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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4006977-38.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rogério Mariano do Nascimento
Origem: São Francisco do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Felippi Ambrósio
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1148296

 


Agravo de Instrumento n. 4006977-38.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE, PARA QUE FOSSE PROMOVIDO O BLOQUEIO DE BENS, VIA BACENJUD E RENAJUD, EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, O QUAL SERIA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A PESSOA JURÍDICA POR AQUELA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE ILIMITADAMENTE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL E, NO SENTIDO INVERSO, BENS DA PESSOA JURÍDICA QUE RESPONDEM POR DÉBITOS DE NATUREZA CIVIL CONTRAÍDOS PELA PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

   "[...] a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1355000 / SP, rel. Min. Marco Buzzi. J. em: 20-10-2016).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4006977-38.2016.8.24.0000, da comarca de São Francisco do Sul em que é Agravante Barigüi S/A Crédito Financiamento e Investimentos e Agravado Edson Luiz Moreira.

           A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Nunes Born e Paulo Ricardo Bruschi.

           Florianópolis, 13 de julho de 2017.

Desembargador Mariano do Nascimento

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Barigüi S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0500052-53.2013.8.24.0061, movida por si em face de Edson Luiz Moreira, na qual o magistrado a quo indeferiu pedido formulado pela exequente, cujo escopo traduz-se no bloqueio de bens, via Bacenjud e Renajud, em nome da pessoa jurídica de titularidade do executado, este que seria microempreendedor individual (p. 195).

           Aduziu a instituição financeira, em síntese, que há demonstração nos autos de que o executado é titular da empresa Edson Representações MEI, sendo que "o empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio" (p. 3). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo (p. 1/5). Juntou documentos (p. 6/210).

           Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (p. 213/214).

           Mostrando-se inexitosa a tentativa de intimação do agravado para oferta de contrarrazões (p. 220), vieram-me os autos conclusos.

           É, no essencial, o relato.

           VOTO

           Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

           Cabível a ressalva, outrossim, que a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento é obrigatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1148296/SP, rel. Min. Luiz Fux. J. em: 1º-9-2010).

           No entanto, "em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez revel o agravado e a ele aplicável o efeito de decurso dos prazos sem intimação por ausência de patrono constituído, restar ausente a sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto" (TJSC, AI n. 2013.071266-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Júnior. J. em: 10-7-2014).

           Passa-se, então, ao enfrentamento do inconformismo, cuja controvérsia cinge-se ao acerto, ou não, do decisum que indeferiu pleito formulado pela agravante cujo objetivo é o bloqueio de bens, via Bacenjud e Renajud, em nome de MEI de titularidade supostamente do agravado.

           Argumenta a agravante, em resumo, que "o empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio" (p. 3).

           Pois bem.

           O inconformismo merece acolhida.

           Segundo o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, "considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo".

           Trata-se de "política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária" (art. 18-E, LC 123/2006).

           Dito isso, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1355000 / SP, rel. Min. Marco Buzzi. J. em: 20-10-2016).

           Destarte, não havendo distinção patrimonial ente a pessoa natural e a jurídica criada sob a forma de MEI, não há razão para se impedir que bens de titularidade desta sejam executados no âmbito de demanda manejada em face da pessoa física.

           Seguindo este raciocínio, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 732 DO CPC). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR (BACENJUD). INTERLOCUTÓRIO QUE, NA SEQUÊNCIA, INDEFERIU A PENHORA DE BENS ESTOCADOS NA AGROPECUÁRIA TITULARIZADA PELO EXECUTADO SOB O FUNDAMENTO DE AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS PESSOAIS DO EMPRESÁRIO E OS DA ATIVIDADE COMERCIAL. PATRIMÔNIO ÚNICO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO CONSTRITIVA. EXEGESE DOS ARTS. 44 E 66 DO CC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Porque ao regime da empresa individual não se aplica o princípio da separação patrimonial existente nas sociedades empresárias em geral, a pessoa física responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas em decorrência da atividade comercial, e, de igual forma, os bens da empresa podem ser utilizados para a satisfação de dívida pessoal do seu titular, tanto mais se a obrigação inadimplida ostentar natureza eminentemente alimentar (AI n. 2014.038148-4, de São Joaquim, rel. Des. Eládio Torret Rocha. J. em: 25-9-2014) (grifou-se).

           Ainda, de outras Cortes Estaduais:

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA. 1. Tanto o IPTU como a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA são créditos tributários cujo fato gerador é a propriedade do bem, consoante se infere do art. 130 do CTN. Assim, considerando que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU e de CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, pertence ao executado e contra ele foi promovida a execução fiscal, não há falar em ilegitimidade passiva e, muito menos, em confusão entre as figuras da pessoa física e da pessoa jurídica. 2. Ainda que assim não fosse, fica o registro de que, em se tratando de firma individual, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa. Eles integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas na vida civil. Inexistindo uma pluralidade de sujeitos ou divisão de patrimônio, descabe invocar o art. 135 do CTN como condição para que a execução fiscal atinja seu patrimônio. Frise-se que não há duas personalidades, mas apenas uma, a da pessoa natural, que vive, ao mesmo tempo, a vida civil e a comercial. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS, AC n. 70073110405, rel. Des. Ricardo Torres Hermann. J. em: 26-4-2017) (grifou-se).

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - ÚNICA PARTE EXECUTADA - PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA FIRMA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADES DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM, QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES CIVIS - PATRIMÔNIO UNO. 

    Conforme disposto no art. 1.046 do CPC/1973, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 

    Ainda que a pessoa natural do empresário individual seja a única a integrar o polo passivo da demanda, é possível penhorar bem de propriedade da firma individual, eis que, quanto às obrigações civis, não há diferenciação das personalidades da pessoa jurídica e física  (TJMG, AC n.  1.0081.15.000329-1/001, rel Des. Eduardo Mariné da Cunha. J. em: 25-8-2016) (grifou-se). 

           No caso dos autos, ao contrário do concluído pelo magistrado de origem quando da análise dos aclaratórios opostos pela agravante (p. 207), a certidão de p. 138 deste agravo de instrumento, expedida pela Junta Comercial deste Estado de Santa Catarina, atesta a qualificação do agravado como microempreendedor individual sob o CNPJ n. 19.017.932/0001-75, inclusive indicando o nome fantasia "Edson Representações", mencionado pela agravante na petição de p. 134/135, de modo que se encontra demonstrada a unicidade dos patrimônios.

           Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para o fim de permitir a constrição de bens de titularidade da empresa individual mantida pelo agravado.

           É como voto.


Gabinete Desembargador Mariano do Nascimento