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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002329-57.2012.8.24.0054 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Volnei Celso Tomazini
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Nov 14 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Cláudio Márcio Areco Júnior
Classe: Apelação Criminal

 


 


Apelação Criminal n. 0002329-57.2012.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A DA LEI N° 9.605/08). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

   PRELIMINAR. ARGUIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO A CRIME PREVISTO EM ARTIGO DIVERSO DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO QUE SE DERAM COM BASE NO ARTIGO 38-A DA LEI N° 9.605/98. INÉPCIA, ADEMAIS, QUE FOI ARGUIDA PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DEVIDAMENTE REBATIDA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR AFASTADA.

   MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PROPRIETÁRIO DE FAZENDA QUE, SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL, AUTORIZOU O DESMATAMENTO DE APROXIMADAMENTE 41 HECTARES DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO IBAMA CORROBORADAOS POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002329-57.2012.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Vara Criminal em que é Apelante Élio Bussi e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

           A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Des. Júlio César M. Ferreira de Melo. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

           Florianópolis, 14 de novembro de 2017.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           No Juízo da Vara Criminal da comarca de Rio do sul, Élio Bussi foi denunciado pela prática do crime contra o meio ambiente previsto no art. 38-A da Lei n° 9.605/98, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia:

    Em diligência realizada nos dias 08 e 09/02/2012, através da chamada oepração 'Águia', agentes do IBAMA constataram que na Fazenda Itaquá, localizada no município de Lontras/SC, mais precisamente na área compreendida entre as coordenadas 27°16'20'' S e 49°29'11'' W/, o denunciado promoveu o corte raso em uma área de 41 hectares de floresta nativa integrante do Bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, estágio médio e avançado de regeneração, sem a devida autorização do órgão ambienal competente (fl. I).

           Citado (fl. 43), o réu aceitou a suspensão condicional do processo (fl. 45), mas requereu sua revogação na Audiência de Justificação (fl. 76), o que foi acolhido pelo Juízo a quo.

           Encerrada a instrução criminal, o Magistrado julgou procedente o pedido formulado na denúncia, pelo que condenou o réu ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 38-A da Lei n° 9.605/98.

           A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).

           Irresignado, Élio Bussi interpôs recurso de apelação (fl. 255).

           Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, porquanto teria sido denunciado pela prática do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei n° 9.605/98, mas condenado pelo crime disposto no art. 38-A da Lei Ambiental.

           No mérito, requereu sua absolvição por ausência de provas da materialidade e autoria delitivas (fls. 262 - 274).

           Oferecidas as contrarrazões (fls. 278 -284), os autos ascenderam a esta Corte.

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 286 -290).

           É o relatório.

 

           VOTO

           Consta dos autos, em resumo, que nos dias 08 e 09 de fevereiro do ano de 2012, agentes do IBAMA teriam constatado a destruição de aproximadamente 41 h (quarenta e um hectares) de floresta nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração, localizado na Fazenda Itaquá, área de propriedade do fazendeiro Élio Bussi.

           Por esses fatos, Élio foi denunciado por infração ao art. 38-A da Lei n° 9.605/98, tendo o Magistrado a quo, ao fim da instrução criminal, entendido pela condenação do réu diante da comprovação da materialidade e da autoria delitiva.

           Assim consignou o Magistrado:

    As provas dos autos, declarações dos fiscais do IBAMA, testemunha indicada pela defesa e laudo pericial que relata a 'degradação de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em cinco áreas distintas na propriedade, totalizando 38,63 (trinta e oito vírgula sessenta e três) hectares de vegetação suprimida sem o devido licenciamento ambiental' (fl. 213), são m,ais do que suficientes para comprovar a autoria do fato, uma vez que ela comprovam, sem sombra de dúvidas, que o acusado cometeu o delito narrado na denúncia (fl. 246).

           Inconformado, o réu apelou da decisão e arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia.

           De acordo com a defesa, "o fato descrito na denúncia e atribuído ao acusado [...] estaria capitulado no artigo 38 da lei 9.605/98, todavia, a condenação imposta foi por capitulação diversa, ou seja, pelo delito descrito no art. 38-A do mesmo delito" (fl. 269).

           Ao contrário do que aduziu a defesa, am análise à denúncia oferecida pelo Ministério Público, observa-se que o réu Élio Bussi foi denunciado e condenado por infração ao mesmo dispositivo, qual seja, o art. 38-A da Lei n° 9.605/98. Veja-se:

    Em diligência realizada nos dias 08 e 09/02/2012, através da chamada oepração 'Águia', agentes do IBAMA constataram que na Fazenda Itaquá, localizada no município de Lontras/SC, mais precisamente na área compreendida entre as coordenadas 27°16'20'' S e 49°29'11'' W/, o denunciado promoveu o corte raso em uma área de 41 hectares de floresta nativa integrante do Bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, estágio médio e avançado de regeneração, sem a devida autorização do órgão ambienal competente.

    Assim procedendo, o denunciado infringiu o disposto no artigo 38-A, da Lei n° 9.608/98, razão pela qual é oferecida a presente peça acusatória, requerendo-se a citação do mesmo para responder a todos os termos da ação penal, sob pena de revelia; ouvida as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, que seja julgado culpado e condenado nas penas de lei. (fls. I - II).

           O órgão ministerial, como se vê, não apenas narrou a conduta criminosa de acordo com a redação do art. 38-A da Lei n° 9.605/98, que trata de destruição de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, como também fez referência ao mesmo dispositivo na capitulação dos fatos.

           Verificado que os demais requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal também foram atendidos, não há falar, portanto, em inépcia da peça acusatória, tese que, aliás, já foi arguida pela defesa nas alegações finais e devidamente rebatida pelo Magistrado na decisão de fl. 84. Veja-se:

    Afasto a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelo acusado, por observar suficiente descrição do fato criminoso imputado ao acusado, bem como as suas circunstâncias, a qualificação, a classificação do crime, sendo apresentado, ainda, o rol de testemunhas pelo Ministério Público, nos moldes do art. 41 do CPP, o que possibilitará o exercício regular do contraditório e ampla defesa (fl. 84).

           Afastada a preliminar, verifica-se que, no mérito, o réu postulou por sua absolvição ao argumento de que não ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito ambiental previsto no art. 38-A da Lei n° 9.605/98.

           Segundo a defesa, além de não ter sido demonstrado que o réu Élio Bussi foi o autor do desmatamento ocorrido em sua propriedade, não ficou comprovado que a vegetação suprimida fazia parte do Bioma Mata Atlântica.

           Razão, todavia, não assiste à defesa.

           A materialidade delitiva ficou comprovada por meio do Processo Administrativo instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA (fls.7 - 17) e pelo Laudo Pericial de fls. 210 - 218, que evidenciaram que na propriedade do réu Élio Bussi, denominada Fazenda Itaquá, houve o corte de aproximadamente 41 h (quarenta e um hectares) de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica.

           Conforme descreveram os agentes do IBAMA, houve a "supressão de Floresta Nativa para ampliar o plantio de eucalipto", sendo que em parte da área desmatada "já havia eucalipto plantado" (fl. 10), espécie que não faz parte da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

           O Laudo Pericial de fls. 210 - 218 foi ainda mais específico e atestou que "a natureza da vegetação existente no local dos fatos ao tempo da prática do crime tratava-se de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração", o que foi constatado em análise à "vegetação observada no entorno do local".

           Como se vê, ficou comprova que na fazenda de propriedade do réu Élio Bussi houve a destruição, mediante corte raso, de 41 hectares de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração, o que evidencia a materialidade do delito previsto no art. 38-A da Lei n° 9.605/98.

           Em análise ao tipo penal em comento, Guilherme de Souza Nucci explica:

    O objeto protegido é a vegetação, primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântca (é o conjunto da vegetação predominante na Mata Atlântica). Para efeito de destruição ou dano não se envolve o estágio inicial de regeneração da vegetação. [...] O tipo penal difere do anterior (art. 38), pois cuida não somente da floresta, mas da vegetação em geral existente na Mata Atlântica. Logo, não deixa de ser um tipo especial em relação ao anterior (Leis Penais e Processuais Penais, 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. P. 892-893).

           Assim como a materialidade, a autoria do crime ambiental em tela também ficou comprovada.

           Ao ser interrogado, o réu alegou em Juízo que, ao adquirir a propriedade da fazenda, também adquiriu com ela a licença ambiental para o corte da vegetação, de modo que, com sua autorização, "os empregados foram lá e limparam essa área".

           Assim se reportou o réu:

    [...] isso não é verdade porque aquilo é um pasto, inclusive quando eu comprei já tinha uma licença ambiental da quantidade da área, aí eu comprei área com licença, aí os empregados foram lá e limparam essa área. Foi na época que eu estava com aquele tumor no estômago, já estava doente também, aí eles limparam, depois que eu voltei, sabe, veio pelo correio, eu não vi IBAMA, eu não vi polícia ambiental, eu não vi nada. [...] o que eu desmatei ali era samambaia e chamarrita, num pasto sujo como hoje o gado está no pasto lá dentro ainda o pasto do vizinho está mais sujo do que aquele que foi limpado (CD - fl. 225).

           Ao serem ouvidos, nenhum dos agentes do IBAMA, no entanto, confirmou que o réu possuía licença para realizar o desmatamento da vegetação existente em sua propriedade.

           O agente Daniel Cohenea, ao se reportar acerca dos fatos, relatou como sua equipe localizou a fazenda de propriedade do réu, na oportunidade em que avistaram uma área que parecia ter sido "recém-desmatada" para o plantio de espécies exóticas como o eucalipto. Veja-se:

    [...] a gente estava fazendo um sobrevoo com um helicóptero e encontramos essa área recém-desmatada, uma parte recém-desmatada, uma parte já tinha pelo menos um mês a dois meses que estava plantada. Uma parte de eucaliptos, mudas pequenas. Medimos a área com GPS e fomos procurar [...] a[i chegou os funcionários lá, tinha uma casa perto [...] e falaram que era do Élio Bussi, que ele morava na cidade. Aí deixamos uma notificação com os funcionários e depois de um tempo ele não atendeu a notificação. A gente autuou. Depois ele entrou com defesa no IBAMA. A área era de floresta nativa em estágio de regeneração médio e avançado, a gente estima pelos restos que tinha lá. [...] que eu lembro é que perguntamos que era o responsável pelo corte, pela fazendo como um todo e na defesa ele não alega que ele não seja o responsável pelo corte, ele não fala que teve outro responsável pelo corte. Os funcionários falaram que o responsável pelo plantio dos eucalipto era, pelo espaço pela fazenda, era do Élio Bussi [...] mas o que a gente identificou pelos restos de vegetação que estavam em estágio médio e avançado, tinham restos grandes de vegetação, tinha lenha [...] etágio médio dá 15 anos, estágio avançado 25 anos [...] o desmatamtno recente do Élio Bussi foi recente mesmo, tipo um mês, dois, três. [...] Tratava-se de mata nativa em estágio de regeneração.Também é considerada mata nativa, porque ela nasceu lá, o que não é nativo seria áre de pínus, de eucalipto, áreas de reflorestamento (CD - fls. 151/202).

           No mesmo sentido se deram as declarações da agente do IBAMA Gabriela Breda, que chegou a afirmar que a área desmatada pelo réu em sua fazenda não era "área suscetível de autorização". Confira-se:

    [...] Participei do sobrevoo que visava identificar as áreas de desmatamento na Mata Atlântica e era uma área bem vasta, quarenta hectares, que dava para ver nitidamente que estava sendo suprimida a vegetação nativa para aumentar o plantio, agora não lembro se era pínus ou eucaliptos. O objetivo era expandir. Fizemos o pouso nessa área. Existia uma pessoa no local, não recordo o nome, mas passou as informações de quem era o proprietário e o que estava sendo feito aí. Depois a gente buscou no sistema de informação para autuar o proprietário e foi feita autuação. [...] a pessoa que se encontrava não sabia dar esse tipo de informação. Que eu lembre, não era uma área suscetível de autorização [...] era uma área muito grande, mais de quarenta hectares. A gente fez a mensuração da área com o próprio helicóptero [...]. Ele foi comunicado, todo ato de infração é dado ciência, mas se ele apresentou defesa, não sei te informar, teria que acompanhar o processo. [...] minha participação só teve na identificação da área (CD - fl. 202).

           O funcionário Carlito Borges, contratado pelo réu para trabalhar em sua fazenda, ao ser ouvido em Juízo não forneceu maiores informações, pelo que apenas afirmou que, no dia dos fatos, "pousou um helicóptero" com agentes do IBAMA, que perguntaram sobre o proprietário do imóvel, fizeram-no assinar um papel para ser entregue ao dono e "levantaram voo" (CD - fl. 113).

           Em análise às provas testemunhais que foram produzidas, é nítida a autoria do crime ambiental em tela.

           Não obstante tenha afirmado que adquiriu a fazenda com a devida licença ambiental, o réu deixou de trazer aos autos a prova documental de sua alegação.

           Da mesma forma, não houve menção pelos agentes do IBAMA sobre qualquer licença para o corte da vegetação nativa existente no local, tendo a agente Gabriela Breda, inclusive, afirmando que um desmatamento daquela proporção era "insuscetível de autorização".

           Dessa forma, não merece prosperar a tese defensiva de que não há provas suficientes da materialidade e autoria do dano ambiental constatado à vegetação localizada na fazenda de propriedade de Élio Bussi, porquanto ficou comprovado que o réu autorizou o desmatamento de aproximadamente 41 h (quarenta e um hectares) de Mata Atlântica, sem possuir a devida licença ambiental dos órgãos competentes, o que torna certa a violação à norma do art. 38-A da Lei 9.605/98.

           Em caso semelhante, esta Segunda Câmara Criminal já decidiu:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO (LEI 9.605/98, ART. 38-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 
1. INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41). ELEMENTO SUBJETIVO. 2. AUTORIA. ADMINISTRADOR DAS TERRAS. 3. DOLO. CORTE ILEGAL DE VEGETAÇÃO. CONHECIMENTO DA ÁREA E ESPÉCIES. TERCEIRO CONTRATADO (LEI 9.605/98, ART. 2º). DESCLASSIFICAÇÃO. CULPA.

    1. Não é inepta a denúncia relativa ao crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98 que imputa ao acusado o corte raso em área de mata nativa integrante do bioma Mata Atlântica sem afirmar que a conduta foi consciente e voluntária, pois do seu teor, no qual nenhuma menção se fez à ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, extrai-se a narrativa do cometimento de um delito doloso. 
2. É autor de crime ambiental o gerente de madeireira responsável pela administração de terras em cuja área é constatado desmatamento ilegal realizado por terceiro, que por ele foram contratados para a execução dessa tarefa. (Apelação Criminal n° 0008402-79.2011.8.24.0054, de Rio do Sul. Rel. Des. Sérgio Rizelo. J. 02/02/2016)

           Colhe-se, igualmente, desta Corte de Justiça:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO CONTIDA EM BIOMA DE MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, CONSIDERADA ESPÉCIE RARA OU AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS AMBIENTAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

     "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais ambientais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. (Apelação Criminal n° 2013.086207-7, de Concórdia. Relª. Desª. Marli Mosimann Vargas. J. 19/08/2014).

           Observado que o Magistrado optou pela aplicação unicamente da pena privativa de liberdade, que foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e, posteriormente, substituída por prestação pecuniária, não há reparos a serem procedidos na reprimenda fixada.

           Deve-se observar, o quantum fixado acima do mínimo legal à prestação pecuniária foi devidamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu que a fixação do valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) era adequado em atenção à "proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída e a situação socioeconômica do réu" (fl. 243).

           Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença condenatória.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Volnei Celso Tomazini