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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0003899-18.2014.8.24.0019 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Concórdia
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgado em: Mon Nov 21 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Kledson Gewehr
Classe: Agravo

 


 


Agravo n. 0003899-18.2014.8.24.0019/50001

Relator: Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva

   AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADA QUE REALIZOU O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA APELAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OPORTUNIZADO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

   Descumprida a determinação em fase recursal de regularização da representação da recorrente, não há falar em conhecimento do recurso.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 0003899-18.2014.8.24.0019/50001, da comarca de Concórdia (1ª Vara Cível), em que é Agravante BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Agravado João Matias Kronbauer.

           A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. João Batista Góes Ulysséa, presidente com voto, e a Exma. Desa. Subs. Bettina Maria Maresch de Moura.

           Chapecó, 21 de novembro de 2016.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

           RELATÓRIO

           BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de agravo interno (art. 1.021 do NCPC) contra decisão que, no âmbito de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por João Matias Kronbauer, não conheceu do recurso, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do NCPC.

           Em suas razões recursais sustenta a agravante que juntamente com o petitório de fls. 134-136 foi apresentado o instrumento procuratório, que deve ter sido extraviado. Acrescenta que há necessidade de intimação pessoal da parte, quando se tratar de vício sanável, e que a decisão constitui afronta ao direito constitucional à ampla defesa e, portanto, merece prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores (fls. 175-183).

           Requereu, pois, o provimento do agravo interno, com o prosseguimento do pretérito inconformismo.

           Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos (fl. 189).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Cuida-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III c/c art. 76, § 2º, I, ambos do NCPC, tendo em vista que embora intimada para regularizar a representação processual, a agravante/requerida manteve-se inerte.

           Em suas razões recursais sustenta a agravante que juntamente com o petitório de fls. 134-136 foi apresentado o instrumento procuratório, que deve ter sido extraviado. Acrescenta que há necessidade de intimação pessoal da parte, quando se tratar de vício sanável e que a decisão constitui afronta ao direito constitucional à ampla defesa e, portanto, merece prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores.

           Antecipa-se que o recurso não merece prosperar.

           Na espécie, em grau recursal constatou-se que a procuradora Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, responsável pelo protocolo eletrônico do recurso de apelação, não detinha instrumento procuratório nos autos que lhe outorgasse poderes para atuar em nome da instituição financeira recorrente.

           Por tal razão, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o respectivo mandato, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC (fl. 132).

           A recorrente foi intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico n. 2344, de 6-5-2016, o qual restou publicado no dia 9-5-2016 (fl. 133). Em resposta, a casa bancária apresentou petição, na qual pleiteou a juntada da procuração (fl. 135), no entanto, nenhum mandato procuratório foi apresentado.

           Portanto, carece o inconformismo  de pressuposto de admissibilidade recursal, a saber, representação processual.

           É que ante a ausência de instrumento válido, mostra-se afetado o pressuposto processual relativo à capacidade postulatória, o que se figura essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.

           Nesse sentido, tanto o CPC/1973 vigente à época da interposição do recurso de apelação, quanto o NCPC, são categóricos ao dispor que a representação em juízo se dará por advogado legalmente habilitado por meio de instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados:

    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (CPC/1973).

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (NCPC).

           Dessarte, considerando que a recorrente, embora intimada para regularizar sua representação no feito e informada das consequências do descumprimento do comando, manteve-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do NCPC (correspondente ao art. 13 do CPC/1973).

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

           Evidente, portanto, que a ausência de instrumento procuratório causa o não conhecimento do recurso.

           É de ser relevado que a alegação da recorrente de que a procuração foi extraviada não merece respaldo, uma vez que esta não produziu o mínimo de prova capaz de corroborar referida afirmação.

           Do mesmo modo, é prescindível a intimação pessoal para a regularização da representação processual em casos como o presente, consoante o art. 485, § 1º, do NCPC (correspondente ao art. 267, § 1º, do CPC/1973).

           Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior:

    PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC.

    1. A intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos previstos no inciso II e III, do art. 267, conforme disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo, do CPC, o que não ocorre no caso dos autos. Na hipótese, houve intimação do advogado para apresentação de procuração sob pena de não ser conhecido os embargos de declaração opostos. Assim, não sendo sanada a irregularidade processual, correta a pena de não conhecimento do recurso oposto.

    2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1143974/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009).

           Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. RAZÕES RECURSAIS FIRMADAS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE EM JUÍZO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 37 E PARAGRÁFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TRANSCORRIDO IN ALBIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. [...] (Apelação Cível n. 2014.082639-7, de Içara, rel. Des. Denise Volpato, j. 14-4-2015).

           Por fim, imperioso ressaltar que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos prequestionados mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória, em cumprimento à ordem prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A par disso, descabido é o pedido da  agravante para prequestionar os artigos invocados.

           Dessarte, mantém-se incólume a decisão monocrática que não conhece do recurso de apelação.

           Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva