Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000058-90.2012.8.24.0049 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Pinhalzinho
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgado em: Mon Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Heloisa Beirith Fernandes
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 83

Apelação Cível n. 0000058-90.2012.8.24.0049  

Apelação Cível n. 0000058-90.2012.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Des. Subst. Luiz Felipe Schuch

   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DISTRIBUÍDO PELA RÉ. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO VISÍVEL ICTU OCULI NO INTERIOR DO RECIPIENTE COM REFRIGERANTE (PAPEL DE BALA). AUSÊNCIA DE INGESTÃO. EMBALAGEM LACRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO (CORRELATO AO ART. 373, II, DO ATUAL DIPLOMA INSTRUMENTAL). INDIGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. ACIDENTE DE CONSUMO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. ENQUADRAMENTO COMO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO (ART. 18 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000058-90.2012.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho Vara Única em que é apelante Adolfo Schleicher e apelado Vonpar Refrescos S/A.

           A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado em 20 de novembro de 2017, foi presidido pelo Desembargador João Batista Góes Ulysséa, com voto, e dele participou o Desembargador Substituto José Maurício Lisboa.

           Florianópolis, 21 de novembro de 2017.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Acolho o relatório da sentença de fls. 76-79, de lavra da Juíza de Direito Heloisa Beirith, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

    ADOLFO SCHLEICHER ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra VONPAR REFRESCOS S.A., ambos qualificados.

    Alegou que em 14.02.2010 estava em uma festa comunitária, oportunidade em que adquiriu um refrigerante para consumo próprio.Relatou que, antes de abrir a embalagem, verificou a presença de um papel de bala no interior da garrafa, motivo pelo qual não consumiu o produto. Sustentou que ficou assustado com o fato, pois naquela data já havia consumido outros refrigerantes da mesma marca.

    Requereu a procedência do pedido para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a quarenta salários mínimos.

    Postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita.

    Valorou a causa e juntou documentos (fls. 16-23).

    À fl. 27 foi deferida a justiça gratuita.

    Citado (fls. 28-29), o requerido apresentou resposta na forma de contestação (fls. 31-55), juntando documento ao feito (fls. 56-67).

    Alegou que não houve comprovação de dano à integridade física do autor, especialmente porque o consumidor visualizou a substância e deixou voluntariamente de consumi-la. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova porquanto a ré não pode ser compelida a produzir prova negativa.

    Afirmou que seus produtos são submetidos a rigoroso sistema de qualidade, não havendo possibilidade de o alegado defeito ter sido ocasionado durante o processo de fabricação. Gizou que, em caso de condenação, a indenização deve ser fixada em valor razoável, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

    Requereu a denunciação da lide em relação a Royal e Sunalliance Seguros Brasil S.A. e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

    Houve réplica (fls. 70-75) (grifos no original).

           A Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

    Por todo o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADOLFO SCHLEICHER.

    Condeno o autor ao pagamento das custas (cuja cobrança resta suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50) e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (grifos no original).

           Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação (fls. 94-108), defendendo, em suma, a existência de abalo moral passível de indenização, consubstanciado no vício de produto distribuído pela ré, qual seja, a presença de objeto estranho (papel de bala) no interior da garrafa de refrigerante adquirido em estabelecimento comercial. Nesse contexto, acrescenta ser prescindível a ingestão do produto, "sendo suficiente para a configuração dos danos morais, o fato em si, considerado o acidente de consumo, segundo disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 98). Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos citados ao longo do reclamo.

           Contrarrazões às fls. 113-129.

           É o relatório.

 

           VOTO

           De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

           O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

           Trata-se de apelação cível interposta por Adolfo Schleicher contra sentença que, nos autos da "ação indenizatória por danos morais", ajuizada por si em face de Vonpar Refrescos S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais)

           1 Do dever de indenizar

           Busca o recorrente a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo sofrido com a constatação de objeto estranho (papel de bala) no interior de garrafa de refrigerante distribuída pela apelada e adquirida pelo apelante em estabelecimento comercial no município de Saudades/SC. Acrescenta que é prescindível a ingestão do produto, "sendo suficiente para a configuração dos danos morais, o fato em si, considerado o acidente de consumo, segundo disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 98).

           A sentença objurgada assim dispôs no ponto (fls. 78-79):

    Em análise sistemática dos dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que estamos diante de responsabilidade objetiva do fornecedor.

    Portanto, para que haja o dever de indenizar, é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a ação ou omissão do agente que resulte em vício do produto; b) o dano suportado pelo consumidor; e c) o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e os danos experimentados pela vítima.

    No caso dos autos, não ficou caracterizado o dano.

    O autor alega que constatou a presença de um papel de bala no interior da embalagem de refrigerante, motivo pelo qual não o ingeriu.

    Dessa forma, não houve qualquer risco à saúde do demandante e tampouco dano moral a ser indenizado.

    [...]

    Os transtornos suportados pela parte autora nada mais são que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, inerentes à vida em sociedade e, assim, não têm força para caracterizar dano moral indenizável.

    Ressalto que a atitude do demandante contribuiu para majorar tais aborrecimentos, pois, tendo constatado a presença do papel de bala antes de abrir a embalagem, poderia ter solicitado a troca do produto, o que estranhamente não fez.

    Da mesma forma, não há que se falar em dano no que diz respeito aos demais refrigerantes que o autor alega ter ingerido anteriormente naquela data. Isso porque o fato de o autor ter encontrado um papel de bala em uma garrafa de refrigerante não pode induzir à conclusão de que as demais garrafas também continham impurezas.

    Tal afirmativa depende de prova, a qual restou prejudicada pelo consumo do produto. Ademais, o próprio consumidor nada constatou de estranho em tais refrigerantes.

     

           Assim, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e a (in)existência de abalo moral indenizável.

           Pois bem.

           De plano, oportuno consignar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos que envolvem a matéria em foco, porquanto presentes a figura do consumidor e fornecedor/prestador de serviços, ex vi dos arts. 2º e 3º, da aludida codificação, ipsis litteris:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           Consequentemente, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Legislação Consumerista, pois, pelo panorama fático-probatório delineado na instância ordinária, evidente a hipossuficiência técnica-informacional do autor/consumidor.

           Ademais, em casos como o dos autos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa para restar configurada, bastando a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal, conforme preceituam os artigos 3º, § 2º, e 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, in verbis:

    Art. 3º [...]

    § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    [...]

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           De sua vez, a respeito da responsabilidade civil, destaca-se que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (artigo 927, Código Civil). E ainda, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (parágrafo único do citado artigo).

           Todavia, a despeito da (i) incidência das normas consumeristas e a consequente inversão do onus probandi, bem como da (ii) responsabilização objetiva do fornecedor, o autor não está isento de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispunha o art. 333, I, do antigo Código de Processo Civil, devendo comprovar a efetiva ocorrência do abalo anímico.

           Da análise dos autos, denota-se que o autor adquiriu produto (refrigerante) distribuído pela empresa ré e verificou, anteriormente à abertura da embalagem, a presença de objeto estranho junto ao conteúdo da bebida ("papel de bala"), reservando a garrafa sem abrir o lacre do produto (fls. 21-23). Dessa forma, embora inconteste a existência de vício circunscrito ao armazenamento do produto adquirido, não ocorreu, in casu, o "acidente de consumo" - ou consoante art. 12, da Legislação Consumerista, o "fato do produto" -, sendo descabida a indenização pleiteada.

           Isso porque, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, "não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural." (STJ, REsp 1.395.647/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19-12-2014). 

           Demais disso, a Lei n. 8.078/90 contém expressa previsão acerca da responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo pelo vício de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, possibilitando ao consumidor as seguintes alternativas: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) abatimento proporcional do preço (art. 18, CDC).

           Ocorre que nenhuma destas opções foi adotada pelo autor, o qual se limitou a discorrer sobre abalo moral decorrente da "surpresa ao avistar dentro da garrafa indícios de sujidade e papel de bala", porquanto "não era o primeiro refrigerante que consumia naquela tarde" (fl. 3), colacionando as imagens de fls. 21-23.

           Dessa forma, como visto alhures, a simples aquisição de produto viciado sem a ingestão acarreta tão somente mero aborrecimento e situação de desconforto e frustração ao consumidor, inaptos a ensejar a pretendida reparação dos danos de ordem moral, precipuamente diante da ausência de oferecimento de dano à saúde do recorrente.

           A propósito, em situações análogas, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

    1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016).

    2. Indevida a condenação fixada em primeira instância, mantida somente em observância ao princípio da non reformatio in pejus, não há falar em aumento do quantum indenizatório estabelecido.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-4-2017, grifou-se).

     

           No mesmo sentido, confira-se: AgRg no AREsp 757.797/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16-3-2017; REsp 1.642.208/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-2-2017; AgInt no AREsp 937.077/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-11-2016; REsp 1.413.611/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 7-11-2016; e AREsp 768.436/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4-8-2016.

           E a jurisprudência desta Corte não destoa:

    RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE - AUSÊNCIA DE INGESTÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - PRECEDENTES DO STJ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA

    "Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar" (AgRg no REsp n. 1.537.730/MA, Min. João Otávio de Noronha). (Apelação Cível n. 0006877-55.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2017, grifou-se).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO (INGREDIENTES PARA FEIJOADA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FACE A NÃO INGESTÃO DO ALIMENTO. [...] MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO VÍCIO DO PRODUTO COLOCADO NO MERCADO PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIU O ALIMENTO A AMIGOS E FAMILIARES EM CONFRATERNIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGESTÃO DO ALIMENTO PELO AUTOR. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0000585-79.2012.8.24.0069, de Sombrio, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2017, grifou-se).

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. VASILHAME DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO. PRODUTO NÃO CONSUMIDO. EMBALAGEM LACRADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA INEXISTENTE. SIMPLES ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Ainda que desagradável a aquisição de produto impróprio ao consumo, a simples presença de corpo estranho em garrafa de refrigerante, não é suficiente para respaldar o surgimento dos danos morais, sobretudo diante da inexistência de lesão à saúde do consumidor. (Apelação n. 0503819-87.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2016, grifou-se).

           Logo, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.

           Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           É o voto.


Gabinete Des. Subst. Luiz Felipe Schuch