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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4014686-27.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho
Origem: São José
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Nov 29 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Habeas Corpus (Criminal)

 


 


Habeas Corpus (criminal) n. 4014686-27.2016.8.24.0000

Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

   HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. LIMINAR CONFIRMADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO DE ORDEM.

   A precariedade do estado de saúde da paciente e a importância dos seus cuidados com o filho menor de 12 (doze) anos, associadas à gravidade não exarcebada dos crimes supostamente perpetrados, recomendam a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus (criminal) n. 4014686-27.2016.8.24.0000, da comarca de São José (1ª Vara Criminal) em que é Impetrante Eduardo Herculano Vieira de Souza e outro e Impetrado Daniela Miyoko Rodrigues.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conceder parcialmente o pedido de ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar sem monitoramento eletrônico, cabendo ao Magistrado a quo deliberar acerca de sua forma de cumprimento e das saídas excepcionais da residência, especialmente para tratamento médico e cuidados com o filho menor de 12 (doze) anos, confirmando a liminar. Sem custas.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Rui Fortes, com voto, e dele participou a Excelentíssima Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssima Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

           Florianópolis, 29 de novembro de 2016.

Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

Relator

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniela Miyoko Rodrigues, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José.

           Narra o impetrante, em suma, que foi decretada a prisão preventiva da paciente em razão da prática, em tese, de crimes de estelionato. Argumenta, entretanto, que a decisão combatida carece de fundamentação, bem como que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a medida extrema é desnecessária e desproporcional à gravidade e eventual pena a ser imposta em caso de condenação. Acrescenta que Daniela Miyoko Rodrigues é primária e está afastada involuntariamente do trabalho, padece de doença extremamente grave (câncer) e distúrbios psiquiátricos, que não podem ser tratados no interior do estabelecimento prisional, além de ser a única responsável pelos cuidados de seu filho, que conta com apenas 10 (dez) anos de idade. Sustenta, assim, que é descabido o encarceramento provisório, bem como ser possível a substituição por medidas cautelares mais brandas ou pela prisão domiciliar. Com esses fundamentos, pretende a concessão do pedido de ordem, a fim de que seja deferido o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que com a fixação de medidas cautelares mais brandas (fls. 1/27).

           A liminar foi parcialmente concedida (fls. 124/127) e o Magistrado a quo prestou as informações (fls. 130/133).

           Na sequência, o impetrante veio aos autos informar que a autoridade dita coatora, após o cumprimento da medida de urgência, impôs indevidamente à paciente a monitoração eletrônica, deixando de cumprir de forma adequada a decisão desta Corte. Assim, requer a suspensão do decisum até o julgamento do presente remédio heroico (fls. 136/137).

            A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifesta-se pelo conhecimento e pela concessão parcial da ordem, conformando-se a liminar (fls. 156/159).

VOTO

           Colhe-se dos autos que, diante de representação da autoridade policial, o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva de Daniela Miyoko Rodrigues, destacando existir prova da materialidade e indícios da autoria, bem como ser a medida imprescindível para salvaguardar a ordem pública, até porque já havia notícias do seu envolvimento em outras infrações penais assemelhadas (fls. 28/31).

           Diante de pleito de revogação, calcou-se o indeferimento na persistência dos requisitos autorizadores e no fato de não ter sido demonstrada a impossibilidade de tratamento médico no ergástulo (fls. 33/34).

           Segundo o modelo idealizado pela Lei n. 12.403/11, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, outras cautelares (art. 321 do Código de Processo Penal).

            Para tanto, deve o julgador observar critérios de necessidade e adequação, assim previstos nos incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

           Norberto Avena esclarece que "a necessidade relaciona-se com o risco verificado no caso concreto enquanto se aguarda o provimento judicial definitivo por meio do trânsito em julgado da sentença, risco este que guarda estreita correspondência com os fundamentos que justificam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP". De outro lado, no que concerne à adequação, diz o autor retratar a "[...] pertinência abstrata da medida em face do crime sob apuração e do indivíduo que deverá cumpri-la". Soma-se com pressupostos, ainda, a proporcionalidade em sentido estrito, "[...] consistente no juízo de ponderação entre os danos causados com a aplicação da medida cautelar restritiva e os resultados que com ela serão auferidos, a fim de, com isto, verificar se o ônus imposto é proporcional à relevância do bem jurídico que se pretende resguardar" (Processo penal esquematizado. 8. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 925/926).

           Estabelece o Código de Processo Penal que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida (art. 282, § 6º). Na hipótese de prisão em flagrante, a segregação somente será cabível se foram inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares (art. 310, II).

           Com efeito, a adoção de qualquer providência cautelar pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, como também que seja necessária e adequada à finalidade a que se propõe. A diferença entre elas reside, essencialmente, na suficiência.

           Conforme decide o Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (HC n. 364.583/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 4/10/2016).

           Na espécie, conforme narrou o impetrante e evidenciam os documentos carreados, Daniela Miyoko Rodrigues foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (câncer), submetida à procedimento cirúrgico no dia 7/10/2013, e necessita de controle médico rigoroso (fls. 35/37 e 62/122). Além disso, padece de transtorno dentro do espectro bipolar e grave depressão, tendo sido constatada a existência de risco de vida (fls. 38/47).

           De outro lado, como possui um filho de 10 (dez) anos de idade, buscou-se demonstrar no writ que aquela é imprescindível aos seus cuidados, haja vista que cuida da alimentação, do deslocamento e das demais atividades recreativas (fls. 48/61).

           O quadro exposto demonstra ser necessária a concessão da prisão domiciliar e indica a sua suficiência para que seja tutelada a ordem pública, a teor do art. 318, II e V, do Código de Processo Penal.

           Veja-se:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos

    de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (destacou-se)

           Malgrado os fundamentos apresentados pelo Juízo a quo bastem, neste momento processual, à demonstração da legalidade e presença dos pressupostos da prisão preventiva, tal como exige o art. 312 do Código de Processo Penal, a precariedade do estado de saúde da paciente, estampado pelos documentos trazidos, e a importância dos seus cuidados com o filho menor de 12 (doze) anos, associadas à gravidade não exarcebada dos crimes supostamente perpetrados, apesar de numerosos, recomendam a imposição de providência diversa.

           Por derradeiro, quanto ao inconformismo do impetrante com a submissão Daniela Miyoko Rodrigues, em prisão domiciliar, ao monitoramento eletrônico, vale lembrar que "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal).

           Na espécie, todavia, a posterior imposição de nova medida cautelar, desacompanhada da demonstração do advento de alteração fática relevante, reflete aparente descompasso com a medida liminar deferida, além de injustificado recrudescimento da limitação da liberdade de locomoção da paciente.

           À luz do exposto, concede-se parcialmente o pedido de ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar sem monitoramento eletrônico, cabendo ao Magistrado a quo deliberar acerca de sua forma de cumprimento e das saídas excepcionais da residência, especialmente para tratamento médico e cuidados com o filho menor de 12 (doze) anos, confirmando a liminar.


Gabinete Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho