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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0003063-81.2003.8.24.0067 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: João Henrique Blasi
Origem: São Miguel do Oeste
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jan 24 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Sandro Pierri
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 80, 314

 


Apelação Cível n. 0003063-81.2003.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 40, § 4º DA "LEF" - LEI N. 6.830/ 80). SUSCITADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE SOBRE O DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR ELE PRÓPRIO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

   Em sede de execução fiscal o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte caminha "no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]" (STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 1.089.664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 23.4.2009). "Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (STJ - AgRg no REsp n. 1.250.257/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.9.2012) [...] (- TJSC - AC n. 0005316-76.1996.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19.4.2016).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003063-81.2003.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste, 2ª Vara, em que é apelante Município de Guaraciaba e apelado B. A. Transportes Ltda - ME.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.

           Florianópolis, 24 de janeiro de 2017

Desembargador João Henrique Blasi

RELATOR E PRESIDENTE

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Guaraciaba, via Advogado Ricardo Ribeiro Fukuchima, mercê de sentença exarada pelo Juiz Sandro Pierri (fls. 63 e 64), que assim decidiu execução fiscal por ele aforada contra B. A. Transportes Ltda. - ME:

   [...] decreto a prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 156, V, do CTN. Isento de custas. [...] Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC/2015). [...] (fl. 64)

           A Municipalidade apelante aduz, em suma, que não tendo sido intimada para dar regular andamento ao feito, tampouco tendo ocorrido a suspensão do feito, não poderia ter havido o pronunciamento de prescrição intercorrente. Por isso pugna pelo provimento do recurso de modo a determinar-se a prossecução da execucional (fls. 66 a 71). 

           Não houve contrarrazões (fl. 82).

           É, no essencial, o relatório.

           VOTO

           Da sentença em exame ressai:

  Compulsando os autos, verifico que a execução não pode prosseguir, uma vez que fulminada a pretensão da parte exequente pela prescrição intercorrente.

  Com efeito, o instituto da chamada "prescrição intercorrente" tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia da parte credora, a menos que a demora seja causada pelo Poder Judiciário, ou, em última análise, não decorra de motivos inerentes ao mecanismo da própria Justiça.

  É cediço, outrossim, que o despacho que ordena a citação do devedor interrompe a prescrição, conforme a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

  E, depois disso, caso a Fazenda Pública deixe escoar mais de 05 (cinco) anos sem nada diligenciar, prazo este previsto no art. 174, caput, do CTN, estará configurada a prescrição intercorrente, que poderá inclusive ser reconhecida ex officio. Tanto é assim que o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 prescreve que "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

  No caso em tela, verifico que o feito foi arquivado administrativamente em 02.07.2008 (p. 57-verso), estando sem qualquer impulso até a petição de pp. 58-59, protocolada em 07.12.2015, ou seja, permaneceu paralisado por prazo mais que razoável para o exequente ter diligenciado e informado sobre informações da sua localização ou bens passíveis de penhora da parte executada nesse interregno. Como se vê, entre a data do arquivamento administrativo e a petição de pp. 58-59, com o pedido de desarquivamento do processo, transcorreram 1 (um) ano de suspensão do processo e mais de 5 (cinco) anos do prazo da prescrição intercorrente - prazo superior ao previsto para a execução da CDA que embasa a presente execução. Este fato decorreu, tão somente, da desídia do credor em não diligenciar o endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora.

  Assim, a demora no prosseguimento do feito se deu por desídia do exequente, razão pela qual tenho como verificada a prescrição intercorrente.

  Ressalto, por fim, ser desnecessária a intimação do exequente acerca da suspensão e do arquivamento do feito quando ele mesmo requereu o arquivamento administrativo/suspensão.

  Isso porque, após a suspensão do processo por um ano, a partir daí se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, sendo prescindível nova intimação da Fazenda Pública para dar andamento ao processo. Nesse sentido, decidiu o TJSC, na ACV n. 2015.051397-4, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 22.03.2016:

  "APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PRO CESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, QUE TEM INÍCIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR QUASE UMA DÉCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]' (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.4.2009) 'Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição' (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012) 'A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes' (STJ, AgRg noREsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.11.2012)" (AC n. 2014.080599-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.014777-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08/09/2015)."

  Ainda sobre o tema, decidiu o TJSC na ACV nº 2010.001564-8, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 26.10.2012:

  "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO A PEDIDO DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR. ASSERTIVA RECHAÇADA. SÚMULA 314 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL N. 6.830/1980 NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO."

  No mesmo norte, dispõe a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

  Destarte, tendo em conta a inércia da parte exequente que, por mais de 5 (cinco) anos do arquivamento administrativo deixou de impulsionar o feito, não há outra alternativa senão decretar a prescrição intercorrente. [...] (fls. 63 e 64)

           Conclui-se que está positivada in casu, iniludivelmente, a prescrição intercorrente, eis que, de 18.6.2008, quando determinado o arquivamento administrativo do processo (fl. 57) conforme requerido pelo Município exequente (fl. 55), até 30.11.2015, quando retomado o trâmite processual, com o requerimento de desarquivamento do feito e de bloqueio eletrônico via Bacen Jud (fl. 58), decorreram mais (muito mais!) de 5 (cinco) anos.

           Desta Corte, a propósito, colaciono:

  EXECUÇÃO FISCAL. TLL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL N. 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI FEDERAL N. 6.830/80). REQUISITO DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE CUMPRIDO.

  "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (§ 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80). (AC n. 2011.071235-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.9.2011).

           Anote-se, ainda, que antes da prolação da sentença extintiva do feito (fls. 63 e 64), o Juízo singular promoveu a intimação da Fazenda Pública na senda do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a qual, no entanto, não invocou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, limitando-se a reportar-se à sua não-intimação para impulsionar o feito após o arquivamento administrativo (fls. 61 e 62).

           Tem-se que o proceder do Magistrado a quo desvelou-se correto, pois desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o despacho que determinou o arquivamento administrativo por ela mesma requerido (fl. 55), como deflui de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Veja-se:

  APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR 17 (DEZESSETE) ANOS APÓS A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DO DESPACHO QUE ARQUIVOU ADMINISTRATIVAMENTE O PROCESSO. DESNECESSIDADE. POSTULAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

  "A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. (...)" (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.4.2009)

  "Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012)

  "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.11.2012) (AC n. 0005316-76.1996.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19.4.2016 - destaquei).

           Com esse lineamento voto por desprover o recurso.


Gabinete Desembargador João Henrique Blasi