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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300266-06.2015.8.24.0175 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Stanley da Silva Braga
Origem: Meleiro
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Aug 22 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Stefan Moreno Schoenawa
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 385

 


Apelação Cível n. 0300266-06.2015.8.24.0175

Relator: Desembargador Stanley Braga

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PACTUADO ENTRE A RÉ E A BV FINANCEIRA S/A, SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR O DEMANDANTE PELA COBRANÇA INDEVIDA E PELA ABERTURA DE CADASTRO, EM SEU NOME, NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECORRENTE QUE NÃO FOI INSCRITO NO ROL DE INADIMPLENTES. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES CUJA LEGITIMIDADE NÃO FOI DERRUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300266-06.2015.8.24.0175, da comarca de Meleiro Vara Única em que é Apelante Lucas Zilli da Silva e Apelado Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.

           A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 22 de agosto de 2017, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

 

           Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

Desembargador Stanley Braga

Relator

           RELATÓRIO

           Nos termos da decisão de Primeiro Grau, mudando o que deve ser mudado (fls. 98-100):

           "Lucas Zilli da Silva ingressou com ação de indenização por danos morais em face de Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, ambos qualificados e devidamente representados.

           Aduziu, em síntese, que a demandada abriu cadastro para inclusão do seu nome nos registros de maus pagadores de forma indevida, uma vez que o débito que deu origem à inscrição estava quitado.

           Sustentou que a dívida em questão advém de contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a BV Financeira S/A, todavia, antes de ser notificado pelo Serasa acerca da dívida e da possibilidade de negativação do seu nome, desconhecia a transação efetivada entre as partes.

           Discorreu acerca da incidência das normas constates no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e sobre o dever da ré em indenizá-lo pelo abalo anímico que a sua atitude lhe ocasionou.

           Por fim requereu a procedência da demanda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

           Juntou documentos (fls. 6-8).

           Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, fl. 23.

           Devidamente citada, Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A apresentou resposta em forma de contestação (fls. 27 a 41), oportunidade em que defendeu a legalidade da cessão de crédito pactuada com a BV Financeira S/A.

           Alegou, também, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, eis que a abertura de cadastro para inclusão do autor nos registros de devedores foi legítima, tendo em vista a sua inadimplência.

           Ao final pugnou pela improcedência do pedido principal e juntou documentos (fls. 42-74).

           A parte autora apresentou réplica às fls. 78 a 82.

           Às fls. 83 e 92 foram acostados novos documentos aos autos, sendo as partes instadas a se manifestarem.

           O autor se pronunciou no feito, afirmou que a efetivação ou não da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição creditícia é irrelevante, tendo em vista que a abertura do cadastro junto ao Serasa já configura ato ilícito passível de reparação na esfera cível (fl. 96)".

           Restando o litígio assim decidido na Instância a quo:

           "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Lucas Zilli da Silva em face de Renova Companhia Seguritizadora de Créditos Financeiros S/A, ambos qualificados nos autos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo.

           Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão do benefício da justiça gratuita".

           Foi interposto Recurso de Apelação Cível (fls. 104-111) por Lucas Zilli da Silva que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma integral da sentença e, por conseguinte, a procedência do pedido de condenação da apelada a pagar indenização por danos morais.

           Para tanto, alega, em síntese, que a abertura de cadastro perante o Serasa, perpetrada pela apelada, por si só, configura ato ilícito passível de reparação na esfera cível.

           Discorreu acerca da incidência das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, citando os arts. 6º, 17, 43, 44, 72, 73.

           Reclamou, também, da ausência de notificação acerca da cessão de crédito efetivada entre a ré e a BV Financeira S/A, fato que torna indevida qualquer cobrança em seu nome.

           Ao final, pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais e pela manutenção do benefício da justiça gratuita.

           As contrarrazões foram oferecidas às fls. 116-134, oportunidade em que foram refutados os fatos elencados nas razões recursais.

           Dispensado o apelante do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 23), a tempo e modo, ascenderam os autos a esta Instância.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Da admissibilidade:

           O apelante requer a concessão da Justiça Gratuita; contudo, a benesse já lhe foi concedida em Primeira Instância, desse modo, seus efeitos se estendem a este apelo.

           Carece, pois, de interesse em nova concessão do benefício.

           Ademais, presentes os pressupostos legais o recurso é conhecido.

           Do julgamento:

           Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lucas Zilli da Silva em desfavor da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta contra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, julgada improcedente.

           Preliminares:

           Não foram suscitadas preliminares.

           Mérito:

           Inconformado com a improcedência do seu pedido o insurgente pretende a reforma do julgado, alegando, para tanto, que a abertura de cadastro junto ao Serasa, perpetrada pela apelada, por si só, configura ato ilícito passível de reparação na esfera cível.

           Discorreu acerca da incidência das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, citando os arts. 6º, 17, 43, 44, 72, 73.

           Reclamou, também, da ausência de notificação acerca da cessão de crédito efetivada entre a ré e a BV Financeira S/A, fato que torna indevida qualquer cobrança em seu nome.

           Todavia, adianta-se, seus argumentos não prosperam.

           Da análise dos documentos constantes no caderno processual aliada a consulta ao Sistema de Automação Judiciária, verifica-se que a apelada e a BV Financeira S/A pactuaram contrato de cessão de crédito referente ao débito oriundo do Contrato de Alienação Fiduciária n. 12090000057683, sem a anuência do devedor.

           Verifica-se, também, que a requerida encaminhou ao autor, por meio do Serasa, correspondência requerendo a quitação da dívida supramencionada sob pena de negativação do seu nome (fl. 8).

           A dívida oriunda do Contrato de Alienação Fiduciária n. 12090000057683, cujos direitos creditórios foram cedidos à ré, foi, posteriormente, considerada inexigível, por meio da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais n. 0600226-13.2014.8.24.0004, transitada em julgado em 3-8-2015.

           Contudo, ainda que não se desconheça a incidência das normas constantes no Código de Defesa ao Consumidor ao caso em comento e não se ignore a conduta negligente da ré, que tentou cobrar uma dívida já quitada referente a um contrato de cessão de crédito, cuja existência o suposto devedor desconhecia, não se verifica a existência de abalo anímico passível de reparação na esfera cível.

           Esta Corte Estadual de Justiça ao analisar casos semelhantes à demanda em apreço, pronunciou-se no sentido de que, ainda que a cobrança seja indevida, não havendo a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplência ou outro dano capaz de infringir a esfera psíquica do ofendido, em regra, não subsiste o dever de indenizar, pois, considera-se que tal fato impõe incômodo e dissabor, sentimentos insuficientes à caracterização dos danos morais.

           A propósito, colacionam-se precedentes:

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA QUE ALÉM DE TER SIDO DESCONTADA DO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR, TAMBÉM FOI INDEVIDAMENTE DEBITADA DE SUA CONTA CORRENTE EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE A RESTITUIR O AUTOR NA QUANTIA COBRADA EM DUPLICIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

    RECURSO DO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO REQUERIDO EM RAZÃO DO DANO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. O FATO DE TER HAVIDO DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRA CONSEQUÊNCIA QUE NÃO O DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONDUTA PRATICADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    [?]

    II - Ainda que o desdobramento ação do BANCO tenha causado transtornos ao Autor, verifica-se a ausência de efetivo prejuízo moral, sendo certo que a situação em questão, não agrediu os direitos da personalidade [?] (Apelação Cível n. 0000850-70.2013.8.24.0029, de Imaruí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 10-8-2017).

           Mais:

    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA, NOS CADASTROS RESTRITIVOS. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RISCO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVA DE QUE O FATO TENHA EXTRAPOLADO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO (CPC, ART. 373, I). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.

    O simples descumprimento contratual não dá azo aos danos morais, salvo acompanhado de prova retratando as consequências de atuação faltosa, extrapolando a esfera do aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0008024-77.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 24-11-2016).

           Também:

    APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E SEGUROS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO AO CONSUMIDOR, MAS DENEGOU O DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE LIMITA À DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABALO PSÍQUICO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO SE PRESUME. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.001783-3, de Caçador, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-11-2015).

           E, desta Sexta Câmara de Direito Civil:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL REJEITADO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM RAZÃO DA CONDUTA DA REQUERIDA QUE REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC - ART. 371, I DO NCPC). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0002224-91.2008.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Denise Volpato, j. 25-4-2017).

           Outro aspecto que afasta o direito à percepção de indenização por danos morais é a existência de apontamentos anteriores em nome do autor (fl. 92), cuja legitimidade não foi derruída, pois, embora a dívida com a BV Financeira S/A tenha sido declarada inexigível nos autos n. 0600226-13.2014.8.24.0004, os débitos lançados pelo Banco do Brasil S/A em princípio são legítimos, afinal o demandante nada alegou ou demonstrou em sentido contrário.

           Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, MAS AFASTANDO A COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL POR EXISTIR APONTAMENTOS ANTERIORES. RECURSO DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXA DE REBATER OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÕES ANTERIORES ÀQUELA DEBATIDA NO PRESENTE PROCESSO CUJA LEGITIMIDADE NÃO FOI IMPUGNADA PELO REQUERENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - A existência de pretérita restrição (apta a produzir efeitos) àquela formadora da causa de pedir próxima da demanda indenizatória não configura, per se, óbice intransponível ao pleito deduzido, à medida que a negativação anterior pode ter sido objeto de outras ações judiciais ou, mesmo, de impugnação bastante no processo fluente. Na ausência, todavia, de qualquer dessas hipóteses, de fazer incidir o Enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (TJSC, Apelação n. 0001349-14.2013.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-08-2016). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301658-51.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 02-05-2017).

           Mais:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC AMPARADA EM REAL INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO, DEPOIS DO SANEAMENTO DA DÍVIDA, POR TEMPO DEVERAS EXÍGUO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INÚMERAS NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES, NO NOME DA AUTORA, PROMOVIDAS POR EMPRESAS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. (AgRg no REsp 1502587/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3.3.2016). (Apelação n. 0001616-41.2013.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09-8-2016).

           E, deste Órgão Fracionário:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO NO ROL DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCONTROVERSA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO NAS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, visto que, mesmo cabendo às partes o onus probandi, é o juiz quem verifica a sua conveniência, porquanto é livre a apreciação da prova pelo Magistrado diante do princípio da persuasão racional. Ademais, o julgamento antecipado nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, decorre da celeridade processual, quando presentes as provas necessárias ao convencimento do julgador. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça). Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a condenação da parte ré nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (Apelação Cível n. 2012.077312-4, de Otacílio Costa, rel. O Subscritor, j. 22-11-2012).

           Assim, diante da inexistência de ato ilícito passível de reparação pecuniária, agiu com acerto o togado singular ao julgar improcedente a presente demanda.

           Por conseguinte, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.

           Ônus Sucumbenciais:

           Diante da manutenção da sentença, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais.

           Conclusão:

           Ante o exposto, conhece-se do presente recurso e nega-se-lhe provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Stanley Braga