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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 9144747-22.2015.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Capital
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgado em: Wed Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Mandado de Segurança

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 26

Mandado de Segurança n. 9144747-22.2015.8.24.0000  

Mandado de Segurança n. 9144747-22.2015.8.24.0000 da Capital

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

   INSURGÊNCIA CONTRA ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, ENCERRANDO A GREVE E POSSIBILITANDO A REMISSÃO DAS FALTAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/13. DIREITO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS DE OPTAREM PELA COMPENSAÇÃO PARA EVITAR A DEDUÇÃO SALARIAL. ART. 13 DA ALUDIDA NORMA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

   ALEGAÇÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO, CARACTERIZARIA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TESE IMPROFÍCUA. REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRA QUE NÃO SE DEU POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, MAS, SIM, COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMUNERAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO.

   PLEITO PARA REPOSIÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS, COM FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. PERMISSÃO, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE MERA LIBERALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 9144747-22.2015.8.24.0000, da comarca de Tribunal de Justiça em que é Impetrante Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina - AESC e Impetrado(s) Estado de Santa Catarina e outro.

           O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por votação unânime, conceder parcialmente a ordem. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz, João Henrique Blasi, Carlos Adilson Silva, Edemar Gruber, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Júlio César Knoll, Gilberto Gomes de Oliveira, e os Juízes de Direito de Segundo Grau Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Guilherme Nunes Born. Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes.

           Florianópolis, 14 de dezembro de 2016.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado pela AESC-Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Estado de Santa Catarina.

           Aduz a associação impetrante, em síntese, que em razão da inércia do Tribunal de Justiça em analisar o projeto denominado "Plano de Cargos e Salários", apresentado pelos servidores, a categoria realizou Assembléia Geral Extraordinária em 31/03/2015, que deu origem a uma pauta de reivindicações entregue à Presidência do Poder Judiciário de Santa Catarina, que, não tendo sido atendidas, ensejaram a deflagração do movimento paredista em 09/04/2015.

           Alega que nos autos do Processo Administrativo nº 574876/2015, a autoridade coatora determinou o desconto nos proventos dos servidores grevistas em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, "cumulando-se o saldo de dias não trabalhados para retenção nos meses subsequentes, na mesma proporção, até a integral satisfação das faltas verificadas" (fl. 07).

           Argumenta, outrossim, que encerrada a greve em 25/05/2015 - por ocasião da aceitação, em Assembléia Geral, da proposta apresentada pela Presidência desta Corte -, restou determinado o desconto nos vencimentos dos servidores relativos aos dias de paralisação, "desta feita, em 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida, sem a aplicação da incidência dos 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias" (fl. 09).

           De outra banda, defende que "os descontos de 10% (dez por cento) sobre a remuneração caracterizam fato grave e enganoso que merece a devida correção, porquanto não faziam parte das negociações" (fl. 09).

           Exaltando a necessidade de aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas na reposição das faltas ao trabalho, bem como a "possibilidade de compensar as horas com férias e licenças-prêmio" (fls. 16/17), aponta que teve violado direito líquido e certo, bradando pelo deferimento da liminar da segurança, pugnando, ao final, pela concessão da ordem em definitivo (fls. 02/17).

           Ato seguinte, foram os autos por sorteio originariamente distribuídos ao Desembargador Jaime Ramos (fl. 83), que reconheceu a conexão com o Mandado de Segurança nº 9131037-32.2015.8.24.0000 (disponível em <https://esaj .tjsc.jus.br/cposgtj/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=9131037-32.2015&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=9131037-32.2015.8.24.0000&dePesquisa=&uuidCaptcha=sajcaptcha_58c41f4fd94c4b86b611d12229ea1d20&vlCaptcha=psq&novoVlCaptcha=> acesso nesta data), determinando sua redistribuição por prevenção (fls. 84/87), vindo-me, então, conclusos (fl. 88).

           Atentando para a peculiaridade do caso, entendi prudente a análise do pleito liminar somente após a manifestação da autoridade impetrada (fl. 89).

           Empós, aportaram nos autos as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, defendendo o acerto do ato verberado, visto que "o pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a Administração Pública não deve pagar os salários de servidores durante períodos de paralisação, vez que a greve corresponde à momentânea suspensão do vínculo de trabalho" (fl. 101). Além do que "os descontos dos dias parados até o limite de 10% (dez por cento) do valor líquido dos vencimentos dos servidores grevistas operou-se à luz do princípio da legalidade e em patamar moderado, razoável e proporcional à luz da legislação estadual de regência e do entendimento adotado pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça em casos análogos" (fl. 103).

           Aduz que "as faltas decorrentes do movimento paredista não serão reputadas `injustificadas´, mas marcadas nos assentamentos funcionais dos servidores como `Falta - Greve´. Trata-se, [...], de medida adotada pela Administração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina justamente para não prejudicar os servidores no exercício de seu direito de greve, garantido pela Constituição Federal" (fl. 104).

           Assevera, outrossim, que a reposição dos dias não trabalhados devido à participação do funcionário público na greve não advém da necessidade do serviço público, e, portanto, a jornada de trabalho não pode sofrer acréscimo pecuniário pelas horas laboradas a mais, porquanto derivam de regime de compensação, razão pela qual afirma a inexistência de ofensa à direito líquido e certo dos substituídos.

           Em manifestação de lavra do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público lançou Parecer pela denegação da segurança (fls. 109/114).

           Ato contínuo, o Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito, apresentando defesa, arguindo, preliminarmente, a carência de ação em razão do anterior ajuizamento de ações nas quais "a impetrante e o SINJUSC-Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina já demandam a busca dos direitos de seus associados [...]" (fl. 119), bem como a necessidade de reconhecimento da prevenção por conexão com o Mandado de Segurança nº 9134940-75.2015.8.24.0000 (disponível em <https://esaj.tjsc.jus.br/cposgtj/search.do?Co nverationId=&paginaConsulta=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=9134940-75.2015&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=9134940-75.2015.8.24.0000&dePesquisa=&uuidCaptcha=sajcaptcha_81599460111a41f4b0293257606f34cc&vlCaptcha=xyiri&novoVlCaptcha=> acesso nesta data), "em virtude da exata causa de pedir remota" (fl. 120), pugnando, assim, pela respectiva redistribuição do feito ao Desembargador relator daquele mandamus.

           No mérito, alega que não existe qualquer ilegalidade nos descontos efetuados, pois, conforme se depreende dos documentos juntados, não houve descumprimento do acordo firmado, "mesmo porque, em nenhum momento houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de anistiar os faltantes" (fl. 120), ressaltando, também, que as deduções foram feitas em obediência às legislações atinentes ao caso, além de ter se dado em patamar moderado, razoável e proporcional.

           Exalta que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, "porque os descontos são procedidos com base em listagem expedida pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, a qual é alimentada com informações oficiais repassadas diretamente das chefias diretas dos servidores faltantes ao serviço" (fl. 128).

           Aduz que a aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento) às horas trabalhadas pós-jornada mostra-se descabida, uma vez que não se trata de prestação de serviço extraordinário, mas, sim, de reposição de horas não trabalhadas, sobressaindo, ademais, que "o requerimento para que seja determinada a alteração da Resolução nº 06/2013 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se constitui em pedido impossível, porque ao Judiciário cabe declarar a inconsistência e inconstitucionalidade de determinado ato, mas não sua reforma ou nova edição" (fl. 130), e que já existe regulamentação acerca da possibilidade de compensação com o período de férias e licença-prêmio, pleiteando, por fim, a denegação da ordem (fls. 116/130).

           Na sequência, afastei a prevenção e a alegada carência de ação, e indeferi a liminar (fls. 133/139).

           Após, retornaram-me os autos conclusos.

           É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

           Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela AESC-Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração da ilegalidade do ato que ordenou o desconto de 10% (dez por cento) da remuneração dos servidores públicos que participaram do movimento paredista no período de 09/04/2015 a 25/05/2015, em relação aos dias não trabalhados, bem como a aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias laboradas na reposição das faltas ao trabalho em razão da greve, e o reconhecimento da "possibilidade de compensar as horas com férias e licenças-prêmio" (fls. 16/17).

           Pois bem.

           Deixo de analisar as preliminares, porquanto já afastadas quando do exame da liminar, senão vejamos:

    [...] Constato que, de fato, análoga pretensão é objeto do Mandado de Segurança nº 2015.036710-2, então de relatoria do Desembargador Vanderlei Romer, interposto também contra a decisão do Presidente do Poder Judiciário de Santa Catarina referente ao desconto realizado no vencimento dos servidores pelos dias parados em razão do movimento paredista, onde é impetrante o SINJUSC-Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.

    Todavia, acerca da prevenção, o art. 54, caput, do Regimento Interno de nosso Tribunal, dispõe que:

    A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos (grifei).

    Assim, a teor do que estabelece o sobredito dispositivo, entendo que não há que se falar em prevenção, visto que o presente writ cuida-se de demanda distinta, sendo certo, ademais, que o Desembargador Vanderlei Romer não mais integra o Grupo de Câmaras de Direito Público, em razão da sua recente aposentadoria.

    De outra banda, tampouco merece amparo a preliminar de carência de ação em razão do anterior ajuizamento de ações nas quais "a impetrante e o SINJUSC-Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina já demandam a busca dos direitos de seus associados [...]" (fl. 119), já que, ao contrário do que afirma o Estado de Santa Catarina, não há qualquer demanda idêntica à presente que tenha sido encetada pela AESC-Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina, ao passo que o SINJUSC trata-se de entidade distinta, sendo certo que não há identidade entre os servidores representados pela associação de classe e os substituídos pelo sindicato.

    Nessa toada, dos arts. 4º e 6º do Estatuto Social da AESC-Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina haure-se que:

    Art. 4º. Poderão ser associados da AESC:

    I - Analistas jurídicos ativos e inativos do Estado de Santa Catarina;

    II - Analistas jurídicos que tenham requerido exoneração do cargo.

    Art. 6º. A admissão de associado far-se-á mediante pedido do próprio interessado, que conterá sua caracterização pessoal e profissional e será submetido à apreciação da diretoria executiva, que o aprovará ou rejeitará, por voto secreto. [...].

    Aliás, é cediço que a ordem concedida no presente mandamus apenas será aplicável aos Analistas Jurídicos que não foram beneficiados pela decisão prolatada nos autos do writ impetrado pelo SINJUSC. (fls. 135/136).

           Passo, então, à análise do mérito.

           No tocante ao pleito para declarar a ilegalidade do ato que determinou o desconto de 10% (dez por cento) da remuneração dos servidores que participaram do movimento paredista entre os dias 09/04/2015 a 25/05/2015 - relativamente aos dias não trabalhados -, ressaio que tal tema já foi debatido e decidido por este Grupo de Câmaras em 11/11/2016, quando do julgamento do análogo Mandado de Segurança nº 9134940-75.2015.8.24.0000 (disponível em <https://esaj.Tjsc.Jus.br/cpostj/search.Do?ConversationId=&paginaConsulta=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=9134940-75.2015&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=9134940-75.2015.8.24.0000&dePesquisa=&uuidCaptcha=sajcaptcha_81599460111a41f4b0293257606f34cc&vlCaptcha=xyiri&novoVlCaptcha=> acesso nesta data), de relatoria do Desembargador Ronei Danielli, cujos fundamentos, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, reproduzo, consignando-os em meu voto, como razões de decidir:

    [...] Trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato do Presidente deste Tribunal que determinou o desconto em folha dos servidores grevistas, relativamente aos dias não trabalhados, bem como a anotação em suas fichas funcionais do respectivo período como faltas injustificadas.

    A decisão de proceder aos descontos, segundo a argumentação da autoridade coatora, repousa, em síntese, na aplicabilidade da Lei nº 7.783/89 à espécie, de modo a considerar-se os dias de paralisação como suspensão do contrato de trabalho, não se confundindo a Resolução nº 06/2013, destinada a regulamentar o banco de horas dos servidores no âmbito desta Corte, como regra para a regência das hipóteses de faltas decorrentes de greve. Pois bem. Registre-se de plano a relevância social do tema, bem como a controvérsia existente em torno do entendimento e extensão do direito fundamental à greve dos servidores públicos, ensejadores do julgamento do RE nº 693456 pela Corte Suprema, com repercussão geral, cujo resultado de 6 votos a 4, reflete entendimento do Plenário de que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, admitindo-se, todavia, a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo.

    Cumpre consignar, antes de aprofundar a temática, que o Supremo Tribunal Federal, considerou plenamente possível o desconto dos dias parados, ainda que a greve não tenha sido declarada abusiva.

     O tema assim assentado permite o corte de ponto dos servidores grevistas por aplicação analógica da Lei nº 7.783/89, notadamente da interpretação do artigo 7º em que se define o movimento paredista como causa de suspensão do contrato de trabalho.

    Note-se, porém, que, ao considerar suspenso o contrato de trabalho dos empregados grevistas, o dispositivo mencionado submete as respectivas relações obrigacionais durante o período de paralisação ao acordo, à convenção, laudo arbitral ou à decisão da Justiça do Trabalho. Vale dizer que, nesse caso, competirá ao instrumento pelo qual a greve fora solucionada elucidar seus reais efeitos sobre o contrato de trabalho.

    No caso em tela, parece assistir razão ao Sindicato quando afirma que a Resolução GP nº 06/2013 fora trazida como parâmetro de resolução da greve quanto aos dias parados, sobretudo porque componente da proposta de encerramento da mobilização apresentada pela autoridade coatora, consoante se extrai do documento juntado à fl. 157 que, ao lado de outras proposições e exigências, pontua no item "e" o seguinte: "observar os termos da Resolução GP nº 06/2013 no que se refere aos descontos e formas de compensação dos dias parados".

    Por sua vez, a Resolução GP nº 06/2013, trazida pelo item "e" da proposta de acordo como forma de equalização dos dias não trabalhados, prescreve quanto à compensação das faltas em razão de greve o seguinte:

    Art. 13. As faltas ou ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata com a utilização do banco de horas.

    § 1º O gozo deverá ser previamente ajustado com a chefia imediata.

    § 2º As faltas oriundas de movimento de greve podem ser compensadas com folga de serviço eleitoral, de plantão judiciário ou de banco de horas, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    Importante frisar, em tempo, que em seu artigo 14, o citado documento rechaça a possibilidade de compensação de faltas consideradas injustificadas, permitindo, a contrario sensu, a conclusão de que a faculdade de reposição dos dias faltosos na proposta de acordo possui o condão de qualificá-los como "faltas justificadas". Confira-se, a propósito da ilação, o teor do dispositivo:

    Art. 14. É vedada a compensação de falta injustificada, aplicando-se a esse caso o disposto no art. 93, inciso I, da Lei nº 6.745/1985.

    Logo, parece tal encaminhamento afastar a incidência da simples suspensão do contrato de trabalho trazida pelo artigo 7º da Lei nº 7.783/89, ao passo que propôs outra forma de composição visando ao fim da greve.

    Saliente-se que a possibilidade de acordo para por fim ao movimento grevista mostra-se prerrogativa das partes envolvidas (servidor/administração) e fora exercida nos termos do próprio artigo 7º da Lei nº 7.783/89, pelo qual o ajuste pode tratar das obrigações decorrentes do período de suspensão do contrato de trabalho.

    Sob essa perspectiva, a menção à Resolução nº 06/2013, ao final da proposta encaminhada ao sindicato pelo Presidente do Tribunal, traduz-se na consideração dos dias parados como faltas justificadas e, por isso, passíveis de compensação a fim de se evitar o desconto.

    Havendo, pois, proposta de acordo para o retorno ao trabalho dos servidores grevistas, na qual se prescreve a forma de compensação dos dias parados, devidamente referendada pelo Tribunal Pleno e pela Assembleia Geral dos servidores, pondo termo final ao movimento paredista, pode-se afirmar que a própria ação que tramita nesta Corte, acerca da legalidade ou não da greve, perde seu objeto, ao menos no tocante ao tópico relativo aos descontos nos salários.

    Isso porque, de acordo com a legislação aplicável (Lei nº 7.783/89), o julgamento acerca da legalidade ou ilegalidade da greve somente se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia quanto aos dias não trabalhados quando o acordo ou o dissídio coletivo se omite no ponto específico. Esse não é o caso dos autos.

    A Resolução GP nº 06/2013 estabelece que os dias parados em função de greve podem ser compensados, desde que autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, exatamente o que ocorreu na hipótese.

    Desse modo, o verdadeiro cerne do mandamus desloca-se da possibilidade ou não de desconto dos dias parados para a discussão da forma de implementação do acordo firmado entre as partes, destacadamente no que concerne ao direito líquido e certo dos servidores de compensar os dias parados a fim de evitar a retensão salarial.

    Parece não existir dúvida quanto ao fato de que fora acordado entre a Administração e os servidores a compensação dos dias não trabalhados, consoante previsão da Resolução GP nº 06/2013.

    Crível, portanto, afirmar-se que a verdadeira discussão passa ao largo do precedente do Supremo Tribunal Federal, desimportanto, nessa etapa, a tese de corte do ponto do servidor grevista, até mesmo porque, por força do ajuste existente, deve-se facultar ao servidor a compensação dos dias faltosos caso deseje evitar decréscimo em seu vencimento.

    Esse é o ponto crucial a merecer debate: o que significa a compensação de que trata o acordo e qual a sua função primordial?

    Vale frisar que a opção de compensar os dias paralisados ofertada como incentivo ao fim do movimento merece ser interpretada de modo a assegurar que eventual desconto somente aconteça àqueles que no respectivo período não tiverem efetuado a devida compensação, seja com o saldo existente, seja com trabalho adicional, garantindo-se a todos os servidores que optarem pela reposição das faltas justificadas pela greve a integralidade de seus vencimentos.

    Entender-se de forma diversa significaria reconhecer a falta de efetividade do acordo. Ou, pior: proceder-se primeiro ao desconto para, na medida da reposição, estornar-se o valor debitado significa privar o servidor e seus dependentes do mínimo existencial, com repercussões gravíssimas à subsistência do ente familiar.

    Na dúvida sobre a intelecção da cláusula que trata da compensação e de que forma esta se exerce, mister prevalecer a que melhor assegure a efetivação de direitos fundamentais, sobretudo os que repercutem na esfera da dignidade da pessoa humana.

    [...] Não bastassem essas digressões, o acordo que pôs termo final ao movimento tratou dos dias parados, submetendo-os ao esquema de compensação na forma da Resolução GP nº 06/2013. Dessa forma, mostra-se legítimo somente o desconto dos dias parados e não compensados na forma do referido regramento, contabilidade esta impossível de ser feita a todos os servidores desde logo, notadamente porque alguns terão saldo insuficiente no banco de horas e, nessa medida, realizarão trabalho adicional para compensar as horas devidas.

    Em suma, deve-se reconhecer o direito líquido e certo de cada servidor compensar os dias não trabalhados a fim de evitar a respectiva dedução salarial - função, aliás, primordial da compensação -, admitindo-se tanto o desconto como a anotação de falta injustificada somente quanto aos dias não repostos.

    Por fim, no que concerne ao pleito de exibição de todas as fichas funcionais dos servidores grevistas, tem-se que falta à pretensão o necessário subsídio a justificar sua sindicabilidade via mandado de segurança, restando indemonstrada qualquer negativa de obtenção desses documentos na regular via administrativa. Assim, concede-se a ordem para, nos termos do expendido, (1) obstar qualquer desconto relativo aos dias não trabalhados em razão da greve, restituindo-se aos servidores, em folha suplementar e no prazo de dez dias, o que fora eventualmente debitado a este título, reservado o direito à administração de, oportunamente e tão só quanto aos servidores que não efetuarem a compensação na forma da legislação interna, voltar a debitar as horas em aberto; (2) impedir a anotação nas fichas funcionais dos servidores participantes do movimento dos dias não trabalhados como faltas injustificadas, devendo a administração, no prazo máximo de dez dias, suprimir eventual registro sob tal rubrica (grifei).

           Ademais, do Ofício nº 950/15-GP extrai-se que a Administração do Tribunal de Justiça - objetivando o término do movimento grevista -, apresentou proposta de acordo ao SINJUSC-Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina nos seguintes termos:

    [...] Senhor Presidente,

    Em resposta ao Ofício nº 075/2015, de 08.05.2015, a Administração do Tribunal de Justiça propõe como contrapartida ao encerramento do movimento grevista e o imediato retorno dos servidores ao trabalho: a) apresentar proposta ao Tribunal Pleno de reposição de 6,5% (seis vírgula cinco por cento - orçada) e mais 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento - para completar a inflação do período, totalizando 8,17% - oito vírgula dezessete por cento); b) publicar resolução ajustando o auxílio-alimentação em 16% (dezesseis por cento) a partir de 01.05.2015; c) apresentar proposta ao Tribunal Pleno de reajuste salarial com ganho real de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento - que, somado ao item `a´, totaliza 10% - dez por cento); encaminhar a proposta de Plano de Cargos e Salários para análise do Conselho de Gestão do Tribunal de Justiça, em 15 (quinze) dias úteis a contar do efetivo retorno integral dos servidores ao trabalho, admitida a inclusão de estudos para aplicação de percentuais de acréscimo remuneratório conforme a estruturação do plano que for aprovada; e) observar os termos da Resolução GP nº 6/2013 no que se refere aos descontos e formas de compensação dos dias parados (fl. 98 - grifei).

           E, em resposta, após a realização de Assembleia Geral Extraordinária, por deliberação da maioria, o SINJUSC enviou o Ofício nº 098/2015, comunicando ao Presidente desta Corte que os servidores aceitaram a proposição que lhes havia sido encaminhada:

    [...] Cumpre-nos informar a Vossa Excelência que, em assembleia geral extraordinária realizada no dia de ontem, 25/05/2015, a partir das 13h00 horas em Florianópolis, os servidores por maioria deliberaram pela aceitação da proposta apresentada por Vossa Excelência, através do Ofício nº 950/2015 e referendado pelo e. Tribunal Pleno, pelo retorno às atividades a partir de hoje, 26/05/2015.

    Reposição inflacionária (data-base/maio) de 6,5% (seis vírgula por cento), já orçado, mais 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) para complementação da inflação oficial do período num percentual total de 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), a partir de maio de 2015;

    Reajuste nos salários no percentual de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento a partir do mês de maios/15;

    Reajuste no auxílio-alimentação de 16% (dezesseis por cento), a partir de maio de 2015;

    Inclusão de estudos para a aplicação de percentuais de acréscimo remuneratório no NPCS-Novo Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos;

    Entrega do NPCS, em 15 (quinze) dias úteis, para o conselho gestor do Tribunal de Justiça;

    Inclusão no PPA 2015/2016, dos recursos suficientes e necessários à implementação do NPCS-Novo Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.

    Quanto aos reflexos oriundos do movimento paredista a assembleia dos servidores se posicionou e deliberou, e este sindicado requer:

    a) Abono e/ou outro meio aplicável no que se refere aos dias parados em razão da greve, constitucionalmente garantida;

    b) Os valores descontados sejam restituídos em folha suplementar neste mês de maio ou na próxima folha;

    c) Arquivamento dos processos administrativos ou judiciais decorrentes da greve, caso tenham ocorrido;

    d) Retorno dos servidores grevistas aos respectivos cargos e / ou funções;

    e) Supressão em 15 (quinze) dias úteis nas fichas funcionais dos servidores da anotação de faltas `injustificadas´;

    f) Arquivamento da Ação Declaratória nº 2015.022816-1, com isenção de qualquer multa decorrente de alegado descumprimento de decisão judicial prolatada naquela ação;

    Por fim, a assembleia deliberou pela convocação de nova assembleia geral dos servidores para dentro de 30 (trinta) dias com o objetivo de avaliar os encaminhamentos dados ao NPCS.

           Dessa forma, conquanto o Sindicato também tenha apresentado requerimentos ao Presidente do Tribunal de Justiça quando do envio da `Comunicação da Decisão da Assembleia Geral dos Servidores´ (Ofício nº 098/15), é certo que foi em razão da aceitação da proposta efetivada por meio do Ofício nº 950/15-GP, que o movimento paredista foi encerrado.

           Logo, é evidente que a possibilidade de compensação dos dias não trabalhados - nos termos da Resolução nº 06/13-GP -, fez parte do acordado entre as partes, não havendo, assim, qualquer óbice para o seu cumprimento, ficando todavia reservado à Administração do Poder Judiciário, o direito de descontar as horas em aberto dos servidores que não realizarem a reposição.

           De outro vértice, a AESC-Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina postula a aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias laboradas na reposição das faltas ao trabalho em razão da greve.

           A tese não merece guarida, visto que a realização de labor excedente à jornada de trabalho não se deu em razão de demanda do serviço público, mas, sim, como medida compensatória aos dias em que os servidores substituídos não trabalharam por causa da greve, tendo, todavia, sido remunerados.

           Logo, não há dúvida que o pagamento de horas extraordinárias devido à necessidade de reposição das faltas se mostra descabido, porquanto, acarretaria enriquecimento ilícito dos servidores às expensas do erário, já que a administração pública teria que remunerá-los novamente pelo labor que deveriam ter realizado à época, mas não o fizeram.

           Inclusive, nesse sentido, a Resolução nº 06/13 - que instituiu o banco de horas no âmbito do Poder Judiciário -, dispõe que "as horas excedentes à jornada diária trabalhada para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário para fins de banco de horas" (art. 11).

           A propósito, sobre o tema, quando da análise do pedido cautelar do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003373-44.2015.2.00.0000 (disponível em <https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam> acesso nesta data), o CNJ-Conselho Nacional de Justiça, se pronunciou pela mesma solução ora apresentada:

    [...] deve ser de pronto afastada a confusão entre a prestação de serviço extraordinário cuja remuneração deve ser superior à do serviço regular, nos termos do art. 7,º, XVI, da Constituição da República, e a simples compensação de horas não trabalhadas em virtude de movimento paredista.

    O trabalho para além da jornada estabelecida pela disciplina própria dos servidores públicos operou-se não em decorrência de alguma premente demanda da Administração, a requerer a convocação dos funcionários para a prestação do serviço extraordinário. Trata-se, repito, de mera liberalidade da Administração Judiciária que permite aos servidores compensar as horas não laboradas - horas essas, diga-se, pelas quais foram remunerados a tempo e modo, como se o período trabalhado fosse. O acréscimo remuneratório devido ao servidor impõe-se pela necessidade de serviço, não pela reparação do prejuízo causado pela paralisação.

    A confusão de conceitos indica tentativa de locupletamento ilícito às expensas do erário: as horas não trabalhadas na jornada normal de trabalho devem ser compensadas em sua exata proporção, não havendo falar em atividade "bonificada" em virtude de ser prestada para além do horário estabelecido pela regulamentação da matéria (grifei).

           Na mesma toada, dos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná haure-se que:

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. PLEITO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS PARA REPOR OS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE GREVE DA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO DE PARALISAÇÃO INTEGRALMENTE REMUNERADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA E AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM DISSONÂNCIA COM O ART. 20, §4º DO CPC. REDUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...] No caso em tela, os servidores foram remunerados integralmente nos dias em que permaneceram afastados em razão do movimento de greve, e a ausência de descontos em seus vencimentos dos dias paralisados gera o incontroverso dever de compensação das horas trabalhadas, razão pela qual, frise-se, não há cabimento para a reclamação do pagamento de horas extras. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 982791-6 - Londrina - Rel. Silvio Dias - Unânime - J. 05/02/2013).

           Quanto ao pedido para que seja reconhecido o direito de compensação dos dias não trabalhados com férias e licenças-prêmio, melhor sorte não assiste à associação impetrante.

           Isso porque, como se depreende da própria exordial do presente writ, o encerramento do movimento paredista se deu em razão da anuência dos servidores aos termos do Ofício nº 950/2015-GP, in verbis:

    [...] e) observar os termos da Resolução GP nº 6/2013 no que refere aos descontos e formas de compensação dos dias parados (fl. 75 - grifei).

           E a Resolução-GP nº 06/13 estatui que:

    [...]

    Art. 13. As faltas ou ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata com a utilização do banco de horas.

    § 1º O gozo deverá ser previamente ajustado com a chefia imediata.

    § 2º As faltas oriundas de movimento de greve podem ser compensadas com folga de serviço eleitoral, de plantão judiciário ou de banco de horas, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça (grifei).

           Desse modo, em respeito ao que foi acordado pelas partes, e diante da inexistência de previsão legal com relação à possibilidade de compensação das faltas com férias e licenças-prêmio, a negativa do pleito é medida que se impõe.

           Outrossim, a permissão para que os servidores reponham os dias não laborados se trata, na verdade, de mera liberalidade do Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia administrativa, assegurada pela Constituição Federal (arts. 99 e 125), não existindo, assim, qualquer violação aos preceitos constitucionais.

           Até porque, a própria Carta Magna estabelece que a compensação de horários é uma faculdade, e não uma obrigação da Administração Pública:

    [...]

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

           No mesmo rumo, a Constituição do Estado de Santa Catarina prevê que:

    [...]

    Art. 27 - São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

    IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei.

           Dessarte, concedo em parte a ordem, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer abatimento referente aos dias em que os servidores substituídos faltaram em razão da greve, restituindo, no prazo de 10 (dez) dias, o que foi eventualmente deduzido a esse título - ficando todavia reservado à Administração do Poder Judiciário, o direito de descontar os dias não trabalhados daqueles servidores que não efetuarem a compensação na forma da legislação interna.

           Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Enunciado nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de 26/05/1994, e Enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de 03/12/1969).

           Custas de lei.

           É como penso. É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller