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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0010600-79.2016.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jan 10 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Pedro Walicoski Carvalho
Classe: Agravo de Execução Penal

 

Agravo de Execução Penal n. 0010600-79.2016.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Sérgio Rizelo

   RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SOMA AS PENAS E ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO.

   CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. SOMA DE PENAS. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SOMA PROVISÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS.

   A data-base para a concessão de benefícios da execução penal, após a soma de penas, é o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Se a decisão atacada realizou soma provisória, ou seja, deu-se antes do trânsito em julgado da última condenação, este atualmente operado, e fixou a data-base anterior, é inviável a alteração do marco em sede de recurso exclusivo da defesa.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0010600-79.2016.8.24.0033, da Comarca de Itajaí (Vara de Execuções Penais), em que é Agravante Acacio Ullmann dos Santos e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

           A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí que promova nova soma de penas considerando a redução de pena ocorrida na Ap. Crim. 0003324-46.2015.8.24.0125 e o trânsito em julgado definitivo. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 10 de janeiro de 2017, os Excelentíssimos Desembargadores Getúlio Corrêa (Presidente) e Volnei Celso Tomazini. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça Lio Marcos Marin.

           Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.

Sérgio Rizelo

relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Acácio Ullmann dos Santos contra a decisão das fls. 132-134 do PEP 0023243-59.2013.8.24.0038, por meio da qual o Juízo da Vara de execuções Penais da Comarca de Itajaí somou as penas que lhe foram impostas, fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente e alterou a data-base para o dia do trânsito em julgado para o Ministério Público na última condenação.

           Sustentou o Agravante, em síntese, que a data-base deve ser o dia da sua última prisão em flagrante, sendo inviável que "fique segregado cautelarmente no regime fechado durante toda a instrução do processo e após a sentença condenatória seja alterada a data-base, sem qualquer motivo".

           Sob tal argumento, requereu a reforma da decisão resistida "para determinar que a data-base a ser aplicada neste caso concreto seja a data da prisão em flagrante ocorrida na segunda condenação" (fls. 1-5).

           O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 11-14).

           O Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão resistida (fl. 25).

           A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 31-33).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

           O Agravante Acácio Ullmann dos Santos cumpria pena em regime aberto em razão da condenação na Ação Penal 011.13.000198-9, transitada em julgado em 1º.4.13 (fls. 12-19, 55 e 58 do PEP 0023243-59.2013.8.24.0038, principal), quando sobreveio nova condenação, em regime inicialmente fechado, na Ação Penal 0003324-46.2015.8.24.0125 (PEP 0005036-71.2015.8.24.0125), a qual respondeu preso desde o flagrante, ocorrido em 7.8.15.

           No dia 27.9.16, o Juízo de Primeiro Grau prolatou a decisão resistida, por meio da qual somou provisoriamente as penas, uma vez que não detinha a informação acerca do trânsito em julgado para a Defesa, que havia interposto apelação criminal. A data-base para o cálculo de benefícios foi fixada como 26.10.15, dia em que a condenação da Ação Penal 0003324-46.2015.8.24.0125 (PEP 0005036-71.2015.8.24.0125) transitou em julgado para o Ministério Público.

           Esta Segunda Câmara Criminal já deliberou pela possibilidade de soma de penas definitivas e provisórias, especialmente quando o Apenado respondeu preso ao processo que gerou a última condenação (Rec. de Ag. 0000700-63.2016.8.24.0036, deste Relator, 24.5.16), adotando, como data-base também de caráter provisório, o dia da publicação da sentença condenatória (Rec. de Ag. 0005162-50.2016.8.24.0008, deste Relator, j. 19.7.16).

           Todavia, no caso dos autos, a apelação de mesmo número interposta na Ação Penal 0003324-46.2015.8.24.0125 foi julgada por este Órgão Fracionário em 19.7.16, sendo mantida a condenação e reduzida a pena (de 6 anos e 6 meses para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), decisão que transitou em julgado em 29.8.16. Inclusive, segundo se colhe do site do Poder Judiciário catarinense, em 12.9.16 os autos foram remetidos à Comarca de origem, no caso, Itapema, devendo isso ser a causa da demora na formalização da informação acerca da formação da coisa julgada.

           Em caso de condenação superveniente, filio-me ao entendimento propalado pelos Tribunais Superiores, e as razões estão delineadas no Rec. de. Ag. 2014.014839-6, julgado em 15.7.14.

           Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal sempre há modificação do título executivo, ante a fixação de uma nova pena total, interrompendo-se o cômputo do lapso temporal necessário ao alcance dos benefícios da execução penal no dia do trânsito em julgado da última sentença condenatória, que passa a servir de data-base.

           Nessa linha, do Supremo Tribunal Federal: RHC 121849, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.4.14 e RHC 116528, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.2.14.

           Inclusive, em decisão monocrática proferida em 30.5.14 no HC 119449, o Ministro Gilmar Mendes, da Corte Suprema, denegou a ordem e encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no AgRg no REsp 1.375.933, Relator o também Excelentíssimo Ministro Campos Marques, alterou a data-base para o dia do trânsito em julgado da última condenação, reformando julgamento desta Segunda Câmara Criminal no Rec. de Ag. 2011.080115-2, por meio do qual havia sido fixado o dia da última prisão como marco.

           Com idêntico norte, cita-se da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

    Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução. 3. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória (HC 292568, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 7.4.15).

           Da Sexta Turma:

    1. Este Superior Tribunal possui o entendimento pacífico de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas, fixando-se como novo termo a quo para a concessão de futuros benefícios a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, sendo irrelevante que o crime tenha sido praticado antes ou depois do início da execução da pena. 2. Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios(exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório (AgRg no RHC 36946, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.3.15).

           O Superior Tribunal de Justiça também reformou monocraticamente diversos julgados deste Tribunal que utilizavam o dia da última prisão como data-base: REsp 1455325, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 6.5.15, reformando o Rec. de Ag. 2013.052299-1, j. 24.9.13; REsp 1425743, Relª. Minª. Maria Theresa Assis de Moura, p. 6.5.15, reformando o Rec. de Ag. 2011.039150-3, j. 26.7.11; REsp 1510558, Rel. Min. Jorge Mussi, p. 28.4.15, reformando o Rec. de Ag. 2013.067213-1, j. 11.2.14; REsp 1476297, Rel. Min. Félix Fischer, p. 5.5.15, reformando o Rec. de Ag. 2013.078081-6, j. 17.12.13; e REsp 1467177, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, p. 20.8.14, reformando o Rec. de Ag. 2013.021010-6, j. 11.7.13.

           No âmbito deste Tribunal de Justiça, embora exista divergência entre os Órgão Fracionários, submetida a questão à Seção Criminal, assim foi deliberado:

    EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. A "superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início do cumprimento da pena" (RHC n. 116.528/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 11.2.2014). "Este Tribunal sufragou o entendimento de que sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Desse modo, feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 418.608/MG, relª. Minª. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. em 4.2.2014). Embargos Infringentes rejeitados (EI 2014.081367-5, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 10.12.14).

           Esta Segunda Câmara Criminal, em 19.5.15, ao julgar os recursos de agravo de execução penal 2015.014213-9 e 2015.019402-8, deliberou que a data-base para a concessão de benefícios da execução penal, após soma de penas, é o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente, ainda que o regime de cumprimento não tenha sido efetivamente modificado, seguindo, então, a orientação dos Tribunais Superiores.

           Portanto, respeitado o posicionamento diverso, em caso de superveniência de condenação durante o curso da execução penal, as penas devem ser somadas e o trânsito em julgado da última condenação deve ser tomado como data-base para o cálculo de futuros benefícios, especialmente a progressão de regime.

           Para tanto, não importa a data de cometimento do crime que levou à última condenação, tampouco se o apenado estava segregado cautelarmente ou se a decisão de soma não promoveu efetiva alteração do regime. Eventual período de prisão provisória não pode ser desprezado como tempo de pena cumprida, mas na esteira dos precedentes das Cortes Superiores, não deve ser computado para preenchimento de requisito objetivo de benefício da execução penal.

           Sendo assim, o dia correto a ser tomado como marco na execução penal do Agravante seria 29.8.16, dia do trânsito em jugado da última condenação.

           Todavia, como a data-base fixada pelo Juízo é anterior, é impossível a alteração em sede de recurso exclusivo da Defesa, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

           Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, determinando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí que promova nova soma de penas considerando a redução de pena ocorrida na Ap. Crim. 0003324-46.2015.8.24.0125 e o trânsito em julgado definitivo.


Gabinete Des. Sérgio Rizelo