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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0304312-76.2016.8.24.0054 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joel Figueira Júnior
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Sep 28 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Classe: Apelação Cível

 


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304312-76.2016.8.24.0054

Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO VENCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

   I - A cobrança indevida, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais, sendo possível, entretanto, que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia ou constrangimento.

   In casu, não logrando êxito a Autora em comprovar que a cobrança indevida, pela Ré, de plano de telefonia móvel não contratado, causou-lhe transtornos que teriam ultrapassado o mero desconforto ou contratempo, não há falar em abalo anímico passível de compensação pecuniária.

   II - Considerando que apenas parte dos pedidos formulados pela Demandante foram acolhidos, não se pode imputar o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais à Demandada, fazendo-se mister a fixação proporcional ("pro rata").

   III - Mantida a sentença recorrida, o procurador da Apelada faz jus aos honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304312-76.2016.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Eleila Daiane Koth e Apelada Telefônica Brasil S/A.

           A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 28 de setembro de 2017, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joel Dias Figueira Júnior e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores César Abreu e Rodolfo C. R. S. Tridapalli.

           Florianópolis, 28 de setembro de 2017.

Joel Dias Figueira Júnior

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Eleila Daiane Koth ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação pecuniária por danos morais e pedido de tutela antecipada contra Telefonia Brasil S/A (Vivo S/A) pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 1-17, alegando, em síntese, que, embora possua plano de telefonia móvel na modalidade "pré-pago", começou a receber, mensalmente, faturas referente à linha telefônica não contratada e que, tentando cancelar extrajudicialmente as cobranças, não obteve êxito.

           Requereu, pois, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obter a suspensão das cobranças indevidas e a abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, postulando, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da Demandada ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 10.000,00, consubstanciados nos transtornos decorrentes das cobranças indevidamente efetuadas pela Ré, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

           Às fls. 27-28, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedido o benefício da justiça gratuita à Autora.

           Regularmente citada, a Ré ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 32-45) alegando, em suma, que agiu em exercício regular de direito e que inexiste dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.

           Réplica às fls. 64-67.

           Sentenciando antecipadamente (fls. 68-74), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes acerca da linha telefônica de número 47-9125-5039 e ilegais as cobranças realizadas, confirmando, ainda, a tutela deferida. Além disto, julgou improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.

           Em razão da sucumbência recíproca, condenou a Demandada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. De igual modo, condenou a Autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.

           Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (fls. 78-86), repisando os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já articulados em primeira instância, concluindo pela reforma parcial da sentença para condenar a Ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais. Ao final, pleiteou a condenação da Demandada ao pagamento da integralidade dos honorários sucumbenciais.

           Contrarrazões às fls. 107-112.

           Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

           É o relatório.

 

           VOTO

           Pugna a Autora, ora Apelante, a reforma parcial da sentença para condenar a Demandada ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais suportados em razão da cobrança indevida de plano de telefonia móvel não contratado.

           Razão, contudo, não lhe assiste.

           Isto porque inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar os supostos danos suportados pela Autora, não havendo notícias, ainda, de que a falta de pagamento das aludidas cobranças tenha ensejado a inscrição indevida do nome dela junto aos cadastros de maus pagadores.

           Do mesmo modo, ausente qualquer evidência de que a Demandante tenha, em virtude do ocorrido, passado por situação humilhante, vergonhosa ou empreendido esforços extraordinários e transtornos capazes de causar-lhe ofensa a qualquer direito da personalidade capaz a ensejar a condenação da Ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.

           Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu esta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ATINENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049699-5, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 19-09-2013).

           Nessa toada, verificando-se que apenas foram enviadas duas faturas de cobrança para a Autora e seu nome não foi inscrito no cadastro de inadimplentes, corroborado ao fato de que carece o feito de comprovação acerca do dano moral supostamente sofrido, que, ressalte-se, não é presumido nesses casos, a improcedência do pleito compensatório é medida que se impõe.

           Por outro lado, no tocante ao pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, a fim de que a Demandada seja condenada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, melhor sorte, também, não lhe assiste.

           Necessário assinalar que o princípio da sucumbência estabelece ser ônus da parte vencida o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, mesmo que proporcional.

           Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

    Os honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser pagas, afinal, pelo perdedor da demanda. Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. Se pediu x, y e z, mas conseguiu somente x e y, é sucumbente quanto a z. Quando há sucumbência parcial, como no exemplo dado, ambos os litigantes deixaram de ganhar alguma coisa, caracterizando-se a sucumbência recíproca. A sucumbência pode dar-se tanto quanto ao pedido principal como quanto aos incidentes processuais. Assim, aquele que ficou vencido em determinado incidente processual deve pagar as despesas do incidente, ainda que vencedor quanto à pretensão de mérito. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 222).

           Na hipótese em análise, considerando que apenas parte dos pedidos formulados pela Demandante foram acolhidos, não se pode imputar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais à Demandada, mantendo-se, desta forma, incólume a sentença neste ponto.

           Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em favor do procurador da Ré, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à Autora.

           Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo.


49068 Gabinete Desembargador Joel Figueira Júnior