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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000363-42.2016.8.24.0079 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rodrigo Collaço
Origem: Videira
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: André Luiz Anrain Trentini
Classe: Apelação Criminal

 


 

  

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

Apelação n. 0000363-42.2016.8.24.0079  

 

 

 


 

  

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 


Apelação n. 0000363-42.2016.8.24.0079, de Videira

Relator: Des. Rodrigo Collaço

   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.

   TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. TESE DEFENSIVA FRÁGIL E INÁBIL PARA DESCONSTITUIR OS RELATOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ORAL CORROBORADA POR RELATO DE USUÁRIO QUE ADQUIRIRA A DROGA COM O DENUNCIADO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

   RECEPTAÇÃO. DELITO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DA APURAÇÃO RELATIVA AO CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CARACTERIZAR A AQUISIÇÃO DE OBJETO SABIDAMENTE ORIUNDO DE FURTO. DEPOIMENTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA ILÍCITA E O CONHECIMENTO DA ORIGEM INIDÔNEA DO BEM.

   RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000363-42.2016.8.24.0079, da comarca de Videira (Vara Criminal), em que é apelante Jackson Petrovich, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

           A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado em 3 de novembro de 2016, os Exmos. Desembargadores Jorge Schaefer Martins (Presidente) e Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer.

           Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Procurador de Justiça Fábio Strecker Schmitt.

           Florianópolis, 4 de novembro de 2016

            

Rodrigo Collaço

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           O Ministério Público do Estado ofereceu denúncia contra Jackson Petrovich pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, do 11.343.2006) e de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória:

            

    "Fato 01

    Em circunstâncias de tempo e local ainda não completamente precisadas, mas entre junho de 2015 e fevereiro de 2016, o denunciado, Jackson Petrovich, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu drogas conhecidas como maconha e crack, com a finalidade de expô-las a venda e efetivamente vendê-las a dependentes químicos de Videira e região.

    Após adquirir as drogas, o denunciado guardou e manteve em depósito, em sua residência, localizada na Avenida Professor Joaquim Amarante, casa n. 859, Bairro Amarante, em Videira-SC, em cima de um forno, 5,0g (cinco gramas) da droga canabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha (Auto de Exibição e Apreensão - fl. 46; Auto de Constatação Preliminar de Substância Apreendida - fl. 48), assim agindo até o dia 09.02.2016, oportunidade em que foi preso em flagrante delito por policiais militares.

    Nesta data, 09.02.2016, antes de ser preso em flagrante, o denunciado, Jackson Petrovich, vendeu 12 (doze) 'pedras' da substância vulgarmente conhecida como crack para Everton Domingues, recebendo como pagamento um "tablet", marca DL, cor branca, de propriedade de Victor Domingos Willer.

    Mais tarde, mas ainda no mesmo dia 09.02.2016, o denunciado, Jackson Petrovich, vendeu mais 04 (quatro) 'pedras' de crack a Everton Domingues, pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pagos em dinheiro (Auto de Exibição e Apreensão - fl. 46; Auto de Constatação Preliminar de Substância Apreendida - fl. 48).

    Fato 02

    Ao vender 12 'pedras' de crack a Everton Domingues, o denunciado, Jackson Petrovich, adquiriu, em proveito próprio (um) tablet, marca DL, cor branca, de propriedade de Victor Domingos Willer, sabendo que se tratava de produto de crime de furto, cometido em 09 de fevereiro de 2016, na cidade de Treze Tílias, Comarca de Joaçaba (Resumo Ocorrência Policial - fls. 55-56)." (fls. 117-118)

            

           Encerrada a instrução, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

            

    "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado Jackson Petrovich, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de: 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180 do Código Penal. O valor unitário da multa é de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do crime.

    Isento o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que hipossuficiente financeiramente.

    Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto permaneceu preso durante o processo e é inviável, neste momento, a concessão de liberdade provisória, por força do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima.

    [...]"

            

           Contra esse pronunciamento o acusado interpôs recurso de apelação, em cujas razões sustenta a sua absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, argumentando que a droga encontrada em sua residência destinava-se ao seu consumo próprio. Acrescenta que tão somente o relato dos policiais não se mostra suficiente para amparar sua condenação. Subsidiariamente, pugna a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em relação ao delito de receptação, argumenta que não há prova de que o bem anterior era proveniente de crime, de forma que inviável a sua responsabilização penal pela conduta (fls. 279-289).

           Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 294-307).

           O Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini emitiu parecer pelo desprovimento do reclamo (fls. 316-326).

 

           VOTO

           Cuida-se de apelação criminal interposta por Jackson Petrovich contra a sentença de procedência da denúncia para condená-lo às penas privativas de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, acrescida do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal.

           1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)

           A pretensão recursal defensiva visa a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas acerca do efetivo exercício da mercancia de entorpecentes pelo réu. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).

           Adianta-se, contudo, que a insurgência não comporta acolhimento.

           De pronto, anota-se que a materialidade ressoa evidenciada do boletim de ocorrência policial (fls. 49-51), do auto de exibição e apreensão (fl. 46), do auto de constatação preliminar (fl. 48) e do laudo pericial definitivo (fls. 228-231), bem como pela prova oral produzida.

           A autoria, por sua vez, em que pese seja negada pelo réu (mídia à fl. 152), encontra-se sobejamente demonstrada pelo relato dos policiais atuantes no momento do flagrante, que por sua vez é corroborado pelo relato extrajudicial do usuário Everton Domingues.

           A ação policial que culminou no flagrante decorreu de uma ligação recebida pelo COPOM que noticiava o furto de um "tablet" que teria sido utilizado para compra de entorpecentes pelo autor da subtração. A vítima Valmor Willer teria informado que seu sobrinho subtraíra o eletrônico de seu filho e repassado o bem como forma de pagamento para 12 (doze) pedras de crack ao réu Jackson.

           O policial civil Gustavo Costa Arruda informou que obtiveram a notícia de que um cidadão da cidade de Treze Tílias tivera seu "tablet" furtado por um parente seu, de nome Everton, e que esse bem teria sido trocado por drogas - consistentes em 12 (doze) pedras de crack, equivalente a R$ 120,00 -, na cidade de Videira. A própria vítima teria logrado descobrir a autoria do furto e o autor dissera-lhe que conseguiria comprar o aparelho de volta com Jackson, ora réu. Informou que a vítima levou Everton à residência do acusado, de forma que realizaram o acompanhamento com um certo distanciamento. Além de readquirir o eletrônico, o acusado comprou mais 4 (quatro) pedras de crack que foram localizadas em sua posse. Em razão da situação de flagrância, iniciaram a abordagem da residência, onde encontraram pequena porção de maconha, anotações típicas de tráfico e um videogame cuja procedência o réu não soube precisar. Apontou que o denunciado é conhecido no meio policial porque são inúmeras das denúncias da prática do tráfico de drogas naquela casa. Acrescentou que a família do réu também possui envolvimento com o crime, sendo alguns de seus membros responsáveis pela autoria de homicídio e também pelo crime de tráfico de drogas. Explicou que Everton informou que teria comprado as 4 (quatro) pedras de crack com Jackson (mídia à fl. 152).

           Os policiais Marcio Bueno, Everson Caregnato e Jean Bottcher reiteraram integralmente o relado do colega de corporação.

           Em sede indiciária, Everton Domingues confirmou que já teria efetuado a compra de entorpecentes com o acusado (fl. 39):

    "Que na segunda-feira dia 09 de fevereiro de 2016, seu primo Vítor, esteve em sua casa para passar uns dias, e trouxe consigo um tablet, que o depoente é usuário de drogas, e acabou por subtrair o aparelho para trocar por 'crack'; que dirigiu-se até a casa de Jackson Petrovich, vulgo 'Jacko', no bairro Amarante, onde trocou o aparelho por 12 (doze) pedras de crack, o equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), que à noite o pai de Vítor lhe indagou e o depoente confessou que havia trocado o aparelho por droga, mas que conseguiria de volta pela quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que então foi até a casa de Jacko de posse do dinheiro e resgatou o aparelho, bem como adquiriu mais 4 (quatro) pedras de crack, que ao sair do local, fora abordado por policiais militares os quais encontraram a droga em seu poder, que informou os policiais que havia adquirido a droga de 'Jacko' e que esse guardava a substância em cima do forno, que os policiais levaram o depoente até a viatura e depois lhe trouxeram para a Delegacia de Polícia, que não presenciou o momento em que os policiais entraram na residência de Jacko; que compra droga de Jacko já aproximadamente 6 (seis) meses, que foi indicado por Juliano Dias, seu amigo, residente em Treze Tílias, para comprar drogas de 'Jacko'." (sem destaque no original)

     

           Em juízo, contudo, não confirmou o relato conferido inicialmente. Relatou que seu primo teria lhe vendido um "tablet", mas ainda não o tinha pago. Como precisava de dinheiro, soube que o réu Jackson queria comprar um tablet, e negociou com o acusado para que ele lhe emprestasse um dinheiro e, como garantia do pagamento, entregou-lhe o equipamento eletrônico. Contudo, afirmou que, de fato, foi recuperar o 'tablet' para seu familiar na casa de Jackson. Apontou que foi obrigado pelos policiais a dizer que tinha comprado a droga com o réu, sob ameaça de ser morto (mídia à fl. 195).

           Em que pese Everton tenha alterado a versão dos fatos quando ouvido sob o crivo do contraditório, não restou evidenciado nos autos que a testemunha tenha sido coagido pelos policiais, mostrando-se isolada nos autos a narrativa sustentada em juízo.

           Diante do contexto probatório produzido, verifica-se que há provas efetivas do exercício do narcotráfico pelo acusado.

           Convém lembrar que "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (STJ, HC n. 186.453/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 4.8.2011). Ou ainda:

    "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova" (STJ, HC n. 110.869/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 19.11.2009).

           Finalmente, ainda que o acusado não tenha sido flagrado em atos próprios de comércio do estupefaciente, cabe lembrar que o núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 descreve dezoito condutas (importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), de forma que a prática de qualquer delas serve à configuração do delito. Em suma, "o delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação" (STJ/HC n. 70.217/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15.2.07).

           Também não merece crédito a tese de que o entorpecente apreendido se destinaria ao consumo pessoal do agente - assertiva voltada à desclassificação para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.

           Sabe-se que a dependência, ainda que comprovada tal condição, por si só não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. Evidente que o usuário de drogas também pode praticar, com livre consciência, as condutas típicas descritas para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, como já reconhecido em inúmeros precedentes desta Corte, a exemplo do seguinte:

    "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO. SENTENÇA CONFIRMADA.

    - Escorada a condenação nas declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão, bem como pelo depoimento da testemunha protegida pelo Provimento 05/010 do CGJ/SC que afirma ser o réu traficante, e na apreensão de uma expressiva quantidade de crack em seu poder, incabível a absolvição por insuficiência de provas.

    - A condição de dependente químico de cocaína não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do agente que trazia consigo 51,17 gramas de crack para comercialização, o que se subsume ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

    - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    - Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Criminal n. 2011.034618-2, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 1.3.2012 - sem destaque no original).

           Nesse cenário, como visto acima, uma vez devidamente caracterizado o delito de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante da posse de estupefacientes e petrechos destinados à ilícita mercancia, inviável tanto a absolvição por ausência de provas aventada pela defesa quanto a pretensão desclassificatória.

           2. Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal)

           Em relação ao delito de receptação, a defesa também almeja a absolvição do recorrente com fundamento na ausência de provas quanto ao crime antecedente. Alega que não houve a instauração de inquérito policial, tampouco ação penal contra Everton, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização penal pelo crime.

           Sem razão, contudo, novamente o réu.

           De pronto, oportuno anotar que "o crime de receptação é autônomo e independe da efetiva apuração e condenação do autor do delito antecedente, bastando que exista prova suficiente da ocorrência deste. [...]" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.054772-1, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 11.11.2014).

           Afora isso, necessário consignar que a materialidade delitiva ressoa dos boletins de ocorrência policial, que noticiam a prática do furto antecedente à receptação (fls. 49-51 e 55-56), auto de exibição e apreensão (fl. 46), termo de entrega (fl. 47), bem como da prova oral produzida.

           Da mesma forma, a autoria é amparada pela prova oral produzida, consistente não só no depoimento dos agentes públicos envolvidos na apuração da infração, mas também no relato judicial da vítima do furto e o depoimento na colhido na fase policial de Everton, autor da subtração.

           Valmor Willer, pai do menor que teria sido vítima da subtração precedente, relatou que seu filho foi passar alguns dias na residência de seu sobrinho Everton Domingues, em Treze Tílias, e, no dia dos fatos, recebeu uma ligação da esposa de Everton informando que o próprio teria subtraído o aparelho "tablet" de seu filho. Explicou que Everton, após alguma insistência, acabou confessando que tinha furtado o equipamento e entregue a um traficante em troca de 12 (doze) pedras de crack. Foram então até o bairro onde morava o traficante, ora réu, e Everton, ao pedir o aparelho de volta, obteve como resposta do acusado que a devolução só seria feita mediante o pagamento de aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais). Narrou que no momento em que foi ao banco para sacar o dinheiro exigido, ligou para polícia explicando a situação e assim os policiais os orientaram e acompanharam ao longe a recuperação do eletrônico. Após a ação dos policiais, reconheceu o aparelho eletrônico apreendido como sendo aquele que teria presenteado seu filho (mídia à fl. 211).

           Como já assentado no tópico precedente, a versão dada por Valmor é reiterada pelos policiais Gustavo Costa Arruda, Marcio Bueno, Everson Caregnato e Jean Bottcher (mídias à fl. 152), além de também se mostrar alinhada com o relato extrajudicial de Everton Domingues (fl. 39), que teria confirmado não só a subtração do tablet, mas também a sua utilização como pagamento de 12 (doze) pedras de crack. 

           A versão dos fatos sustentada em juízo pelo réu e por Everton mostra-se totalmente dissociada dos demais elementos probatórios e pouco crível. Everton teria afirmado que precisava de dinheiro e teria deixado o aparelho "tablet" com Jackson como garantia de um empréstimo de R$ 100,00 (cem reais). Jackson, por sua vez, disse que o negócio lhe parecia interessante pois pretendia dar um equipamento daquela espécie a sua filha e por isso aceitou. Admitiu, contudo, que horas depois, Everton lhe procurou para recuperar o bem, e pagou-lhe a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) (mídia à fl. 195).

           Contudo, como visto, todo o contexto probatório aponta no sentido de que Jackson tomou o "tablet" como pagamento da importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), correspondentes às 12 (doze) pedras de crack adquiridas por Everton, e que tinha conhecimento da origem inidônea do bem, afinal, é de amplo conhecimento que um equipamento de origem lícita é comercializado por preço muito superior à quantia avençada.

           Ademais, como bem salientou o magistrado André Luiz Anrain Trentini, é costumeira a prática de dar como pagamento pelo consumo de drogas bens subtraídos pelos usuários, de forma que o acusado, no exercício do narcotráfico, inegavelmente tinha conhecimento de que o bem não era legitimamente de propriedade de Everton.

           Diante de todo o contexto probatório, a pretensão absolutória não comporta acolhimento, devendo ser mantida a condenação do denunciado também pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal.

           3. À míngua de insurgência probatória, oportuno anotar que não há qualquer reparo a ser efetuado no que diz com a dosimetria das penas irrogadas à Jackson Petrovich.

           Em relação ao delito de tráfico de drogas, a sanção sofreu exasperação de 1/6 (um sexto) em razão natureza das drogas (crack e maconha) na primeira etapa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e, na segunda etapa, em razão da reincidência, novamente houve o incremento de 1/6 (um sexto) à reprimenda. Diante da reiteração criminosa, houve o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de forma que a pena remanesceu em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 583 (dias-multa).

           Quanto ao crime de receptação, a pena-base manteve-se em seu mínimo, sofrendo aumento apenas na segunda etapa em razão da reincidência, totalizando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, adicionada de 10 (dez) dias-multa.

           Com o cúmulo material de delitos, a pena total irrogada à Jackson Petrovich é de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. A reincidência autoriza o regime inicial fechado de resgate da reprimenda. Registre-se que, embora o juízo tenha atribuído diferentes regimes à pena aplicada a cada um dos crimes (fechado e semiaberto, respectivamente), com a soma das penas, inevitavelmente a ser efetuada pelo juízo da execução penal, o regime inicial para o resgate das sanções será o fechado.

           Em atenção à disposição do art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se que o acusado encontra-se segregado desde 10.2.2016, de forma que ainda nem sequer implementou o requisito objetivo de cumprimento da pena afeta ao crime hediondo, de forma que ainda não faz jus a progressão de regime.

           Pelo exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

           Como resultado imediato da condenação, em colegiado nesta instância, pela prática de crimes contidos no rol do art. 1º, I, "e", da LC 64/90, proceda o Secretário de Câmara à inclusão/atualização dos dados do réu no CNCIAI.

            


Gabinete do Des. Rodrigo Collaço

0025427002