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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 1001704-32.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronei Danielli
Origem: Braco do Norte
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Nov 16 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Conflito de competência

 


 


Conflito de Competência n. 1001704-32.2016.8.24.0000, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Ronei Danielli

   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE X JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE. DISCUSSÃO ACERCA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM DEMANDA EXECUTIVA E COM EMBARGOS. CONEXÃO EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO DO NCPC ACERCA DA REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRIMADO DA COERÊNCIA E UNIFORMIDADE DOS JULGADOS. PREVALÊNCIA SOBRE EVENTUAL DIVISÃO INTERNA CORPORIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

   A despeito de eventual divisão de competência interna corporis, editada anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, ressalte-se, mister reconhecer-se a relevância dada à conexão pela legislação processual civil atual.

   Tal configuração se justifica no primado da coerência e unidade das decisões judiciais, parâmetro a ser respeitado para que a jurisprudência possa representar fonte segura de direito, notadamente no intuito da conquista de maior segurança jurídica aos jurisdicionados: "a conexão tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 231).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 1001704-32.2016.8.24.0000, da comarca de Braço do Norte 1ª Vara Cível em que é Suscitante Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte e Suscitado Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte.

           A Órgão Especial decidiu, por votação unânime, julgar improcedente o conflito. Custas legais.

           O julgamento, realizado em 16 de novembro de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Torres Marques e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargador Rodrigo Collaço, Desembargador Pedro Manoel Abreu, Desembargador Newton Trisotto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Desembargador Fernando Carioni, Desembargador Rui Fortes, Desembargador Marcus Túlio Sartorato, Desembargador César Abreu, Desembargador Ricardo Fontes, Desembargador Salim Schead dos Santos, Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Alexandre d' Ivanenko, Desembargador Sérgio Iidoro Heil, Desembargador José Carlos Carstens Köhler e Desembargador Jânio Machado.

           Florianópolis, 21 de novembro de 2016.

Desembargador Ronei Danielli

Relator

 

           RELATÓRIO

           O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte suscitou o presente conflito em razão da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, declinou da competência por entender existir conexão com a demanda executiva n. 010.12.500477-0 e com os embargos n. 010.13.003905-5, determinando a redistribuição ao juízo suscitante.

           Argumenta, outrossim, que a competência em razão da matéria é absoluta e, por isso, não pode ser alterada com fundamento na conexão.

           Esse é o relatório.

           VOTO

           Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juizes de Direito da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte.

           Consigne-se que a competência deste órgão fracionário decorre da Resolução n. 51/2008/TJSC que promove divisão de competência em relação à matéria entre os juízos conflitantes, conforme as seguintes redações:

    Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:

    I - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);

    II - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);

    III - relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);

    IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);

    V - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); e

    VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.

    Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:

    I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);

    II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);

    III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;

    IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;

    V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);

    VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); e

    VII - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).

           Pois bem.

           Antes do exame do conflito, propriamente dito, cumpre uma breve retrospectiva fática acerca da celeuma instaurada nos autos.

           Edivan Dacorégio Rohling promoveu, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.

           Argumenta, em síntese, que fora informado pela demandada da existência de um financiamento de um veículo Ford Fiesta em seu nome, cujas parcelas iniciais já se encontravam em aberto. Na sequência, relata ter recebido correspondência informado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

           Todavia, nega ter celebrado qualquer tipo de contrato de financiamento deste ou outro veículo junto à demandada, razão por que requer a declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos morais advindos deste equívoco.

           Paralelamente, há em trâmite, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, ação de busca e apreensão do veiculo, convertida em execução e embargos, nos quais se persegue a extinção da execução com fulcro, justamente, na tese de que o título que lastreia a demanda executiva decorre de fraude praticada por terceiro. Ou, em outras palavras, a inexistência de contrato firmado entre a instituição de crédito e o suposto devedor (objeto principal da demanda proposta perante a 2ª Vara Cível).

           A despeito de eventual divisão de competência interna corporis, editada anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, ressalte-se, mister reconhecer-se a relevância dada à conexão pela legislação processual civil atual.

           Tal configuração se justifica no primado da coerência e unidade das decisões judiciais, parâmetro a ser respeitado para que a jurisprudência possa representar fonte segura de direito, notadamente no intuito da conquista de maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

           Segundo o magistério de Fredie Didier Jr, "a conexão tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão". (Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 231).

           Assim, o Código de Processo Civil de 2015, ampliando as hipóteses de reunião de processos para julgamento conjunto, dispõe em seu artigo 55:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (sem grifo no original).

           Aproveitando para sanar antiga divergência doutrinária, estabeleceu, inclusive, a reunião de demanda executiva e de conhecimento conexas entre si.

           Para o mesmo autor, esta providência mostra-se salutar, especialmente pela "nítida relação de prejudicialidade entre uma demanda de revisão ou extinção de um contrato e outra que determine a execução desse mesmo contrato" (Op. Cit., p. 236).

           Sendo esse o contexto jurídico subjacente ao conflito negativo ora examinado, forçoso admitir que a atribuição de competência determinada em termos de organização interna deste Tribunal, por estar fundamentada na noção de eficiência processual, deve ceder diante de regra processual específica elaborada pelo mesmo fundamento.

           Afinal, no caso dos autos, a inexistência de relação jurídica entre credor e devedor é matéria prejudicial à execução, a demandar decisão una e, por consequência, a reunião dos feitos.

           Com essas considerações, julga-se improcedente o conflito, determinando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.

           Esse é o voto.


Gabinete Desembargador Ronei Danielli