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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0327788-13.2014.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: João Henrique Blasi
Origem: Capital
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jan 31 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Rafael Sândi
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 306, 21, 7
Tema Repetitivo: 1002932, 1112524

 


Apelação Cível n. 0327788-13.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

   APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO RECURSAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. RECURSO PROVIDO.

   I. Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade dado que a matéria versada no apelo - prescrição do crédito tributário - é de ordem pública, que, sabidamente, não preclui, autorizando, de conseguinte, que se a conheça e sobre ela se delibere, mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, como expressamente autorizado pelo art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

   II. É cediço que as datas de constituição definitiva dos créditos tributários exequendos correspondem àquelas em que se deu o vencimento anual do IPVA. Considerando que, in casu, a placa do veículo automotor em apreço termina com o dígito "5", os vencimentos, quanto aos exercícios de 2008 e 2009, ocorreram em 31.5.2008 e 31.5.2009 (art. 10, inc. III, do Regulamento do aludido imposto em Santa Catarina), e, como corolário, o transcurso do lustro prescricional operou-se em 31.5.2013 e 31.5.2014, respectivamente, antes, portanto, de prolatado o despacho determinativo da citação (7.7.2014).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0327788-13.2014.8.24.0023, da comarca da Capital, Vara de Execuções Fiscais do Estado, em que é apelante Átila Ricardo de Lima e apelado Estado de Santa Catarina.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição do crédito tributário referentemente aos exercícios de 2008 e 2009, objeto da CDA n. 12006706871, julgando extinta a execução em relação a eles, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, mantido, porém, o prosseguimento da execução quanto aos demais créditos exequendos, nos termos da sentença. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.

           Florianópolis, 31 de janeiro de 2017

Desembargador João Henrique Blasi

RELATOR E PRESIDENTE

RELATÓRIO

           Átila Ricardo de Lima, via Advogado David Pedro Pereira, interpôs apelação contrastando sentença proferida pelo Juiz Rafael Sandi que, em embargos à execução por ele opostos contra o Estado de Santa Catarina, representado pelo Procurador Ederson Pires, assim decidiu:

  [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal [...] Por conta disso, JULGO EXTINTA a execução fiscal apensa (autos nº 0900897-03.2014), apenas no que tange ao crédito descrito na certidão nº 14003379906, pelo pagamento, com fulcro no art. 794, I, do CPC.

  Por outro lado, DETERMINO o prosseguimento da demanda executiva até seus ulteriores termos, exclusivamente em relação ao crédito tributário representado pela certidão nº 12006706871.

  Isento o embargado (LC Estadual nº 156/97, arts. 33 e 35), CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (50 %), cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50. Ademais, por serem os litigantes vencedor e vencido em partes praticamente iguais, CONDENO-OS a pagar recíproca e proporcionalmente os honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, a teor do art. 20, §4º, do CPC, admitida a compensação (Súmula 306 do STJ e art. 21, caput, do CPC).

  Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 475, §2º).

  [...]

  DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC. [...] (fls. 68 e 69)

           Busca o apelante o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos aos anos de 2008 e 2009, constantes da CDA (certidão de dívida ativa) que embasa a execucional (fls. 73 a 75).

           Em contrarrazões, o Estado alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, defende a inocorrência da prescrição do crédito tributário (fls. 82 a 91). 

           É o relatório.

VOTO

           De pronto, anoto que não merece prosperar a invocada afronta ao princípio da dialeticidade (fl. 83), dado que a matéria versada no apelo - prescrição do crédito tributário - é de ordem pública, que, sabidamente, não preclui, autorizando, de conseguinte, que se a conheça e sobre ela se delibere, mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, como expressamente autorizado pelo art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

           Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO CADASTRAL CANCELADA. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO QUINQUÍDIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE SUA CONCLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. INOVAÇÃO. SÚMULA 21/STJ.

  [...]

  2. Descabe a alegação de que a prescrição não poderia ser analisada pela Corte de origem, visto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a quaestio iuris pode ser conhecida de ofício. Precedentes do STJ. (AgRg no AREsp 624299/BA, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.3.2015 - negritei)

           Em sede de recurso repetitivo (Tema 235) a mesma Corte Superior assim assentou:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).

    2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). (REsp 1112524/DF, rel. Min. Luiz Fux , j. em 1º.9.2010 - destaquei)

           Impende, então, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelado e, em consequência, conhecer da apelação porquanto interposta a tempo e modo.

           Pois bem. Defende o apelante que os tributos relativos aos anos de 2008 e 2009, constantes da CDA (certidão de dívida ativa) n. 12006706871, alicerce da pretensão execucional, estão prescritos, requerendo, por isso, que esta Corte declare inexigíveis tais cobranças (fls. 73 a 75).

           Dos autos da execução fiscal em apenso ressai que ela foi protocolada em 12.5.2014 (fl. 1), estribada na CDA n. 12006706871, abrangendo os exercícios de 2008 a 2011 (fls. 2 e 3), e na CDA n. 14003379906, abarcando os exercícios de 2010 a 2013 (fls. 4 e 5), e que o despacho determinativo da citação deu-se em 7.7.2014 (fls. 6 e 7).

           Pois bem. À luz do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/05, tem-se que:

  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

  I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...] (negritei)

           As datas de constituição definitiva dos créditos tributários exequendos correspondem àquelas em que se deu o vencimento anual do IPVA.

           Logo, in casu, considerando que a placa do veículo automotor em apreço termina com o dígito "5" (CKK 2065 - fl. 2), esses vencimentos, quanto aos exercícios de 2008 e 2009 (fl. 3), ocorreram em 31.5.2008 e 31.5.2009 (art. 10, inc. III, do Regulamento do aludido imposto em Santa Catarina), e, como corolário, o transcurso do lustro prescricional operou-se em 31.5.2013 e 31.5.2014, respectivamente.

           Como o despacho ordinatório da citação veio a lume em 7.7.2014 (fl. 7), prescrito está o crédito tributário alusivo aos reportados exercícios de 2008 e 2009, remanescendo como factível tão só a execução referente aos anos de 2010 e 2011 quanto à indicada CDA n. 12006706871 (veículo de placa "CKK 2065" - fl. 2) e aos exercícios de 2010 a 2013 da CDA n. 14003379906 (veículo de placa "LUH 0986" - fl. 4) .

           Portanto, à luz do expendido e na senda de incontáveis precedentes desta Corte, é de prover-se o recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 2008 e 2009, objeto da CDA n. 12006706871, julgando extinta a execução em relação a eles, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, mantido, porém, o prosseguimento da execução quanto aos demais créditos exequendos, nos termos da sentença de fls. 64 a 69.

           Alfim, quanto aos encargos de sucumbência, vê-se que a sentença distribuiu-os acertadamente de forma proporcional (50% - fl. 68), nada havendo a ser alterado em razão do reconhecimento da prescrição de pequena parte do crédito tributário por esta Corte.

           Impõe-se, por isso, o provimento ao recurso nos lindes supra negritados.

           É como voto.


Gabinete Desembargador João Henrique Blasi