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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4015234-52.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Tangará
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jan 10 00:00:00 GMT-03:00 2017
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Habeas Corpus (Criminal)

 


 


Habeas Corpus (criminal) n. 4015234-52.2016.8.24.0000, de Tangará

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

   HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 50, POR DUAS VEZES, 38-A C/C 53, II, 39 E 41, TODOS DA LEI N. 9.605/1998). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA E ACEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO ACORDO PELO ORA PACIENTE. PRAD - PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM DESARMONIA COM AS EXIGÊNCIAS DO CONTRATO. PREVISÃO DE ÁREA DIVERSA DA DEGRADADA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS ADEQUADA.

   WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus (criminal) n. 4015234-52.2016.8.24.0000, da comarca de Tangará Vara Única em que é Impetrante Vinicius Johann Lopes e Paciente Reni Toldo.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do writ e denegar a ordem.

           O julgamento, realizado no dia 10 de janeiro de 2017, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ernani Guetten de Almeida. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto.

                 Florianópolis, 13 de janeiro de 2017.

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator

           RELATÓRIO

           Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vinícius Johann Lopes em favor de Reni Toldo, contra ato proferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Tangará, sob o fundamento de que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da revogação do benefício da suspensão condicional do processo e do prosseguimento da persecução criminal nos autos. 0001359-74.2010.8.24.0071, em que se apura a prática dos delitos previstos nos arts. 50 (por duas vezes), 38-A c/c 53, II, 39 e 41, todos da Lei n. 9.605/1998.

           O impetrante argumenta, em resumo, o cumprimento de todas as exigências impostas ao paciente, sobretudo a recuperação da área afetada, estando pendente apenas a aprovação do PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas pela FATMA, com a consequente emissão da licença. Dessa forma, sustenta não poder ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em praticar o ato.

           Requereu, por fim, a concessão da ordem, em liminar, e, ao final, a sua confirmação, para sustar o trâmite dos autos n. 0001359-74.2010.8.24.0071 (p. 1-9).

           A liminar foi indeferida (p. 86-87).

           Prestadas as informações pela autoridade coatora (p. 89-90), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Sonia Maria Demeda Groismann Piardi, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (p. 94-97).

           É o relatório.

 

           VOTO

           A ordem não merece ser concedida.

           Na comarca de Tangará, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Reni Toldo, ora paciente, e contra João Marcelo Rossato e Irmãos Rossato e Cia Ltda. ME, dando-os como incursos nas sanções tipificadas nos artigos 50, por duas vezes, 38-A c/c 53, II, 39 e 41, todos da Lei n. 9.605/1998.

           Em relação ao ora paciente Reni Toldo, em 28/02/2011, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (p. 10-11), a qual foi aceita (p. 12-13).

           Diante do não cumprimento das exigências constantes na proposta, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, com o prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 396-A e seguintes do Código de Processo Penal. O órgão ministerial fundamentou o pedido, dizendo que além de não cumprir o acordo, Reni Toldo "vem protelando o andamento do presente feito" (p. 46-49).

           Pelo descumprimento injustificado das condições impostas, o magistrado a quo revogou o benefício, acolhendo os argumentos do Ministério Público (p. 60).

           Pois bem.

           Como bem apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, a decisão questionada incorreu em equívoco ao revogar a suspensão condicional do processo, tendo em vista que a discussão refere-se à transação penal. De qualquer modo, também na linha do entendimento do parecer ministerial de segundo grau, trata-se de "erro meramente formal, que não trouxe qualquer prejuízo para a defesa" (p. 94-97).

           Na questão de fundo propriamente dita, vislumbra-se não ter ocorrido constrangimento ilegal a permitir a concessão da ordem. Reni Toldo comprometeu-se a reparar a integralidade do dano, apresentando à FATMA o PRAD - Plano de Recupração de Áreas Degradadas (p. 10-12). Contudo, da análise do referido plano, a Polícia Militar Ambiental, por meio dos policiais militares Sd PM Luciano Padilha e Sd PM Tenisa Kappes, ambos biólogos e pós-graduados em Perícia e Auditoria Ambiental, concluíram que "as áreas em que ocorrerá a recuperação não correspondem, na sua totalidade, às áreas degradadas" (p. 55).

           O descumprimento do acordo firmado em transação penal impõe o prosseguimento do feito, de modo a não configurar constrangimento ilegal.

           Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:

    HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/95. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM NEGADA. "De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória" (STF, Ag no RE n. 581.201/RS, rel. Min. Ayres Brito, Segunda Turma, j. 24.8.10). (TJSC, Habeas Corpus n. 2011.001455-3, de Indaial, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 03/03/2011).

           Portanto, constata-se, que, de fato, o acordo em questão não foi devidamente cumprido, o que permite ao Ministério Público retomar a persecutio criminis, tal como ordenado pela decisão de 1º grau.

           Em decorrência, vota-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann