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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0007158-74.2010.8.24.0079 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Origem: Videira
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Frederico Andrade Siegel
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1404796

 Apelação Cível n. 0007158-74.2010.8.24.0079 


Apelação Cível n. 0007158-74.2010.8.24.0079

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA PELA EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.

   DIREITO INTERTEMPORAL. NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ADOTA A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS. OBSERVÂNCIA À MÁXIMA TEMPUS REGIT ACTUM. EXEGESE DO ART. 14 DO CPC/2015, CONJUGADO COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NS. 2, 3 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "PUBLICAÇÃO" DA DECISÃO QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO A DATA DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO, RECEBIMENTO DOS AUTOS NA SECRETARIA DO JUÍZO OU INSERÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. CONGRAÇAMENTO JÁ CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA MAJORITÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PUBLICADA EMPÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL DO CÓDIGO FUX.

   IMPERATIVA ADOÇÃO DAS RAZÕES ESPOSADAS QUANDO DA APRECIAÇÃO DE APELO INTERPOSTO NA LIDE DECLARATÓRIA N. 0001432-22.2010.8.24.0079. QUESTÃO DE FUNDO TRAZIDA NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ELUCIDADA, À EXAUSTÃO, NO JULGAMENTO DA PORFIA SUSO MENCIONADA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A TRANSCRIÇÃO DA EMENTA CONFECCIONADA NAQUELE CADERNO PROCESSUAL.

   PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO VINCULADO A 86 (OITENTA E SEIS) CHEQUES DE EMISSÃO DOS AUTORES, CUJO BENEFICIÁRIO FIRMOU ULTERIOR AJUSTE DE DESCONTO DE TÍTULOS COM COOPERATIVA DE CRÉDITO, TRANSFERINDO-OS MEDIANTE ENDOSSO PRÓPRIO. SUSCITADO DESCUMPRIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ENTABULADO ENTRE EMITENTE E ENDOSSANTE QUE, SEGUNDO OS AUTORES, TORNARIA SEM LASTRO AS CÁRTULAS DESCONTADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTENTO INDENITÁRIO EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS REQUERENTES NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. TESES DESCORTINADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE ODENIR SPAGNOL ME E COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB QUE POSSUÍA O FIM PRECÍPUO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA O DESCONTO DE CHEQUES. CLÁUSULA DE ENDOSSO-CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS DE CRÉDITO PARA A COOPERATIVA. RECEBIMENTO, PORTANTO, POR VIA DE ENDOSSO PRÓPRIO, DE TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO DESCONTADOS, ABRANGENDO TODOS OS CRÉDITOS NELES REPRESENTADOS, TRANSFORMANDO A ENDOSSATÁRIA EM NOVA TITULAR DOS MESMOS. AJUSTE DE VONTADES QUE TRATA DE CONCRETIZAR OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DAS CÁRTULAS NEGOCIADAS, DESVENCILHANDO A ENDOSSATÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE REALIZADO ENTRE O EMITENTE (FRIGO MUG ABATEDOURO DE SUÍNOS LTDA.) E O DESCONTÁRIO (ODENIR SPAGNOL ME). SICOOB QUE PODERIA EXERCER A SUA FACULDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS AUTORES OU AO ENDOSSANTE DAS CAMBIAIS, EM RAZÃO DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS EMITIDOS PELOS PRIMEIROS E DO VÍNCULO CONTRATUAL HAVIDO COM O SEGUNDO. ADOÇÃO DAS PONDERAÇÕES LANÇADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COMO RATIO DECIDENDI. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS CHEQUES QUE TORNAM O TERCEIRO QUE OS RECEBE IMUNE ÀS EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO CREDOR ORIGINÁRIO, SALVO NA HIPÓTESE DE MÁ-FÉ. CASO VERTENTE EM QUE INEXISTEM SEQUER INDÍCIOS DE CONDUTA ARDILOSA, MORMENTE PORQUE A SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS OCORREU EMPÓS OS DESCONTOS DESTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA COOPERATIVA DE CRÉDITO ADREDE CIÊNCIA ACERCA DO DESACORDO COMERCIAL RELATADO PELOS AUTORES COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DOS CHEQUES, POIS APENAS VEIO À TONA COM A CONTRA-ORDEM DADA JUNTO AO BANCO SACADO. DESCONTO DAS CAMBIAIS QUE NÃO OCORREU APENAS EM DETERMINADO PERÍODO, MAS SE TRATAVA DE PRÁTICA COMUM ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NO IMBRÓGLIO. DILIGÊNCIA QUE SE ESPERA DA ENDOSSATÁRIA DOS CHEQUES, CONSISTENTE NA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DOS TÍTULOS, QUE RESTOU CUMPRIDA, POIS, SOB O PONTO DE VISTA FORMAL, FAZIAM-SE PRESENTES NO ATO DOS DESCONTOS. ÓBICE DE SE EXIGIR DE ENDOSSATÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO PODERES EXCEPCIONAIS PARA PREVER O DESCUMPRIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE FIRMADO ENTRE EMITENTE E ENDOSSANTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO REVELA NENHUM FATO NOTÓRIO AO DESLINDE DA QUAESTIO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO HÁ NENHUMA MENÇÃO NAS CÁRTULAS DE SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO À NEGÓCIO JURÍDICO PRIMEVO. BOA-FÉ DA SICOOB QUE É PRESUMIDA. EMITENTES QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ DA DESCONTANTE DOS TÍTULOS. EVENTUAL ALBERGUE AO INTENTO DECLARATÓRIO QUE IMPORTARIA EM FAZER TÁBUA RASA DE UM DOS MAIS BASILARES INSTITUTOS PRESENTES NAS RELAÇÕES CAMBIÁRIAS, QUAL SEJA, O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ (ARTS. 14 E 17, AMBOS DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO COMANDO JURISDICIONAL VERGASTADO".

   AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLEITO RECHAÇADO. DOCUMENTAÇÃO QUE ADORNA A PETIÇÃO DE EXECUÇÃO QUE DEIXA CLARA QUE O INTENTO EXPROPRIATÓRIA TEM COMO LASTRO DETERMINADAS CAMBIAIS EMITIDAS PELA EXECUTADA. LEGITIMIDADE DA DEVEDORA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DOS VALORES REPRESENTADOS NOS CHEQUES EM PODER DA ENDOSSATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

   SUSCITADA CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA ADIÇÃO DE JUROS AJUSTADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE N. 8781-4. VERSÃO DESENCAMPADA. VALORES INDICADOS PELA EXEQUENTE QUE, SEM MARGEM DE DÚVIDAS, APONTAM A ADIÇÃO NO VALOR NOMINAL DE CADA CÁRTULA DO INDEXADOR MONETÁRIO INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. DECISÃO ADMOESTADA QUE, PORTANTO, DEVE PERMANECER INCÓLUME.

   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".

   REBELDIA IMPROVIDA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007158-74.2010.8.24.0079, da comarca de Videira 2ª Vara Cível em que é Apelante Frigo Mug Abatedouro de Suínos Ltda. e Apelada Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB.

           A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e, de ofício, fixar a verba advocatícia recursal. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Paulo Ricardo Bruschi.

           Florianópolis, 13 de dezembro de 2016.

Carstens Köhler

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Frigo Mug Abatedouro de Suínos Ltda. interpôs Recurso de Apelação (fls. 443-456) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Videira (fls. 436-440) que, nos autos dos embargos à execução n. 0007158-74.2010.8.24.0079, opostos pela Recorrente em desfavor de Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB, julgou improcedente a pretensão vazada pela Embargante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

    Ante o exposto, afasto as preliminares e, analisando o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida nos embargos opostos por Frigo Mug Abatedouro de Suínos Ltda.

    Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.

    (fl. 440).

           Em suas razões recursais, a Executada defende, em compêndio, que: a) é ilegítima para figurar no polo passivo da execução; b) a carência da ação expropriatória, pois se trata de lide detonada com lastro na cédula de crédito bancário n. 8781-4, com a adição dos juros contidos na aludida avença; c) não há falar em recebimento por endosso ou na qualidade de terceiro de boa-fé por parte da Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB; d) conforme comprovado nos autos, os títulos por si emitidos foram entregues por Odenir Spagnol ME à SICOOB, em razão de contrato de desconto de títulos firmados entre os dois últimos; e) "[...] em momento algum participou ou anuíram [sic] com as negociações havidas entre a empresa Odenir Spagnol ME e a apelada" (fl. 446); f) a cláusula terceira do ajuste de desconto de títulos estabelece que, em caso de não compensação dos títulos vinculados à cédula de crédito bancário, é de responsabilidade dos contratantes e avalistas o adimplemento dos valores representados nos títulos; e g) por ter como sacada nos títulos de crédito em discussão a SICOOB, a Apelada tinha plena ciência acerca da contra-ordem operada pela emitente, em razão do desacordo comercial havido com Odenir Spagnol ME, pela não entrega das mercadorias ajustadas.

           Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 461-466), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo redistribuídos a esta relatoria por vinculação em razão do Agravo de Instrumento n. 0088107-31.2010.8.24.0000, apreciado em 11-2-2014.

           É o necessário escorço.

           VOTO

           Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

           1 Da aplicação da norma processual no tempo

           De início, impende destacar que no Direito Processual Civil brasileiro predomina a teoria dos atos isolados, a qual prevê, em epítome, que cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais, a fim de se definir qual lei aplicável à espécie.

           Neste sentido, haure-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de caráter repetitivo, assim estabeleceu:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. [...]

    4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. [...]

    (REsp n. 1404796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 9-4-14, sublinhou-se).

           Com o advento do novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15 - o "Tribunal da Cidadania" elaborou uma série de enunciados administrativos, cujo objetivo é orientar a comunidade jurídica acerca da questão intertemporal, no que diz respeito à aplicação da regra nova ou da antiga, a depender do caso concreto. Senão confira-se:

    Enunciado Administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado Administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado Administrativo n. 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de maço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

           Em relação ao que se deve entender por "publicação", o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em julgamento deveras esclarecedor que:

    1. A regra do direito intertemporal, chancelada pela Corte Especial, é a de que a lei em vigor à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso [...]

    (RMS n. 21.330/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 3-3-09, destacou-se).

           No mesmo norte, extrai-se das sempre elucidativas lições de Nelson Nery Jr. e Maria Rosa de Andrade Nery que, tecendo comentários ao art. 14 do CPC/2015, assim discorreram:

    12. Data da prolação da decisão. Primeiro grau. Por "dia de julgamento", que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso, deve entender-se a data em que foi efetivamente publicada a decisão impugnável. No primeiro grau a decisão é publicada quando o juiz a entrega ao escrivão, quando não mais pode alterá-la (CPC 494; CPC/1973 463, cujo caput teve a redação determinada pela L 11232/05). O "dia da sentença" é aquele em que o juiz a publicou, quer seja em audiência, na presença das partes e seus procuradores, quer em cartório, nas mãos do escrivão (Nery, Recursos, n. 3.7, p. 471).

    13. Data da prolação da decisão. Segundo grau. Nos tribunais, o "dia do julgamento", que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso, é aquele em que o órgão colegiado proferiu o julgamento, isto é, "no momento em que o presidente, de público, anuncia a decisão" (Lacerda. Feitos pendentes, p. 68), conhecendo ou não conhecendo do recurso, provendo ou improvendo o recurso, ou, ainda, julgando a ação de competência originária (Nery. Recursos, n. 3.7, p. 471).

    14. Intimação da decisão. Tempestividade do recurso. O dia em que a decisão é publicada no órgão de imprensa - o dia da intimação - apenas serve de parâmetro para aferir-se a tempestividade de eventual recurso (Solus-Perrot. Droit judiciaive, v. 1, n. 34, p. 36), mas não para a fixação do "dia do julgamento", que é o parâmetro para a fixação da recorribilidade e do regime jurídico do recurso que vier a ser interposto (Nery. Recursos, n. 3.7, p. 471).

    15. Decisão já proferida. Recursos ainda não interposto. Quando ao cabimento, o recurso é regido pela lei do tempo em que tiver sido proferida a decisão. Se coubesse a apelação da sentença quando foi proferida a decisão e, por exemplo, viesse a ser extinto esse recurso, a parte ou interessado poderia interpor apelação mesmo não cabendo mais esse recurso contra a sentença. O que importa é se, na data da prolação da decisão, o sistema previa recurso de apelação contra a sentença.

    (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 229, destaques do original).

           Por fim, também não se pode deixar de mencionar o teor dos Enunciados ns. 476 e 616 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, que assim dispõem:

    476. (arts. 1.046 e 14) Independentemente da data da intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação da decisão em audiência (Grupo: Direito intertemporal; redação alterada no VII FPPC - São Paulo).

    616. (arts. 1046; 14) Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento. (Grupo: Direito intertemporal).

           Diante desse contexto, no caso de a decisão ter sido prolatada na vigência do Código Buzaid, o regime de cabimento e a admissibilidade do recurso serão por ele regidas, em razão da prefalada teoria dos atos isolados e da máxima tempus regit actum, ainda que a intimação ou o encerramento do prazo ocorra empós o dia 18 de março de 2016, ou seja, na vigência do novo Código de Processo Civil.

           No caso concreto, a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 18-5-2016 (fl. 441), isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

           Feita a necessária ressalva, passa-se à análise das matérias levantadas no Recurso.

           2 Do Reclamo

           Ab initio, convém ressaltar que a questão de fundo trazida à ribalta nos presentes embargos à execução já foi elucidada de forma minudente no bojo da lide declaratória de n. 0001432-22.2010.8.24.0079, porquanto envolvem a generalidade dos cheques transferidos à Apelada, mediante endosso próprio atrelado ao contrato de desconto de títulos n. 8781-4.

           Com efeito, os argumentos apresentados na demanda de conhecimento se prestam, também, para derruir as pretensões de ilegitimidade passiva ad causam e carência da ação hasteadas pela Insurgente, principais teses contidas nos seus embargos à execução (fls. 3-21), pois se confundem com o mérito travado naquela quizila.

           Logo, passa-se a transcrever a fundamentação contida no voto condutor desta relatoria lançada naquela oportunidade - caderno processual n. 0001432-22.2010.8.24.0079 - valendo conferir:

    Pois bem, como se viu, o nó górdio do pleito declaratória consiste na existência do crédito ou não em favor da Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB, decorrente dos títulos emitidos pelos Autores e, via de consequência, a viabilidade ou não de cobrança direta dos valores representados nas cambiais perante os seus Emitentes.

    Perscrutando o caderno processual, tem-se que o Endossante dos títulos sub examine - Odenir Spagnol ME - firmou com a Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB "Cédula de Crédito Bancário" n. 8781-4, cujo objeto era a:

    "[...] concessão de limite de crédito no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com o fim único e exclusivo de serem realizadas operações de desconto do(s) cheque(s) relacionados em borderô anexo que para os fins de direito faz um todo único e indivisível com a presente cédula, o(s) qual(ais) será(ão) por mim(nós) entregue(s) à COOPERATIVA, devidamente assinado(s), pelo que me responsabilizo(nos) pela legitimidade do(s) crédito(s) representado(s) pelo(s) cheque(s), garantindo que não será(ão) objeto de qualquer contestação".

    (fl. 125, cláusula primeira, gizou-se).

    E, mais adiante, o ajuste de vontades trata de esclarecer a modalidade em que se operou a transferência dos títulos:

    Mediante endosso-cessão, entrego à COOPERATIVA, pró-solvendo, os títulos de crédito relacionados em borderô anexo que, por mim(nós) assinado(s), passa a integrar a presente cédula de crédito bancário para todos os efeitos legais, com o que cedo à COOPERATIVA todos os direitos de crédito emergentes dos títulos.

    (fl. 125, cláusula primeira, destacou-se).

    Assim, é inconteste que a transferência da obrigação cambiária ocorreu por meio de endosso próprio, modalidade na qual o endossatário recebe, além do título de crédito para a cobrança, o valor que ele representa, tornando-se o novo titular do mesmo, sem qualquer ressalva.

    Acerca da espécie de ajuste firmado entre a Cooperativa de Crédito e Odenir Spagnol ME, qual seja, contrato de desconto bancário, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho tece indispensáveis considerações, das quais, para uma corredia solução do conflito em voga, não se pode abrir mão. Confira-se:

    3.2. Desconto bancário

    O desconto bancário é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor de crédito deste contra terceiro, mesmo não vencido, recebendo-o em cessão.

    O banco, ao pagar pelo crédito descontado, deduz do seu valor a importância relativa a despesas e juros correspondentes ao lapso temporal entre a data da antecipação e o vencimento. O seu ganho nesse negócio decorre exatamente dessa dedução, sem a qual a operação não seria atraente à instituição financeira.

    [...]

    O desconto pode ter por objeto a antecipação de crédito constante de qualquer instrumento jurídico. Normalmente, contudo, os bancos descontam apenas os chamados títulos bancáveis, ou seja, os títulos de crédito em geral. Isto é fácil de se entender. Pelas regras aplicáveis aos títulos de crédito, os "adquirentes" destes instrumentos estão preservados diante de eventuais exceções oponíveis pelos devedores ao credor originário; garantia que não existe na cessão civil de crédito.

    Dessa forma, os títulos de créditos favorecem a circulação do crédito por eles documentados. Uma instituição financeira, ao descontar uma cambial, está tutelada em seus interesses pelo princípios do direito cambiário (cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações). Assim, ela se dispõe mais facilmente a descontar um título de crédito do que um crédito documentado em instrumento de outra natureza.

    Nesse contexto, o descontário transfere ao banco o seu crédito e recebe deste uma importância correspondente ao respectivo valor, mas deduzido de despesas, juros, comissões e outras parcelas contratadas. Quando se trata de título de crédito, a transferência se faz mediante endosso. Normalmente,o banco-descontador (endossatário) não aceita a inserção, no endosso, da cláusula "sem garantia", porque quer resguardar o seu direito de crédito contra o cliente-descontário (endossante).

    [...]

    São pelo menos três situações em que o banco recebe, por endosso, títulos de crédito de seus clientes: a) o cliente contrata o serviço de cobrança prestado pela instituição financeira, praticando endosso-mandato, mediante o qual a investe na qualidade de mandatária para o recebimento do crédito devido por terceiro; b) o cliente contrai mútuo bancário e oferece em penhor os seus créditos por ele titularizados, praticando o endosso-caução, que investe o banco na qualidade de credor pignoratício; c) o cliente transfere o seu crédito ao banco, que passa a titularizá-lo em virtude do endosso. Nas duas primeiras, o endosso é impróprio, enquanto na última, é próprio. Somente no caso de endosso próprio, pode haver o desconto bancário.

    Trata-se de contrato real, que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao descontador. A partir de então, fica o banco com a obrigação de antecipar o valor contratado.

    Se o crédito transferido for pago no vencimento, pelo terceiro devedor, extingue-se a relação contratual entre descontário e descontador. Caso contrário, o banco poderá optar por uma das seguintes alternativas: a) cobrança judicial do devedor do título descontado, fundamentando-se na titularidade do crédito; b) cobrança judicial do endossante (descontário), com fundamento no direito cambiário, sendo nesta hipótese indispensável o protesto do título dentro do prazo legal para a conservação do direito creditício; c) cobrança judicial do descontário, com fundamento no contrato de desconto, caso em que o protesto do título descontado é facultativo.

    Essa terceira alternativa somente é cabível em razão de se configura o desconto bancário um contrato autônomo. Qualquer entendimento diverso no tocante à sua natureza implicaria o reconhecimento ao banco apenas dos direito decorrentes do endosso ou da cessão. Em outros termos, se fosse negado ao desconto bancário caráter de negócio jurídico autônomo, a instituição financeira deveria ser tratada simplesmente como uma endossatária (se o objeto do desconto é título de crédito) ou cessionária (se o objeto é diverso, como p. ex., um contrato administrativo). Como endossatária, ela perderia o direito creditício contra o endossante se não providenciasse o protesto em tempo hábil (salvo a inserção no endosso da cláusula "sem despesas"), e como cessionária nem sequer teria, em regra, direito de regresso contra o cedente (Cap. 18, item 3). Exatamente porque se trata de contrato autônomo, o banco pode cobrar do descontário o crédito não pago pelo terceiro devedor, fundando-se apenas nos direitos emergentes da relação contratual nascida com o desconto.

    (Manual de direito comercial: direito de empresa. 28. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 385-387, frisou-se).

    Logo, delineado como está a ocorrência de endosso próprio do descontário (Odenir Spagnol ME) ao banco descontador (Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB), não se pode negar a consumação dos princípios ímpares dos títulos de crédito, quais sejam, a abstração e a autonomia das obrigações, que implicam na circulação dos créditos representadas pelos cheques, desvencilhando o endossatário (SICOOB) do negócio jurídico subjacente realizado entre o emitente (Frigo Mug Abatedouro de Suínos Ltda.) e o beneficiário originário (Odenir Spagnol ME).

    Portanto, nenhuma dúvida resta de que a Cooperativa poderia exercer a sua faculdade de cobrança dos créditos, representados pelas cambiais em seu poder, em relação aos Autores ou ao Endossante, pois, em relação aos primeiros, o faria com supedâneo na titularidade do créditos adquiridos mediante os endossos, e para com o segundo, em razão do vínculo contratual havido, por força da cláusula terceira do ajuste firmado a Descontante e o Descontário (fl. 127).

    Aliás, não se pode deixar de transcrever, até mesmo em virtude da adoção como ratio decidendi, as bem lançadas ponderações do Togado de origem, o eminente Juiz de Direito doutor Frederico Andrade Siegel, pois tratam de bem elucidar a quizila e enquadrar as situações fáticas à melhor interpretação jurídica cabível, anote-se:

    Como é cediço, os cheques são títulos não causais, dotados de autonomia e abstração, tornado-se o terceiro que os recebe imune às exceções pessoais oponíveis ao credor original, salvo na hipótese de má-fé, em que se abre a possibilidade de discussão da causa debendi.

    No caso vertente, contudo, não vislumbro qualquer indício de má-fé, mormente porque a sustação dos títulos ocorreu após o desconto destes, conforme documentos de fls. 135-218, retratados de forma resumida no quadro de fls. 245/246.

    Dessa forma, não se pode cobrar da cooperativa de crédito prévio conhecimento acerca do desacordo comercial relatado pelos autores como óbice ao pagamento dos cheques, na medida em que este somente veio à tona com a contra-ordem dada junto ao banco. Isto é reforçado ainda pelo fato de que o desconto de títulos não ocorreu apenas em determinado período, mas sim tratava-se de prática comum entre as partes envolvidas, já há algum tempo, conforme relatório de operações de fls. 266-273.

    A diligência que se espera da cooperativa, neste caso, diz respeito à verificação dos requisitos essenciais dos títulos, os quais, sob o ponto de vista formal, faziam-se presentes. Não seria razoável exigir que a endossatária, em diligência normal e primo ictu oculi, previsse a existência de desacordo comercial entre emitente e endossante, prevalecendo assim a presunção de boa-fé.

    [...]

    As testemunhas ouvidas na instrução processual, por sua vez, também não apontam qualquer elemento capaz de macular a conduta da segunda requerida, resumindo-se em trazer o relato da relação comercial mantida entre os autores e o primeiro demandado.

    Assim, como antes visto, a questão fática atinente à falta de entrega das mercadorias por parte do primeiro requerido, não afeta a relação jurídica formada entre os emitentes das cártulas e o terceiro que as recebeu via endosso e de boa fé, razão pela qual o pedido declaratório imerece prosperar e, via de consequência, as indenizações pretendidas.

    (fls. 376-378, destacou-se).

    De mais a mais, não há nenhuma menção nas cártulas de sua eventual vinculação à negócio jurídico primevo, ou seja, é a SICOOB endossatária, sendo-lhe presumida a boa-fé, incumbindo aos Emitentes não só alegarem, mas sobretudo, positivarem situação diametralmente oposta, ônus do qual não se desincumbiram.

    Merece ênfase, tal qual consignado no decisum admoestado, que as contra-ordens para o Banco sacado são supervenientes aos endossos operados, isto é, faz brotar com clareza solar que a Instituição de Crédito reina absoluta como terceira de boa-fé.

    Aliás, outra circunstância que não passa despercebida por esta relatoria é o fato que a má-fé da Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB sequer foi agitada no pórtico inaugural, vindo à tona apenas como meras conjecturas nas razões recursais dos Autores, numa inescondível inovação.

    Noutro giro, dar albergue ao intento declaratório dos Requerentes seria fazer tábua rasa de um dos mais basilares institutos presentes nas relações cambiárias, qual seja, o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (arts. 14 e 17, ambos do Decreto n. 57.663/1966, denominada "Lei Uniforme de Genebra").

    Não obstante, repete-se para enfatizar, não se pode exigir conduta diversa da Cooperativa, porquanto no ato do desconto dos cheques sequer havia qualquer contra-ordem à compensação do crédito representado nas cártulas.

    Raciocinar em sentido oposto seria ordenar à Endossatária, com todo o respeito, poderes excepcionais de ler ou sentir o que não estava escrito ou transpirava no momento dos endossos realizados pelo descontário (Odenir Spagnol ME), sobretudo em relação ao descumprimento ulterior da avença subjacente firmada entre o último e os Emitentes dos títulos de crédito àquela transferidos.

    Adite-se, ademais, que as provas testemunhais (fls. 317-332) não lançam nenhum feixe de luz à solução da contenda, tratando, apenas, de repetir o que se pode inferir da larga prova documental aportada no feito.

    Em remate, pelo conjunto da obra, o decisum recorrido merece permanecer hígido, motivo pelo qual se nega chancela à Rebeldia.

           In casu, tal qual reconhecido na tutela jurisdicional vergastada, não há falar na ilegitimidade passiva da Executada, mormente porque, conforme se extrai dos documentos de fls. 35-44, a demanda expropriatória tem como estiva as próprias cambiais emitidas pela Embargante, que, como se viu no voto alhures vazado, detém legitimidade para responder pela cobrança dos mesmos.

           De igual forma, é natimorta a alegação de carência de ação diante da iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos que compõem a ação executiva, pois basta uma análise, ainda que perfunctória, da planilha de fl. 26 para se concluir, sem sombra de dúvidas, que a Exequente apenas trata de atualizar os valores nominais das cambiais lá indicadas, aplicando o INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

           Dessarte, valendo-se dos argumentos de fundo esposados na demanda declaratória de n. 0001432-22.2010.8.24.0079, aditados às particularidades dos presentes embargos à execução, tem-se que o provimento desafiado merece ser mantido incólume, sendo forçoso o desprovimento do Apelo.

           3 Da verba advocatícia recursal

           Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, por ter sido publicada a decisão vergastada na vigência do Novo Código de Processo Civil, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por este novo Diploma, em tese, teriam aplicação ao caso sub judice, em obediência à regra de direito intertemporal prevista no seu art. 14, que assim dispõe:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

           Quanto ao assunto, estabelece o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    [...]

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    (sublinhou-se).

           A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n. 7, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

           Acerca da matéria, o eminente Desembargador Henry Petry Júnior, relator das Apelações Cíveis ns. 0300589-09.2015.8.24.0014, 0300590-91.2015.8.24.0014 e 0300957-18.2015.8.24.0014, julgadas pela Quinta Câmara de Direito Civil em 12-9-16, discorreu com propriedade sobre os pressupostos de cabimento dos honorários recursais:

    APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE, USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. - IMPROCEDÊNCIA DAS PRIMEIRAS E PROCEDÊNCIA DA ÚLTIMA NA ORIGEM.

    [...] (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO.

    - Os honorários advocatícios recursais têm 3 (três) pressupostos: 1) sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; 2) prévia fixação ou arbitramento de verba honorária na decisão recorrida; e 3) trabalho adicional realizado em grau recursal, com valoração entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e, na soma com o percentual estabelecido na decisão recorrida, de 20% (vinte por cento), à luz dos critérios qualitativos. Sob esse prisma, a distribuição deverá se embasar na sucumbência em grau recursal, com incidência, sucessiva e subsidiariamente, sobre: a) o valor atualizado da condenação; b) o valor atualizado do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa. Porém, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, cumpre arbitrar a verba honorária mediante apreciação equitativa. Inteligência dos arts. 4º e 5º da LINDB; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 884 do CC; 1º, 8º, 14, 85, § 2º, 6º, 8º e 11, 322, § 1º, e 1.046 do CPC/2015; 1º, caput, e 5º, caput e incs. XXXVI e LIV, da CRFB. Presentes os pressupostos, aplica-se a verba recursal.

           E do corpo do v. acórdão:

    2.4 Os honorários advocatícios recursais

    2.4.a A introdução necessária

    Os honorários advocatícios recursais configuram inovação do Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo-se, no § 11 do art. 85, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso", os limites quantitativos e os critérios qualitativos previstos nos §§ 2º a 6º, "sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar", por certo, os limites quantitativos "estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

    Com efeito, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação ou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais dava-se apenas na sentença, cabendo ao togado promover um juízo retrospectivo e, também, um juízo prospectivo, afinal, deveria remunerar o labor advocatício já empregado e que, possivelmente, poderia vir a sê-lo na espécie. Na realidade inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, cabe-lhe apenas fazer um juízo retrospectivo, remunerando tão somente o trabalho empregado até a sentença, porquanto é relegado ao Tribunal majorar a verba fixada ou arbitrada, se ocorrer, efetivamente, trabalho adicional em grau recursal.

    À luz de tal concepção, bem como da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil de 2015) e da regra tempus regit actum (art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015), corolários, no âmbito do direito intertemporal processual, do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil), os honorários advocatícios recursais apenas serão cabíveis, portanto, em sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    Nesse contexto, os honorários advocatícios recursais têm, ainda, mais 2 (dois) pressupostos, quais sejam: [a] prévia fixação ou arbitramento de verba honorária na decisão recorrida, ou seja, que a decisão contra a qual o recurso se volta tenha, também, fixado ou arbitrado a verba, afinal, prevê-se que o tribunal majorará os honorários anteriormente fixados ou arbitrados, só se podendo majorar, por certo, aquilo que já existe; e [b] trabalho adicional realizado em grau recursal, isto é, efetiva interposição de recurso ou, ainda, apresentação de contrarrazões, afinal, remunera-se o labor advocatício adicional, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

    No que tange ao quantum, diante na necessidade de observar os limites quantitativos e os critérios qualitativos, devem ser fixados, independentemente do conteúdo da decisão (art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015), em percentual entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e, na soma com o percentual estabelecido na decisão recorrida, de 20% (vinte por cento), à luz dos critérios qualitativos (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).

    Acerca da base de cálculo, deve-se considerar, em regra, a sucumbência em grau recursal do recorrente e/ou do recorrido, independentemente daquela estabelecida na origem para o autor e/ou o réu. Dessa forma, cumpre examinar o quanto da pretensão recursal versada recebeu ou não acolhimento no julgamento pelo Tribunal e, com base em tal exame, fixar ou arbitrar honorários em favor da parte que tenha se sagrado vitoriosa: [a] o recorrente, se provido o recurso; [b] o recorrido, se desprovido o recurso e presente labor de seu advogado em grau recursal; e, [c] concomitantemente, o recorrente e o recorrido, se parcialmente provido o recurso e, igualmente, presente labor do advogado deste em grau recursal.

    Nessa perspectiva, deve-se ter por base, sucessiva e subsidiariamente: [a] o valor atualizado da condenação[b] o valor atualizado do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, [c] o valor atualizado da causa, incidindo correção monetária, por se tratar de um imperativo legal (arts. 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; e 322, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015) e consonante com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo expressamente prevista em relação valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e aplicável, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ao valor da condenação e do proveito econômico obtido.

    Nada obstante, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, cumpre arbitrar a verba honorária mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015), o que, apesar de previsto apenas para o valor do proveito econômico obtido e da causa, há incidir também, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em relação ao valor da condenação, com espeque na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), no fim social da norma (arts. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 8º do Código de Processo Civil de 2015) e nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil de 2015), corolários do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do princípio do devido processo legal (arts. 1º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil).

    Por fim, insta consignar que, excepcionalmente, em não se conhecendo do recurso e, por consequência, ausente sucumbência em grau recursal a aquilatar, necessário constatar, à luz do princípio da causalidade, num exame perfunctório das razões dos litigantes, quem deu causa à interposição do recurso (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015).

    Assim, conclui-se que os honorários advocatícios recursais têm 3 (três) pressupostos: [1] sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; [2] prévia fixação ou arbitramento de verba honorária na decisão recorrida; e [3] trabalho adicional realizado em grau recursal, com valoração entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e, na soma com o percentual estabelecido na decisão recorrida, de 20% (vinte por cento), à luz dos critérios qualitativos. Sob esse prisma, a distribuição deverá se embasar na sucumbência em grau recursal, com incidência, sucessiva e subsidiariamente, sobre: [a] o valor atualizado da condenação; [b] o valor atualizado do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, [c] o valor atualizado da causa. Porém, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, cumpre arbitrar a verba honorária mediante apreciação equitativa.

    (op. cit., grifos no original).

           Adotando-se o posicionamento explanado no minucioso estudo suso transcrito, tendo em vista que no caso vertente o Estado-Juiz julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, imperativa se mostra a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição.

           Assim, considerando os critérios objetivos delineados no art. 85, § 2º, do Código Fux, sobretudo o trabalho adicional realizado em sede recursal, notadamente com o oferecimento de contrarrazões (fls. 461-466), majora-se a verba honorária em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, esclarecendo-se, para que não reste qualquer dúvida, que esse percentual deverá ser aditado ao estipêndio já fixado na origem.

           É o quanto basta.

           Ante o exposto, por unanimidade, nega-se guarida ao Recurso e, de ofício, fixa-se o estipêndio advocatício recursal, nos termos suso vazados.


Gabinete Des. Carstens Köhler