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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002958-30.2013.8.24.0043 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Origem: Mondai
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Aug 29 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Rafael Salvan Fernandes
Classe: Apelação Cível

 


Apelação Cível n. 0002958-30.2013.8.24.0043  

 


Apelação Cível n. 0002958-30.2013.8.24.0043, de Mondaí

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

   RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

   A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste evidenciado o prejuízo moral.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002958-30.2013.8.24.0043, da Comarca de Mondaí Vara Única em que é Apelante Vernilce Ceolin e Apelada Telefônica Brasil S/A.

           A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 29 de agosto de 2017, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

           Florianópolis, 30 de agosto de 2017.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Adoto o relatório da sentença de fls. 173-179, da lavra do Meritíssimo Juiz Rafael Salvan Fernandes, por refletir fielmente o contido no presente feito:

    "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito cumulada com pedido de reparação de dano, proposta por Vernilce Ceolin contra VIVO S.A.

    A autora alegou, em síntese, que é possuidora da linha telefônica móvel de nº 49 9122-2753 há aproximadamente oito anos. Disse que em maio de 2013 a empresa ré ofereceu, via telefone, alteração do plano pré-pago para pós-pago, pelo valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) mensais, sendo beneficiada, ainda, com um desconto especial, diminuindo a quantia para R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), oferta por si aceita. No entanto, assentou que, depois da primeira fatura, as demais contiveram valores acima do estipulado quando do negócio. Diante disso, procurou solucionar o impasse com a ré, porém, não obteve êxito. Por considerar as cobranças indevidas, pediu a declaração de inexistência de débito, condenação ao pagamento da repetição de indébito e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

    A antecipação de tutela foi deferida à fl. 19.

    A ré apresentou contestação (fls. 22-124).

    A autora replicou (fls. 138-146).

    A ré apresentou novos documentos (fls. 152-153), dos quais a autora se manifestou (fl. 156).

    A empresa ré foi intimada para trazer nova mídia aos autos (fl. 159), cumprindo com a determinação (fls. 160-162). Em seguida, a autora se manifestou (fls. 166-167).

    As partes foram intimadas para informar se pretendiam a produção de provas (fl. 169), nada requerendo (petições de fls. 171 e 172).

    Vieram-me os autos conclusos.

    DECIDO" (fls. 173-174).

           De forma antecipada, o Magistrado a quo sentenciou o feito, registrando na parte dispositiva do decisum:

    "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos cobrados em excesso pela empresa ré, informados às fls. 13-17; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, referentes às faturas de junho a outubro de 2013, que somam R$ 257,75 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.

    Pelos fundamentos expostos, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.

    Outrossim, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, concernentes às faturas dos meses de junho a outubro de 2013.

    Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme informações contidas na petição de fls.130-136.

    Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, pro rata, e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos na proporção acima a cada advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em tempo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, razão pela qual a exigibilidade da respectiva verba ficará suspensa.

    P.R.I.

    Após o trânsito em julgado, arquive-se" (fls. 178-179).

           Inconformada com o provimento jurisdicional, a autora interpôs o presente recurso (fls. 182-187), pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar à ré ao pagamento de indenização por danos morais.

           A demandada compareceu aos autos e juntou o comprovante de pagamento da obrigação a que foi condenada (fls. 191-194). Na sequência, apresentou contrarrazões (fls. 195-197).

           A autora requereu a liberação do valor pago (fl. 201).

           Distribuídos originariamente para a Quinta Câmara de Direito Comercial, esse Órgão Fracionário determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil (fls. 212-217).

           Os autos vieram conclusos.

           VOTO

           1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

           2 A Carta Maior veio assegurar a plena reparabilidade dos direitos de ordem moral, conforme se infere dos seguintes preceitos:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".

           Não obstante o amparo constitucional, importante ressaltar que os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.

           Acerca dessa temática, leciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação civil por danos morais":

    "[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).

           Na mesma linha é a ensinança de Sergio Cavalieri Filho:

    "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105) [sem grifo no original].

           Ora, não se olvida os transtornos gerados a quem seja cobrado por valores além dos pactuados. Entretanto, não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, visando somente a punição do ofensor. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste configurado o prejuízo moral.

           A despeito das prerrogativas conferidas pelo Codex Consumerista à requerente, os fatos noticiados nos autos não têm o condão de lhe conferir o direito à pretendida indenização por danos morais.

           O pagamento de faturas telefônicas com valores superiores aos devidamente contratados, ou o consumo de créditos telefônicos de forma desproporcional as médias anteriores, sem a demonstração de qualquer consequência gravosa à imagem e à honra da autora, é motivo de mero incômodo, que não dá azo à almejada reparação pecuniária. O aborrecimento decorrente da cobrança, por certo, gerou algum transtorno e certa irritação, mas não foi suficientemente grave ao ponto de provocar forte perturbação ao íntimo da vítima ou à sua reputação perante o meio social, o que caracterizaria o dano passível de indenização.

           Cabe destacar que a admissão da reparação por incômodos do cotidiano propiciaria a instauração de situação insustentável para toda a sociedade, em que o mais ínfimo dissabor passaria a ser desejado pelo lesado, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado.

           Dessarte, à míngua de provas da gravidade dos fatos narrados e da sua aptidão para efetivamente causar danos morais à requerente, não há falar em direito à indenização, pois, conforme referido, não se pode chancelar a pretensão de se reparar o que representa apenas aborrecimentos e dissabores cotidianos.

           Dessa forma, à luz dos critérios expostos e diante do quadro fático delineado nos autos, não se vislumbra qualquer resultado lesivo apto a autorizar a concessão de indenização a título de danos morais, razão pela qual o apelo há que ser desprovido.

           3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (R$ 400,00), perfaz um total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Essa condenação, contudo, está suspensa por força da concessão da benesse da justiça gratuita à apelante (fl. 178).

           A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente pela insubsistência dos argumentos recursais, que motivaram o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.

           4 Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento; majoro os honorários advocatícios para R$ 600,00 (seiscentos reais) para os procuradores da apelada, mantida a suspensão da exigibilidade.


Gabinete Desembargador Luiz Cézar Medeiros