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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 

Grupo de Câmaras de Direito Público

1.É inviável o pagamento de horas extraordinárias cumpridas para reposição de faltas decorrente de movimento grevista, pois acarretaria enriquecimento sem causa dos servidores a expensas do erário.

2.Cabe à administração do Poder Judiciário descontar os dias não trabalhados dos servidores que aderiram a movimento grevista e não efetuaram a compensação na forma da legislação interna.

Câmaras de Direito Criminal

3.A emissão de cheque pós-datado sem fundo com a intenção de obter vantagem indevida com o emprego de artifício para induzir e manter a vítima em erro pode configurar o crime de estelionato.

4.São inaplicáveis as disposições da Lei n. 11.340/06 quando os delitos forem praticados em razão da vulnerabilidade das vítimas decorrente da idade e não em razão do gênero.

5.O descumprimento injustificado de proposta de transação penal aceita autoriza o prosseguimento da persecução criminal.

6.No caso de superveniente condenação durante o curso da execução penal, as penas devem ser somadas e o trânsito em julgado da última condenação deve ser utilizado como data-base para a contagem de novo período aquisitivo de benefícios executórios.

Câmaras de Direito Civil

7.Sofre dano moral a pessoa que, ao realizar compras com sua família, teria sido agredida verbal e fisicamente pelo segurança do estabelecimento, em razão de suspeitas de que tentava furtar algo, ainda que depois tenha sido condenado criminalmente pelo fato.

8.A reportagem que leva ao público informações relativas a denúncias envolvendo agente político - ou seja, de interesse público -, sem ultrapassar os limites da informação e do direito de imprensa, não configura conduta ilícita.

9.A regra da imutabilidade do prenome comporta exceções em situações excepcionais, como no caso de possíveis problemas na vida profissional do requerente decorrente de confusão com o nome do pai, que exerce a mesma profissão, o que invariavelmente causa confusão perante terceiros.

Câmaras de Direito Público

10.No âmbito de execução fiscal, é possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente após arquivamento administrativo.

11.Não ofende o princípio da dialeticidade a suscitação em apelo de matéria de ordem pública não tratada anteriormente.

Grupo de Câmaras de Direito Público

1.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, ENCERRANDO A GREVE E POSSIBILITANDO A REMISSÃO DAS FALTAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/13. DIREITO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS DE OPTAREM PELA COMPENSAÇÃO PARA EVITAR A DEDUÇÃO SALARIAL. ART. 13 DA ALUDIDA NORMA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO, CARACTERIZARIA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TESE IMPROFÍCUA. REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRA QUE NÃO SE DEU POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, MAS, SIM, COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMUNERAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO. PLEITO PARA REPOSIÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS, COM FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. PERMISSÃO, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE MERA LIBERALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Processo: 9144922-16.2015.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 14/12/2016. Classe: Mandado de Segurança.

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2.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, ENCERRANDO A GREVE E POSSIBILITANDO A REMISSÃO DAS FALTAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/13. DIREITO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS DE OPTAREM PELA COMPENSAÇÃO PARA EVITAR A DEDUÇÃO SALARIAL. ART. 13 DA ALUDIDA NORMA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO, CARACTERIZARIA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TESE IMPROFÍCUA. REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRA QUE NÃO SE DEU POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, MAS, SIM, COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMUNERAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO. PLEITO PARA REPOSIÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS, COM FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. PERMISSÃO, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE MERA LIBERALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Processo: 9144747-22.2015.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 14/12/2016. Classe: Mandado de Segurança.

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Câmaras de Direito Criminal

3.APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ENGODO DO ACUSADO QUE EMPREGOU NÍTIDO ARTIFÍCIO PARA INDUZIR E MANTER A VÍTIMA EM ERRO. DELIBERADA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. ATRAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 171, § 2º, DO CÓDIGO PENAL PARA O CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. "A frustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo do art. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício" (STJ, HC n. 121.628/SC, Min. Og Fernandes, DJUe de 29/3/2010). Processo: 0001850-41.2013.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 10/01/2017. Classe: Apelação Criminal.

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4.CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR AS SUPOSTAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE ABANDONO DE INCAPAZ, MAUS-TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS. 133, 136 E 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SUSCITADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM VIRTUDE DE AS CONDUTAS NÃO SE AMOLDAREM ÀS HIPÓTESES DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTOS DELITOS QUE FORAM PRATICADOS EM DECORRÊNCIA DA VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS, POR SE TRATAREM DE CRIANÇAS, E NÃO POR MOTIVO DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PEDIDO PROCEDENTE. Quando a suposta violência decorre da condição de vulnerabilidade das vítimas em razão da idade, e não por motivo de gênero, inaplicável a Lei n. 11.340/06. Processo: 1002056-87.2016.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 10/01/2017. Classe: Apelação Criminal.

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5.HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 50, POR DUAS VEZES, 38-A C/C 53, II, 39 E 41, TODOS DA LEI N. 9.605/1998). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA E ACEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO ACORDO PELO ORA PACIENTE. PRAD - PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM DESARMONIA COM AS EXIGÊNCIAS DO CONTRATO. PREVISÃO DE ÁREA DIVERSA DA DEGRADADA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS ADEQUADA. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Processo: 4015234-52.2016.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Tangará. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 13/01/2017. Classe: Habeas Corpus.

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6.RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SOMA AS PENAS E ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. SOMA DE PENAS. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SOMA PROVISÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. A data-base para a concessão de benefícios da execução penal, após a soma de penas, é o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Se a decisão atacada realizou soma provisória, ou seja, deu-se antes do trânsito em julgado da última condenação, este atualmente operado, e fixou a data-base anterior, é inviável a alteração do marco em sede de recurso exclusivo da defesa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0010600-79.2016.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 10/01/2017. Classe: Recurso de Agravo.

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Câmaras de Direito Civil

7.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO POR SEGURANÇA EM SUPERMERCADO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. PLEITO NAS CONTRARRAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. - As contrarrazões consistem na resposta aos recursos, sendo via imprópria, por sua natureza, para que a parte recorrida pleiteie a anulação ou a revisão da decisão do juízo a quo e submeta a sua irresignação ao juízo ad quem, sob pena de não conhecimento, por ausência de regularidade formal. RECURSO DA RÉ. (2) MÉRITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional. Manutenção que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0002961-49.2012.8.24.0033 (Acórdão). Relatora: Des. Henry Petry Junior. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 23/01/2017. Classe: Apelação Cível.

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8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOTÍCIA REPORTANDO REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS POR ENTÃO SENADORA DA REPÚBLICA À ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DA QUAL PARTICIPAVA O DEMANDANTE, ENQUANTO ASSESSOR DA PARLAMENTAR. PUBLICAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ANIMUS NARRANDI E TAMPOUCO REFERIU QUALQUER JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO DEVER DE VERACIDADE, À MEDIDA QUE A NOTÍCIA TEVE ORIGEM EM DENÚNCIAS FORMULADAS POR PARLAMENTARES DA OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO QUE SE VERIFICA LEGÍTIMA, MORMENTE DIANTE DO VISÍVEL CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RETRATAÇÃO. "(...) É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade. (...)". (STJ, REsp 738.793/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.12.2015, publicado em 08.03.2016). ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES FUTURAS VINCULADAS AO AUTOR. MEDIDA QUE CONFIGURA CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensa vedação a futuras publicações jornalísticas configura inequívoca censura prévia, expediente absolutamente vedado pela ordem constitucional vigente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0001129-08.2011.8.24.0003 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber. Origem: Anita Garibaldi. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/01/2017. Classe: Apelação Cível.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. APELANTE CONHECIDO NO MEIO SOCIAL PELO NOME QUE PRETENDE VER EM SEU ASSENTO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Processo: 0007221-16.2013.8.24.0008 (Acórdão). Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 24/01/2017. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Público

10.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 40, § 4º DA "LEF" - LEI N. 6.830/ 80). SUSCITADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE SOBRE O DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR ELE PRÓPRIO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Em sede de execução fiscal o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte caminha "no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]" (STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 1.089.664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 23.4.2009). "Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (STJ - AgRg no REsp n. 1.250.257/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.9.2012) [...] (- TJSC - AC n. 0005316-76.1996.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19.4.2016). Processo: 0003063-81.2003.8.24.0067 (Acórdão). Relator: Des. João Henrique Blasi. Origem: São Miguel do Oeste. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/01/2017. Classe: Apelação Cível.

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11.APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO RECURSAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. RECURSO PROVIDO. I. Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade dado que a matéria versada no apelo - prescrição do crédito tributário - é de ordem pública, que, sabidamente, não preclui, autorizando, de conseguinte, que se a conheça e sobre ela se delibere, mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, como expressamente autorizado pelo art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. II. É cediço que as datas de constituição definitiva dos créditos tributários exequendos correspondem àquelas em que se deu o vencimento anual do IPVA. Considerando que, in casu, a placa do veículo automotor em apreço termina com o dígito "5", os vencimentos, quanto aos exercícios de 2008 e 2009, ocorreram em 31.5.2008 e 1.5.2009 (art. 10, inc. III, do Regulamento do aludido imposto em Santa Catarina), e, como corolário, o transcurso do lustro prescricional operou-se em 31.5.2013 e 31.5.2014, respectivamente, antes, portanto, de prolatado o despacho determinativo da citação (7.7.2014). Processo: 0327788-13.2014.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. João Henrique Blasi. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 31/01/2017. Classe: Apelação Cível.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela
Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.
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