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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0320368-20.2015.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Origem: Capital
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Marcelo Pons Meirelles
Classe: Apelação Cível

 


  


                    


Apelação Cível n. 0320368-20.2015.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

   MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS (CPC/1973 ART. 867 E SEGUINTES). INDEFERIMENTO. PRETENDIDA A AVERBAÇÃO ACERCA DO PROTESTO NOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS PROMOVIDOS, A FIM DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL QUE VEM SENDO PERSEGUIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE O ANO DE 2011. LEGÍTIMO INTERESSE EVIDENTE. MEDIDA QUE, ALÉM DE AMPLIAR A PUBLICIDADE E EVITAR LITÍGIOS, NÃO ACARRETA RESTRIÇÃO NEGOCIAL EM RELAÇÃO AOS BENS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0320368-20.2015.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível) em que é Apelante Lindolfo Fuck e Apelados Alecio Braz Silva da Fonseca e outros:

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso a fim de deferir o protesto nos termos em que requerido (CPC/1973 art. 867), com a averbação às margens dos registros dos bens descritos na inicial, devendo os ofícios e editais a eles relativos serem expedidos na origem, conforme fundamentação. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

           Florianópolis, 6 de junho de 2017.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de apelação interposta por Lindolfo Fuck contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2.ª Vara Cível da comarca desta Capital que, nos autos do pedido de protesto contra alienação de bens promovido em face de Alécio Braz Silva da Fonseca, Maria de Lourdes de Souza e Vanessa Regina da Fonseca - de quem é credor por força de decisão transitada em julgado -, indeferiu liminarmente os requerimentos ao argumento de não haver, por parte do requerente, interesse legítimo na medida (fls. 97-99).

           Em suas razões o apelante alega, em síntese, que a pendência de cumprimento de sentença, por si só, é justificativa suficiente ao deferimento do pleito cautelar, mormente porque em trâmite há mais de 06 (seis) anos, não se fazendo necessária a demonstração cabal da intenção dos requeridos em fraudar o crédito judicial devido. Pugna, então, pela reforma da decisão, a fim de que seja atendido o protesto pretendido e, também, concedido em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 103-118).

           Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 139).

           Deferida a benesse (fl. 143), vieram conclusos os autos.

           VOTO

           De início, é de bom alvitre salientar que, não obstante a vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) na data deste julgamento, a leitura conjugada de seus arts. 14 c/c 1.046 permite inferir que foi adotada pelo novo regramento a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova regula os processos em curso, porém resguarda os atos processuais perfeitos, já praticados, assim como os efeitos deles decorrentes. Sendo este o caso dos autos, adentra-se na análise das razões recursais à luz das disposições do CPC de 1973.

           Pois bem.

           Lindolfo Fuck ajuizou medida cautelar de protesto contra alienação de bens em face de Alécio Braz Silva da Fonseca, Maria de Lourdes de Souza e Vanessa Regina da Fonseca.

           Como causa de pedir, expôs que: a) contra os promovidos ajuizou ação de despejo (autos n. 0062122-25.2009.8.24.0023), a qual foi julgada procedente, resultando condenação em desfavor dos então réus em valores principais e acessórios ao contrato de locação; b) esses valores somavam, em 03.06.2015, o total de R$ 72.445,02 (setenta e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), os quais passaram a ser objeto de cumprimento de sentença (autos n. 0062122-25.2009.8.24.0023/01), sendo, para tanto, penhorado imóvel do executado Alécio; c) no entanto, posteriormente à penhora foram opostos embargos de terceiro da parte de Alexsandre Soares Brasil e Grasiela Eugenia da Fonseca (autos n. 0305922-12.2015.8.24.0023), restando suspenso, desde então, o trâmite do cumprimento de sentença n. 0062122-25.2009.8.24.0023/01; d) os executados possuem outros 04 (quatro) bens em seus nomes, 03 (três) deles gravados com alienação fiduciária, cujo valor total é insuficiente para saldar o débito locatício; e, e) assim, caso sejam acolhidos os embargos de terceiro e desconstituída a penhora a eles referentes, o requerente ficará sem garantia de pagamento do crédito judicial. Requereu, então, a publicação de editais de protesto contra alienação de bens e a averbação dessa medida às margens da matrícula imobiliária e dos registros de propriedade de veículos.

           Como se consignou no relatório deste voto, o pedido foi liminarmente indeferido, ao argumento de que não se encontrava presente a situação descrita no art. 867 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 97-99).

           Todavia, a decisão merece retoque.

           Como bem ressaltou o Magistrado a quo, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 869, enumerava dois requisitos para o deferimento do protesto judicial: legítimo interesse e não nocividade da medida.

           E ao contrário do que fundamentou a sentença, no caso enfocado é possível observar interesse legítimo do recorrente em obter a tutela cautelar almejada.

           Ora, ele comprovou ser credor dos requeridos em valor superior à R$ 72.445,02 (setenta e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), conforme decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento transitada em julgado (fl. 26) e cumprimento de sentença aforado em 17.08.2011 (fl. 36) - o qual se encontra suspenso, contudo, por conta da oposição de embargos de terceiro opostos por Alexsandre Soares Brasil e Grasiela Eugenia da Fonseca, que se insurgem contra a penhora levada a cabo em imóvel que dizem ser de sua propriedade, e não dos aqui promovidos (fls. 55-72).

           Ademais, o autor demonstrou a ausência de outros bens em nome dos devedores (fls. 79-88) além daqueles listados na petição inicial (imóvel matriculado no RI da comarca de Palhoça sob o n. 38.113 - fls. 73-75; e veículos Chevette Hatch, Parati e Ford Fiesta - fls. 77-78), pelo que se justificou, a contento, o legítimo interesse em protestar contra a alienação desses bens e, também, em averbar à margem de seus registros e matrícula a existência do protesto.

           Ainda que isso não bastasse, é de se considerar que, se é possível ao credor que se valha de certidão acerca de pendência de cumprimento de decisão judicial para averbar a existência de ação na matrícula ou no registro dos bens do devedor (CPC/1973 art. 615-A e CPC/2015 art. 828), certo é que há interesse legítimo no pedido elaborado pelo aqui recorrente.

           Assim, demonstrado por ele o legítimo interesse em protestar contra a alienação dos bens dos promovidos, deve ser reformada a sentença recorrida a fim de dar publicidade às suas intenções, permitindo a intimação de terceiros interessados por editais e resguardando os interesses de eventuais adquirentes e do credor, com a averbação deste protesto na matrícula e registros dos imóveis acima nominados.

           Ressalta-se que tal medida, amparada no poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC), não restringe o direito de propriedade dos promovidos, que poderão praticar normalmente atos negociais em relação a esses bens, mas tão somente adverte eventuais adquirentes acerca desta medida a fim de prevenir litígios, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 440.837/RS (Corte Especial, DJ 28.5.2007), "a averbação não agride direito algum dos ora embargantes, uma vez que, ante o princípio da publicidade, tem ela por escopo dar conhecimento a terceiros interessados do protesto deferido, visando com isso a proteger o adquirente de boa-fé".

           É o que também se infere de julgado mais recente daquela Corte:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ART. 869 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 798 DO CPC. LEGÍTIMO INTERESSE E NÃO NOCIVIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O protesto contra a alienação de bens, calcado no art. 869 do Código de Processo Civil, reclama a presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.

    2. "O primeiro requisito - legítimo interesse - se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. O segundo requisito - não-nocividade da medida - exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito". (RMS 35.481/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 10/09/2012)

    3. Ademais, esta Corte pacificou o entendimento quanto à legalidade do protesto contra alienação de imóvel, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 440.837/RS, relator p/ acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/5/2007, que uniformizou a jurisprudência no sentido de se permitir a averbação dentro dos limites do poder geral de cautela do juiz.

    4. Na espécie, o protesto foi postulado como forma de preservar parte do patrimônio dos impetrantes a fim de garantir o cumprimento de eventual condenação em outra ação judicial, sob o argumento de que os impetrantes estavam procurando alienar ou mesmo transferir bens de sua titularidade a terceiros. Desse modo, ressoa inequívoco o legítimo interesse e a não nocividade da medida.

    5. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 48.140/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.12.2015).

           Isso posto, o voto é pelo provimento do recurso a fim de deferir o protesto nos termos em que requerido (CPC/1973 art. 867), com a sua averbação às margens dos registros dos bens descritos na inicial, devendo os ofícios e editais a eles relativos serem expedidos na origem.

           Suspensa a exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da gratuidade judiciária (fl. 143).


Gabinete Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta