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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001342-55.2011.8.24.0054 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luis Costa Beber
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Manuel Cardoso Green
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0001342-55.2011.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO OFERTADO PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ECAD). SHOW DE BANDA ESCOCESA REALIZADO EM 25/02/2011, NO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ILEGITIMIDADE DO APELANTE PARA COBRAR DIREITOS AUTORAIS POR VEICULAÇÃO DE MÚSICAS DE ARTISTAS ESTRANGEIROS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELO RESPECTIVO PAÍS PARA REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. EXEGESE DO ART. 97, §4º, DA LEI 9.610/98. SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA. PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001342-55.2011.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD e Apelado Anderson Alberto Gorges.

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, jugando extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, o pedido reconvencional. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

           Florianópolis, 24 de novembro de 2016.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de recurso de apelação interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Anderson Alberto Gorges, que julgou a lide nos seguintes termos:

    "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Anderson Alberto Gorges, nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito que promove em face de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD e, em consequência, declaro a inexigibilidade do débito representado pela boleto bancário vencido em 24.2.2011, no valor de R$ 5.516,00 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno tão somente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes que fixo em R$ 1.500,00 (...), com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD em face de Anderson Alberto Gorges. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (art. 20, § 4º, do CPC). E, com fundamento no art. 269, I do CPC, RESOLVO o mérito da lide. P. R. I. Após, arquive-se."

           Nas razões, alegou, em preliminar, a possibilidade de interposição de um único apelo contra sentença que julga simultaneamente a ação principal e a reconvenção.

           No mérito, aduziu que possui legitimidade para arrecadar os direitos autorais derivados da execução de obra musical de estrangeiros, porquanto seus titulares também são filiados às associações de suas nacionalidades.

           Disse ser desnecessária a indicação pelo ECAD das músicas executadas, pois incumbe ao promotor do evento a entrega dos roteiros musicais.

           Afirmou que o apelado deve arcar com o pagamento dos direitos autorais, uma vez que realizou show musical sem a devida autorização dos titulares, o que viola os arts. 28, 29, VIII, alíneas 'b' e 'c', e 68, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Regência.

           Acentuou que, no aludido evento, foram executadas músicas de autoria dos próprios artistas e de terceiros, o que enseja o pagamento de direitos autorais, inclusive quanto às composição próprias, já que esses não se confudem com o cachê, relativo ao trabalho do artista.

           Noutro norte, aduz que os valores devidos a título de direitos autorais devem observar o Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD, precisamente o disposto no item 1 da Seção de Usuários Eventuais, que trata da "Execução Musical em Espetáculos Musicais".

           Realçou a proteção constitucional do direito do autor, nos termos do art. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição da República, bem como a tutela conferida no âmbito internacional pela Convenção de Berna.

           Por fim, clamou pela concessão da tutela inibitória para, com fulcro no art. 105, da Lei de Direitos Autorais, serem suspensas e/ou interrompidas as execuções realizadas sem autorização pelo autor, enfatizando, ao arremate, que o documento que o apelado pretendeu anular configura ato jurídico perfeito e acabado, assinado livremente pelas partes, devendo, por isso, ser reformada a sentença.

           Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, vindo-me conclusos após redistribuição.

           Este é o relatório.

           VOTO

           Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

           O apelante busca a cobrança de direitos autorais em razão das apresentações musicais ocorridas no show da banda de rock escocesa Nazareth, realizada no município de Rio do Sul, no dia 25/02/2011, sem o recolhimento prévio das competentes contribuições pela reprodução das obras.

           A sentença ora combatida julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito ajuzada pelo promotor de eventos, Anderson Alberto Gorges, entendendo que só houve reprodução de músicas próprias da banda estrangeira no espetáculo, o que desautorizaria a cobrança dos direitos autorais que ensejaram a elaboração do "Termo de Responsabilidade Confissão de Dívida" de fl. 187.

           O recurso, antecipo, não desafia provimento.

           É que o escritório apelante não é parte legítima para postular a cobrança dos direitos autorais da banda estrangeira na hipótese.

           De fato, para que o ECAD pudesse cobrar as contribuições autorais de músicas estrangeiras, imperiosa seria a comprovação da representação conferida pela associação internacional, no caso, a escocesa, o que não foi devidamente atendido pelo apelante, que se limitou a colacionar aos autos diversos acordos celebrados com países estrangeiros (fls. 96/183), mas nenhum deles referindo-se à Escócia

           A matéria era inicialmente disciplinada pelos arts. 103, parágrafo 2º, e 105, parágrafo único, da Lei n. 5988/1973, que previam a necessidade de outorga de procuração pelo país estrangeiro em favor da associação nacional que iria lhe representar.

           A propósito, colhe-se do STJ:

    "CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS MUSICAIS. INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM PERDAS E DANOS. AUTORES DE COMPOSIÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS. ECAD. LEGITIMIDADE. LEI N. 5.988/73, ARTS. 104, 115, 103, § 2º E 105, PARÁGRAFO ÚNICO. DISTINÇÃO. REQUISITOS.

    I. Conquanto se reconheça a legitimidade ativa do ECAD, como substituto processual, para promover ação de cobrança de direitos autorais em relação a autores nacionais, independentemente da prova da filiação às associações que constituíram aquela entidade, a situação dos músicos e compositores estrangeiros é distinta, sendo, para tanto, necessária a demonstração de outorga de mandato específico para uma associação brasileira ou de que esta representa a correlata alienígena à qual é filiado o artista estrangeiro.

    II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a carência da ação em relação aos autores e compositores nacionais apenas, determinando ao Tribunal estadual que prossiga no exame das demais questões postas na apelação e no recurso adesivo, mantida, em conseqüência, a ilegitimidade do ECAD no tocante às composições estrangeiras, por inobservado o atendimento aos pressupostos da espécie (arts. 103, parágrafo 2º e 105, parágrafo único, da Lei n. 5.988/73)." (STJ - REsp 90130/PR. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Quarta Turma. j. em: 22.04.2003 - grifos meus).

           Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.610/98, a temática passou a ser abordada pelo §3º, do art. 97, que, após alteração pela Lei n. 12.853/2013, tornou-se o §4º, in verbis:

    "Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

    [...]

    § 4º. As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei." (Grifos meus).

           Igualmente do STJ:

    "DIREITOS AUTORAIS. CINEMA. OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS INSERIDOS EM FILMES. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS. LEI N. 9.610/98.

    "Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aos titulares" (526.540/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/12/2003).

    O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais de autores nacionais, independentemente da prova de filiação. Entendimento que se mantém diante da Lei n. 9.610/98. O art. 97, § 3º, da Lei n. 9.610/98 manteve a exigência, devidamente atendida no caso, de que "As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei". Aplicação do direito à espécie.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 439881/RJ. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Quarta Turma. j. em: 05.06.2007 - grifos meus).

           E, desta Corte:

    1) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE MANDATO PARA O ECAD REPRESENTAR AS ASSOCIAÇÕES ESTRANGEIRAS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 97, § 3º, DA LEI 9.610/1998. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A REPRESENTAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 302 E 327 DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. Ausentes os contratos que atribuíram às associações nacionais a representação das associações internacionais, inviável o reconhecimento do ECAD como órgão legítimo para efetuar a cobrança das contribuições autorais de artistas estrangeiros." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.057548-4, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 19-07-2012, grifos meus).

    2) "DIREITOS AUTORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA PELO ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - FESTA MUNDIAL DO LAMBARI - EVENTO ANUALMENTE REALIZADO COM O OBJETIVO DE ATRAIR TURISTAS - APRESENTAÇÃO DE CONJUNTOS MUSICAIS - DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO Destinando-se o evento, que é realizado anualmente, a atrair turistas, o organizador deve pagar direitos autorais aos compositores das músicas executadas. São eles devidos com a ressalva de que o percentual definido no Regulamento - in casu, 10% (dez por cento) - incide apenas sobre o valor pago aos intérpretes, excluídas as músicas por eles próprios compostas, as que forem do domínio público e as estrangeiras - quanto a estas, salvo a hipótese dos arts. 97 (§ 3º) e 98 da Lei 9.610/98." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2005.003325-5, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-12-2005, grifos meus).

    3) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - RADIODIFUSORA - REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E FONOGRÁFICAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS - DISTINÇÕES - PEDIDO FORMULADO PELO ECAD - NECESSIDADE DE MANDATO OUTORGADO PELAS ASSOCIAÇÕES ESTRANGEIRAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 3º, DA LEI N. 9.610/98 - IDENTIFAÇÃO DAS OBRAS - PRESCINDIBILIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA FAVORÁVEL AO ECAD - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - LIDE UNICAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL SATISFATORIAMENTE PRODUZIDA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA "AD QUEM" - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3O DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE I - Tratando-se de lide exclusivamente de direito, estando as provas produzidas satisfatoriamente, tem o tribunal o poder-dever de julgar o mérito, desde logo, em face da extinção do processo em primeito grau de jurisdição, sem resolução da matéria de fundo, por força do disposto no art. 515, § 3o do CPC. II - Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a ação proposta tiver causa de pedir e pedido diversos da demanda anteriormente havida entre as partes. III - Em se tratando de músicas estrangeiras, compete ao ECAD a prova de que os seus autores tenham outorgado mandato expresso a uma associação brasileira ou de que esta represente a correspondente alienígena que eles estão filiados. Caso contrário, não há como prosperar o pedido ressarcitório. V - A reprodução de obra musical sem a prévia autorização das associações de compositores constitui violação aos direitos autorais, impondo-se sobre a empresa radiodifusora o dever de pagar o preço correspondente à utilização, segundo os critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD, no que concerne a reprodução de músicas nacionais. VI - O ECAD é parte legítima para ajuizar ação em defesa dos direitos autoriais de obras fonográficas, independentemente de autorização expressa, prévia ou prova de filiação de seus titulares, na qualidade de substituto processual, nos termos do disposto no art. 99, § 2o da Lei 9.610/1998. VI - Decaindo o Autor de parte significativa do pedido, incide a regra do art. 21 do CPC, arcando cada um dos litigantes com a verba sucumbencial, proporcionalmente." (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022733-7, de Porto União, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19-12-2006, grifos meus).

    4) "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ECAD. RESTAURANTE. MÚSICA AO VIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. - RECURSO DA RÉ. - PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS ESTRANGEIRAS. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM O PAÍS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA. - MÉRITO. EXECUÇÃO DAS MÚSICAS. MATÉRIA INCONTROVERSA. - PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - RECURSO DESPROVIDO. - "O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais de autores nacionais, independentemente da prova de filiação. Entendimento que se mantém diante da Lei n. 9.610/98. O art. 97, § 3º, da Lei n. 9.610/98 manteve a exigência, devidamente atendida no caso, de que "As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei". Aplicação do direito à espécie." (STJ - REsp 439881/RJ. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Quarta Turma. j. em: 05.06.2007 - grifo nosso). Havendo prova da existência de convênio do ECAD com a respectiva entidade italiana, materializada está a sua legitimidade para a cobrança dos direitos autorais relativos às obras estrangeiras. - É consabida a importância do ECAD na defesa dos direitos autorais, já que tem por escopo a fiscalização do aproveitamento econômico das obras dos titulares desses direitos, assegurando o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da Constituição Federal. Confessada a execução de obras musicais, ainda que de autores estrangeiros, inegável o dever de recolher a respectiva contribuição autoral. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.011790-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-03-2012, grifos meus).

           Também do Distrito Federal:

    "DIREITO AUTORAL . AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. AUTOR ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. 1. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA QUE O ECAD POSSA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS , NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O ARTISTA ESTEJA EFETIVAMENTE FILIADO AO REFERIDO INSTITUTO, NO CASO DE AUTORES ESTRANGEIROS, IMPERIOSA A PROVA DA REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COM SEDE NO EXTERIOR POR ASSOCIAÇÕES NACIONAIS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. (ART. 97 , § 3º , DA LEI 9.610 /98). 2. RECURSO NÃO PROVIDO." "APL 499927720088070001 DF, Relator(a):CRUZ MACEDO, Julgamento:15/02/2012, grifos meus).

           E do Rio Grande do Sul:

    "AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA EX VI LEGIS. ILEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DE ARTISTA ESTRANGEIRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO DA OBRA PELO PRÓPRIO AUTOR. CASO CONCRETO. QUANDO É DEVIDA A COBRANÇA. Tratando-se de questão de direito, e se nos autos estiverem presentes elementos suficientes à cognição da matéria de fato, é cabível o julgamento antecipado da lide. O ECAD tem legitimidade para cobrança de direito autoral de artista nacional sem necessidade de comprovação de sua filiação à entidade. Sua legitimidade decorre de lei. Compete ao ECAD, a quem incumbe a Iavratura do auto de violação, a correta identificação da obra e de seu autor, inclusive de sua nacionalidade. Tratando-se de artista estrangeiro deverá, ainda, comprovar se possui regular representação/mandato à cobrança de direitos autorais que envolvam sua obra. Revela-se irregular o auto de violação onde conste, dentre os artistas nacionais, o estrangeiro do qual o ECAD não possua regular representação/mandato. Quando não houver cobrança de ingressos faz-se descabida a discussão acerca da obtenção de lucro direito ou indireto. Quando o próprio autor executar sua obra carece o ECAD de interesse jurídico para cobrar direitos autorais, pois no caché já está inserta parcela a esse título. Apelo do ECAD improvido e apelo do Theatro São Pedro provido." (Apelação e Reexame Necessário Nº 70002294049, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 27/03/2002, grifos meus).

           Destarte, inexistindo prova da autorização para representação conferida pela Escócia ao ECAD, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do escritório para cobrar os direitos autorais relativos ao show da banda Nazareth, razão pela qual não era mesmo cabível a emissão do boleto de fl. 15, no valor de R$ 5.516,00, contra o produtor do evento.

           Importante pontuar, de outra parte, que não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, pois tendo sido realizada a cobrança extrajudicial em face do produtor do evento (ora apelado), é certo que a ação somente poderia ser ajuizada contra o escritório, a fim de declarar inexistente o débito cobrado, do que resulta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

           A sentença de parcial procedência, portanto, é mantida, para ser reconhecida a inexigibilidade do débito referido na inicial, por não deter o ECAD legitimidade para cobrar os respectivos valores do autor.

           No que concerne ao pleito formulado em reconvenção, pelos mesmos fundamentos, reconheço a ilegitimidade ativa do ECAD para respectiva cobrança, decidindo a lide com espeque no art. 485, VI, do CPC (correspondente ao art. 267, VI, do CPC/1973).

           Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, readequando o dispositivo da sentença, de ofício, para que o pedido reconvencional seja julgado extinto, por ilegitimidade ativa do ECAD.

    É como voto.


Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber