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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0017963-12.2013.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 21 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Eduardo Camargo
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 976836

 


Apelação Cível n. 0017963-12.2013.8.24.0005

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

   Ação de cobrança. Serviço de coleta de lixo e limpeza urbana. Município de Balneário Camboriú. Ilegitimidade da demandada. Débitos correspondentes a período posterior à alienação do imóvel. Responsabilidade dos novos proprietários. Manutenção da sentença. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade na espécie. Recurso parcialmente provido.

   A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017963-12.2013.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em que é Apelante Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e Apelado Marlene Terezinha Barnack.

           A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 21 de novembro de 2017, foi presidido pelo Desembargador Ricardo Roesler, com voto, e dele participou o Desembargador Ronei Danielli.

           Florianópolis, 22 de novembro de 2017.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação cível interposta por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda contra sentença proferida em sede de ação de cobrança ajuizada contra Marlene Terezinha Barnack, Marli Beuting e Marta Cristina Chaves da Cruz.

           Objetivou a demandante, em síntese, o pagamento pela prestação dos serviços de limpeza das vias públicas do Município de Balneário Camboriú relativos aos imóveis das demandadas naquela cidade.

           À fl. 101, foi noticiado que a autora e a requerida Marta Cristina Chaves da Cruz celebraram acordo, sendo extinto o feito em relação a ela. Na mesma oportunidade, o feito foi também extinto em relação à Marli Beuting, a pedido da autora. Igualmente, à fl. 108, o feito foi extinto em relação à ré Marlene Terezinha Barnack quanto ao imóvel n. 6410701.

           Persistiu, assim, a ação de cobrança quanto ao imóvel n. 6662601, em nome da mencionada ré.

           Contestado o feito, o magistrado a quo proferiu sentença, declarando a autora carecedora da ação, por ilegitimidade da ré Marlene, e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento de 20% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.

           Irresignada com a decisão, apelou a demandante, ressaltando que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que os valores devidos se referem a janeiro de 2012, quando seu nome constava nos cadastros relativos ao IPTU. Destacou, ademais, os fundamentos legais para a referida cobrança. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial ou, não sendo este o entendimento, para que seja reduzida a verba advocatícia.

           Intimada, a parte apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

           O feito foi encaminhado a uma das Câmaras de Direito Civil e redistribuído a esta Câmara de Direito Público. 

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Nega-se provimento ao recurso.

           Busca a apelante a modificação da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, ora apelada, tendo em vista que a demandada já não era proprietária do imóvel à época dos débitos.

           Inicialmente, é preciso destacar que, apesar de a presente ação ter sido ajuizada em relação a cinco imóveis, de três pessoas diferentes, o feito persistiu somente quanto ao n. 6662601, de Marlene Terezinha Barnack.

           Dos autos extrai-se que os débitos em aberto correspondem ao período que vai de fevereiro de 2012 a julho de 2013, porém, verifica-se que, em 13 de maio de 1995, o imóvel foi alienado para Camboriú Hoteis - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda (fls. 126-133).

           Em verdade, sabe-se que a obrigação discutida nos autos deve ser atribuída àquele que detém a posse ou propriedade do imóvel, ou seja, quem se beneficiou do serviço. Nesta Corte, já se decidiu:

     AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CONFIGURADA - COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - DECISUM ACERTADO POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 

    "A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço." (AC n. 2007.045653-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Balneário Camboriú, julgado em 24/10/2007) [...] (Apelação Cível n. 2008.019632-9, de Porto Belo, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 30-7-08). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056203-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 06-09-2011).

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COLETA DE LIXO USUFRUÍDA PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 2º e 8º, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 

    "A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006" (STJ, REsp n. 976836/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.8.10). (TJSC, Apelação n. 0009734-97.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 27-09-2016).

                 Do referido voto extrai-se a fundamentação, que é adotada como razão de decidir, eis que em tudo semelhante ao caso em análise:

    Isso porque "A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006" (STJ, REsp n. 976836/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.8.10).

    Desse modo, a referida cobrança da tarifa de coleta de lixo, justamente por possuir natureza de contraprestação, somente poderá ser feita em favor do usuário, não podendo ser transferida ao adquirente do imóvel.

    Neste sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: "'A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço." (AC n. 2007.045653-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Balneário Camboriú, julgado em 24/10/2007) [...]" (Apelação Cível n. 2008.019632-9, de Porto Belo, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 30-7-08)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058830-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 06-09-2011).

    E mais:

    "AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CONFIGURADA - COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - DECISUM ACERTADO POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 

    'A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço.' (AC n. 2007.045653-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Balneário Camboriú, julgado em 24/10/2007) [...] (Apelação Cível n. 2008.019632-9, de Porto Belo, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 30-7-08)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056203-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 06-09-2011).

    Pois bem. No caso em análise, extrai-se dos autos que o imóvel foi vendido pelo réu a Murce Henrique Strehl (fls. 111/118) que, por sua vez, vendeu a Marcelo Luis de Vargas em maio de 2006 (fls. 108/110), enquanto os débitos cobrados pelo apelado referem-se aos períodos de junho de 2006 a fevereiro de 2012 - ou seja, posteriores à data da alienação (maio de 2006) -, razão pela qual forçoso convir que o recorrente é parte ilegítima para responder pelos débitos pendentes relativos à presente ação de cobrança.

    Além do mais, denota-se que o réu, inclusive, informou ao Município a substituição dos proprietários (fls. 120/121).

    E mais, há nos autos a declaração do condomínio informando que a taxa condominial, desde maio de 2006, está em nome de Marcelo de Vargas Sobral, indicando que, de fato, é quem usufrui a coleta de lixo (fl. 124).

    Sendo flagrante a ilegitimidade dos recorrente, tem-se que a sentença deve ser reformada.

           Como exposto pelo magistrado a quo, quanto ao fato de que ainda constam nos cadastros municipais o nome da ré como proprietária do imóvel, que a presunção de veracidade de tais informações é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário, justamente como se apresenta no caso em tela. Desse modo, a decisão, quanto a este ponto, não merece reparos.

           3. Requer a parte apelante a redução dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, alegando que tal quantia não obedece à proporcionalidade e razoabilidade.

           Sabe-se que a o arbitramento dos honorários deve atender aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto:

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

    [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

           Diante disso, e na esteira do precedente supra citado, os honorários advocatícios são reduzidos para a quantia de R$ 800,00.

           Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Pedro Manoel Abreu - RSG