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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300686-40.2016.8.24.0057 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: João Batista Góes Ulysséa
Origem: Santo Amaro da Imperatriz
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Marco Augusto Ghisi Machado
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0300686-40.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

   APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA AOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. MAJORAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. RECURSO PROVIDO.

   Comprovada a hipossuficiência econômica da Autora e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, deve ser nomeado Defensor Dativo, a fim de garantir o acesso à justiça, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com a verba honorária do advogado dativo, com fixação ajustada de acordo com a tabela da OAB/SC.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300686-40.2016.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara em que são Apelantes Vânia Regina Petry e Giovani da Silva.

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas legais.

           O julgamento, realizado em 6 de abril de 2017, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Sebastião César Evangelista.

           Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, tendo lavrado parecer o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli.

           Florianópolis, 18 de abril de 2017.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator

 

           RELATÓRIO

           Vânia Regina Petry e Giovani da Silva interpuseram apelação cível contra a sentença que, proferida no pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de titularidade do falecido Welington Teixeira dos Santos, fixou honorários ao defensor dativo, em R$ 190,00 (cento e noventa reais), correspondentes a 2,5 URH.

           Em suas razões, os Apelantes postularam o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que a verba honorária seja majorada em prol do advogado nomeado, devendo ser observado o valor da tabela de honorários da OAB/SC, pois a Lei Complementar n. 155/1997 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, encerrando o critério adotado anteriormente em URH.

           A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pela desnecessidade de intervenção.

           Esse é o relatório.

 

           VOTO

           Objetivam os Recorrentes a reforma da sentença que, ao deferir a expedição de alvará para levantamento da importância informada, em nome do falecido, fixou R$ 190,00 (cento e noventa reais), correspondente à 2,5 (dois e meio) URH, em favor do defensor dativo.

           A insurgência se limita ao valor da verba honorária fixada, que, de acordo com os Apelantes, deve observar a tabela da OAB/SC, uma vez que a lei complementar n. 155/1997 foi declarada inconstitucional.

           E, nesse aspecto, com razão aos Recorrentes.

           Vale mencionar que a Lei Complementar Estadual n. 575/2012 instituiu a Defensoria Pública, no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de amparar as pessoas sem condições financeiras de arcar com as custas de processo e os honorários advocatícios, sobrevindo tal marco legislativo após o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.892 e 4.270, declarar a inconstitucionalidade do art. 104, da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual n. 155/1997.

           Todavia, ultrapassados quase cinco anos da criação, a Defensoria Pública de Santa Catarina, por insuficiência de estrutura e orçamento, não tem conseguido atuar em todas as comarcas do Estado, deixando descoberta parte da população carente. Por consequência, a fim de evitar prejuízos aos economicamente hipossuficientes, a própria a Lei Complementar n. 575/2012 estabeleceu em seu art. 66:

    Aos cidadãos não assistidos por esta Lei Complementar, ou àqueles que optarem por não fazer uso do serviço da Defensoria Pública, não são prejudicados os benefícios da Lei federal nº 1.060, de 1950, observados os requisitos para sua concessão.

            

           In casu, a sentença merece reforma na parte incidente à verba honorária, pois a nomeação do defensor dativo foi realizada em 2016, ou seja, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 155/1997, o que impede o arbitramento dos honorários por meio de URH; mas, direcionando ao Estado de Santa Catarina tal verba, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), nos moldes do art. 22, § 1º da Lei 8.906/1994, como já decidiu este Tribunal de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. MAGISTRADO A QUO QUE RETIFICA E HOMOLOGA A PARTILHA, DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA E DENEGA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCONFORMISMO DA SEPARANDA.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERENTE QUE FAZ JUS À BENESSE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NA COMARCA DE ORIGEM. DEFENSORIA DATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN N. 4.270/SC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO. DEFENSOR NOMEADO QUE DEVE SER REMUNERADO PELO ESTADO. EXEGESE DO §1º, DO ARTIGO 22, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ASSISTENCIAL EM OBSERVÂNCIA A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.051784-5, de Urubici, rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 23-4-2015, grifamos).

           Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.

    1. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do quantum.

    2. Recurso provido. (REsp n. 1377798/ES, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 19-8-2014).

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

    1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.

    2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.

    3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC.

    4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.

    Agravo regimental improvido (AgRg no Resp n. 1.370.209/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. 6-6-2013, grifamos).

           Assim, em consulta a tabela de honorários da Ordem dos Advogados de Santa Catarina - Seccional de Santa Catarina, decorrente de sua Resolução n. 10/2014, observa-se no seu Anexo I, ligada ao direito de família, o item 15:

    15 - Pedido de alvará, sobre os valores levantados - Média 20% - Piso R$ 1.000,00 (mil reais).

           Ante ao exposto, em razão do trabalho prestado, o defensor dativo da Apelante faz jus ao recebimento da verba honorária pelos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB/SC, concedendo-se provimento ao recurso, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).

           Esse é o voto.


                                    Gabinete Desembargador João Batista Góes Ulysséa