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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0004481-86.2013.8.24.0040 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise Volpato
Origem: Laguna
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Mar 14 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Fabiano Antunes da Silva
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 105, 61, 7
Súmulas STF: 105

 


Apelação Cível n. 0004481-86.2013.8.24.0040, de Laguna

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO DECORRENTE DE SUICÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

   RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE O SEGURADO TER COMETIDO SUICÍDIO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTANDO O CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL, NO SENTIDO DE INEXISTIR COBERTURA PARA SUICÍDIO COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO. PREMEDITAÇÃO IRRELEVANTE. HIPÓTESE EM QUE O SUICÍDIO OCORREU NO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

   "1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).

   2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação." (STJ, REsp 1334005/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015).

   INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC (ARTIGO 85, § 8º, do NCPC). SOBRESTADA A COBRANÇA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

   RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004481-86.2013.8.24.0040, da comarca de Laguna 1ª Vara Cível em que é Apelante Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Apeladas Ana Carina Pereira da Silva e outro.

           A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação da requerida e dar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga e o Excelentíssimo Desembargador André Luiz Dacol.

           Florianópolis, 14 de março de 2017.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora

           RELATÓRIO

           Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 207/208), verbis:

    "Ana Carina Pereira da Silva e Maria Edith dos Passos, qualificadas à fl. 02, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de Porto Seguros Cia e Seguros Gerais, também qualificado nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que era esposa e mãe, respectivamente, do Sr. Marcos Alexandre dos Passos, falecido em 13/10/2012, o qual era funcionário da empresa GM Indústria de Máquinas e que por consequência era assegurado pela requerida.

    Aduziram que o Sr. Marcos após ter um mal súbito foi internado no Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos na cidade de Laguna, acompanhado pelo Dr. Ewerton V. Fonseca, que enviou acompanhamento ambulatorial onde concluiu que se tratava de convulsão seguido de depressão.

    Diante desse quadro e pela medicação administradas no paciente, após fortes crises o Sr. Marcos ficou inconsciente se encaminhando ao segundo andar de onde estava internado e se atirou da janela em 22/08/2012, vindo a falecer em 13/12/2012 devido aos traumas da queda.

    Por fim, requereram o benefício da justiça gratuita e ao pagamento do valor principal do seguro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Valoraram a causa. Juntaram documentos (fls. 12/135)

    No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação (fl. 136).

    Devidamente citada a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 138/153), argumentando que a negativa da requerida está amparada no Código Civil de 2002, uma vez que o requerido cometeu suicídio no prazo inferior de 02 anos da adesão ao seguro, motivo pelo qual a familia não deve ser indenizada pela cobertura. Requereu a improcedência da ação ou indenização no limite do capital segurado. Juntou documentos (fls. 162/180).

    Houve réplica (fls.182/192).

    Foi designado audiência de instrução e julgamento.

    A ré requereu o julgamento antecipado da lide, em contrapartida, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Com base no argumento da requerida a audiência foi cancelada (fl. 204).

    Vieram os autos conclusos.

    É o relatório.

           Sobreveio Sentença da lavra do Magistrado Fabiano Antunes da Silva (fls. 207/216), julgando a demanda nos seguintes termos:

    "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a parte autora, o valor da indenização por morte acidental, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da e. Corregedoria-Geral da Justiça (INPC) desde a data de ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios no importe de 1% a.m. a partir da citação, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença.

    Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da dívida a ser apurado na fase de liquidação, com base no art. 20, §4°, do CPC."

           Inconformada a seguradora requerida opôs embargos de declaração (fls. 219/221), acolhidos nos seguintes termos:

    "No mais, quanto ao valor da indenização securitária deve constar na sentença o valor da apólice, qual seja R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) divididos entre os 115 segurados, que totaliza o valor de R$ 26.086,96 (vinte e seis mil, noventa e oito reais e noventa e seis centavos) para cada segurado. [...]

    ACOLHO os embargos de declaração propostos por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S.A. para alterar o dispositivo da sentença relcamada, fazendo constar: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a parte autora, o valor da indenização por morte acidental, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da E. Corregedoria-Geral da Justiça (INPC) desde a data da contratação até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios no importe de 1% a.m. a partir da citação."

           Irresignada com a prestação jurisdicional, a seguradora requerida interpôs recursos de apelação (fls. 232/241), sustentando inexistir dever de indenizar em razão de o segurado ter cometido suicídio no período compreendido entre os dois primeiros anos do contrato de seguro. Defende a aplicabilidade do art. 798 do Código Civil. Cita decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Mantida a condenação, defende a necessidade de alteração do termo a quo de incidência da correção monetária para a data da negativa da cobertura. Pugna pela reforma da Sentença a fim de julgar improcedente o pleito exordial.

           Apresentadas as contrarrazões (fls. 247/262), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           1. Prefacial: direito intertemporal

           Inicialmente, imperioso destacar que a sistemática processual civil brasileira, atualmente positivada na Lei n. 13.105/2015 (em seu artigo 14), adota o princípio do isolamento dos atos processuais.

           Extrai-se do Novo Código de Processo Civil:

    "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

           Referido princípio nada mais é do que o desdobramento processual do princípio geral da irretroatividade da lei nova, previsto na Constituição Federal e no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que importa em relativa ultratividade da lei velha no tocante ao reconhecimento de regularidade dos atos processuais praticados sob sua égide.

           No aspecto, salutar destacar-se a norma positivada acerca do direito intertemporal:

    Constituição Federal

    "Art. 5º [...]

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)"

           Aplicar-se-á, pois, ao julgamento do presente recurso as disposições constantes no revogado Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/1973), vigente à época da prática do ato processual impugnado, sem descurar-se, contudo, das questões de ordem cogente concernente a viabilidade da demanda na nova sistemática processual.

           2. Admissibilidade

           É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

           Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

           Assim, recolhido o preparo pela seguradora demandada (fls. 242/243) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

           3. Do recurso de apelação da requerida

           Trata-se de recurso de apelação interposto contra a Sentença que ao julgar procedente o pleito exordial condenou a requerida ao pagamento da indenização securitária às autoras corrigida monetariamente desde a data da contratação e acrescida de juros de mora a contar da citação, condenando ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

           Em suas razões recursais a seguradora requerida sustenta inexistir dever de indenizar em razão de o segurado ter cometido suicídio no período compreendido entre os dois primeiros anos do contrato de seguro. Defende a aplicabilidade do art. 798 do Código Civil. Cita decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Mantida a condenação, defende a necessidade de alteração do termo a quo de incidência da correção monetária para a data da negativa da cobertura. Pugna pela reforma da Sentença a fim de julgar improcedente o pleito exordial.

           Pois bem.

           Inicialmente necessário esclarecer que até meados de 2015 era pacífico na doutrina e jurisprudência majoritária o entendimento de que a morte por suicídio nos seguros de vida deveria ser indenizada mesmo que cometida nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo aplicada a restrição prevista no art. 798 do Código Civil tão somente aos casos de suicídio premeditado.

           Sobre o tema, inclusive foram editadas as Súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

    "Súmula 105/STF. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 61/STJ. O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

           Assim, à luz da boa-fé contratual, caberia à seguradora demonstrar a premeditação ou dolo do segurado no ato da contratação do seguro, tendo em vista que a má-fé jamais pode ser presumida por imperativo legal mas sim demonstrada no caso concreto.

           A saber, "a despeito da nova previsão legal, estabelecida pelo art. 798 do CC/02, as súmulas 105/STF e 61/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses nas quais o segurado comete suicídio. A interpretação literal e absoluta da norma contida no art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre os quais se incluem a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual" (STJ, REsp n. 959618/RS, rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20.06.2011).

           No mesmo sentido, colhe-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

    "I) DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/2002. PREMEDITAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

    1. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora, do dever de indenizar. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva que norteiam o novo Código Civil (arts. 113 e 422 do CC/2002).

    2. A obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária somente pode ser afastada se ela comprovar a ocorrência de má-fé ou premeditação do segurado, a teor das Súmulas n. 105/STF e 61/STJ. [...] (STJ, AgRg no Ag 1166827/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 6-11-2012).

           No mesmo sentido, eram os julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível n. 2014.018362-0, de Joinville, de minha Relatoria, j. 17-03-2015; Apelação Cível n. 2015.026989-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-06-2015; Apelação Cível n. 2013.063561-4, de Xanxerê, rel. Des. Rubens Schulz, j. 30-03-2015; Apelação Cível n. 2014.055708-3, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, j. 18-11-2014.

           Entretanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão datada de 08/04/2015 uniformizou de forma objetiva a interpretação dos casos nesta natureza, com o julgamento do Recurso Especial 1.334.005/GO, assim ementado:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).

    2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.

    3. Recurso especial provido." (REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)

           Extrai-se do corpo do voto vencedor:

    "[...] A intenção do novo código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio.

    Por esse motivo, a lei nova estabeleceu, expressamente, que nos dois primeiros anos de vigência do contrato não haverá direito à cobertura securitária, mas, em contrapartida, a partir do fim do segundo ano, não caberá à seguradora se eximir da indenização, alegando que o suicídio foi premeditado, por mais evidente que seja a premeditação.

    Após a entrada em vigor do novo Código, portanto, quando se celebra um contrato de seguro de vida, não é risco coberto o suicídio nos primeiros dois anos de vigência. Durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. Não penso que essa reforma tenha beneficiado nem a seguradora e nem ao segurado, em tese, mas conferido objetividade à disciplina legal do contrato de seguro de vida. Não sendo a hipótese de suicídio, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, risco coberto, não haverá direito à cobertura, mas, por outro lado, o beneficiário terá direito ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.

    Acrescento que a Súmula 105 do STF foi formada a partir de precedentes, nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura, simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula.

    Depois seguiu-se a Súmula 61 do STJ, também anterior ao novo Código Civil, numa época em que o pressuposto de todos esses precedentes da Súmula, seja do Supremo, seja do STJ, era a ausência de previsão contratual para estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que é um risco não coberto o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice, mas ao contrário, depois desses dois anos, mesmo que evidente a premeditação, esta circunstância não impedirá a cobertura pela seguradora. [...]"

           Assim, entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, com voto da Relatora designada Ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhada pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, vencido o Relator original Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, em razão de o art. 798 do Código Civil ter estabelecido critério objetivo temporal para a cobertura, afastando o critério subjetivo da premeditação.

           Referido entendimento restou sufragado na Corte Superior, em especial na Terceira e Quarta Turmas, especializadas em Direito Privado:

           Terceira Turma

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. NOVO CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.

    1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.

    2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.

    3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1584513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)

           E:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

    2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar matéria, no julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, alterou entendimento até então dominante sobre o assunto e concluiu que o suicídio é risco não coberto durante os dois primeiros anos do contrato de seguro de vida nos termos do art. 798 do Código Civil, que adotou critério objetivo, afastando a discussão acerca da premeditação da morte.

    3. No que se refere às alegações de existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema, verifica-se que os acórdãos apontados como paradigmas se referem a entendimento já superado por esta Corte. [...] (AgRg no AREsp 735.618/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)

           Quarta Turma

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.

    1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.334.005/GO, consolidou o entendimento de que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, contudo, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, por força da norma inserta no parágrafo único do artigo 797 do referido codex (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 23.06.2015). 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1579565/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

           E:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.

    INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA.

    1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.960/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)

           No mesmo sentido, diversos são os julgados recentes deste Tribunal de Justiça:

    Deste Órgão Fracionário:

    "DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - RISCO EXCLUÍDO - SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS APÓS CONTRATO - EXCLUSÃO LEGAL OBJETIVA - ART. 798, CC - ARGUIÇÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro dos primeiros dois anos do contrato de seguro, a seguradora se exime do pagamento securitário." (TJSC, Apelação n. 0300606-81.2014.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 26-07-2016).

           Da Segunda Câmara de Direito Civil:

    "DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA PERQUIRIÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATO PREMEDITADO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICADO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon):

    I) "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)";

    II) "O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação" (S-2, REsp n. 1.333.005, Min. Maria Isabel Gallotti)." (TJSC, Apelação Cível n. 0002398-75.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-10-2016).

           Da Terceira Câmara de Direito Civil:

    "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. SUICÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO BASEADA NA EXCLUSÃO DO RISCO POR FORÇA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO DE DOIS ANOS DE CARÊNCIA. APLICABILIDADE DO CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE UNIFORMIZADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 

    "1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 

    2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação." (STJ, REsp 1334005/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001665-84.2011.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 06-12-2016).

           Da Quinta Câmara de Direito Civil:

    "CIVIL - SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - SUICÍDIO DO SEGURADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SINISTRO OCORRIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA DO ART. 798 DO CC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE MÁ-FÉ E PREMEDITAÇÃO - LITERALIDADE DA NORMA - ENTENDIMENTO DO STJ 

    "1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).

    2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação." (REsp n. 1334005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300204-12.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 06-02-2017).

           Assim, diante na novel jurisprudência, consolidada junto ao Superior Tribunal de Justiça, relevando-se os nefastos reflexos de cunho social decorrentes da movimentação irracional da máquina judiciária, respeitada a cidadania inerente a cada ser, passo a adotar a posição da tese fixada, preocupada em não conferir aos jurisdicionados falsa sensação de êxito na demanda, posto não poder descartar a reforma da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

           Na hipótese emerge incontroverso nos autos ter o filho e companheiro das beneficiárias/autoras aderido a contrato de seguro de vida em grupo, estipulado por seu empregador com a requerida nos termos da apólice n. 212.539-4 (fl. 35), com início da vigência em 30/06/2012 (fl. 36).

           Igualmente incontroverso o fato de o segurado ter falecido em 13/10/2012 tendo como causa da morte "a) Septicemia, b) Politraumatismo, c) Queda de grande altura" (fl. 30). Salienta-se que o segurado estava em internação hospitalar, quando saltou de uma altura de quatro metros cometendo suicídio dentro do prazo de carência previsto no art. 798 do Código Civil.

           A propósito, dispõe o art. 798 do Código Civil:

    "Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente."

           Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

    "O texto do CC 798 não faz distinção entre o fato de o suicídio ter-se dado de forma premeditada ou não. Ressalva, porém, que o beneficiário não fará jus ao capital estipulado caso o suicídio se dê nos primeiros dois anos de vigência do contrato. A STF 105 continha dois aspectos: a) não admitia restrição ao direito dos beneficiários caso o suicídio se desse no período de carência; e d) excluía indenização nos casos de premeditação de suicídio. A nova norma impõe a exclusão da indenização tão somente nos períodos que fixa, e não distingue ter-se dado o suicídio por premeditação, ou não. Por conseguinte, ambas as hipóteses passam a ser cobertas pelo seguro de vida." (in Código Civil Comentado.11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1106).

           In casu, conforme mencionado o infortúnio ocorreu após passados aproximadamente quatro meses da contratação do seguro.

           Sendo assim, adotando-se o novel entendimento da Corte Superior e da jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, bem como o critério objetivo estabelecido no art. 798 do Código Civil, deve ser reformada a Sentença, merecendo ser provido o presente recurso a fim de afastar o dever de indenizar da Seguradora demandada em razão de o sinistro ter ocorrido no período de carência.

           Por derradeiro, cumpre assinalar o direito das beneficiárias ao ressarcimento da reserva técnica formada, em correspondência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 797, § único, do Código Civil:

    "Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada."

           Dessa forma, acolhe-se o recurso da seguradora demandada a fim de julgar improcedente o pleito exordial de pagamento da indenização securitária, ressalvado, contudo, o direito das beneficiárias ao ressarcimento da reserva técnica formada.

           Reformada a Sentença, afastando o dever de indenizar da requerida resta prejudicado o pedido de alteração do termo a quo de incidência da correção monetária.

           4. Inversão dos ônus sucumbenciais

           Reformada a Sentença, incumbe a esta Corte a inversão do ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de ter restado vencida, sobrestada a cobrança por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

           Importante salientar não haver condenação no presente caso, razão pela qual os honorários advocatícios serão fixados consoante o princípio da equidade estabelecido no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (artigo 85, § 8º, do NCPC).

           Referido dispositivo confere ao órgão julgador poder discricionário a permitir preencher valorativamente a cláusula jurídica indeterminada, concedendo-lhe liberdade de escolha, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, tocante ao valor dos honorários advocatícios.

           Sobre o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

    "O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 381).

           Em assim sendo, apesar de não estar o Julgador adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no caput do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (artigo 85, §2º, do NCPC), deve, entretanto, atender aos critérios estabelecidos em suas alíneas "a", "b" e "c".

           Para tanto, devem ser considerados o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a qualidade do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços no curso do processo, alcançando-se um denominador para arbitrar a verba devida.

           Por essas razões, atentando-se aos parâmetros insculpidos na disposição legal em comento e sopesadas as peculiaridades do caso concreto, fixam-se como honorários advocatícios a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobrestada a cobrança por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

           Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação da seguradora requerida e dar-lhe provimento para reformar a Sentença, a fim de julgar improcedente o pleito exordial de pagamento da indenização securitária.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargadora Denise Volpato