sobreveio, então, sentença de improcedência (fls. 188/189 - verso), nos seguintes termos:

    "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

    Publique-se, registre-se e intimem-se.

    Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias."

           Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 192/198), asseverando, em síntese, "que a demanda foi julgada improcedente, basicamente, pelo acatamento da tese de agravamento do risco" (fl. 193), mas que jamais infringiu a cláusula 10.3 do contrato de seguro, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença guerreada, julgando-se procedente a demanda, com a inversão dos ônus da sucumbência.

           Com as contrarrazões (fls. 203/209), os autos ascenderam a esta Corte.

           Este é o relatório.

           VOTO

           Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

           Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lídia Hermann contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural, em razão da negativa da seguradora no pagamento da indenização, diante do agravamento do risco pelo segurado em decorrência da prática de ato ilícito.

           A apelante, por sua vez, alegou que não infringiu a cláusula 10.3 do contrato de seguro, entendendo que não houve dolo, nem culpa por parte do condutor do veículo segurado.

           Entretanto, em que pesem as argumentações lançadas, o recurso é carecedor de amparo.

           Com efeito, analisando-se a documentação juntada, em especial, do laudo pericial produzido na ação penal nº 0002173-59.2009.24.0059 - requerido pela seguradora em sua peça de defesa e juntado aos autos às fls. 121/148 - o qual possui presunção juris tantum, infere-se que: "Em determinado momento, no Km 134 da via supramencionada, o veículo VW/ CROSS FOX, colidiu com seu setor frontal contra o setor posterior do veículo motocicleta YAMAHA/YBR 125ED (...) após a colisão o veículo VW/CROSS FOX continuou seu deslocamento sobre a via, em sua mão de direção, arrastando o veículo motocicleta YAMAHA/YBR 125ED que restou preso a estrutura do veículo automóvel, tendo sua posição final sobre o leito de tráfego da pista a aproximadamente 160m (cento e sessenta metros) do sítio de colisão" (fl. 146).

           Por conseguinte, é possível concluir que o condutor do veículo segurado atingiu a motocicleta utilizada pelos assaltantes no roubo do estabelecimento comercial da autora/segurada, arrastando-a por mais de 160 metros do local do acidente.

           De outro vértice, a intenção na prática do ilícito, conforme bem salientou o magistrado a quo, restou caracterizada na sentença proferida nos autos da ação penal nº 0002173-59.2009.24.0059, que condenou o condutor do veículo segurado nas penas previstas no art. 129, §2º, incisos I, II, III e IV do Código Penal (fl. 189).

           Pois bem. Resta, assim, verificar se a conduta praticada pelo condutor do veículo segurado, efetivamente agravou os riscos do contrato de seguro entabulado entre a apelante e a seguradora.

           Destarte, é cediço que o agravamento de risco é "toda a alteração ou mudança na realidade fática capaz de aumentar as probabilidades de ocorrência do sinistro, pressupondo que o segurado fique colocado numa situação nova, que não tinha sido prevista no contrato e na qual as probabilidades de surgimento do evento danoso sejam maiores." (KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 106).

           Assim, a par da documentação encartada no bojo do processado, resta inconteste que o motorista do automóvel segurado, por espontânea vontade e de forma consciente, atingiu a motocicleta dos assaltantes e a arrastou por mais de 160 metros, incidindo na prática de ilícito doloso ou por culpa grave, eis que contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro.

           Conclui-se, dessa forma, que o companheiro da segurada, condutor do veículo causador do acidente, como dito alhures, agiu com dolo ou culpa grave, agravando consciente e intencionalmente o risco contratado, violando, portanto, as condições gerais do contrato de seguro entabulado.

           A jurisprudência dos Tribunais Regionais compartilham do mesmo entendimento:

    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA - INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE GUARDA E CUIDADO COM RELAÇÃO O BEM DE SUA PROPRIEDADE - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO PELO CONDUTOR - NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DOLOSO OU CULPA GRAVE - SEGURADO QUE DELIBERADAMENTE PROJETA SEU VEÍCULO SOBRE O CAMINHÃO DA AUTORA, CAUSANDO O ACIDENTE - AGRAVAMENTO DE RISCO CONFIGURADO - NORMA DO ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1 - Considerando que o processo tramitou eletronicamente (PROJUDI), e que a parte autora efetuou a leitura da sentença num feriado, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se o prazo recursal no dia subsequente, ex vi do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, estando tempestivo, pois, o apelo interposto dentro do prazo de 15 dias.

    2 - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do automóvel que o empresta à terceiro responde juntamente com o motorista pelos danos decorrentes do seu uso culposo.

    3 - Restando inequivocamente comprovado o agravamento do risco contratado, consistente na condução perigosa do veículo objeto do seguro, assim entendido como a prática de ilícito doloso ou por culpa grave, já que o segurado deliberadamente persegue e projeta seu veículo contra a lateral do caminhão da parte autora, é evidente que deve ser afastada a responsabilidade da seguradora. (TJPR. Apelação Cível nº 1.280.830-7. Relator: Des. Luiz Lopes. Julgado em 09/07/2015, grifo nosso).

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DA GARANTIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJDF. Apelação Cível n. 2014.0111871807. Relator: Alfeu Machado. Julgado em 23/11/2016, grifo nosso).

           Ressalta-se, ainda, a posição desta Corte:

    CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MORTE DO SEGURADO - ENVOLVIMENTO EM CONDUTA DELITIVA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR 1 Ao praticar crime de lesão corporal dolosa portando arma branca, o agravamento do risco objeto do contrato de seguro de vida em grupo é evidente. 2 A duração, frequência e gravidade da conduta do segurado de forma consciente, resultando em agravamento do risco, afasta o direito dos seus beneficiários à indenização securitária por morte. (TJSC, Apelação Cível n. 0301318-62.2014.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04-04-2017).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CAUSA PREPONDERANTE AO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 806.556/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 6-12-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0303112-37.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, j. 07-02-2017).

           Ademais, importante ressaltar que o fato de a apelante ter emprestado o veículo segurado para seu companheiro, não a isenta da responsabilidade pelos eventuais danos causados, tendo em vista que a doutrina e a jurisprudência já consolidou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do proprietário do automóvel que empresta à terceiro, respondendo em conjunto com o motorista pelos danos decorrentes do seu uso culposo.

           Ou seja:

    "[...] a responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, de diligência e cuidado, havendo presunção de sua responsabilidade quando entrega o veículo a terceira pessoa.

    [...] Como se vê, a responsabilidade do proprietário do veículo, que é presumida, não exclui a do causador imediato do acidente (terceiro que o dirigia). Ambos respondem solidariamente pelo evento, podendo a vítima acionar ambos ou qualquer deles, segundo sua escolha. Se optar pelo ajuizamento da ação contra o proprietário do veículo, não necessitará provar sua culpa, que é presumida, salvo as hipóteses excludentes, já estudadas. Se ingressar em juízo contra o terceiro que dirigia o veículo, impõe-se à vítima que prove sua culpa". (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª edição.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1567-1568).

           Logo, não há que falar em condenação da seguradora apelada ao pagamento de indenização securitária, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

           Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

           Este é o voto.


Gabinete Des. Subst. José Maurício Lisboa