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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000174-11.2014.8.24.0087 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sebastião César Evangelista
Origem: Lauro Müller
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Luiz Carlos Vailati Júnior
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 306
Tema Repetitivo: 1404796

 


Apelação Cível n. 0000174-11.2014.8.24.0087

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO SEGURO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS NO ÂMBITO MATERIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA DANOS MORAIS SIGNIFICATIVOS. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

   "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (STJ, Resp n. 747.396/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 9.3.2010).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000174-11.2014.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller, em que é parte Apelante Maria Aparecida de Andrade e parte Apelado Tokio Marine Seguradora S/A.

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz.

           Florianópolis, 30 de março de 2017.

Desembargador Sebastião César Evangelista

Relator

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Andrade, da decisão proferida na Vara Única da comarca de Lauro Müller, nos autos do processo n. 0000174-11.2014.8.24.0087, sendo parte adversa Tokio Marine Seguradora S/A.

           O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (fls. 107-111):

  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para, com base no artigo 269, inciso I do CPC, condenar a Ré a complementar o pagamento do seguro devido em razão do falecimento do filho da Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a da data do óbito do segurado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

  Em face da sucumbência recíproca, arcam os litigantes, ex vi do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, com o pagamento, em proporção - atribuindo-se 70% do ônus ao requerido e 30% ao requerente (nesse sentido, vide AC n. 2013.017216-7) -, das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), partilhada na proporção acima estabelecida, admitindo-se a compensação na forma prevista na Súmula 306 do STJ, observando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (Lei 1.060/50).

           A parte apelante, em suas razões recursais pugnou pela reforma da decisão, apresentando, em sua insurgência, a fixação de danos morais.

           Ofertada contrarrazões (fls. 118-124), em que sustentou os fundamentos da decisão.

           Após, os autos a vieram conclusos.

           É o relatório.

           VOTO

           1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. Ressalte-se que tanto a admissibilidade do recurso quanto a legalidade da decisão inquinada são analisadas neste julgamento sob o enfoque do CPC/1973, vigente à época em que proferida a decisão. O CPC/2015 tem aplicabilidade imediata desde 18 de março de 2016 (CPC, artigos 1.045 e 1.046), mas sem efeito retroativo (LINDB, art. 6, § 1º; STJ, REsp n. 1.404.796/SP).

           2 Antes de se ingressar no mérito do recurso, é necessária sucinta descrição do substrato fático sobre o qual se pauta a discussão jurídica sob exame.

           Cuida-se de ação indenizatória acrescida de danos morais, na qual Maria Aparecida de Andrade ingressou em desfavor de Tokio Marine Seguradora S/A. A parte autora era genitora do segurado que veio a óbito, o qual possuía contrato de seguro de vida em grupo. A mãe recebeu indenização de 50% do valor segurado, uma vez que a empresa securitária justificou que o restante pertencia ao pai do de cujus, já que o segurado não possuía descendentes.

           3 A apelante em seu recurso pugnou pela fixação de danos morais em razão do inadimplemento contratual da seguradora, uma vez que além da perda precoce de seu filho de 21 anos de idade, teve ainda que suportar o desrespeito, não apenas da lei (art. 267, do CC), mas também consigo, visto que teve que lidar com um problema causado por imprudência da parte apelada, após a perda trágica de seu filho.

           Na sentença recorrida, o Magistrado a quo apontou que as consequências da conduta da ré causaram à autora mero dissabores da vida em sociedade, uma vez que a negativa do pagamento estava amparada em interpretação de cláusula do contrato, inexistindo dano moral a ser indenizado.

           Tal justificativa merece ser mantida.

           O argumento formulado na inicial e repisado nas razões do recurso de apelação foi rejeitado pela sentença, com amparo em jurisprudência e doutrina no sentido de que meros dissabores do cotidiano não ensejam a reparação por dano moral, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

  A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. (REsp n. 1399931/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.2.2014)

           Essa orientação existe para evitar que a tutela jurídica estatal não transborde em excessiva ingerência na vida privada, com a regulação das relações sociais nos seus mínimos detalhes, ao lado da multiplicação de ações judiciais desnecessárias, com prejuízo para a efetividade da prestação jurisdicional.

           Sem desatentar à validade de tal argumento, é necessário ponderar, por outro lado, que o Poder Judiciário deve, no exame das provas, diferenciar as situações de "mero dissabor" daquelas em que o desgosto experimentado é significativo e resulta de prática abusiva de quem tem com a outra parte relação de poder.

           Para a configuração do dano moral faz-se necessária uma análise acerca dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil - CC. Como se sabe, para caracterizar-se o dever de indenizar, é imprescindível a coexistência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, elementos esses que, assim como consignado na sentença, entende-se que não restaram configurados na hipótese em exame.

           No caso em apreço, não se descuida que a conduta da seguradora tenha gerado angústia à segurada, entretanto, entende-se que a hipótese dos autos retrata negativa da ré por mera interpretação de cláusula contratual. Do mesmo modo, não se pode considerar que a necessidade do ajuizamento da presente demanda, por si só, tenha ensejado dano moral à requerente.

           Nesse sentido extrai-se julgado desta Corte:

   APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALTA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELOS PAIS DA SEGURADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. OPOSIÇÃO DA SEGURADORA. UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPANHEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na falta de indicação do beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC/2002). Nessas circunstâncias, não havendo cônjuge ou companheiro nem descendentes, o pagamento será feito aos ascendentes. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora e o não esgotamento da via administrativa não impedem a propositura da ação que objetiva a indenização securitária (art. 5º, inc. XXXV, CRFB/1988). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.049215-6, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 9.6.2011).

           Dessarte, o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.

           4 Diante do exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Sebastião César Evangelista