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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0501341-29.2013.8.24.0026 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sebastião César Evangelista
Origem: Guaramirim
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu May 11 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Thania Mara Luz
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54, 7

 


Apelação Cível n. 0501341-29.2013.8.24.0026, de Guaramirim

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

   RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRÁTICA DE OVERBOOKING PELA COMPANHIA AÉREA. CONDUTA ABUSIVA E DESRESPEITOSA PERANTE O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

   A alienação de bilhetes além da capacidade da aeronave é prática abusiva e desrespeitosa perante o consumidor, o qual sofre diversos transtornos decorrentes do atraso da viagem, reservas e compromissos antecipadamente programados.

   É objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e nas disposições consumeristas que tratam de fato do serviço, a responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte aéreo em decorrência da prática de overbooking, pelos prejuízos econômicos e psicológicos a este causados. Inteligência dos artigos 37, § 6º, da CRFB/88 e 6º, 14 e 22 do CDC. 

   O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.

   O termo inicial dos juros de mora em obrigação por danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501341-29.2013.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 1ª Vara em que é/são Apelantes Tam Linhas Aéreas S/A e Apelados Wander Oliveira Wiest e outro.

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar o termo inicial da incidência de juros moratórios, os quais deverão incidir a partir da data da citação. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Desembargador Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz.

           Florianópolis, 11 de maio de 2017.

Desembargador Sebastião César Evangelista

Relator

 

RELATÓRIO

                 Cuida-se de Apelação Cível interposta por Tam Linhas Aéreas S.A. da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, nos autos do processo de n. 0501341-29.2013.8.24.0026, em que contende com Wander Oliveira Wiest e outro.

           A sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial e, em consequência, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, do valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/15. Na fundamentação, consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em discussão e, consequentemente, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da ré, a teor da previsto no artigo 14 do referido diploma legal. Asseverou-se a ilegalidade da prática de overbooking, assim como a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial apto a ensejar referida indenização, porquanto presumível em decorrência do comprovado atraso do voo. Registrou-se, por fim, que os transtornos suportados pela parte autora superaram a esfera do mero aborrecimento, de modo que, comprovado o nexo causal existente entre o fato e o dano.

                 A parte irresignada, em seu recurso, aduziu que não houve a comprovação do dano experimentado pelos autores decorrente do atraso no voo, de modo que descumpridos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em afronta à redação do artigo 373, inciso II, do CPC/15. Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, uma vez que a quantia arbitrada viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a incidência de juros a partir da data do arbitramento da condenação, uma vez que decorrente de obrigação contratual.

           Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

           Este é o relatório.

VOTO

           1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade (CPC/15, art. 1.003, § 5º e art. 1.010). A peça recursal veio acompanhada de comprovante de recolhimento de preparo.

                 2 O recurso é proveniente de ação em que se discute o dano moral experimentado por atraso de embarque em decorrência da prática de overbooking pela concessionária de serviço de transporte aéreo.

                 2.1 No mérito, os fatos invocados no recurso não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da concessionária pelos danos oriundos da prática de overbooking.

                 Sabe-se que a Tam S.A., ora ré/apelante, concessionária de serviço público, é alcançada pela regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual

  (...) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

           Bem a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal" (AgRg no AREsp n. 530.822/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2016) e, na mesma linha, pronunciou-se esta Corte, em acórdão da lavra do Des. Newton Trisotto, à época integrante da Primeira Câmara de Direito Público:

  (...) A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). Provado que a perda da qualidade de fumo que se encontrava em estufa para curagem resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe reparar o dano (AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.033846-0, Des. Sônia Maria Schmitz). (Ap. Cív. n. 2014.032469-7, de Rio do Campo, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.7.2014).

           A responsabilidade da concessionária decorre da natureza da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, como assinala a doutrina:

  Merece, ainda, destaque o fato de ter o constituinte, afastando controvérsia que se travou na vigência do sistema constitucional anterior, estendido a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço públicos. Com efeito, tanto a Constituição de 1946 como as de 1967 e 1969 (emenda) falavam apenas em pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo, portanto, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias. A rigor, não estavam sujeitos à responsabilidade objetiva os entes jurídicos integrantes da Administração indireta   ou descentralizada - empresa pública e economia mista -, nem os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, por serem todos pessoas jurídicas de Direito Privado.

    (...)

    Mas, a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos. Tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil.

    (...) a ratio do §6º do art. 37 da Constituição Federal foi submeter os prestadores de serviços públicos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil. Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender as prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem o bônus deve suportar os ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condições com o Estado, em nome de quem atua. (...)

    Em conclusão, os prestadores de serviço público responde objetivamente pela mesma razão do Estado - o risco administrativo -, e não pela eficiência do serviço, que é objeto da legislação consumerista. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 301-304).

           Sendo inegável que a relação jurídica existente entre a prestadora do serviço público de transporte aéreo e a parte autora é de consumo, aplicáveis, ainda, as normas consumeristas, em especial os artigos 6º, incisos VI e VII, e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    (...)

    § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

           Como prestadora de serviço público considerado essencial é obrigada, assim, a manter os voos nas datas e horários previamente agendados, sob pena de responder pelos danos advindos da deficiente ou má prestação de seus serviços, somente se eximindo de responsabilidade se provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II).

           No caso em tela, os autores adquiriram passagens aéreas com partida de Curitiba para Nova Iorque, com embarque previsto para 7/11/2013 e retorno para o dia 17/11/2013, às 7h 45 min, conforme se infere do e-mail de fls. 56/58. Contudo, ao chegarem ao aeroporto na data de retorno ao Brasil foram informados de que o voo estava lotado, tendo sido recolocados em outro aeronave com partida na mesma data, às 23h 10min, ou seja, 15h e 25 min do horário inicialmente previsto.

           Consigna-se que, a parte recorrente não nega a prática de overbooking - venda de mais bilhetes do que lugares disponíveis no voo -, de modo que se discute, apenas, a legalidade de tal prática, assim como se esta teria o condão de gerar dano moral passível de indenização.

           Pois bem. É entendimento consolidado no STJ e nesta Corte que a alienação de bilhetes além da capacidade da aeronave é prática abusiva e desrespeitosa perante o consumidor, o qual sofre diversos transtornos decorrentes do atraso da viagem, reservas e compromissos antecipadamente programados.

           Nesse norte, colaciona-se os seguintes excertos jurisprudenciais:

  PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. OVERBBOOKING. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de ´overbooking` decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp n. 478454/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8.4.2014).

  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA AÉREA. PRÁTICA DE OVERBOOKING. AUTORES QUE FORAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR EM VOO. BILHETES ADQUIRIDOS COM ANTECEDÊNCIA. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA A MESMA DATA E MESMO HORÁRIO. AB INITIO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA OU OUTRA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, AGRG NO AG N. 1.380.215). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO, ENQUANTO FORNECEDORA DE SERVIÇO (ARTS. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC). ATO ILÍCITO COMPROVADO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO DECISUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO (TJ/RS, RECURSO CÍVEL N. 71001611300, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL). VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE ESTIPULADA NO DECISUM. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. Cív. n. 0006454-39.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, j. 12.7.2016).

           E, ainda: Apelação Cível n. 2014.095057-1, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 25-2-2016; Apelação Cível n. 2013.023219-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-2-2016; Apelação Cível n. 2015.075680-4, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-11-2015.

           Dessarte, evidenciado o dever de indenizar da concessionária, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos pela parte autora.

           2.2 Como cediço, o dano moral é indenizável devendo o quantum ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica da parte ré, ante o caráter sancionatório da indenização.

           Conforme assente na jurisprudência, a quantificação do dano deve, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, ter caráter pedagógico ao infrator, a fim de que não lhe seja infligida sanção irrelevante, incapaz de estimular uma mudança de comportamento.

           Sobre o tema, registra-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

  A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano. (REsp n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009).

           Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte:

  (...) O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo juiz de forma a observar critérios peculiares de cada situação, analisando as questões sócio-econômicas das partes, o grau de intensidade do dolo ou culpa, as repercussões dos fatos, observando a razoabilidade necessária para tanto, a fim de que possa servir, por um lado, de alívio para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar, no entanto, em enriquecimento ilícito. De igual forma, para a parte ofensora, desempenhando uma séria reprimenda a fim de evitar a prática de novos atos antijurídicos. [...]" (Ap. Cív. n. 2007.016281-3, de Joinville, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 12.3.2008).

           Assim, colocando, de um lado, a conduta e o porte econômico da parte ré, bem como o dano sofrido pela parte autora pela, à vista ainda do caráter pedagógico da indenização, revela-se adequada a indenização por danos morais arbitrada no importe equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.

           3 Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona a respeito da incidência dos juros de mora a partir da data da citação, sempre que os danos morais sejam devidos em razão de descumprimento contratual.

           A este respeito, colaciona-se os seguintes julgados:

  Quanto aos juros de mora sobre o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, estes devem incidir a partir da citação. (EDcl no AREsp n. 551.471/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.3.2015)

  A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1473815/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2014)

           No que tange aos danos morais a correção monetária será feita desde a data do arbitramento (sentença de primeiro grau), enquanto que os juros moratórios deverão incidir a partir da citação.

           Dessarte, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento, a fim de alterar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, os quais deverão incidir a partir da data da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Sebastião César Evangelista