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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4007655-53.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rejane Andersen
Origem: Fraiburgo
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Dec 06 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Bruno Makowiecky Salles
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1061530, 973827

 


Agravo de Instrumento n. 4007655-53.2016.8.24.0000, de Fraiburgo

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MUTUÁRIO PARA SANAR VÍCIOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA.

   ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR ESTÃO ATENDIDOS. PROVIMENTO. EMPREGO DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP. N. 1.061.530/RS, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PARA AFERIÇÃO DOS MENCIONADOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

   "O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).

   VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.

   "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).

   DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR NESSE SENTIDO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE IMPÕE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS PELO AGRAVANTE.

   DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTE QUE DEVE SER FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) AO DIA, LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). VALOR CONDIZENTE E EM CONFORMIDADE COM O HODIERNAMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.

   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4007655-53.2016.8.24.0000, da comarca de Fraiburgo 1ª Vara em que é agravantes Comercial Spohr Distribuidora LTDA. ME. e outros e agravado Banco Bradesco S/A:

           A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela mutuária, determinando-se que a agravada se abstenha de incluir o nome da empresa agravante nos órgãos de serviço de proteção ao crédito e/ou a exclua desse rol, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Dinart Francisco Machado e Guilherme Nunes Born.

           Florianópolis, 6 de dezembro de 2016.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA

            RELATÓRIO

            Comercial Spohr Distribuidora Ltda. e outros interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão (fls. 234-235) que, no âmbito de ação de revisão contratual (autos n. 0000276-57.2016.8.24.0024) deflagrada em desfavor de Banco Bradesco S/A, rejeitaram os embargos de declaração opostos para sanar os vícios existentes na decisão interlocutória de fls. 230-231, a qual indeferiu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para obstar a inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.

           Em apartada síntese, os recorrentes alegaram que está devidamente comprovada a cobrança abusiva de encargos pela instituição financeira na avença firmada entre as partes.

           Por esses motivos, entendem preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória no sentido de determinar ao réu que se abstenha de inscrevê-los nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do presente recurso, bem como a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

           O efeito suspensivo foi deferido (fls. 257-269).

           Contraminuta às fls. 272-283.

           É o necessário relato.

VOTO

           Ab initio, importante destacar que para o cabimento da concessão de antecipação de tutela ou medida cautelar para obstar a inscrição do nome dos devedores em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença, cumulativamente, de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:

    ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).

           No caso em tela, o ajuizamento de demanda revisional revela-se suficiente para o preenchimento do primeiro requisito.

           Em relação ao segundo pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que apenas a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado e/ou a exigência ilegal de capitalização são capazes de ilidir a mora, porquanto constituem encargos de normalidade.

           Colhe-se do referido precedente paradigmático:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

    [...]

    ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

           Analisando detidamente a cédula de crédito bancário n. 009.222.685 (fls. 152-157) de empréstimo - capital de giro, verifica-se que a taxa de juros contratada na época (julho de 2014) foi de 30,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado relacionada ao pacto (pessoa jurídica - capital de giro com prazo de até 365 dias) divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo período, foi de 20,00% ao ano.

           Percebe-se, assim, que a taxa de juros contratada supera em muito a média de mercado divulgada pelo Bacen, razão pela qual, nos termos das orientação alhures colacionadas existe verossimilhança nas alegação da agravante.

           Não bastasse, observa-se que a capitalização de juros foi pactuada em periodicidade diária, o que configura a tese de existência de abusividade no pacto, conforme alega o demandante.

           Desta forma, constata-se que o segundo requisito necessário ao deferimento da tutela antecipado em casos como o ora analisado está devidamente preenchido.

           Por derradeiro, há necessidade da análise do terceiro requisito exigido para a concessão da tutela almejada, qual seja, se houve o depósito dos valores incontroversos, se foi prestada caução idônea, ou ainda se houve requerimento expresso nesse sentido a fim de demonstrar a sua boa-fé no cumprimento de suas obrigações contratuais.

           Quanto a esse requisito, a jurisprudência desta Câmara admite a consignação dos valores incontroversos, calculados provisoriamente pelo próprio requerente, desde que em quantia razoável e verossímil.

           Isso porque não cabe ao julgador, em juízo de cognição sumária, aferir a exata correspondência entre o montante que os requerentes pretendem consignar e o real impacto da abusividade ora evidenciada no cálculo final da dívida, o que se fará por ocasião da liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que eventualmente revise o contrato em debate.

           Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO MENSAL DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR QUE A CONSUMIDORA ENTENDE DEVIDO, COM O OBJETIVO DE DESCARACTERIZAR A MORA, MANTER A POSSE DO BEM FINANCIADO E VEDAR/RETIRAR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA ILEGAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VEDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE APENAS EM PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS). VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CABIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVER AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCREVER A CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    A antecipação dos efeitos da tutela para vedar a inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, bem como para mantê-la na posse do bem financiado exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça; c) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. - Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012).

           Dá análise dos autos, tem-se por suficiente ao atendimento do terceiro requisito a existência de expresso requerimento do autor para realizar o pagamento das parcelas em valores tidos como incontroversos, pois demonstra, ainda que de maneira pefunctória, a boa fé dos agravantes.

           Destarte, preenchidos os requisitos elencados na Orientação n. 4 exarada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, imperioso o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de obstar a casa bancária agravada de incluir os agravantes nos órgãos de proteção ao crédito.

           Não obstante, com a finalidade única de impelir a agravada a cumprir a ordem judicial, imperiosa a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

           Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Júnior:

    O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação. Vale dizer, o devedor tem de sentir ser preferível cumprir a obrigação a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 703).

           Cumpre esclarecer que "[...] sem razão a instituição financeira quanto à alegação de ser incabível a cominação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial que determine a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito, pois esta Corte já se posicionou no sentido de ser possível a cominação de multa para garantir a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigações de fazer ou não fazer" (STJ, AREsp n. 259170/SC, rel. Min. Maria Isabel Galloti, 13-3-2013).

           À vista disso, tem-se que a multa deve ser fixada em valor hábil para que possa impedir a agravada de descumprir a determinação em voga, pois, caso contrário, corre-se o risco de esvaziamento do comando judicial

           Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir a antecipação dos efeitos da tutela e determinar que a instituição financeira recorrida se abstenha de inscrever o nome da empresa agravante nos órgãos de serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).

           É o voto.


Desembargadora Rejane Andersen