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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002961-49.2012.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Henry Petry Junior
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Mon Jan 23 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Ricardo Rafael dos Santos
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1404796

Apelação Cível n. 0002961-49.2012.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Henry Petry Junior

   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO POR SEGURANÇA EM SUPERMERCADO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

   CONTRARRAZÕES DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. PLEITO NAS CONTRARRAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.

   - As contrarrazões consistem na resposta aos recursos, sendo via imprópria, por sua natureza, para que a parte recorrida pleiteie a anulação ou a revisão da decisão do juízo a quo e submeta a sua irresignação ao juízo ad quem, sob pena de não conhecimento, por ausência de regularidade formal.

   RECURSO DA RÉ. (2) MÉRITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO.

   - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional. Manutenção que se impõe.

   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002961-49.2012.8.24.0033, da comarca de Itajaí (4ª Vara Cível), em que é Apelante Empresa Catarinense de Supermercados - Compre Forte e é Apelado Francisco de Jesus Alves:

           A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

           Florianópolis, 23 de janeiro de 2017.

Henry Petry Junior

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           1 A sentença apelada e as razões de recurso

           Cuida-se de recurso de apelação (fls. 195/208) interposto por EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS - COMPRE FORTE contra a sentença (fls. 184/192) prolatada pelo Magistrado RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, em 25.7.2016, que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais" (autos n. 0002961-49.2012.8.24.0033) (fls. 2/13) proposta por FRANCISCO DE JESUS ALVES contra a ora apelante, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí: [a] julgou procedentes os pedidos a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor a título de: [a.1] danos materiais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência de: [a.1.1] correção monetária, pelo INPC, a partir da data do orçamento; e [a.1.2] juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação; e [a.2] danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de: [a.2.1] correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento; e [a.2.2] juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação; e [b] condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

           Sustenta, em síntese, que: [a] o importe arbitrado a título de indenização por danos morais não é razoável e nem proporcional, tratando-se de montante que gera enriquecimento sem causa à parte autora; e [b] o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o importe condenatório deve ser estabelecido a partir da data do arbitramento.

           Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso a fim de que reformada a sentença para que: [a] minorado o importe condenatório arbitrado a título de indenização por danos morais; e [b] alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o importe condenatório para a data do arbitramento.

           Contrarrazões às fls. 116/121 a fim de que reformada a sentença para que: [a] majorado o importe condenatório arbitrado a título de indenização por danos morais; e, [b] subsidiariamente, mantida a sentença.

           Com a ascensão dos autos a esta Corte de Justiça, vieram-me conclusos em 23.11.2016 (fl. 219).

           É o relatório possível e necessário.

 

           VOTO

           2 A admissibilidade do recurso

           2.1 Um esclarecimento necessário

           A segurança jurídica é preceito assegurado em algumas passagens da Constituição da República Federativa do Brasil, como no caput do art. 5º, e, ainda, no inc. XXXVI do mesmo dispositivo, o qual dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", previsão repisada no caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujos §§ 1º a 3º conceituam os institutos.

           Sob esse prisma, o Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.3.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015.

           A temática, para ser melhor compreendida, comporta exegese da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual, muito embora se reconheça o processo como um instrumento complexo formado por uma sucessão de atos inter-relacionados, advindo nova lei processual e se deparando esta com um processo em desenvolvimento, para fins de definir sua específica incidência ou não sobre cada ato, necessário se faz verificar se possível tomá-los individualmente.

           Dessa forma, constata-se se os elementos do ato a ser praticado são efetivamente pendentes e independentes dos atos anteriores - aplicando-se, portanto, a lei nova - ou se possuem nexo imediato e inafastável com um ato praticado sob a vigência da lei anterior, passando a ser tomados, enquanto dependentes, como efeitos materiais dele - aplicando-se, assim, a lei antiga -, vez que imodificável a lei incidente sobre os atos anteriores, seja porque atos processuais perfeitos (uma vez consumados ao tempo da lei antiga), seja porque existente sobre eles um direito processual adquirido (uma vez passíveis de exercício ao tempo da lei antiga, com termo pré-fixo de início de exercício ou condição preestabelecida inalterável para o exercício).

           Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.404.796/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.3.2014), firmado, aliás, em sede de Recurso Especial Repetitivo (arts. 543-C do Código de Processo Civil de 1973; e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015).

           Dessa forma, tendo a sentença guerreada sido publicada em 9.8.2016 (fl. 194), isto é, quando já em vigência do Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma.

           2.2 A admissibilidade do recurso

           O procedimento recursal, em seu juízo de admissibilidade, comporta uma série de pressupostos, doutrinariamente divididos em: [a] intrínsecos, os quais se compõem por: [a.1] cabimento; [a.2] interesse recursal; [a.3] legitimidade recursal; e [a.4] inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e [b] extrínsecos, que se subdividem em: [b.1] regularidade formal; [b.2] tempestividade; [b.3] preparo; e [b.4] inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso.

           2.2.a A (ir)regularidade formal das contrarrazões

           Sustenta o autor, em contrarrazões, em síntese, que o importe arbitrado a título de indenização por danos morais não é razoável e nem proporcional, porquanto diminuto em relação à gravidade dos fatos e aos danos morais sofridos, tal como demonstrado nos autos, merecendo, portanto, majoração.

           Não lhe socorre acerto, pelo o que se expõe na sequência.

           2.2.a.1 A introdução necessária

           As contrarrazões (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) consistem na resposta aos recursos, em homenagem maior aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 7º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), corolários do princípio do devido processo legal (arts. 1º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil).

           Sob esse prisma, servem à parte recorrida para que esta possa se contrapor, se lhe aprouver, às razões fático-jurídicas escoradoras do pleito recursal da parte recorrente, tanto questões de admissibilidade quanto de mérito, e não, em regra, para que obtenha a anulação ou a revisão da decisão do juízo a quo, buscando a substituição do decisório recorrido por vício de forma (error in procedendo) e/ou por vício de julgamento (error in judicando), sob pena de não conhecimento, no ponto, das contrarrazões, por ausência de regularidade formal.

           Contudo, excepcionalmente, podem assumir peculiar caráter recursal, pois as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015), não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas, em preliminar, nas contrarrazões ao recurso de apelação eventualmente interposto contra a decisão final (art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

           Não sendo este o caso, se a parte, num primeiro momento, optou por não recorrer, mas, diante da irresignação da parte contrária, decide se voltar contra o decisório do juízo a quo, levando seu pleito de anulação e/ou revisão ao juízo ad quem, deve fazer uso da via do recurso adesivo (art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), e, não, das contrarrazões, diante de sua manifesta impropriedade para tanto, seja por sua natureza de resposta, seja por não consubstanciar os requisitos formais dos recursos.

           Por fim, cumpre destacar que, apesar da contestação ser, também, uma resposta, mas que, peculiarmente, comporta contra-ataque na mesma peça, na perspectiva da reconvenção (art. 343 do Código de Processo Civil de 2015), tal possibilidade não foi estendida pelo Estado-legislador às contrarrazões, descabendo ao Estado-juiz o fazer, mesmo que por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pois aqui não há lacuna a sanar, mas, sim, tratamento legislativo exaustivo da matéria, em homenagem maior ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil).

           Assim, conclui-se que as contrarrazões consistem na resposta aos recursos, sendo via imprópria, por sua natureza, para que a parte recorrida pleiteie a anulação ou a revisão da decisão do juízo a quo e submeta a sua irresignação ao juízo ad quem, sob pena de não conhecimento, por ausência de regularidade formal.

           Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido ao crivo jurisdicional.

           2.2.a.2 A espécie

           Na situação vertente, constata-se que, nas contrarrazões (fls. 116/121), o autor requereu a reforma da sentença a fim de que majorado o importe condenatório arbitrado a título de indenização por danos morais.

           Contudo, a via não é própria para tanto, devendo a irresignação do autor ter sido formulada em recurso de apelação ou, ainda, em recurso adesivo, e, não, por certo, nas contrarrazões, que possuem caráter, em regra, de mera resposta, aqui não se verificando a hipótese excepcional.

           À vista do exposto, não merecem conhecimento, no ponto, as contrarrazões.

           Com estas ponderações, satisfeitos, em parte, os pressupostos de admissibilidade: [a] conhece-se do recurso; e [b] conhece-se, em parte, das contrarrazões.

           Estabelecida a admissibilidade recursal, passa-se à apreciação do apelo em seu aspecto substancial.

           2.3 O mérito

           A matéria devolvida à apreciação desta Corte de Justiça circunscreve-se aos seguintes questionamentos, quais sejam: [a] o quantum da indenização por danos morais; e [b] o termo inicial dos juros de mora.

           Portanto, as temáticas atinentes à configuração: [a] da relação como sendo de consumo; [b] a responsabilidade civil; e [c] dos danos morais, porquanto não devolvidas especificamente (art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não serão reexaminadas.

           2.3.a A responsabilidade civil

           2.3.a.1 Os danos morais

           2.3.a.1.1 O quantum da indenização

           Sustenta a ré, em síntese, que o importe arbitrado a título de indenização por danos morais não é razoável e nem proporcional, tratando-se de montante que gera enriquecimento sem causa à parte autora.

           Não lhe socorre acerto, pelo o que se expõe na sequência.

           2.3.a.1.1.1 A introdução necessária

           A ausência de parâmetros legais específicos para o arbitramento do quantum reparatório a título de danos morais faz com que seja atribuído tal mister ao prudente arbítrio do Magistrado, o qual, valendo-se dos poderes que lhe confere a legislação processual civil (arts. 139 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015), das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015) e das peculiaridades do caso concreto (art. 944, caput, do Código Civil), arbitrará o importe devido.

           Nesse esteio, tem-se procurado estabelecer parâmetros para auxiliar o Juiz em tão árdua missão, tanto na jurisprudência (v.g., STJ, AgRg no AI n. 1.259.457/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.4.2010; e TJSC, AC n. 2012.050604-2, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 23.10.2012) quanto na doutrina (v.g., DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 122/124).

           Assim, possível concluir que o arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados (art. 944, caput, do Código Civil) e ao grau de culpa dos envolvidos (art. 945 do Código Civil), com base nas regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil de 2015), corolários do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do princípio do devido processo legal (arts. 1º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor.

           Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário (art. 884 do Código Civil), nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização (arts. 5º, incs. V, X e XXIV, 182, § 3º, e 184, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e ao fim social da norma (arts. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 8º do Código de Processo Civil de 2015).

           Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido ao crivo jurisdicional.

           2.3.a.1.1.2 A espécie

           Na situação vertente, constata-se que o importe indenizatório arbitrado em sentença mostra-se em compasso com os parâmetros de arbitramento de indenização por danos morais.

           Explica-se.

           1. Primeiro, têm-se as características do bem jurídico tutelado, constatando-se que a agressão física sofrida pelo autor por ato de segurança da ré, com danos à sua saúde (arts. 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil), por regra de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), ofende, numa ampla visão, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil), a qual compreende, numa análise estreita, as integridades física e moral do indivíduo, esta na perspectiva da honra (art. 5º, inc. X, da Constituição da República Federativa do Brasil), tanto subjetiva, pelas dores corporais e pela própria sensação de limitação física ocasionada, quanto objetiva, em especial em face da situação de desconforto, exposição e humilhação frente aos demais presentes no local, num contexto descompassado da normalidade, transcendendo, flagrantemente, o mero dissabor das agruras quotidianas.

           Com efeito, como bem delineado pelo sentenciante, Magistrado RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, o autor "foi vítima de agressão verbal e física no interior do estabelecimento comercial da parte ré", pois, "ao realizar compras com sua família, teria sido surpreendido pelo segurança do estabelecimento que o agrediu verbal e fisicamente, espancando-o, humilhando-o e batendo com sua cabeça na parede a ponto de quebrar um dente", sendo que "a agressão teria ocorrido porque os seguranças suspeitavam que o autor tentava furtar algo" (fl. 185). Nesse sentido, aliás, verifica-se que "o ofensor foi condenado criminalmente pelo fato, por sentença penal transitada em julgado" (fl. 185).

           Dessa feita, "diante da agressão perpetrada, da qual resultaram lesões corporais ao autor, resta caracterizado o danum in re ipsa" (fl. 190). Logo, pelo o que "ficou comprovado nos autos, não obstante qualquer atitude do autor, ele não oferecia riscos ao estabelecimento da parte ré nem a nenhuma outra pessoa, sendo que, o procedimento a ser adotado pelo segurança do estabelecimento deve se pautar pelo bom senso e evidentemente faltou-lhe preparo e sensatez ao lidar com a situação" (fl. 191). Assim, inevitável concluir que "o sentimento de humilhação experimentado pelo autor e a dor de ser subjugado diante de toda a sua família o afetaram sobremaneira, de modo a ensejar o dano moral pleiteado" (fl. 191).

           2. Segundo, têm-se as condições socioeconômico-financeiras do ofensor, constatando-se que, com relação à ré EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS - COMPRE FORTE: [a] conforme documentação acostada (fls. 68/71), consiste em empresa de grande porte, com capital social, em 2005, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de 8 (oito) filiais no litoral catarinense; [b] tem-se como fato notório (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015) que é uma das maiores empresas de comércio atacadista e varejista do Estado; e, [c] pelo vultuoso capital social e pela prática exercida, por regra de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), permite-se inferir que tem elevada capacidade econômico-financeira.

           Tais constatações, porém, devem ser sopesadas, em especial, com as feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica da verba reparatória, além da irrisoriedade, que lhe neutraliza, e, por outro lado, o excesso, que enseja desditoso enriquecimento sem causa.

           Logo, o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado em sentença - que representa, hoje, com a incidência dos consectários legais, aproximadamente R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) - mostra-se em consonância com os parâmetros de arbitramento de indenização por danos morais.

           À vista do exposto, escorreita, na temática, a sentença guerreada, merece desprovimento, no ponto, o recurso interposto.

           2.3.b Os consectários legais

           2.3.b.1 Os juros de mora

           Sustenta a ré, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o importe condenatório deve ser estabelecido a partir da data do arbitramento.

           Não lhe socorre acerto, pelo o que se expõe na sequência.

           2.3.b.1.1 A introdução necessária

           Os juros de mora sobre os débitos judiciais são, em regra, uma vez preenchida a premissa da mora (art. 240, caput, do Código de Processo Civil de 2015), sempre devidos (arts. 406 e 407 do Código Civil), ainda que não expressamente pleiteados, porquanto implícitos ao pedido principal (art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

           O termo inicial de incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, por sua vez, vem consagrado no art. 398 do Código Civil, segundo o qual, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".

           Sobre o dispositivo, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que "a prática do ato ilícito, confirmada a posteriori, faz retroagir à época do evento os feitos da mora do devedor. Entre esses efeitos cumpre consignar a contagem de juros ordinários". Além disso, advertem que "a expressão ato ilícito abrange não só o ilícito objetivo (abuso de direito - CC 187), como também as situações de responsabilidade civil extracontratual (CC 186 e 398; CC/1916 159 e 962)" (Código Civil comentado. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 602).

           Nesse sentido, aliás, antes da entrada em vigor do Código Civil atual, já havia consolidado o Superior Tribunal de Justiça, no reverberado enunciado n. 54 de sua Súmula, que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

           Nos casos de responsabilidade contratual, a fluência dos juros de mora dá-se, em caso de mora ex re (art. 397, caput, do Código Civil), pelo vencimento da dívida, ou em caso de mora ex persona (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), por notificação extrajudicial ou interpelação judicial, aqui quando ocorrer a citação válida (arts. 405 do Código Civil; e 240, caput, do Código de Processo Civil de 2015).

           Assim, conclui-se que os juros de mora sobre o importe condenatório são sempre devidos, por danos materiais, morais ou estéticos, e incidem, em regra: [a] nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, [b] nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, sendo: [b.1] se mora ex re, pelo vencimento da dívida; e, [b.2] se mora ex persona, por: [b.2.1] notificação extrajudicial; ou [b.2.2] interpelação judicial e respectiva citação válida,

           Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido ao crivo jurisdicional.

           2.3.b.1.2 A espécie

           Na situação vertente, constata-se que: [a] primeiro, trata-se de responsabilidade civil extracontratual; e, [b] segundo, o arbitramento do importe condenatório a título de indenização por danos morais deu-se na sentença, porquanto mantido o importe arbitrado em primeiro grau.

           Isso posto, a incidência dos juros de mora sobre o importe condenatório haveria de ser feita desde a data do evento danoso, consistente na agressão, em 17.12.2011 (fl. 26), e, não, como pretendido pela ré, desde a data do arbitramento, em 25.7.2016 (fl. 192).

           Contudo, o sentenciante, Magistrado RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, estabeleceu, como termo inicial, a data da citação, em 5.9.2012 (fl. 61), sem que irresignação tenha sido apresentada, no ponto, pelo autor.

           Logo, à luz do princípio da non reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo dos recursos (art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), do princípio dispositivo, da adstrição ou da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015) e do princípio da segurança jurídica, na perspectiva do direito adquirido (arts. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil), mantém-se tal como estabelecido em sentença.

           À vista do exposto, apesar de equivocada, na temática, a sentença guerreada, pelo princípio da non reformatio in pejus, merece desprovimento, no ponto, o recurso interposto.

           2.4 Os honorários advocatícios recursais

           2.4.a A introdução necessária

           Os honorários advocatícios recursais têm 3 (três) pressupostos: [1] sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; [2] prévia fixação ou arbitramento de verba honorária na decisão recorrida; e [3] trabalho adicional realizado em grau recursal, com valoração entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e, na soma com o percentual estabelecido na decisão recorrida, de 20% (vinte por cento), à luz dos critérios qualitativos, quais sejam: [a] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; [c] a natureza e a importância da causa; e [d] o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

           Sob esse prisma, a distribuição deverá se embasar na sucumbência em grau recursal ou, se ausente, na causalidade, com incidência, sucessiva e subsidiariamente, sobre: [a] o valor atualizado da condenação; [b] o valor atualizado do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, [c] o valor atualizado da causa.

           Porém, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, cumpre arbitrar a verba honorária mediante apreciação equitativa, conforme inteligência dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 884 do Código Civil; 1º, 8º, 14, 85, §§ 2º, 6º, 8º, 10 e 11, 322, § 1º, e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015; e 1º, caput, e 5º, caput e incs. XXXVI e LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

           Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido ao crivo jurisdicional.

           2.4.b A espécie

           Na situação vertente, constata-se que, presente a sucumbência recursal da ré, dado o desprovimento de seu recurso, e, uma vez atendidos os pressupostos exigidos, sobretudo pelo trabalho adicional do advogado do autor realizado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual, considerados os limites quantitativos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majora-se para 17% (dezessete por cento), em favor do advogado do autor, ficando a cargo da ré.

           2.5 Uma derradeira observação

           Com efeito, uma vez presentes os requisitos essenciais, é ofício indeclinável do julgador apreciar as pretensões trazidas à baila pela parte, justificando tanto seu acolhimento quanto seu desacolhimento, sob pena de negar, de certa forma, a tutela jurisdicional, porquanto lhe tolhe o direito constitucionalmente assegurado de ver seus argumentos apreciados pela jurisdição estatal (arts. 3º, caput, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil).

           Nada obstante, não se trata de dimensão absoluta, vez que pode a decisão se balizar em apenas alguns dos argumentos expostos, deixando-se de se manifestar sobre outros, desde que suficientes aqueles ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, à luz dos arts. 11, caput, e 489, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 e 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

           Outrossim, tal compreensão não ofende o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, em especial seu inc. IV, segundo o qual "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que" "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Isso porque se a decisão se encontrar escorada em argumentos suficientemente aptos a chancelar sua higidez, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, a ausência de exame específico das demais teses versadas estará albergada pela exceção legal.

           3 A conclusão

           Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que do seu teor decorre, suplantadas direta ou indiretamente todas as questões ventiladas, deve(m) ser: [a] o recurso ser conhecido e desprovido; e, [b] de ofício, fixados honorários advocatícios recursais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da condenação, em favor do advogado do autor, ficando a cargo da ré, tudo nos termos supra.

           É o voto.


Gabinete do Des. Henry Petry Junior