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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0322070-87.2014.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise de Souza Luiz Francoski
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Nov 10 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Yhon Tostes
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação n. 0322070-87.2014.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski

   APELAÇÃO CÍVEL.

   AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.

   SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO, DO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

   RECURSO DA AUTORA.

   PRETENSA CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AO ARGUMENTO DE QUE PROCEDEU O CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO, REQUEREU O SEU DEPÓSITO E QUANTIFICOU O VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.

   TESE ACOLHIDA.

   EXORDIAL QUE ESPECIFICOU OS ENCARGOS CONTRATUAIS CONSIDERADOS ABUSIVOS, BEM COMO AS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM PODER DA AUTORA QUE PERMITIU TAL PROCEDER.

   EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, COM A DEMONSTRAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUANTUM CONSIDERADO INCONTROVERSO E O VALOR DA PARCELA CONTRATADA.

   REQUISITOS DO ART. 285-B DO CPC/1973 CUMPRIDOS, TENDO EM VISTA A DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.

   VALOR DA CAUSA APURADO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, CONSISTENTE NA REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO E QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL. QUANTIA INDICADA MANTIDA.

   PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONSIDERA INEPTA, PORQUANTO ATENDE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DEVIDAS À ESPÉCIE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0322070-87.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara de Direito Bancário em que é Apelante Gabriela Aparecida Volpato e Apelado Banco Fiat S/A.

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodrigo Cunha.

           Florianópolis, 10 de novembro de 2015.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Gabriela Aparecida Volpato contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e tutela antecipada n. 0322070-87.2014.8.24.0038, ajuizada contra Banco Fiat S/A.

           1.1 Desenvolvimento processual

           Adota-se, in totum, o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular, Dr. Yhon Tostes (fls. 63):

    Gabriela Aparecida Volpato aforou esta ação de Procedimento Ordinário contra Banco Fiat S.A, com fulcro na cédula de crédito bancário n. 45351396.

    Determinada a emenda da petição inicial para que fosse observada a norma insculpida no artigo 285-B do CPC (fls. 37/42).

    Intimada (fls. 44), a parte autora se manifestou, porém, deixou de cumprir integralmente a decisão de fls. 37/42 (fls. 45/62).

           1.2 Sentença

           A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito por considerar o magistrado que a autora não apresentou o cálculo do valor incontroverso, tampouco realizado o seu depósito e corrigido o valor da causa, nos seguintes termos (fls. 63/68):

    Ex positis, com subsunção no art. 295, § único, I, do CPC, INDEFIRO a inicial aforada por Gabriela Aparecida Volpato contra Banco Fiat S.A, extinguindo, via de consequência, o processo sem julgamento do mérito (autos n.0322070-87.2014.8.24.0038), na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil.

    Custas pela parte autora, mantido o valor da causa por ausência de elementos que possibilitem a correção de ofício.

    Havendo valores depositados em juízo, proceda a Sra. Chefe de Cartório ao pagamento das custas em aberto, se houver, com esse montante, restituindo o valor restante à parte autora, que deve ser intimada para apresentar os dados bancários para a transferência, se necessário.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Transitado em julgado, em havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas, ao arquivo em definitivo.

           1.3 Apelação cível

           Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou ser indevido o indeferimento da inicial, pois realizou devidamente o cálculo do quantum incontroverso, com base nos encargos que pretende revisar, assim como o valor da causa, atendendo às determinações legais, além da imposta pelo magistrado a quo quando da emenda à inicial.

           Disse que não procedeu o depósito das parcelas do financiamento em juízo, e que preferiu realizar o seu pagamento diretamente com o banco para que não suportasse os prejuízos relativos à posse do bem e à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

           Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (fls. 73/81).

           Diante da ausência de triangularização processual, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (fl. 88).

           Este é o relatório.

 

VOTO

           2.1 Admissibilidade

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

           Outrossim, cumpre ressaltar, que para a análise do presente recurso será aplicada a legislação vigente à época da decisão recorrida, bem como da interposição do reclamo, no caso, o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 da novel legislação, em vigor desde 18 de março do corrente ano (Lei n. 13.105/2015).

           2.2 Mérito

           Insurge-se a recorrente contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a autora apresentado o cálculo do valor incontroverso, realizado o seu depósito, bem como corrigido o valor da causa.

           Assiste razão à apelante.

           Com efeito, a Lei n. 12.810/2013 acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil de 1973, com a seguinte redação, inclusive do seu § 1º:

    Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

    § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

           Assim, com o advento do aludido dispositivo, ajuizada demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, deve o autor especificar as obrigações e valores sobre os quais pretende controverter e qual é a parcela incontroversa, ainda que não tenha sido formulado pedido de depósito judicial das parcelas e/ou pedido liminar.

           Na espécie, denota-se da inicial que a autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com o banco demandado para a aquisição de um automóvel, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.150,98.

           Informou ter efetuado o pagamento de 29 parcelas, porém, diante da cobrança dos encargos abusivos pela instituição financeira, objetiva a sua revisão.

           Como fundamentação jurídica da sua exordial, a autora alega: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios e compensatórios; c) juros remuneratórios aplicados não são os que foram devidamente pactuados; d) indevida cobrança do IOF, das tarifas administrativas (registro de contrato e tarifa de cadastro) e da comissão de permanência; e) repetição do indébito em dobro; f) tutela antecipada para o depósito judicial das parcelas, com o bloqueio dos aludidos valores até o deslinde da ação, proibição de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem; g) valor da causa em R$ 5.407,89.

           Infere-se, portanto, que a autora especificou os encargos contratuais que considera abusivos, bem como as cláusulas a serem revisadas, tendo em vista que estava em poder do respectivo instrumento (cópia), o qual colacionou aos autos (fls. 27/28).

           Assim, além de especificar os encargos contratuais no seu entender abusivos, a autora alegou as suas razões de forma devidamente compreensível. Ou seja, cumpriu com o ônus processual de discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter, conforme determina o caput do art. 285-B do CPC.

           Outrossim, observa-se que a demandante formulou pedido de depósito do valor incontroverso (fls. 17/21), quantificando-o em R$ 1.094,16, resultado da aplicação dos juros remuneratórios pactuados (19,42% ao ano e 1,49% ao mês), os quais, não obstante, segundo a autora, deixaram de ser aplicados pela instituição financeira, restando uma diferença de R$ 56,80 por parcela, totalizando R$ 3.048,00 (referente às 60 prestações), montante este ratificado quando da emenda à inicial, procedida por força da determinação do juízo a quo (fls. 45/55).

           Além disso, discriminou a forma como atingiu o referido quantum, aplicando juros simples estipulados na avença, no percentual de 1,49% ao mês, valendo-se, para tanto, de simples cálculo aritmético (fls. 8 e 46).

           Dessa forma, estão atendidos os requisitos do art. 285-B do CPC/1973, motivo pelo qual não há falar em ausência do cálculo dos valores incontroversos, tampouco do seu depósito, tendo em vista que a autora não o realizou porque o magistrado não analisou o seu pedido de tutela antecipada, razão pela qual continuou procedendo o pagamento das parcelas diretamente com o banco, com o receio de perder a posse do bem e ver seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

           Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.

    CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO RECONHECE QUE A AUTORA FALHOU EM DEMONSTRAR O CARÁTER INCONTROVERSO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS, O QUE DEVERIA FAZER SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E A LEI, BEM COMO DEIXOU DE APRESENTAR OS CÁLCULOS QUE LEVARAM À QUANTIFICAÇÃO DE SEU VALOR E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.

    ESPECIFICAÇÃO PELA AUTORA DE QUAIS OS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE CONSIDERA ABUSIVOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DAS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS. CONTRATO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO APRESENTADOS, CONQUANTO NÃO ELABORADOS NA MELHOR TÉCNICA, MAS PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEIS. ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL, POIS O DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO ADOTOU O PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. 

    OUTROSSIM, REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, COM A INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SUBTRAÍDO O MONTANTE JÁ PAGO E DIVIDIDO PELO NÚMERO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. REQUISITOS DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PETIÇÃO INICIAL APTA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.075014-6, de Biguaçu, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 6/11/2014 - grifou-se).

    Apelação cível. Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito. Contrato de empréstimo para aquisição de veículo. Indeferimento da petição inicial, por descumprimento do artigo 285-B do Código de Processo Civil, e extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, I). Obrigação contratual que o autor pretende discutir (cobrança da TAC) bem definida na exordial. Apontamento da quantia incontroversa, in casu, despicienda, porquanto não postulada a consignação de valores para fins de desconstituição dos efeitos da mora. Pacto que, apesar de não juntado no processo, não impossibilita o recebimento da inicial, diante da precisa definição do objeto da causa. Regra inserta no supracitado dispositivo processual que, no caso concreto dos autos, deve ser interpretada de forma sistemática. Decisum extintivo desconstituído. Remessa dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 2014.086636-0, de Araranguá, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 26/2/2015 - grifou-se).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA AFIGURAÇÃO GENÉRICA DA EXORDIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, HAJA VISTA O NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 282 E 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, COM A DEVIDA ESPECIFICAÇÃO DAS ILEGALIDADES CONTRATUAIS, DO VALOR EXCEDENTE E DO IMPORTE TIDO POR INCONTROVERSO, SEM PREJUÍZO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DESTE MONTANTE. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PEDIDOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO A QUO E DE DESNECESSIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL.

    PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PARTICULAR. ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR. DEMONSTRAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS QUE ENTENDE POR ABUSIVAS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEPÓSITO MENSAL DA MONTA QUE, ANTE OS DOCUMENTOS QUE POSSUI, CONCLUI O DEMANDANTE COMO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE TIDO COMO INCONTROVERSO E O VALOR DA PARCELA CONTRATADA. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 282 E 285-B SUSOMENCIONADOS.

    "Não há que se falar em emenda à inicial, visto que a petição indica as cláusulas que pretende revisar, estando, portanto, de acordo com os ditames do art. 285-B (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0024.13.167603-3/002, rel. Des Arnaldo Maciel, j. 18-2-2014).

    [...] Elencados pela autora na inicial da demanda os encargos que reputa ilegais no contrato a ser revisado, desnecessário que sejam apontadas as cláusulas questionadas, mesmo porque plausível a alegação da demandante de que não dispõe de cópia da avença. [...] (TJRS - Apelação Cível 70059698506, de Lajeado, rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. 17-7-2014)" (Agravo de Instrumento n. 2014.005187-3, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 21-10-2014). (Agravo de Instrumento n. 2015.042096-1, de São José, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 6/10/2015 - grifou-se).

           Além disso, no tocante à valoração da causa, denota-se que a autora quantificou-a devidamente nos seguintes termos, in verbis (fl. 21):

    [...].

    Como já demonstrado anteriormente, quando da aplicação dos juros remuneratórios previstos no contrato (19,42% a.a e 1,49% a.m), que, se efetivamente o Banco réu aplicasse essas taxas, o valor da parcela do contrato de financiamento seria de R$ 1.094,18 e, não de R$ 1.150,98. O proveito econômico da Autora é exatamente essa diferença em cada parcela (R$ 56,80) que resulta ao final a monta equivalente a R$ 3.408,00 (três mil, quatrocentos e oito reais). Acrescido ao valor das tarifas ilegais indicadas acima, quais sejam: IOF no valor de R$ 1.226,39, REGISTRO DE CONTRATO, no valor de R$ 56,80, TARIFA DE CADASTRO, no valor de R$ 715,00.

    Desse modo, tem-se que o proveito econômico pretendido pela Autora é somatório dos valores acima indicados, isto é R$ 5.407,89 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos). (grifou-se)

           Logo, a demandante apurou o proveito econômico pretendido de acordo com as cláusulas que pretende revisar consideradas abusivas, as quais, poderão ser ou não acolhidas, sendo, por isso, tal valor meramente estimativo, pois "não se sabe qual será a repercussão que o acolhimento da pretensão da ação terá sobre o valor do contrato" (Apelação Cível n. 2016.025536-7, de Joinville, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 2/6/2016).

           A respeito:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO QUE PREVÊ O ART. 282, III E IV, E, EM ESPECIAL, OS ARTS. 285-B E 283, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 285-B DA LEI ADJETIVA CIVIL - TESE ACOLHIDA - ACIONANTE QUE EXIBE O INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTO À PEÇA PORTAL - ADEMAIS, EXORDIAL QUE TRAZ A ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS, O APONTAMENTO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, COM PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, E A INDICAÇÃO DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS - DESNECESSIDADE DE EMENDA AO PÓRTICO INAUGURAL - MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IMPOSITIVA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA LIMITADO À REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - QUANTIA INDICADA NO PETITÓRIO INICIAL QUE SE REVELA RAZOÁVEL - RECLAMO PROVIDO - REFORMA DO "DECISUM" PARA FINS DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

    De acordo com o art. 285-B do Código de Processo Civil, "os litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso." Ao que se infere dos autos, o acionante colacionou instrumento contratual, discriminou de maneira suficiente as cláusulas que pretende revisar, apontou o valor reputado incontroverso, pretendendo o depósito judicial, e indicou as parcelas que já teriam sido adimplidas. 

    Para mais, em ações de natureza revisional, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico perseguido na demanda, mormente se a pretensão visar apenas a revisão parcial do contrato, até porque em situações tais se mostra inaplicável o art. 259, V, do Código de Processo Civil, o que adequadamente foi observado pelo demandante.

    Nesse viés, o comando de emenda da inicial, sob pena de extinção, é de ser repelido, uma vez que atendidos tanto os arts. 282, III e IV, e 283, quanto ao enunciado no art. 285-B, todos da Lei Adjetiva Civil, impondo-se o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. (Agravo de Instrumento n. 2015.026789-5, de Joinville, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16/2/2016 - grifou-se).

           Nesse aspecto, não se vislumbram os motivos que ensejaram a extinção do feito, porquanto a autora, tanto na inicial quanto na emenda, deu total cumprimento às exigências legais, devendo, por isso, ser provido o seu apelo, com a consequente reforma do decisum.

           Por tais fundamentos, assiste razão à apelante ao alegar que apresentou o cálculo do valor incontroverso, requereu o depósito do seu montante e indicou o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido na inicial, pois, de fato, assim procedeu, de modo que deve ser considerada apta e, por conseguinte, ser dado provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

           3.1 Dispositivo

           Ante o exposto, vota-se para conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski