Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0003331-90.2014.8.24.0022 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: João Henrique Blasi
Origem: Curitibanos
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jul 11 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Karina Maliska Peiter
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 54

 


Apelação Cível n. 0003331-90.2014.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

   APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL, DEVIDO A DESNÍVEL NA PISTA, DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS. ACIONANTE QUE SOFREU VÁRIAS FRATURAS, TENDO DE SUBMETER-SE A DIVERSAS CIRURGIAS, RESULTANDO DIFERENÇA DE TAMANHO NAS PERNAS E INCAPACIDADE LABORAL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DEVIDAMENTE FIXADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SÓ PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. RECURSO ADESIVO REQUERENDO ELASTECIMENTO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DESPROVIDO.

   I. Dimana inobjetável dos autos que a autarquia ré deve responder pelos danos materiais, morais e estéticos infligidos ao autor, motociclista, que se acidentou devido a desnível em rodovia estadual, não sinalizado, sofrendo graves lesões que acarretaram incapacidade laboral por período superior a um ano, submissão a procedimento cirúrgico e diferença definitiva no tamanho das pernas.

   II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por dano moral e estético deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco comprometa o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, daí porque, no caso concreto, deve ser mantida a estipulação sentencial da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

   III. "'É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que a correção monetária e os juros de mora reger-se-ão pelos indexadores fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n.11960/09, observando-se, pois os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)'. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.007033-4, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 9.5.2012).

   IV. Porque escorreitamente dimensionados, pelo Juízo singular, os honorários advocatícios de sucumbência, reverenciando os pressupostos regentes, devem ser como tal mantidos.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003331-90.2014.8.24.0022, da comarca de Curitibanos, 2ª Vara Cível, em que é que é apelante/recorrido adesivo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra e apelado/recorrente adesivo Laercio de Moraes Machado.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade de votos, dar parcial provimento à apelação no tocante aos indexadores aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, e negar provimento ao recurso adesivo. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.

           Florianópolis, 11 de julho de 2017

Desembargador João Henrique Blasi

RELATOR E PRESIDENTE

RELATÓRIO

           Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura, via Procurador Guilherme Costa Ferreira de Souza, interpôs apelação ante sentença prolatada pela Juíza Karina Maliska Peiter (fls. 151 a 160), que assim decidiu ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos contra ele aforada por Laercio de Moraes Machado, representado pela Advogada Vanessa Cristina da Silva Xavier:

  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados [...] e CONDENO o Departamento Estadual de Infra-Estrutura ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao Autor, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo montante que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelos índices do INPC/ IBGE, acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, ou seja, 06/08/2011 (Súmula 54 do STJ).

  Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma proporcional, sendo 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. No caso do Autor, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Em relação ao Réu, fica isento do pagamento ante o disposto nos arts. 33 e 35, "i", da Lei Complementar Estadual n. 156/1997.

  Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendidos os parâmetros dispostos do art. 85, § 3º, inc. I e § 5º, CPC, a ser pago para cada procurador. Tais verbas não podem ser compensadas (art. 85, § 14, CPC) [...]. (fl.160).

            Malcontente, a autarquia apelante pugna pela improcedência dos pedidos exordiais, sustentando, em resumo, que a responsabilidade pelo acidente de trânsito em foco é exclusiva do autor, ora apelado, haja vista que "não transitava dentro da velocidade máxima e encontrava-se desatento no momento"  (fl. 169). Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Alfim, busca a modificação do julgado no que concerne aos consectários legais, para que a correção monetária seja computada pela TR e os juros moratórios calculados em 0,5% ao mês, a teor do disposto na Lei n. 11.960/09 (fls. 166 a 178).

           Adesivamente, recorre o autor almejando o elastecimento da indenização por danos morais/estéticos para o valor mínimo de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), e, dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 181 a 182).

           Não foram ofertadas contrarrazões.

           Lavrou parecer o Procurador de Justiça André Carvalho, dizendo inexistir interesse justificativo da intervenção do Parquet (fl. 188).

           É o relatório.

VOTO

           Faz-se sabido que o Estado, por força da chamada "teoria objetiva", é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos precisos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido:

  Art. 37. [...]

  [...]

  § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

           Sobre tal preceptivo pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles:

  O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (In: Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622)

           Ao caso concreto, porém, não se faz aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pois tem-se presente conduta estatal omissiva.

           Assim, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, impõe-se o exame da quaestio sob o influxo da responsabilidade subjetiva do Município.

           A propósito preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

  Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva (in Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pg. 895 e 896).

           No caso dos autos ressai que o evento danoso decorreu de omissão do ente autárquico demandado, dada a existência de ondulações não sinalizadas em pista de rodovia estadual sob a sua circunscrição, como dão conta o boletim de ocorrência de trânsito (fl. 20), bem como as fotografias (fls. 128 a 132), ondulações estas que provocaram a queda do demandante da motocicleta que conduzia.

           Da decisão apelada, a propósito, recolho, para reprodução, o seguinte fragmento:

  A solução do litígio consiste em aferir se o DEINFRA tem obrigação de indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos graves ferimentos e sequelas causados por acidente de trânsito. Prefacialmente, vale mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é dever do Poder Público implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário" (art. 21, inc. III), sendo que a sinalização deverá ser feita sempre que necessário à segurança dos condutores e pedestres.

  No caso em apreço, em se tratando de rodovia estadual, o órgão competente para fazer a manutenção da via e da sinalização, indiscutivelmente, é a autarquia ré.

  Nesse ponto, anota-se que, além de não ter efetuado as reparações necessárias na pista, também não sinalizou a existência de perigo decorrente do buraco presente na via.

  Com efeito, do que se infere do boletim do acidente de trânsito de fl. 18/21, o evento de trânsito ocorreu em 06/08/2011, às 07hs45min, em asfalto de curva fechada. A representação gráfica do sinistro aponta o defeito da pista (ondulações), noticiado na inicial como causa determinante do acidente, pois após o Autor transitar no referido trecho, com as ondulações, mais precisamente no Km 28,980, sofreu queda e arrastamento da motocicleta na pista por 31,40 m, resultando-lhe lesões corporais (fratura exposta da tíbia).

  Os documentos carreados pela parte autora, mormente as fotografias de 128/132, tornam incontroversa a imperfeição na pista de rolamento, no local onde ocorreu o sinistro.

  Confira-se ainda trecho do depoimento do Autor de fl. 138, in verbis: "... que transitava a 70 km/h ... via sem possibilidade de transitar em alta velocidade... Tem bastante curva ... sem acostamento e sinalização de irregularidade da pista)".

  Nesse aspecto, o boletim de ocorrência colacionado às paginas 18/21, ao descrever as condições da rodovia no trecho e data do acidente, registrou: "A rodovia não possui acostamento - Defeito na pista (ondulações)".

  As fotografias anexadas às páginas 128/132 comprovam não só a existência de ponto de depressão na pista, causada pelo tráfego de carga pesada e do recapeamento, mas também a inexistência de adequada sinalização, a fim de alertar os motorista as condições de trafegabilidade do local.

  Ainda, a testemunha Vinicio Vantovani (áudio de fl. 138), relata que passa com frequência no trecho em que aconteceu o acidente e informa que a via se encontra em péssimas condições, sem que haja sinalização.

  Logo, tem-se que no caso objeto do presente feito, restou configurada a responsabilidade civil do Departamento Estadual de Infraestrutura. Isso porque, o dever de conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouro públicos inserem-se no âmbito de seus deveres jurídicos, cumprindo-lhes proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas.

  Inobstante sustente a parte requerida que o evento danoso decorreu da falta de atenção/cautela na condução da motocicleta, a referida assertiva não merece ser acolhida. O excesso de velocidade imputado ao piloto não foi comprovado, ônus que incumbe a parte que alega, nos termos do art. 373, inc. II do CPC.

  Sob essa ótica, no presente caso, verifica-se que o ato ilícito se encontra devidamente comprovado nos autos.

  Consiste ele na postura omissiva do DEINFRA que deixou de conservar e sinalizar a via pública que apresentava irregularidade decorrente do recapeamento asfáltico, fato que acarretou no acidente de trânsito descrito no inicial.

  Desse modo, não há dúvida de que a irregularidade da pista existia, sem que houvesse qualquer sinalização, e que foi a causa do acidente envolvendo a motocicleta do Autor.

  Essa situação configura a omissão do poder público, de maneira que o Estado deve responder pelos danos causados em razão do sinistro.

  Consigno que, de regra, a responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se exige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nessa hipótese, a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não seria aplicada.

  Entretanto é necessário distinguir a omissão genérica da omissão específica.

  A omissão genérica ocorre quando o Estado tem um dever geral de ação, pois sua omissão foi causa direta do dano. Já a omissão específica ocorre quando o ente estatal tem obrigação individualizada de agir e especificamente impedir o resultado lesivo.

  Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  Conquanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir culpa. No caso sub examine, a conservação das rodovias estaduais e sua sinalização é obrigação específica, de modo que se uma pessoa sofrer um acidente diretamente causado pela má conservação da via, significado que o Estado descumpriu sua obrigação individualizada.

  Assim, a omissão do ente público foi a causa direta do dano causado ao Autor, de modo que responde de forma objetiva.

  Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

  RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL (DEINFRA). INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICANDO A FALHA NA PISTA. BURACO LOCALIZADO APÓS CURVA ACENTUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030441-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07-07-2015).

  Em contrapartida, mesmo sendo caso de responsabilidade objetiva, é necessário comprovar a existência de nexo causal entre os danos mencionados pelo Autor e o acidente de trânsito. O nexo causal, conforme fartamente apontado, também restou demonstrado, pois inquestionável o fato de que a existência da irregularidade na pista, por má conservação da via, e ausência de sinalização (responsabilidade da autarquia), foram a causa do acidente, tendo este gerado danos.

  Em que pese o Réu tenha alegado culpa exclusiva da vítima, ou até mesmo culpa concorrente, tal situação não foi comprovada nos utos, ônus que incumbia a ele, a teor do art. 333, inc. II, do CPC. É que, no que concerne a responsabilidade objetiva, cabe à parte que alega as excludentes comprová-las. E, o simples argumento, sem qualquer comprovação, não é suficiente para excluir a responsabilidade da autarquia, tampouco eleger o reconhecimento de culpa concorrente.

  Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, nos próximos itens, passo a análise dos danos provocados.

  Dos danos ocorridos

  Os danos alegados pelo Autor consistem em danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pleiteando ainda, pensão mensal vitalícia.

  Passo então à análise de cada um deles, de forma separada, uma vez que tem fundamentos fáticos e jurídicos distintos

  a) Dos danos materiais

  Embora haja menção dos danos materiais sofridos e a prova dos danos com o Boletim de Ocorrência (fl. 18), não apresentou o montante despendido para o conserto da motocicleta ou orçamentos, não foi formulado nenhum pedido neste aspecto.

  Desnecessário, portanto, tecer maiores considerações a esse respeito.

  b) Dos lucros cessantes e pensão mensal vitalícia

  O Autor requereu, a título de lucros cessantes, as diferenças salariais, tendo em conta que antes do infortúnio, recebia salário maior do que passou a perceber da Previdência Social, enquanto incapacitado e a partir daí, pleiteia o pagamento de um salário mínimo, como pensão mensal vitalícia

  Quanto à diferença da renda, o Autor não fez mínima prova do alegado vínculo empregatício ou do decréscimo de sua remuneração, cuja comprovação é seu ônus, portanto, não há que reconhecer os lucros cessantes previstos no art. 949 do Código Civil.

  No que se refere ao pensionamento pela redução permanente da capacidade laborativa, não deve prevalecer.

  Isso porque, o Autor, apesar de ter trazido prova do déficit funcional, como consta expressamente no relatório médico de páginas 43/44, não produziu qualquer prova capaz de identificar a redução de sua capacidade laborativa, além do que, não houve produção de prova pericial para atestar que não pode executar a tarefa atinente a sua antiga profissão (auxiliar de expedição na transportadora Expresso São Miguel).

  O pedido de pensionamento funda-se no art. 950 do Código Civil, in verbis:

  Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  No caso em tela, até pode-se presumir que o Autor terá prejuízo em seu labor, já que a lesão sofrida afetou, principalmente, os membros inferiores, pois ficou com diferença no tamanho das pernas.

  Ocorre que sem prova da efetiva redução não há como o Réu ser condenado ao pensionamento, até porque, também não há prova dos rendimentos auferidos pelo Autor quando do acidente

  Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes e do pensionamento vitalício em razão da redução da capacidade do trabalho.

  c) Dos danos morais e estéticos

  Os danos morais e estéticos no presente caso são evidentes, consubstanciados nos inegáveis, gravíssimos e irreversíveis danos físicos sofridos pelo Autor.

  Para dimensionar os danos físicos por ele suportados, foram, anexados aos autos, documentação do atendimento hospitalar, laudos e exames médicos (páginas 22/68).

  E também, decisão da autarquia previdenciária (fls. 69/72), informando que fora constatada a incapacidade para o trabalho, período em que recebeu o benefício previdenciário.

  Quanto aos danos morais se revelam no trauma que o Autor foi submetido, notadamente, com os tratamentos médicos-hospitalares e lesões descritas na ficha de atendimento (fl. 23). A respeito, extrai-se do Tribunal de Justiça catarinense:

  (...) .DANOS MORAIS. TRANSTORNOS CAUSADOS PELA TRAGÉDIA QUE SUPERAM O PATAMAR DE UM SIMPLES ABORRECIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA. SUBJETIVIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR ADEQUADO NO CASO VERTENTE, EM VISTA DO GRAU DE CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS MODERADAS CONSEQÜÊNCIAS DO INFORTÚNIO.Tendo as vítimas do acidente sofrido ferimentos que, embora não permanentes, exigiram prolongado tratamento, inclusive com cirurgias, por certo que suportaram um amargo sofrimento típico a ensejar o dano moral."Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp. 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02)DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA FOTOGRÁFICA OU SIMILAR, CAPAZ DE INDICAR QUE AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DEIXARAM MARCAS VISUAIS PERMANENTES NOS REQUERENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.Sem prova de que as lesões decorrentes do acidente causaram deformidades visíveis e permanentes, capazes de expor os autores à depreciação pública, não merece guarida o pedido de indenização por dano estético. (...) (Apelação cível n. 2005.002370-4, de Joinville, rel. Des. Mazoni Ferreira) (TJSC, Apelação Cível n. 2005.040754-6, de Concórdia, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04-04-2006, sem grifo no original).

  As fotografias (páginas 133/134) e demais documentos carreados aos autos pelo Autor são muito expressivas e permitem aferir a gravidade do acidente e dos ferimentos causados.

  No que tange ao dano estético, visa recuperação do paciente em função das lesões sofridas, no presente caso, o acidente de trânsito indubitavelmente atingiu a integridade física do Autor que sofreu lesões e ficou com diferença no tamanho das pernas.

  ADMINISTRATIVO E CIVIL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO TERRESTRE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - VÍTIMA QUE AO DESEMBARCAR DO COLETIVO BATEU COM AS PERNAS NA PLATAFORMA DE DESEMBARQUE E SOFREU FERIMENTOS EM UMA DELAS EM RAZÃO DE O MOTORISTA TER PARADO O ÔNIBUS DISTANTE DO REFERIDO PONTO - FALHA DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - "QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - ILÍCITO CONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade" (CC/02, art. 734). Dano estético indenizável é aquele decorrente de aleijão ou deformidade que causa impressão desagradável. Existindo esse efeito, cabe indenização. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios contam-se a partir da citação." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073626-3, de Blumenau, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 20-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030263-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30-07-2015).

  Do exposto, infere-se que não há qualquer dúvida quanto a existência de gravidade dos ferimentos, lesões e sequelas sofridas pelo Autor.

  d) Do valor da indenização por danos morais e estéticos

  Embora fixada normativamente, não se têm, critérios objetivos para a fixação do quantum que deve nortear a reparação pecuniária do dano moral, pelo que se remete a questão ao arbítrio do juiz, a quem caberá, sopesando os elementos de relevância do caso concreto, tais como as condições socioeconômicas do Autor, exercendo quando do acidente a função de auxiliar de expedição, bem como as sequelas. O Autor teve que ser hospitalizado e submetido a procedimento cirúrgico, em razão da gravidade das lesões. Não concorreu ao evento danoso. Com isso, tem-se o arbitramento de uma dada quantia em dinheiro que atenda da melhor maneira possível ao ideal de ressarcimento, ou seja, que satisfaça de alguma forma a parte autora, propiciando-lhe uma mitigação na ofensa sofrida, e que, no mesmo compasso, puna o agente do agravo moral, impondo-lhe uma sanção que, de alguma forma, e a título preventivo, neutralizar no agressor o ímpeto de contumácia quanto à eventual adoção de procedimentos similares, no futuro.

  Para tanto, deve-se obedecer certos parâmetros de lógica e de razoabilidade.

  Por todo o exposto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da autarquia, e sendo certo que arbítrio do juiz na liquidação de sentença de obrigações por dano moral não pode servir de fundamento para imposição de indenizações exorbitantes, fixadas em total descompasso com a causa da qual exsurge o evento danoso, tenho como razoável fixar o valor da condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago pelo DEINFRA, pelos danos morais e estéticos causados (fls. 152 a 160).

           Logo, sindicada a questão quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, como feito pela sentença; quer sob o viés da responsabilidade subjetiva, como entendo deva suceder no caso concreto; constata-se que o demandante faz jus à indenização pelos danos morais e estéticos sofridos, defluentes de situação que extrapassa em muito o mero dissabor, visto que, em decorrência do acidente, sofreu fratura nas pernas, que lhe fizeram passar por intervenção cirúrgica, ficando impedido de trabalhar por mais de um ano, e, com sequela definitiva substanciada na diferença no tamanho das pernas (fls. 23 a 72).

           Ressalte-se, ademais, que meras alegações, desapercebidas de cunho probatório, no sentido de que o autor trafegava com desatenção, imprudência, ou acima do limite de velocidade permitido não se prestam para imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo evento danoso.

           Portanto, é de negar-se provimento ao apelo do ente autárquico quanto ao implemento da indenização.

           E, referentemente à fixação do quantum indenizatório por dano moral e estético a autarquia apelante pretende reduzir o valor fixado, enquanto que o recorrente adesivo pretende majorá-lo.

           Entendo que ambas as insurgências não têm como prosperar, porquanto o Julgador a quo, louvando-se corretamente no binômio razoabilidade/ proporcionalidade, adotou valor justo, que, a um só tempo, não serve de lucro à vítima, tampouco desfalca sobremaneira o patrimônio do lesante.

           Sobre o assunto leciona Sérgio Cavalieri Filho:

  Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).

           Tendo em conta variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório, apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele se exige, deve ser mantido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), haja vista as graves consequências retro explicitadas.

           No mais, merece acolhida o capítulo do apelo interposto pelo Deinfra alusivo à correção monetária e aos juros de mora, de forma a que esses encargos reverenciem os indexadores fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, observando-se, pois, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês). 

           Quanto ao termo inaugural para o cômputo dos juros moratórios a jurisprudência pátria consolidou a intelecção de que, tratando-se de dano moral defluente de ato ilícito, deve corresponder à data do evento danoso, na forma cristalizada pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme sentenciado. Segue-se, então, que os juros de mora, no caso dos autos, incidirão a contar do evento danoso, ocorrido em data de 6.8.2011 (fl. 18).

           A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do arbitramento feito pela sentença, consoante a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.

           Por derradeiro, tem-se recurso adesivo do autor em que pugna pela majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios de sucumbência. 

           Acerca do valor da indenização já ficou averbado, linhas atrás, que o importe sentencial (R$ 40.000,00) avulta adequado.

           Quanto aos honorários cumpre dizer que o patamar arbitrado, da ordem de 10% (dez por cento) vem ao encontro da pacífica jurisprudência deste Tribunal quando se trata, como na espécie de condenação do Poder Público.

           Por outro lado, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil colhe-se que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

           Como defluência do comando normativo supra estou em que, não tendo havido êxito por parte do autor, no âmbito deste 2º grau de jurisdição, além do que sequer contra-arrazoou o apelo da parte contrária, descabe falar em honorários recursais, honorários estes que igualmente não são devidos ao réu, pois embora tenha logrado êxito quanto ao fator de indexação dos encargos de mora, cuida-se de parcela diminuta em relação ao que pleiteou, além do que também não ofertou contrarrazões .

            Impõe-se, em razão do expendido, o parcial provimento da apelação a fim de fixar os indexadores atinentes à correção monetária e aos juros de mora conforme dispostos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, e o desprovimento do recurso adesivo.

           É como voto.


Gabinete Desembargador João Henrique Blasi