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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001771-39.2014.8.24.0079 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Origem: Videira
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Mon Jan 30 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Rafael Goulart Sardá
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54, 362, 398

Apelação Cível n. 0001771-39.2014.8.24.0079  

 


Apelação Cível n. 0001771-39.2014.8.24.0079, de Videira

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

   RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO

   Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

   CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - STJ, SÚMULA N. 362 - DATA DO ARBITRAMENTO

   1 É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso.

   2 Conforme prevê expressamente a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do valor.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001771-39.2014.8.24.0079, da Comarca de Videira 1ª Vara Cível em que são Apelantes Flademir Testa e outro e Apelados Hotel Flat Pietra.

           A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2017, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Henry Petry Junior e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

           Florianópolis, 31 de janeiro de 2017.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Flademir Testa e Eliane Aparecida Venturim ajuizaram "ação de indenização por danos morais c/c indenização por danos materiais" em face de Hotel Flat Pietra, relatando que ganharam de seus padrinhos de casamento um pacote de hospedagem nas dependências do réu no período compreendido entre 9 de abril de 2013 e 11 de abril do mesmo ano.

           Alegaram que, no dia 10 de abril de 2013, estavam no salão de festas do hotel, o qual se localiza na beira da praia, quando avistaram bandidos com arma de fogo invadindo o local. Sustentaram que os ladrões roubaram os seus pertences, inclusive as alianças de casamento.

           Afirmaram que registraram boletim de ocorrência noticiando os fatos e que no dia seguinte deixaram o estabelecimento em razão da falta de segurança. Asseveraram que, na saída, o gerente do hotel garantiu-lhes que os pertences roubados seriam indenizados, bem assim o valor pago pela hospedagem, o que não ocorreu.

           Diante disso, postularam a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais.

           Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, sustentando que o roubo à mão armada em hospedaria constitui caso fortuito ou força maior, de forma que tem o condão de elidir a responsabilização civil. Consignou que os autores não apontaram especificamente onde teria ocorrido falha na segurança, uma vez que no local há muros altos e portão fechado com chave. Lembrou, ainda, que o dever de garantir a segurança pública é do Estado, e não pode ser repassado à ré.

           Após a réplica (fls. 71-72), o Meritíssimo Juiz sentenciou o feito, registrando na parte dispositiva da decisão:

    "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na iniciais para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.362,00, à título de danos materiais, corrigidos pelo INPC do ajuizamento do processo e com juros legais desde a citação; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de danos morais, em favor de cada um dos autores, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e com juros legais desde citação. Arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se" (fl. 76).

           Não conformados com o teor do veredicto, os autores interpuseram o presente recurso, requerendo a majoração do quantum indenizatório e a alteração do dies a quo dos juros moratórios e da correção monetária para a data do evento danoso, ambos pedidos em relação à condenação por danos morais.

           Ausentes as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

           VOTO

           1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do mérito.

           2 O recurso limita-se à discussão a respeito do quantum indenizatório, de maneira que está preclusa a análise da obrigação de indenizar por parte do requerido.

           Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta. Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao Julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.

           Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção. Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.

           Nessa alheta é a lição de Carlos Alberto Bittar:

    "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-206).

           A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza:

    "[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. Revista dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990).

           Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.

           Em suma, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante.

           Na hipótese vertente, observa-se que o Magistrado a quo fixou a verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor este que se mostra bastante para compensar o abalo moral por eles sofrido.

           Nesse sentido, não se ignora que a sensação de insegurança decorrente do evento tem o condão de abalar psicologicamente os ofendidos - embora, no caso, possa haver discussão sobre a integralidade do nexo etiológico -, porém a situação infeliz não pode servir de motivo para ensejar o afortunamento sem causa pelos autores, em especial quando a condenação total já engloba também a reparação pelos danos materiais suportados.

           Além disso, vale frisar, não existe nada no caderno processual que indique ser a condição financeira do requerido tão positiva quanto os apelantes ilustram.

           Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, consideradas as peculiaridades do caso, os parâmetros usualmente praticados por este Órgão Fracionário para situações similares e os acréscimos decorrentes dos consectários legais, o montante da verba indenizatória deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.

           3 Em derradeiro, os recorrentes também insurgiram-se com relação ao marco inicial da incidência dos consectários legais.

           No particular em relação aos juros moratórios, prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

           Nesse rumo, já decidiu esta Corte de Justiça:

    "COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, § 1º, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO A QUO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO.

    É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso" (Súmula 54 STJ) (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço) [sem grifo no original].

           Dessa forma, o reclamo merece guarida neste ponto, com a reforma da sentença no que se refere ao dies a quo dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, os quais devem incidir a partir do evento danoso.

           Noutro viés, concernente ao marco inicial da atualização monetária, é expressa a Súmula n. 362 da Corte Superior no sentido de que, no caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o referido consectário deve incidir desde a data do arbitramento do valor, de forma que foi escorreita a determinação constante na sentença, a qual deve ser mantida intocada no ponto.

           4 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais para a data do evento danoso.


Gabinete Desembargador Luiz Cézar Medeiros